Processo
nº 2683-18.2015.8.10.0038 (26862015)
Ação de
Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido
Liminar
Requerente: Luciana
Brito Sousa
Requerido: Banco do
Brasil S.A.
SENTENÇA
RELATÓRIO
A
autora ingressou com a presente ação em face do Banco do Brasil S.A., sob a
alegação de que, mesmo tendo um bom relacionamento com o requerido, possuindo
conta junto ao mesmo por vários anos e nunca tendo problemas de inadimplência,
após ajuizar ação em seu desfavor, ele iniciou medidas as quais qualifica como
retaliações, sendo elas: o cancelamento de linhas de crédito e o cancelamento
unilateral, sem prévia comunicação e imotivado do seu cartão de crédito, sendo
que se encontrava adimplente com as faturas e com limite disponível.
Afirma
que tomou conhecimento acerca do referido cancelamento as vésperas de uma
viagem para a qual contava com a disponibilidade dos serviços cancelados. Após
o referido episódio, conta que recebeu SMS do requerido indicando a existência
de restrições cadastrais, que foram posteriormente confirmadas pelo gerente de
sua agência bancária o qual lhe informou que existia uma restrição interna
denominada “Restrição impeditiva absoluta”.
Alega
que o referido ato do requerido lhe causou danos de ordem moral e material.
Juntou
com a inicial os documentos de fls. 15/21, com os quais pretende provar os
fatos alegados.
Às
fls. 26 o Magistrado da 2ª Vara dessa Comarca se declarou suspeito e os autos
foram distribuídos para este juízo.
A
liminar foi deferida às fls. 30/31, bem como determinada a citação do réu.
Às
fls. 34/53 a parte requerida apresentou contestação acompanhada de procuração,
substabelecimento, atos constitutivos e outros documentos, onde rebateu os
pedidos constantes na inicial alegando, em síntese, que cumpriu as normas
editadas pelo Banco Central do Brasil referentes à concessão de linhas de
créditos, que não há provas de danos morais, que não há responsabilidade por
perdas e danos, requerendo, ao final, total improcedência dos pedidos iniciais.
Às
fls. 128 a parte autora informou que o réu ainda não havia dado cumprimento à
medida liminar.
Despacho
de fls. 136 determinou a renovação da intimação do requerido para dá
cumprimento à decisão liminar.
A
referida intimação foi renovada em 17/03/2016 (fls. 187), após a qual o
requerido atravessou a petição de fls. 146/151, acompanhada de documentos, onde
sustenta a motivação para o bloqueio dos serviços prestados à autora.
Realizada
a audiência (fls. 189), não houve conciliação, e as partes declararam não terem
mais provas a produzir, bem como requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram
os autos conclusos.
É
o relatório. Decido.
Trata-se
de ação por meio da qual a parte autora postula o desbloqueio de seu cartão de
crédito, o retorno do seu limite, linhas de crédito e indenização por danos
morais e materiais.
A
autora é correntista do banco requerido, Agência 0554-1, Conta corrente 6323154-9,
possuindo cartão de crédito vinculado à referida conta. Afirma que tomou
conhecimento do bloqueio de seu cartão e linhas de crédito às vésperas de
realizar uma viagem, quando, ao procurar o gerente de sua agência bancária
em vista de um SMS que recebeu alertando a existência de restrições cadastrais,
foi informada de que em seu cadastro constava restrição interna denominada
“Restrição Impeditiva Absoluta”.
De
uma leitura da contestação restam incontroversos os fatos de ter sido bloqueado
o cartão de crédito da autora e as suas linhas de crédito.
A
contestação não trata de nenhuma justificativa às ações tomadas, trazendo em
seu texto tão somente argumentos genéricos que sustentam haver licitude na
conduta do réu e rebate os demais pedidos da autora.
Analisando
a petição de fls. 146/151, resta incontroverso ainda, a existência de restrição
interna em nome da autora, a qual é descrita como: “LITÍGIO OP. CRED.
CONGLOMERA. REU” (fls. 147) e que o requerido faz clara opção de não fazer
operações com clientes que estejam “EM
LITÍGIO COM O BANCO DO BRASIL SA E/OU CONGLOMERADO, DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE
CRÉDITO”(fls. 149)
Na
mencionada petição, o réu afirma que, com base em suas Políticas Gerais e
Específicas, se resguarda o direito de não assumir riscos de crédito com
clientes que estejam em litígio com o Banco do Brasil S.A. e/ou Conglomerado,
decorrente de operações de crédito (fls. 148/149).
