Proc. 203-72.2012.8.10.0038
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES, GENILDO JOÃO
MAIA e ELINELSON PIMENTA DIAS
SENTENÇA
O
Ministério Público Estadual moveu AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra
FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES, GENILDO JOÃO MACHADO MAIA e ELINELSON
PIMENTA DIAS, já qualificados, alegando que os requeridos praticaram condutas
ilegais de forma deliberada, consciente e meticulosamente planejadas
consistentes em:
1.
Apropriação de recursos públicos
provenientes do Convênio nº 864/2006 – SES.
2.
Aquisição de bens sem processo
licitatório regular;
Sustenta suas afirmações em procedimento investigatório
realizado na promotoria de Justiça de João Lisboa/MA tendo por objeto de investigação
o Convênio nº 864/2006/SES destinado a aquisição de medicamentos para a
municipalidade restaram evidenciadas irregularidades, descritas nas fls. 03/04
da petição inicial, a partir da prestação de contas de fls. 92-146.
Segundo o autor, tais fatos constituem atos de improbidade
administrativa que geraram enriquecimento ilícito e violaram princípios da
administração pública.
Ao final requer a concessão de medida cautelar de afastamento
dos cargos dos dois primeiros réus e de indisponibilidade dos bens dos réus e
sequestro de valores até o montante de R$ 132.316,77 atualizados
monetariamente, que corresponderia ao menor valor que o requerido teria que
devolver aos cofres públicos, correspondente ao somatório dos valores por si
incorporados com dispêndio de dinheiro público sem licitação; e a procedência
da ação para condená-lo a devolver ao Município de João Lisboa/MA, a
importância de R$ 132.316,77 atualizados monetariamente, bem como a condenação
dos requeridos nos termos do art. 9º, XII (uma vez), 10, VIII (uma vez),
aplicando-lhe as cominações descritas no art. 12, I e II da Lei nº 8429/92 e o
ônus da sucumbência.
Foi
deferida liminar às fls.254-255, determinando o afastamento cautelar do
primeiro requerido do Cargo de Prefeito de João Lisboa e do segundo requerido
do cargo de Diretor de Compras da Prefeitura de João Lisboa, bem como foi
decretada a indisponibilidade e sequestro dos bens de todos os requeridos até o
montante de R$ 132.316,77.
A
decisão de afastamento do prefeito foi suspensa pelo Presidente do TJMA nos
autos da Suspensão de Liminar nº 15372/2012 às fls. 282-285.
Notificados
pessoalmente o primeiro e segundo requeridos e, por edital, o terceiro, para
apresentarem defesa preliminar, todos quedaram-se inertes, conforme certidão de
fls. 414.
Às
fls. 415, a inicial foi recebida e determinei a citação dos réus.
Às
fls. 428, o réu GENILDO JOÃO MACHADO MAIA foi citado, tendo apresentado
contestação às fls. 431-442, oportunidade em que alegou que o autor não
especificou qual a conduta ímproba que teria praticado o requerido; que o
requerido não teria condições de saber se as notas fiscais que lhes foram
apresentadas eram falsas ou a empresa inidônea; que não está presente o dolo
como elemento subjetivo da conduta; que trata-se de mera irregularidade e não
de improbidade; que a prova testemunhal colhida em sede extrajudicial é frágil;
que não há prova de que os medicamentos não tenham sido recebidos no hospital
municipal; finaliza requerendo a improcedência da ação.
Às
fls. 449, o réu FRANCISCO EMILIANO R. MENEZES foi citado tendo apresentado
contestação às fls. 451-463 oportunidade em que sustentou em preliminar a
inépcia da inicial uma vez que o autor não teria individualizado as condutas
ímprobas que imputa ao requerido dificultando sua ampla defesa; no mérito,
afirma a inexistência de fraude à licitação e ausência de dolo como elemento
subjetivo do tipo; que na época dos fatos o prefeito não era ordenador de
despesas, mas sim sua esposa; que a responsabilidade deve ser imputada aos
membros da CPL e à Assessoria Jurídica; que não há prova do ato improbo e que
não houve prejuízo ao erário; que a prova testemunhal é frágil quanto ao
não-recebimento dos medicamentos; que a empresa estaria com situação cadastral
ativa em 26.07.2010; finaliza requerendo o acolhimento da preliminar e a
improcedência da ação.
