Processo nº 1739-79.2016.8.10.0038
Ação
Popular
Requerente:
JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA
Requerido:
JAIRO MADEIRA DE COIMBRA, EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES e MUNICÍPIO DE JOÃO
LISBOA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada
por JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA em face do JAIRO MADEIRA DE COIMBRA, EDNA
MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES e MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA, todos devidamente
qualificados na inicial.
Alegou o autor que na
condição de cidadão tomou conhecimento que no ano de 2014 foram instaurados
diversos processos administrativos para fins de exoneração de servidores
municipais em situação de acumulo de cargos indevidamente, em cumprimento a um
TAC Nº 06/2013, firmado em 07.01.2014.
Afirma que a requerida EDNA
MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES, mesmo ocupando os cargos de SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTENCIA SOCIAL E DOIS CARGOS DE PROFESSORA DO ESTADO DO MARANHÃO, não
foi abarcada pelo referido procedimento.
Sustenta que o requerido
JAIRO MADEIRA, na condição de prefeito, tinha pleno conhecimento do fato e
manteve-se inerte e, ainda, que EDNA MARIA não pediu licença dos cargos de
professora e que vinha recebendo sem trabalhar como professora, motivo pelo
qual deve ser condenado solidariamente à devolução dos valores indevidamente
percebidos por EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES, afirmando ainda que tal ato
configura improbidade administrativa.
Finaliza requerendo a
procedência da demanda com a exoneração de EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES do
cargo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL e suspensão dos pagamentos
com condenação dos requeridos ao ressarcimento ao Erário Público do valor
equivalente àqueles pagos indevidamente
à requerida EDNA MARIA desde
01.01.2013.
Às fls. 27, postergou-se a
análise do pedido de liminar para depois das respostas e determinou-se a
citação dos requeridos.
Às fls. 30-44, a requerida
EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES apresentou contestação, oportunidade em que
sustentou a inexistência de ato lesivo ao patrimônio público; que é possível a
cumulação de cargo efetivo com o cargo em comissão; que é incabível a concessão
da liminar; finaliza requerendo a improcedência da ação.
Contestação de idêntico
conteúdo foi apresentada pelo MUNICÍPIO às fls. 62-85 que ainda juntou os
documentos de fls.87-134 e pelo requerido JAIRO MADEIRA às fls. 135-152.
Às fls. 155 consta
certidão de que as contestações do MUNICÍPIO E JAIRO MADEIRA foram apresentadas
de forma intempestiva, motivo pelo qual foram declarados revéis às fls. 156.
Às fls. 157-237, a
SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO informa que a requerida EDNA MARIA OLIVEIRA
BRITO SOARES, ocupa dois cargos efetivos de de PROFESSORA III, MAT. 729970 e
MAT. 608638.
Às
fls. 242-243, o MP requer que a Secretaria de Educação informe a carga horária
de EDNA MARIA.
Às
fls. 246-251, a Secretaria de Educação do Estado informa que EDNA MARIA está
lotada na UE HENRIQUE DE LA ROQUE, em João Lisboa, ambas com carga horária de
20h semanais, mas que em relação a matrícula 729970, encontra-se aposentada
desde 01.02.2017.
Às
fls. 252-256, o MP apresentou parecer pela procedência da ação com exoneração
da requerida EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES e condenação solidária dos três
requeridos a devolverem os valores indevidamente percebidos por EDNA MARIA.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO LIDE
Cumpre observar que o
ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do
pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno
de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência ou ainda no caso de revelia dos réus.
No presente caso, a
certidão de fls. 155, indica que as contestações apresentadas pelos réus MUNICÍPIO
DE JOÃO LISBOA E JAIRO MADEIRA são intempestivas, motivo pelo qual declaro a
revelia dos mesmos.
Desse modo, cabível é o
julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II), em atenção aos princípios da
economia e da celeridade processuais.
MÉRITO
A Ação Popular
é um meio do qual se pode valer qualquer cidadão do povo, para comparecer
perante o Estado-Juiz, referindo-lhe a existência de ato lesivo ao patrimônio
público, onde quer que esteja e independentemente de quem o detenha,
estendendo-se ao ataque à imoralidade administrativa ou que fira qualquer outro
bem entre os que pertencem ao grupo dos interesses sociais ou individuais
indisponíveis.
