Proc. 471/2011
LIMINAR EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
AUTOR: VIAÇÃO CIDADE SANTA LTDA
DECISÃO
A VIAÇÃO CIDADE SANTA SA, já qualificada, ingressou com ação contra vários demandados indicados na petição de fls. 74-78, dentre os quais não figuram os Sr. GILDÁZIO DE SOUSA JUNIOR E PAULO SANDRO ALVES MONTELO, o quais, entretanto, apresentam resposta à inicial, alegando, em síntese, que tem interesse jurídico na presente demanda uma vez que a inicial trata de maneira genérica todos os sujeitos passivos, o que inclui os demandados que ocupam situação peculiar, pois são profissionais autônomos que exercem a profissão de taxista nesta cidade, desempenhando suas atividades dentro da legalidade e nos limites da lei.
Comprovam suas assertivas juntado aos autos cópias dos alvarás individuais da permissão concedida pela municipalidade local para prestação do serviço de táxi; cópias da CNH’s respectivas; cópia do comprovantes de inscrição no CNPJ da Associação dos Taxistas de Amarante com cópia do alvará de licença e localização de funcionamento; cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo com comprovação da adimplência para o ano de 2011.
Sustentam que possuem o único propósito de realizar o transporte individual de passageiros o que abrange serviço de táxi, fretamento e transporte de encomendas conforme autorização do poder público competente, qual seja, o município de Amarante do Maranhão, dentro dos estritos limites da permissão pública que lhe foi outorgada.
Finaliza requerendo a improcedência da ação e que se declare a legalidade da atividade exercida pelos requeridos e que se oficie ao 3º BPM para que o mesmo e seus subordinados fiquem cientes de que, em caso de fiscalização, seja considerada válida a permissão que os requeridos possuem para o exercício da atividade de transporte individual de passageiros, fretamentos e transporte de encomendas
É o relatório. DECIDO.
Considerando que os demandados acima não constam com sujeitos passivos da presente demanda, recebo a petição e documentos de fls. 100-136 como habilitação de assistentes litisconsorciais do pólo passivo, uma vez que reconheço o interesse jurídico e patrimonial dos mesmos em figurar no pólo passivo da presente ação.
A assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é aquela em que o assistente atua com poderes autônomos e equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a questão jurídica do litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para discuti-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido.
Fixada tal premissa, passo a apreciar o pleito dos assistentes.
A profissão de taxista, em que pese existir há muitos anos, jamais foi formalmente regulamentada. Tal situação está prestes a ter uma solução uma vez que foi aprovado no Congresso Nacional o PL nº 27/2011, o que encontra-se pendente de sanção pela Presidência da República.
O texto do projeto de lei aprovado considera atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, com capacidade de, no máximo, sete passageiros.
Determina ainda que a profissão será exercida por profissional que atenda, entre outras, às seguintes condições: ter habilitação para conduzir veículo em uma das categorias B, C, D ou E; ter curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida; e ter certificação específica para exercer a profissão, emitida por órgão competente.
O texto classifica os taxistas como:
- Autônomo: motorista que detém autorização para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros;
- Empregado: motorista que trabalha em veículo de propriedade de empresa autorizada a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros;
- Auxiliar de condutor autônomo: motorista que possui certificação para exercer a atividade profissional, conforme previsto na Lei 6.094/1974;
- Locatário: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação.
Portanto, em que pese ainda não ter o PL 27/2011 recebido a sanção presidencial, o mesmo serve de parâmetros para a aplicação no presente caso concreto, usando o mesmo como uma espécie de integração do vácuo, temporário, legislativo.
Nesse sentido colaciono precedente do STJ que interpretado a contrario sensu, admite a atividade pretendida pelos taxistas assistentes:
RECURSO ESPECIAL Nº 697.775 - PB (2004/0151350-0)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : MIRIAM EMILIA CHAVES DE FRANÇA E OUTRO
ADVOGADO : MARIA ROSSANA DA COSTA E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE REMUNERADA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO COMPETENTE. ART. 135 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. Hipótese de contrato oneroso de prestação de serviços de transporte firmado entre particulares, com trajeto diário intermunicipal.
(...)
3. Sendo remunerada a atividade de transporte individual de passageiros, é indispensável a prévia autorização do Poder Público competente, nos termos do art. 135 do CTB, sob pena de s e praticar ato punível com multa e retenção do veículo, segundo a norma contida no art. 231, VIII, do mesmo diploma legal.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para denegar a segurança anteriormente concedida.
Necessária a autorização do Poder Público para a utilização de veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, tal como determinam os arts. 107 e 135 do Código de Trânsito Brasileiro.
Confiram-se:
"Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade."
"Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente."
Evidente que a competência para autorização do serviço é do município, uma vez que se trata de um típico interesse local.
Ao que tange aos serviços públicos municipais de interesse local, o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, ao atribuir a competência dos municípios para a organização e prestação desses serviços:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial" (grifamos).
Nesse aspecto, observo a partir da documentação colacionada que os veículos utilizados pelos assistentes encontram-se licenciados na categoria ALUGUEL e como tal estão autorizados a explorar economicamente o transporte de pessoas.
Lado outro, estão os assistentes regularmente habilitados, com CNH, categoria AB e AD, conforme comprova documentos de fls. 108 e 120, os quais pressupõe a participação prévia em cursos de direção defensiva, primeiros-socorros e mecânica e elétrica básica, conforme estipula a Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997.
Portanto, a pretensão dos assistentes litisconsorciais merece excepcionar provisoriamente, em juízo de mera prelibação, a proibição contida na liminar de fls. 67-69 e sua alteração de fls. 87-88, tendo em vista as relevantes razões invocadas na petição e o periculum in mora decorrente dos assistentes proverem seu sustento e de suas famílias a partir da atividade de taxistas que exercem regularmente conforme documentos de fls. 100 e ss.
ANTE O EXPOSTO, declaro provisoriamente, a legalidade da atividade exercida pelos assistentes litisconsorciais GILDAZIO DE SOUZA JUNIOR e PAULO SANDRO ALVES MONTELO e determino que se oficie ao Comandante do 3º BPM para que o mesmo e seus subordinados fiquem cientes de que, em caso de fiscalização, seja considerada válida a permissão que os requeridos possuem para o exercício da atividade de taxista, fretamentos e transporte de encomendas, cabendo, entretanto, o exercício do poder de polícia para se aferir:
1) A regularidade do CRLV devidamente atualizado, bem como da CNH dentro do prazo de validade;
2) Apresentação de Nota Fiscal de Serviço de Táxi, série “A”, devendo constar nome e endereço do usuário e co-usuários, descriminação do serviço contratado indicando ponto de partida e ponto de chegada e valor da contratação;
3) Identificação do veículo e aferição da placa vermelha, categoria aluguel.
4) Local e data da emissão coincidente com o dia do transporte e assinatura do contratante.
5) O trajeto da contratação abrange obrigatoriamente a cidade de Amarante/MA como ponto de partida admitindo-se a contratação da ida e volta para outro município desde que com os mesmos usuários, estando proibido o embarque e desembarque de passageiros durante o trajeto.
Ciência ao MP.
Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive encaminhando cópia da presente para o Comando do 3º BPM.
Amarante do Maranhão/MA, 25 de agosto de 2011.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão
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