sexta-feira, 5 de agosto de 2011

DECISÃO AFASTAMENTO DO ABUSADOR DO LAR

PROCESSO Nº 574/2011
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: IVONALDO NUNES DA SILVA

Vistos, etc.

Trata-se de pedido cautelar de afastamento de abusador da residência de crianças vitimizadas requerido pelo Ministério Público, contra o autor do fato IVONALDO NUNES DA SILVA, no qual a mesma alega que o representado vem praticando abusos assexuais contra os menores M.S.S., 11 ANOS; F.P.S., 13 ANOS; V.M.P. H.S., 11 ANOS, consistentes em: pegar nas partes íntimas, mostrar o pênis para os menores, fornecer material pornográfico e convidá-lo para manter relações sexuais, além de ameaça-los de morte caso procurem a polícia.
Após sumária apuração do Conselho Tutelar local requereu as seguintes medida de proteção: 1. Afastamento do suposto abusador da residência das vítimas e da fazenda Cipó Cortado.
                        Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.
Os fatos noticiados acima configuram, em tese, os delitos do art. 217-A do CPB, todos cometidos no âmbito da violência doméstica, tal como preconiza o art. 5º, I a III da Lei nº 11340/06.
Segundo consta do termo de declarações da mãe de uma das vítima LEILA DA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVA,  às fls. 17, a mesma declarou ao Conselho Tutelar que:
“(...) que é mãe de M da s S de 11 anos de idade; que tem dois sobrinhos: F P S F de 13 anos de idade e V M P H S de 11 anos de idade; que estes três menores estão sendo aliciados sexualmente por seu irmão IVONALDO NUNES DA SILVA de aproximadamente 40 anos; que seu irmão fica pegando nas partes íntima dos três menores, à noite via até a cama dos mesmos e fica mostrando sua partes íntimas e também coloca filmes pornográficos para os mesmos assistirem e em seguida fica perguntando se querem fazer sexo com ele; que não estão conseguindo dormir à noite, uns ficam vigiando enquanto as outras dormem; (...) que Ivonaldo ameaça toda a família de morte(...) que os menores assim como toda a família estão apavorados com medo do Sr. Ivonaldo que os ameaça de morte e de por fogo na residência onde os menores moram com sua mãe, na localidade Cipó Cortado (...)


A ocorrência traz a descrição das agressões sexuais e psicológicas sofridas pelas vítimas.
Acerca das medidas protetivas, dispõe o art. 19 da Lei nº 11.340/06  e o art. 130 do ECA que:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Pú­blico ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia co­mum.


Com entendimento de que o interesse dos ofendidos está na manutenção da presente representação, decido pelo afastamento do agressor IVONALDO NUNES DA SILVA da residência das vítimas MSS, 11 ANOS; FPS, 13 ANOS; VM P H S, 11 ANOS, devendo este permanecer há, no mínimo, 300 metros de distância das vítimas.
                        Esclareço, por fim, que o descumprimento da presente medida protetiva ensejará a adoção de outras medidas que se afigurem mais adequadas, tais como, a prisão preventiva.

ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar requerida, uma vez presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora,  e decido pelo afastamento do agressor IVONALDO NUNES DA SILVA da residência das vítimas MSS, 11 ANOS; FPS, 13 ANOS; VM P H S, 11 ANOS, devendo este permanecer há, no mínimo, 300 metros de distância das vítimas, bem como informar seu novo endereço a este juízo.
Defiro as diligências requeridas na alínea “c” da fls. 09.
                        Cite-se o representado para querendo oferecer resposta em 05 dias.

                        Oficie-se ao Conselho Tutelar para acompanhar o efetivo cumprimento da presente medida informando a este juízo qualquer descumprimento da medida.

                        Oficie-se ao CRAS para elaboração de avaliação social e psicológicas sobre eventuais abusos sexuais sofridos pelos menores.

 Comunique-se e dê-se vista ao Ministério Público.

Amarante do Maranhão, 04 de agosto de 2011.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

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