Tal ação
tem as mesmas características de todas aquelas com que alguém se volve ao Poder
Judiciário, em busca do reconhecimento da detenção de um direito, ou da tutela
de qualquer dos bens assim juridicamente considerados. Toda ação tem como
pressuposto, que seu autor tenha interesse e legitimidade para agir. No caso
desta, apenas uma condição é requerida da parte de quem a quiser ajuizar e cuja
comprovação é exigida no ato: que seja eleitor.
Os atos atacáveis via ação popular, se
classificam em ATOS NULOS quando são lesivos ao patrimônio público ou quando
praticados ou celebrados sem observância legal (art. 2º, § único da Lei nº
4717/65). A nulidade pode se dar por motivo
de INCOMPETÊNCIA, ou seja, quando o ato não se incluir nas
atribuições legais do agente que o praticou; pelo vício de FORMA e consiste na omissão ou na
observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência
ou seriedade do ato; por ILEGALIDADE
DO OBJETO cuja ocorrência se dá, quando o resultado do ato importa
em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; ainda, por inexistência dos MOTIVOS e
se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato,
é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e
finalmente, por desvio da
FINALIDADE o que se verifica, quando o agente pratica o ato visando
fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência.
No presente caso o autor impugna a
nomeação da requerida para o cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL DE JOÃO LISBOA sob o fundamento de sua ILEGALIDADE, pois a mesma já exercia dois outros cargos de professora
no Estado e, sem qualquer licença, passou a acumular indevidamente o cargo de
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.
A acumulação remunerada de cargos é a situação em que o servidor ocupa
mais de um cargo, emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição
Federal.
São
considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na
administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia
mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime
estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A regra geral da acumulação remunerada de cargos, funções e empregos
públicos é a sua proibição.
A acumulação remunerada é uma exceção à regra geral e somente é permitida
para determinados cargos, funções e empregos públicos, previamente
definidos na Constituição Federal e desde que haja compatibilidade de horários.
A acumulação de cargos, funções e empregos públicos encontra-se assim
disciplinada na Constituição Federal:
I)
Artigo 37, incisos XVI e XVII (com redação dada pela EC 19/98 e EC 34/01):
“XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
c) a de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende‑se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;”
II)
Artigo 38, III;
“Art. 38. Ao servidor público
da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam‑se as seguintes disposições:
I
– tratando‑se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II
– investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo‑lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;”
III)
Artigo 95, parágrafo único, I (com redação dada pela EC 19/98);
“Art. 95. Os juízes gozam das
seguintes garantias:
(...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;”
IV)
Artigo 128, §5º, II, letra d) - (com redação dada pela EC 19/98);
“Art. 128. O
Ministério Público abrange:
(...)
§ 5o Leis complementares da União e dos Estados,
cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores‑Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições
e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
(...)
II – as seguintes vedações:
(...)
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;”
V)
Artigo 142, §3º, II e III (com redação dada pela EC 19/98);
“§ 3o Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando‑se‑lhes, além das que vierem a ser fixadas em
lei, as seguintes disposições:
(...)
II
– o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei,
tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade, contando‑se‑lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;”
Os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias também regulamentam
dois casos de acumulações de cargos públicos:
I)
Artigo 17, §§ 1º e 2º;
“Art. 17. Os vencimentos, a
remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
§ 1o É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico
militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2o É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo
exercidos na administração pública direta ou indireta.”
Deve restar claro que as possibilidades de acumulação de cargos públicos,
funções públicas e empregos públicos abrangem a Administração Direta, Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias,
e Sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo Poder Público.
Segundo CARVALHO FILHO: “O fundamento da proibição é impedir que o
acúmulo de funções públicas faça com que o servidor não execute qualquer delas
com a necessária eficiência. Além disso, porém, pode-se observar que o
constituinte quis também impedir a acumulação de ganhos em detrimento da boa
execução das tarefas públicas”
Assim, qualquer situação não abrangida nas exceções acima configura caso
de acumulação ilegal de cargos públicos.