Às
fls. 464, consta certidão de que o réu ELINELSON PIMENTA DIAS foi citado por
edital e não apresentou contestação.
Às
fls. 466-468, o Ministério Público apresentou réplica.
ÀS
fls. 475 foi decretada a revelia do réu ELINELSON PIMENTA DIAS tendo-lhe sido
nomeada curadora à lide a qual apresentou contestação por negativa geral (fls.
476). Na mesma oportunidade foi afasta a preliminar arguida pela réu FRANCISCO
EMILIANO e fixados os pontos controvertidos para em seguida ser designada
audiência de instrução.
Às
fls. 484-488, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram
ouvidas 04 testemunhas arroladas pelos requeridos.
Às
fls. 491, o Banco do Brasil informa que o cheque de nº 850001, no valor de R$
99.600,00 foi depositado na conta corrente da empresa E. PIMENTA DIAS COMERCIO
E REPRESENTAÇÃO.
ÀS
FLS. 514 foi juntado o termo de depoimento da testemunha ANA PAULA MARQUES
OLIVEIRA tomado via precatória na Comarca de São Luís/MA.
Às
fls. 57-60, o Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade em
que requereu a procedência da demanda.
Às
fls. 63-76, O réu Francisco Emiliano apresentou alegações finais, oportunidade
em que sustentou: a fragilidade das provas da existência de ato de improbidade
administrativa; que a prova testemunhal não comprova o desvio de verbas
públicas; que é natural que a testemunha NILVAMAR nunca tivesse ouvido falar da
empresa E Pimenta Dias, pois sua função se limitava a receber os medicamentos
na farmácia do hospital; que não é verdade que o dinheiro não tenha sido usado
para pagar o fornecedor; que eventual estorno do cheque não implica dizer que
posteriormente tais valores não tenham sido entregues ao fornecedor; que não
restou evidenciado o elemento subjetivo; que o requerido não era ordenador de
despesas no município; finaliza requerendo a improcedência da ação.
Às
fls. 80, o réu GENILDO JOÃO MACHADO MAIA apresentou alegações finais
oportunidade em que sustentou a fragilidade das provas que embasam a presente
ação; que a prova testemunhal também é frágil; que as testemunhas não provaram
que a mercadoria não foi entregue; que a testemunha NILVAMAR recorda da entrega
de medicamentos em 2006 ou 2007 por uma empresa de São Luís e, assim,
inexistindo outra empresa de São Luís noticiada nos autos, deduz que a testemuna
está se referindo à E. PIMENTA DIAS; que o Banco do Brasil informa que o cheque
foi pago para o fornecedor e assim, não há sentido em dizer que houve
apropriação dos valores pelo réu EMILIANO; que não restou evidenciado o
elemento subjetivo do tipo; que não houve dano ao erário público; finaliza
requerendo a improcedência da ação.
Às
fls. 95-99, o réu ELINELSON PIMENTA DIAS, através de curador à lide, apresenta
alegações finais, oportunidade em que sustenta que não houve a individualização
da conduta do réu; que a situação cadastral da empresa em 26.07.2010 era ATIVA;
que a empresa existia e forneceu os medicamentos indicados no contrato; que
inexiste ato ilícito imputável ao requerido; que a secretaria de Saúde do
Estado emitiu parecer técnico pela aprovação das contas do convênio; finaliza
requerendo a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
É o
relatório. DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
DE INÉPCIA
A
preliminar já foi analisada e afastada no despacho saneador de fls. 469.
