sexta-feira, 5 de agosto de 2011

DECISÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DO TERMO A QUO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DOS 15 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO

Processo nº 681/2009
Ação de Cobrança
Autor: LUCIANO GONÇALVES PEREIRA
Réu: MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA

Vistos etc.

MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA, já qualificado, apresentou impugnação a execução proposta por LUCIANO GONÇALVES PEREIRA, também já qualificado tendo por fundamento o excesso de execução (art. 475-L, V do CPC).
Alega o impugnante que o impugnado propôs ação de indenização de seguro DPVAT contra o mesmo em função de ter sofrido invalidez decorrente de acidente de trânsito, tendo a ação sido julgada procedente, tendo sido efetivada a penhora on line de R$ 28.396,13, valor contra o qual se insurge o réu ao fundamento de excesso de execução, pois o valor devido, atualizado seria de R$ 20.161,61, caso não haja a incidência da multa do art. 475-J do CPC uma vez que segundo a nova diretriz do STJ a mesma tem por termo inicial não mais a data do trânsito em julgado, mas sim a data da intimação do advogado conforme se observa no julgado da corte especial do STJ (REsp nº 940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.05.2010) ou R$ 22.177,77, caso este juízo reconheça a incidência da multa. Requer, ainda, que seja dado efeito suspensivo à impugnação ou em caso de rejeição que seja efetuado o pagamento mediante a prestação de caução idônea.
Instado a se manifestar o impugnado limitou-se a requerer a improcedência da impugnação e a expedição de alvará judicial.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Alega a impugnante excesso de execução uma vez que entende que a importância penhorada no valor de R$ 28.396,13 é excessivo e não corresponde ao efetivamente devido.
Sustenta que o procedimento adotado por este juízo destoa da atual jurisprudência do STJ que teria sido alterada por seu plenário no julgamento do REsp nº 940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.05.2010, superando o entendimento anterior que estabelecia como termo inicial para a incidência da multa do art. 475-J do CPC a data do trânsito em julgado, para destarte fazer constar que o termo a quo da referida multa é a intimação do devedor através de seu advogado uma vez que o exato valor da execução dependia de atos a cargo do devedor tais como a obrigação de apresentação de planilha de cálculos prevista nos art. 475-B e art. 614, II do CPC.
Nesse sentido seguem precedentes:
STJ-291001) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PARA APURAR O MONTANTE DEVIDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, § 2º, DO CPC. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. 1. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões ali definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de agravo regimental manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor. 3. A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma automática. É necessário o exercício de atos pelo credor para o regular cumprimento da decisão condenatória. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário, o não pagamento em quinze dias contados da intimação do devedor na pessoa do advogado implica incidência da referida sanção processual. 4. Agravo regimental interposto pela empresa de telefonia desprovido com aplicação de multa e agravo regimental interposto pelo particular provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1223668/RS (2010/0218644-0), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 22.03.2011, unânime, DJe 31.03.2011).

STJ-290153) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. 1. A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma automática. É necessário o exercício de atos pelo credor para o regular cumprimento da decisão condenatória. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário, o não pagamento em quinze dias contados da intimação do devedor na pessoa do advogado implica incidência da referida sanção processual. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1299179/RS (2010/0067291-0), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 17.03.2011, unânime, DJe 24.03.2011).

STJ-287475) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXECUTADO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil pressupõe a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado e o descumprimento da obrigação no prazo legal estabelecido, conforme entendimento sedimentado nesta Corte no julgamento do resp 940.274/MS, Rel. P/acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, dje 31.05.2010. 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1221905/RJ (2010/0154098-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 15.02.2011, unânime, DJe 28.02.2011).

STJ-287163) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. TERMO A QUO. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença (REsp nº 940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.05.2010). 2. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1218918/RS (2010/0199399-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 15.02.2011, unânime, DJe 24.02.2011).


Portanto, reconheço a necessidade de adequação do procedimento adotado nos autos à nova orientação da Corte Especial do STJ motivo pelo qual decoto dos cálculos apresentado o quantum correspondente aos 10 % da multa do art. 475-J do CPC.

QUANTO AO EXCESSO DO VALOR PENHORADO decorrente de erro da contadoria deste juízo, acolho também o pleito, tendo em vista a própria certidão retro a qual indica que o valor penhorado às fls. 132 (R$ 28.396,13) foi realizado a maior do que deveria consoante o cálculo de fls. 131. (R$ 21.874,87).
Porém, considerando que também o valor de R$ 21.874,87 leva em consideração a multa do art. 475-J do CPC, a qual como visto acima, não poderia incidir segundo a nova diretriz da Corte Especial do STJ, decoto-o dos cálculos chegando-se ao valor de R$ 20.161,61 (vinte mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e um centavos).

ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE  a impugnação apresentada uma vez que se enquadra em uma das hipóteses do art. 475-L do CPC, e reduzo o valor da execução para R$ 20.161,61 (vinte mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), mantendo o bloqueio dos valores penhorados até o final pagamento quando então o excesso será liberado em favor do executado.
P. R. I.

Amarante do Maranhão, 02 de agosto de 2011.

 


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

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