ANALISE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA CORRÉ EDNA
MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES
No caso em análise, em que pese a
revelia dos requeridos, observo a partir dos documentos de fls. 249 que a
requerida EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES ocupa junto ao ESTADO DO MARANHÃO dois
cargos de PROFESSORA III e junto ao município de João Lisboa o cargo de SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA (FLS. 18-24).
Portanto, a corré EDNA MARIA OLIVEIRA
BRITO SOARES acumula indevidamente TRÊS
CARGOS PÚBLICOS, situação que por si só já dispensa o enquadramento em
qualquer das exceções acima citadas, pois é inadmissível que alguém acumule – EM QUALQUER SITUAÇÃO – três
cargos públicos junto à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, o que impõe a obrigação de
exoneração imediata da corré do cargo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL.
Importante destacar que o fato de EDNA
MARIA ter se aposentado de uma dos cargos de professora em 01.02.2017 (fls.
249) em nada modifica a conclusão acima, pois, a vedação constitucional de
acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas se estende também
aos proventos de aposentadoria, conforme previsão expressa do art. 37, §10 da
CF:
“Art. 37(...) § 10. É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
Portanto, mesmo que se alegue que o
cargo de SECRETARIA MUNICIPAL seria um cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração, indubitavelmente caracteriza uma terceira fonte de renda advinda do
Erário Público, o que não encontra respaldo na CF/88.
Nesse sentido o STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE
DOIS CARGOS DE PROFESSOR COM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO. ART. 11, DA EC
20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Somente se admite a acumulação
de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções
acumuláveis em atividade, na forma prevista pela Constituição Federal.
Precedentes. II – Não é permitida a acumulação de proventos de duas
aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de
aprovação em concurso público antes da EC 20/98. Precedentes. III – Agravo
regimental improvido. (STF - AI: 529499 PR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Data de Julgamento: 19/10/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-220
DIVULG 16-11-2010 PUBLIC 17-11-2010 EMENT VOL-02432-01 PP-00033)
QUANTO AO PEDIDO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PARA
EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES
Pretende
o autor, ainda, que os requeridos sejam obrigados a ressacir os valores
vertidos para o pagamento do salário de EDNA MARIA desde 01.01.2013, em função
do acúmulo ilegal de cargos públicos.
Nesse ponto merece análise a
jurisprudência brasileira para casos de acumulação irregular de cargos.
Para
a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de
acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada a efetiva prestação
dos serviços e a boa-fé do servidor, estaria afastada a aplicação da Lei de
Improbidade Administrativa por se tratar de mera irregularidade. Isso é o que
se pode concluir da análise do julgamento de Agravo Regimental no Recurso
Especial 1.245.622 – RS:
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOSPÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU
MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOPÚBLICO. MODICIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA
AO PROFISSIONALCONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO OU DE INABILITAÇÃO
MORALPARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERAIRREGULARIDADE
ADMINISTRATIVA. 1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da
administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade
qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição
de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais
possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento." (Nesse
sentido: REsp1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em17.11.2009, DJe 25.11.2009.) 2. Na hipótese de acumulação de cargos, se
consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da
contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar
a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas
fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade
e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus
público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ -
AgRg no REsp: 1245622 RS 2011/0046726-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Data de Julgamento: 16/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
24/06/2011)
Assim,
verifica-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a acumulação de cargos
irregular não configura necessariamente um ato de improbidade administrativa,
devendo ser considerada uma série de elementos no caso concreto.
O
primeiro aspecto a se analisar é se houve ou não a efetiva prestação dos
serviços e se a mesma se deu de forma satisfatória, sem trazer prejuízo a
nenhum dos órgãos envolvidos.
No
caso dos autos, em qualquer momento foi alegado que EDNA MARIA não cumpria suas
funções.
Com
relação à boa-fé do contratado, entendo que a mesma é específica, ou seja,
refere-se apenas à vontade de exercer as atividades de maneira eficiente e não
causar prejuízo, mesmo estando o servidor ciente de que se trata de uma
acumulação irregular de cargos públicos.