DO MÉRITO
A
Improbidade administrativa tem fundamento no art. 37, parágrafo 4º da
Constituição Federal tendo sido regulamentada pela Lei nº 8.429/92 legislação
essa que tipificou em numerus apertus
várias condutas que constituem atos de improbidade administrativa dividindo-as
em três grandes grupos.
O
primeiro grupo é previsto no art. 9º e engloba os atos que causam
enriquecimento ilícito.
O
segundo grupo está previsto no art. 10 e refere-se aos atos que causam prejuízo
ao erário.
O
terceiro, por sua vez, está previsto no art. 11 e diz respeito aos atos que
atentam contra os princípios da administração pública.
O
Ministério Público imputa ao réu a prática de atos de improbidade
administrativa descritos nos artigos 9º, XII (uma vez) e 10, VIII (uma vez) do
referido diploma legal.
DA APROPRIAÇÃO
INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS
O
art. 9º, XI, da Lei nº 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade
administrativa que gera enriquecimento ilícito a incorporação ao próprio
patrimônio de valores ou verbas públicas:
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade
nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no artigo 1º desta Lei;
Analisando
os autos verifico que o Ministério Público imputa aos requeridos FRANCISCO
EMILIANO um conluio com os corréus GENILDO MAIA E ELINELSON DIAS com o objetivo
da apropriação do valor de R$ 99.600,00 (noventa e seis mil e seiscentos reais)
relativo à importância constante de três notas fiscais ideologicamente falsas,
emitidas pela empresa E. PIMENTA DIAS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO, datadas de
19.01.2007, de propriedade do terceiro requerido ELINELSON PIMENTA DIAS, nos
valores de R$ 34.199,40 (fls. 107), R$ 36.886,00 (fls. 109) e R$ 33.514,60
(fls. 111), as quais foram utilizadas na prestação de contas do CONVÊNIO Nº 864/2006 – SES, celebrado entre o Município de João Lisboa e o Estado do
Maranhão, através da Secretaria de Saúde.
A participação do segundo requerido GENILDO JOÃO MACHADO LIMA,
que exercia o cargo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS DO MUNICÍPIO, consistiria
em atestar falsamente o recebimento do material (recebimento dos medicamentos),
conforme carimbo nas notas fiscais de fls. 107,109,111.
Segundo a inicial, tal empresa já se encontrava “INATIVA” e
com “BAIXA DE OFÍCIO” desde 27.10.2005, motivo pelo qual as notas fiscais acima
identificadas são inidôneas, nos termos do art. 27, §1º da Lei Estadual nº
7799/2002, uma vez que “emitidas por contribuinte de ICMS com inscrição
baixada, suspensa ou cancelada”.
Analisando as provas, constato que às fls. 107, foi anexada
aos autos a nota fiscal nº 233, emitida pela empresa E. PIMENTA DIAS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES, relativa a compra de medicamentos, datada de 19.01.2007, num
total de R$ 34.199,40 (trinta e quatro mil, cento e noventa e nove reais e
quarenta centavos). Às fls. 109, foi anexada aos autos a nota fiscal nº 231,
emitida pela empresa E. PIMENTA DIAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, relativa a
compra de medicamentos, datada de 19.01.2007, num total de R$ 36.886,00 (trinta
e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais). Às fls. 111, foi anexada aos
autos a nota fiscal nº 229, emitida pela empresa E. PIMENTA DIAS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES, relativa a compra de medicamentos, datada de 19.01.2007, num
total de R$ 33.514,60 (trinta e três mil, quinhentos e quatorze reais e
sessenta centavos). Constato, ainda, que nas três notas fiscais questionadas
foram apostos o carimbo e assinatura do segundo requerido GENILDO JOÃO
atestando o recebimento do material.
Por outro lado, às fls. 156-169, a Secretaria de Estado da
Fazenda, por sua vez, em resposta ao ofício nº 61/2011 – 1ªPJJL, subscrito pelo
promotor de justiça, Dr. Tarcísio Bonfim, informa que após análise das notas
fiscais e das informações disponíveis no SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA –
SIAT da Secretaria, encaminhou um relatório circunstanciado de verificação
fiscal e regularidade das operações da empresa E. PIMENTA DIAS COMERCIO E
REPRESENTAÇÃO onde constatou que, em 15 de setembro de 2011: “consultando
nosso SIAT (SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA), a empresa
encontrava-se “SUSPENSO DE OFÍCIO” desde 10/2005 em nosso cadastro. Hoje a
situação fiscal é INATIVO, com status de BAIXA DE OFÍCIO (comprovantes anexos);
(...) As notas fiscais 229, 231 e 233, todas de 19.01.2007 são consideradas
inidôneas conforme art. 27, §1º, VII da Lei nº 7799/02 (notas emitidas após
baixa do contribuinte); A empresa não efetuou qualquer recolhimento de ICMS
entre 2006 e 2007; Não fora apresentada, entre 2006 e 2007, qualquer nota
fiscal emitida ou destinada para o contribuinte aos postos fiscais do Maranhão.
Também não há registros de notas emitidas por este, de diefs de outros contribuintes
do Maranhão; Não há notas fiscais eletrônicas emitidas para este contribuinte;
O contribuinte não foi localizado no endereço que consta da FAC.”(fls. 157)
Portanto, a prova anexada aos autos é robusta quanto à utilização de Notas Fiscais ideologicamente
falsas com o objetivo de tentar justificar supostas despesas, num total
de R$ 99.600,00, efetivadas com recursos públicos quando da prestação de contas
junto a Secretaria de Saúde do Estado, de forma que se permitisse o desvio e
apropriação de tais valores, em proveito próprio e dos demais réus,
destacando-se que o mesmo os possuía sob sua guarda e responsabilidade em
decorrência de ocupar o cargo de prefeito, no exercício de 2006/2007.
Observe-se que é a
própria Receita Estadual que descarta a possibilidade de ter havido entrega dos
medicamentos citados nas notas fiscais um vez que a empresa não estava
em atividade, não adquiriu nenhuma mercadoria vinda de outro Estado da
Federação ou do exterior e nem de outra empresa do Maranhão, pois “(...)
A empresa não efetuou qualquer recolhimento de ICMS entre 2006 e 2007; Não fora
apresentada, entre 2006 e 2007, qualquer nota fiscal emitida ou destinada para
o contribuinte aos postos fiscais do Maranhão. Também não há registros de notas
emitidas por este, de diefs de outros contribuintes do Maranhão; Não há notas
fiscais eletrônicas emitidas para este contribuinte(...)” (fls. 157).
Em
complemento e corroborando a farsa descortinada na inicial, várias diligências
efetuadas quer pela SEFAZ/MA (fls. 158), quer pelo próprio Ministério Público
(fls. 241/243) e até mesmo por oitiva da testemunha ANA PAULA MARQUES OLIVEIRA
(FLS. 514) demonstram que a empresa jamais funcionou no endereço constante da
sua ficha de cadastro junto à JUCEMA e à SEFAZ, tudo apontando para a fraude
apontada pelo Ministério Público.
Não fosse o suficiente, nenhuma das demais testemunhas foi
capaz de atestar o recebimento dos medicamentos no hospital municipal, ao
contrário do que consta da resposta ao item 10 do parecer técnico de aquisição
de medicamentos de fls. 145-146, pois são as próprias THAIS A. XAVIER MENEZES e
SUELENE SANTOS NEVES que negam ou não recordam dos referidos recebimentos,
conforme depoimentos de fls. 486 e 488.
O elemento subjetivo do tipo também restou demonstrado uma vez
que agindo como agiu, restou evidenciado o dolo dos agentes, caracterizado pela
livre e consciente vontade de primeiro como ex-gestor incorporar ao seu
patrimônio e dos demais requeridos verbas públicas, mediante a utilização de
notas fiscais falsas na respectiva prestação de contas. Para o êxito do plano, contou
com as participações decisivas, conscientes e voluntárias de GENILSON JOÃO
MACHADO MAIA que na condição de CHEFE DE COMPRAS DO MUNICÍPIO atestou
falsamente o recebimento dos produtos para justificar o pagamento feito para
ELINELSON PIMENTA DIAS, administrador da empresa E. PIMENTA DIAS que emitiu as
notas fiscais falsas usadas para burlar a fiscalização e justificar as
despesas.