Nesse
sentido:
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. I - A acumulação lícita de cargos exige que se atenda ao requisito da
compatibilidade de horários, a teor do art. 119 da Lei 8.112/90. II - As
sanções do art. 12, da Lei 8.429/92 não são necessariamente cumulativas,
cabendo ao magistrado a sua dosimetria. III - Não é devida a devolução dos
valores percebidos a título de salários quando verificado que o trabalho foi
efetivamente prestado, ainda que as nomeações tenham sido irregulares, visto
que seria o mesmo que admitir enriquecimento sem causa da União. IV -
Apelação provida em parte. Sentença reformada. (AC 2003.41.00.005421-8/RO, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro.Terceira Turma. TRF1. Publicado em 21 de
setembro de 2007).
Há
que se registrar a subjetividade da expressão “valor irrisório da
contraprestação paga ao profissional” constante do Acórdão paradigma. Desde o
meu olhar, por tal expressão deve-se entender que trata-se de valor que não
excede ao que é praticado habitualmente para serviços da mesma natureza e que
não resulte em enriquecimento sem causa ou prejuízo ao Erário.
Destaque-se,
ainda, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar acumulação
irregular de cargos em municípios distintos, reforça que a boa-fé do servidor é
sempre presumida, uma vez que deve ser comprovada a má-fé de maneira
inequívoca:
EMENTA:
Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação civil pública. Acumulação
indevida de cargos públicos. Má-fé ausente. Direito de opção. Falta de
oportunidade para ser exercido. Improbidade administrativa não caracterizada.
Sentença confirmada. 1. Rejeitada a petição inicial da ação civil pública na
qual foi veiculada pretensão de ressarcimento do erário público, está presente
o duplo grau de jurisdição obrigatório. A remessa deve ser, de ofício, conhecida.
2. A boa-fé sempre é presumida.
Assim, a má-fé desafia comprovação. 3. O funcionário público que esteja
acumulando mais de um cargo público de forma irregular tem o direito de optar
por apenas um deles. 4. Ausente a
prova da má-fé na acumulação indevida de cargos e não tendo sido ensejada
oportunidade para a opção, resta afastada a suposta improbidade administrativa.
Revela-se, portanto, correta a sentença que deixou de receber a petição
inicial. 5. Remessa oficial conhecida de ofício. 6. Apelação cível voluntária
conhecida. 7. Sentença que deixou de receber a petição inicial confirmada no
reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (Apelação Cível N°
1.0439.08.086621-3/001. Rel. Desembargador Caetano Levi Lopes. 2ª Câmara Cível.
TJ-MG. Publicado em 05 de novembro de 2009.
Portanto, em que pese a
indevida acumulação de cargos públicos pela requerida, houve a efetiva
prestação de serviços, entendo que a Administração Pública não pode se
locupletar da força de trabalho da ré, sob pena de configuração de
enriquecimento sem causa da municipalidade, motivo pelo qual entendo indevido o
pleito de ressarcimento dos salários pagos à EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES,
até a presente data, motivo pelo qual indefiro o pleito.
III
- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, neste
momento concedo a liminar requerida por reconhecer o fumus boni iuris consubstanciado no acúmulo de cargos públicos
indevidamente e o periculum in mora na medida em que a manutenção do status quo
obrigaria o município a permanecer pagando salários à requerida, para
determinar a imediata suspensão de EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES das
atividades que exerce na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o patrimônio pessoal do prefeito municipal, nos termos do art.
5º, §4º da Lei nº 4717/65 c/c art. 536, §1º do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação popular para ANULAR O ATO DE NOMEAÇÃO DE EDNA MARIA OLIVEIRA
BRITO SOARES para o cargo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, com
efeitos ex nunc, tendo em vista a sua
flagrante ilegalidade com fundamento no art. 2º, “c” da Lei nº 4717/65.
Deixo de condenar os
requeridos JAIRO MADEIRA DE COIMBRA, EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES E
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA ao ressarcimento dos salários de Secretária Municipal
de Agricultura, por reconhecer a boa-fé na sua percepção já que houve efetiva
prestação dos serviços e inexistiu efetivo prejuízo ao Erário Municipal, nos
termos da fundamentação supra.
Condeno os réus JAIRO
MADEIRA DE COIMBRA e EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES, solidariamente, em
custas e despesas processuais e honorários advocatícios os quais, fixo desde
logo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Dispensada a remessa
necessária no termos do art. 496, §3º, II do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
João
Lisboa/MA, 24 de agosto de 2017.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da 1ª
Vara da Comarca de João Lisboa
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