Frise-se que a participação deste último foi decisiva para o
“sucesso” da empreitada improba e criminosa, no que deve ser responsabilizado
nos termos do art. 3º da LIA.
Quanto
a alegação constante da contestação e alegações finais de que o réu FRANCISCO
EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES não poderia ser responsabilizado já que no ano de
2007 não atuava como ordenador de despesas, mas sim, a sua esposa ANTONIA MARIA
CARNEIRO DE MENEZES, então SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO que inclusive
foi quem assinou o cheque de fls. 149, a mesma não pode prosperar, pois, ainda que, de fato, o Sr.
Prefeito não tivesse ciência dos atos ímprobos efetuados por um de seus
Secretários, nem mesmo isso poderia isentá-lo de ser responsabilizado, haja
vista ter sido, no mínimo, negligente.
Assim,
tem-se que, não obstante a necessidade de descentralizar a administração do
município, para melhor atender à população e aos serviços
públicos dos quais ela se utiliza, as atividades do Executivo são de responsabilidade do Prefeito,
direta ou indiretamente, seja pelo desempenho de suas funções, seja pelo dever de direção ou supervisão
de sua equipe de trabalho.
Nesse sentido é muito claro o
magistério de Hely Lopes Meirelles: “As atribuições do prefeito
são de natureza governamental e administrativa; governamentais são todas
aquelas de condução dos negócios públicos, de opções políticas de conveniência
e oportunidade na sua realização, e, por isso mesmo, insuscetíveis de controle
por qualquer outro agente, órgão ou Poder.”
Claro
está que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo,
executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as
demais aos seus auxiliares e técnicos da Prefeitura (secretários municipais,
diretores de departamentos, chefes de serviços e outros subordinados). Mas
todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou
indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão
hierárquica.
Nesse
sentido, colaciono o Processo Crime Nº 699801395, Quarta Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Gaspar Marques Batista, Julgado em
29/06/2006:
"PREFEITO
MUNICIPAL - LICITAÇÃO - FRAUDE - EMPRESAS LICITANTES PERTENCENTES A UMA MESMA
PESSOA FÍSICA.
1.
Fica frustrado o caráter competitivo do procedimento licitatório, se são
convidados a participar do certame, três empresas de propriedade de uma mesma pessoa
física, a qual mantinha estreitas relações comerciais com um dos secretários
municipais, a ponto de manterem, as empresas do proponente e a do secretário, a
mesma sala, para suas operações negociais.
2.
Nessas circunstâncias, não
há como excluir-se a responsabilidade do prefeito, pois é certo
que tinha conhecimento da fraude, tratando-se de obra de vulto para um
município de pequeno porte, já que consistia na reforma de prédio que serviu
para sede da Prefeitura. Parcial procedência da ação penal, para condenação do
prefeito e do empresário licitante." (grifei)
Também os Tribunais de Contas tem jurisprudência no mesmo
sentido:
Acórdão
1.247/2006-TCU-1ª Câmara
TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE
CONVÊNIO.
1. A
delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e
revisar os atos praticados.
2.O
Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes
praticados. Culpa in eligendo e in vigilando.
Acórdão
1.843/2005-TCU-Plenário
LICITAÇÃO.
PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)
A
delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado
sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato.
Suas
argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade.
A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle
adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É
obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos
membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das
despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o
responsável inafastável.
Acórdão
1.619/2004-TCU-Plenário
É
entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência
não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a
responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g.
Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata
19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por
conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da
culpa in eligendo e da culpa in vigilando.
Acórdão
1.432/2006-TCU-PLENÁRIO
(...)
RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA.
(…)
(...)
2. Atribui-se a culpa in vigilando do Ordenador de Despesas quando o mesmo
delega funções que lhe são exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a
atuação do seu delegado.
Por fim o próprio STF já enfrentou a questão:
"Os
Secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo
Prefeito, que os escolhe direta e imediatamente e tem a responsabilidade não
somente pela escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos. Por consequência,
mostra-se inaceitável que, pelas dimensões da máquina administrativa e
relacionamento direto, o Prefeito desconhecesse a liberação ilegal de
pagamentos." (AI
631841/SP, Relator Min. Celso de Melo, Julgamento 24/04/2009 (Dje – 082
05/05/2009)
Quanto a alegações de que o Ministério Público não teria individualizado
as condutas de cada requerido a mesma não prospera, pois, ao contrário do
alegado, a inicial imputa o conluio entre os requeridos na divisão de tarefas
cabendo ao FRANCISCO EMILIADO, como prefeito à época, autorizar o pagamento, ao
GENILDO MAIA como Chefe de Compras atestar falsamente o recebimento do material
e ELINELSON PIMENTA DIAS, como sócio-proprietário da empresa fornecer das notas
falsas para justificar a despesa, em prejuízo do patrimônio público, a qual foi
utilizada na prestação de contas com o fim de incorporar verba pública ao
patrimônio do requeridos.
Ademais, não se trata de responsabilidade objetiva, já que o
mesmo, na condição de prefeito, participou ativamente da licitação, celebrou o
contrato e atestou o cumprimento do objeto, além de autorizar o pagamento e
utilizar os documentos falsos em sua prestação de contas junto a Secretaria de
Saúde para justificar a despesa, de forma que se presume a incorporação da
verba ao seu patrimônio e dos corréus.
Observe-se que nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 8429/92, o elemento subjetivo do tipo exige o dolo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO
SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA,
PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª
SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
(STJ - EREsp: 479812 SP 2007/0294026-8, Relator: Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,
Data de Publicação: DJe 27/09/2010)
QUANTO À AUSÊNCIA
DE PROCESSO LICITATÓRIO
Sustenta
o Ministério Público que o requerido, durante a sua gestão no ano de 2006, não
realizou licitação para a contratação da empresa E. PIMENTA DIAS COMERCIO E
REPRESENTAÇÕES com o fim de aquisição de medicamentos para a execução do
CONVENIO Nº 864/06 – SES.
O
art. 10, VIII da Lei nº 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa
que causa prejuízo ao Erário frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensálo indevidamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
VIII – frustrar a licitude de processo
licitatório ou dispensálo indevidamente;
“Frustrar
a licitação, para a Lei nº 8429/92, compreende qualquer conduta de agente
público e/ou competidor, individual ou plural, destinada a desviar a competição
pública pré-processual, transformando o certame de seleção de eventuais
contratantes com o Poder Público em ocasião para favorecimentos, fraudes e toda
espécie de expedientes ilícitos tendentes a prestigiar os interesses
particulares em prejuízo do interesse público.” (FAZZIO JUNIOR, Waldo.
Improbidade Administrativa. 2ª Ed.São Paulo: Atlas, 2014, p.264)
Analisando
os autos verifico que o Ministério Público imputa ao requerido a fraude no
procedimento licitatório da contratação de empresa para o fornecimento de
medicamentos para a saúde pública de João Lisboa/MA, no ano de 2006, com
recursos oriundos do convênio nº 864/2006 celebrado entre o município de João
Lisboa e o Estado do Maranhão através da Secretaria Estadual de Saúde.
Segundo a inicial, o certame licitatório foi realizado com
inúmeros vícios que macularam sua licitude, dentre os quais o fato de a empresa
vencedora do certame E. PIMENTA DIAS COMERCIO E REPRESETAÇÕES não mais existia quando
participou do processo licitatório deflagrado, autorizado e homologado por ato
do primeiro requerido.
Apreciando as provas, constato que de fato a licitante vencedora
não poderia ter participado da concorrência, pois não possuíam habilitação
técnica e fiscal na época da licitação.
Tais fatos estão demonstrados nos autos a partir da simples
verificação dos documentos de fls. 157/169, emanados da SEFAZ/MA que atestam
que desde dois anos antes da licitação a empresa estava em situação de
“SUSPENSO DE OFÍCIO” desde outubro de 2005, com situação fiscal de INATIVO
junto ao SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no mínimo a partir de
15.09.2011 (fls. 157); bem como dos documentos de fls. 241-243, emanado do
SETOR DE INTELIGENCIA do Ministério Público Estadual.
Portanto, as provas demonstram que houve, de fato, burla ao
procedimento licitatório já que no mínimo a licitante vencedora não poderia
participar do certame.
Lado outro, destaco que o dinheiro da licitação foi todo
sacado de uma só vez, mediante cheque depositado na conta da empresa, conforme
cópia do cheque (fls. 149) e extratos de fls.150-152, cujo sócio-administrador
é o terceiro requerido.
O réu FRANCISCO EMILIANO possuía a guarda e responsabilidade
dos recursos públicos em decorrência de ocupar o cargo de prefeito, no
exercício de 2006.
Portanto, tenho como demonstrados os fatos constitutivos do
direito do autor, na medida em que restou evidenciada a burla ao procedimento
licitatório (CPC, art. 333, I), tendo, ainda, sido demonstrado o prejuízo ao
erário público, motivo o caso é de procedência do pedido.
O
elemento subjetivo do tipo também restou demonstrado uma vez que agindo como
agiu, restou evidenciado o dolo do réu FRANCISCO EMILIANO, caracterizado pela
livre e consciente vontade de frustrar a licitude do procedimento licitatório,
mediante a permissão e habilitação de empresa sem capacidade técnica e fiscal,
maculando dessa forma os princípios da legalidade, moralidade e concorrência,
inviabilizando a efetivação da eficiência administrativa. De igual forma restou
demonstrada o dolo como elemento volitivo da conduta do requerido ELINELSON
PIMENTA DIAS, o mesmo, na condição de sócio-administrador tinha plena ciência
da situação fiscal e técnica da empresa E. PIMENTA DIAS COMERCIO E
REPRESENTAÇÃO e, ainda assim participou da licitação ciente de que se tratava
de mera formalidade, uma mera etapa da fraude.
Quanto a alegação constante da contestação de que a
responsabilidade não seria do prefeito, mas sim de sua equipe técnica (Comissão
Permanente de Licitação e Assessoria Jurídica), a mesma não prospera, pois, é o
prefeito quem escolhe tais pessoas para ocupar tais cargos de confiança, motivo
pelo qual, se eventualmente escolheu mal, incide em culpa in elegendo quanto à escolha de seus subornados para cargos de
tamanho relevo e responsabilidade na Administração Pública. Além disso, o réu
participa ativamente do processo licitatório, pois é ele quem homologa o
procedimento (fls. 127), celebra o contrato (fls. 133-137) e determina os
pagamentos.
Observe-se que nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8429/92, o elemento subjetivo do tipo exige o dolo
ou culpa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO
SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA,
PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
(STJ - EREsp: 479812 SP 2007/0294026-8, Relator: Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,
Data de Publicação: DJe 27/09/2010)
Por tais razões, tenho por configurado os atos ímprobos imputados
ao requerido, previstos no art. 10, VIII, da Lei nº 8429/92.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação de improbidade administrativa para CONDENAR os réus FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES e ELINELSON
PIMENTA DIAS pelos atos descritos nos artigos 9º, XI e 10, VIII, todos da Lei
8.429/1992, e o réu GENILDO JOÃO MACHADO MAIA, pelo ato descrito nos artigos
9º, XI condenando-os solidariamente
nas seguintes penas:
QUANTO AO
RÉU FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES E ELINELSON PIMENTA DIAS
a) Pelos atos descritos no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992,
referentes a apropriação indevida de recursos públicos, a ressarcir ao MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA a quantia correspondente
ao prejuízo sofrido pela municipalidade, num total de R$ 99.600,00 (noventa e
nove mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, a contar desde a data das supostas
compras (22.01.2007), a teor do art. 398 do CC e das Súmulas n. 43 e 54 do E.
STJ. Condeno os réus ainda: à suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, pela gravidade do ato
que configura inclusive delito de peculato-apropriação em prejuízo da saúde
pública municipal; ao pagamento de multa
civil no montante correspondente a duas vezes o valor do acréscimo
patrimonial (prejuízo sofrido pelo município); e, por fim, à proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
b) Pelos atos descritos no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992,
referentes a ausência de processo licitatório (dispensa indevida de licitação),
a ressarcir ao MUNICÍPIO DE JOÃO
LISBOA/MA a quantia correspondente ao prejuízo sofrido pela municipalidade, num
total de 99.600,00 (noventa e nove mil e seiscentos reais), corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
a contar desde a data de cada dispensa indevida de licitação, a teor do art.
398 do CC e das Súmulas n. 43 e 54 do E. STJ. Condeno os réus ainda: à suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de cinco anos, pela gravidade do ato que ofendeu o direito a livre
concorrência, impedindo-a; ao pagamento de multa
civil no montante correspondente a duas vezes o prejuízo sofrido pelo
município; e, por fim, à proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
QUANTO AO
RÉU GENILDO JOÃO MACHADO MAIA
a) Pelos atos descritos no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992,
referentes a apropriação indevida de recursos públicos, a ressarcir ao MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA a quantia correspondente
ao prejuízo sofrido pela municipalidade, num total de R$ 99.600,00 (noventa e
nove mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, a contar desde a data das supostas
compras (22.01.2007), a teor do art. 398 do CC e das Súmulas n. 43 e 54 do E.
STJ. Condeno o réu ainda: à suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, pela gravidade do ato
que configura inclusive delito de peculato-apropriação em prejuízo da saúde
pública municipal; ao pagamento de multa
civil no montante correspondente a duas vezes o valor do acréscimo
patrimonial (prejuízo sofrido pelo município); e, por fim, à proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Em face do resultado do
julgamento, confirmo os efeitos da
cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos deferida às fls. 254-255-v,
fixando, entretanto, o quantum indisponível no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), valor
aproximado do somatório das condenações para tornar indisponíveis os bens
imóveis dos réus, eventualmente
existentes nesta comarca e em outras comarcas, para garantir eventual
ressarcimento ao erário público, em montante suficiente para suportar o
pagamento de R$ 600.000,00 (novecentos mil reais), valor aproximado do
somatório das condenações.
Oficie-se ao cartório de registro de imóveis local, da
Comarca de Imperatriz/MA, Grajaú/MA, Tocantinópolis/TO, Araguaína/TO, Palmas/TO
e São Luís/MA para que averbe à margem dos registros de imóveis eventualmente
em nome dos réus, a indisponibilidade dos referidos bens.
A liquidação da presente
sentença dar-se-á por simples cálculos a cargo do autor.
Tendo em vista a sucumbência
dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em
honorários tendo em vista que o autor é o Ministério Público Estadual.
Outras Diligências:
a) Intime-se o Município de João Lisboa/MA, a
fim de que tome conhecimento da presente sentença.
b) Após o trânsito em julgado da sentença,
oficie-se à Câmara Municipal, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins
de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da
proibição acima determinada, bem como ao Tribunal
Regional Eleitoral – TRE/MA e ao Cartório da 58ª Zona Eleitoral, acerca da
suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15,
V, e art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código
Eleitoral.
c)
Com o trânsito em julgado, inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ
de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de
2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Lisboa/MA, 18 de janeiro de 2016.
Juiz Glender
Malheiros Guimarães
Titular da 1ª Vara da Comarca de João
Lisboa
Nenhum comentário:
Postar um comentário