Afirma
também que, através do Contrato de Emissão e utilização dos Cartões BB, bem
como as Cláusulas Gerais de Abertura de Conta Corrente, a autora tomou ciência
que na hipótese de restrições em seu CPF junto ao banco de dados dos Serviços
de Proteção ao crédito, seus serviços seriam bloqueados.
Assim,
em que pese tenha afirmado que a autora não está inadimplente com o cartão de
crédito, a restrição contra ela inserida, teria autorizado às medidas adotadas.
Pois
bem.
A
relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as
disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, analisando a
hipossufiência da autora perante o réu, seria cabível, em tese, a inversão do
ônus da prova.
Contudo,
mesmo sem a inversão do ônus da prova, competiria ao réu provar o porquê do
bloqueio do cartão da autora e que houve a sua prévia comunicação, tendo em
vista que se trata de fato impeditivo do direito do autor, cuja prova cumpria
ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim,
em que pese tenha apresentado justificativa para os seus atos, alegando que a
autora estaria com restrições junto ao SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC),
não há nos autos qualquer demonstração de que tal fato corresponda a realidade.
Ao
afirmar que a sua ação encontraria respaldo contratual no instrumento celebrado
entre as partes, em especial na CLAUSULA XV do CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE
FLS. 176-184, observo que o réu tenta alterar a verdade dos fatos, pois, não há
prova nos autos de que a autora possua qualquer restrição em CADASTROS DE
INADIMPLENTES JUNTO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, de forma que se alguma
restrição existe, a mesma seria interna ao Banco, o que é vedado pela
legislação e configura a chamada “LISTA NEGRA PARALELA”, conduta abusiva do
requerido.
AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO
NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA JUDICIAL RECONHECEU O
ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO INTERNA AO NOME DA AUTORA. Banco.
Manutenção indevida, de restrição interna, com relação ao nome da autora. Recusa
do banco em fornecer cartão de crédito, cartão de débito e demais produtos.
Inadmissibilidade. Aplicação do CDC (Lei nº 8.078/90). Banco não impugnou seu
próprio erro, tão-somente alega que a autora possui restrições internas.
Restrição interna comprovada pela autora. Danos morais evidenciados (damnum in
re ipsa). Indenização arbitrada em R$ 30.000,00. Sentença mantida.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RETIRADA DAS RESTRIÇÕES INTERNAS
EXISTENTES. Admissibilidade de imposição da astreintes como meio coercitivo
para concretização da obrigação de fazer. Inteligência do art. 461, §§ 4º e 6º,
do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL:
00137318020108260562 SP 0013731-80.2010.8.26.0562, Relator: Alberto Gosson,
Data de Julgamento: 24/11/2014, 20ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2014)
Destaco
que em que pese o PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL, tal não é absoluto e encontra limites no PRINCÍPIO DA BOA FÉ
OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
Assim,
reputo como incoerente a conduta do banco de num primeiro momento fornecer
limites de credito à autora através das mais diversas linhas de crédito, tais
como CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL, fazendo incutir na mesma as legítimas
expectativas de confiança na utilização dos mesmos, para num segundo momento, a
partir de uma avaliação interna sem
qualquer respaldo legal ou contratual e, ausente qualquer configuração
de mora pela autora, retirar-lhe abruptamente tais linhas de crédito,
causando-lhe inegável abalo de crédito.
Sendo
o réu um banco de varejo, aberto ao público em geral, não pode
discriminar os seus clientes, podendo recusar ou cancelar serviço somente quando
há situação específica que legitime tal recusa. Não é o caso dos autos!
Traduz-se
da atitude do réu que, qualquer correntista que adentrar com demanda judicial
contra o Banco do Brasil S.A. e/ou Conglomerado, discutindo operações de
crédito, terá seus serviços bloqueados, sem qualquer aviso prévio e/ou chance
de reverter esse quadro previamente, restando, daí, evidente tratar-se de verdadeira retaliação ao
cliente que demanda contra o réu.
A
meu ver, não há outro entendimento que não esse, pois, não vislumbro que tipo
de risco de inadimplência um cliente que demanda contra o Banco ou Conglomerado
possa oferecer. Ainda mais, tratando-se
de cliente adimplente, sendo que o próprio réu admitiu às fls. 146, que a
autora mantém seus pagamentos em dia.
Além
disso, os contratos juntados às fls. 152/184, mencionam apenas que a existência
de restrição junto ao banco de dados de Serviços de Proteção ao crédito
ensejaria o bloqueio do cartão (fls. 181), não
constando em nenhuma de suas cláusulas o fato de que a existência de demanda
contra o banco ou contra conglomerado do qual faça parte, sujeitaria o cliente
à restrição cadastral.
E
vou mais longe!
Ainda
que existisse tal cláusula, ela seria reputada abusiva, por colocar o
consumidor em situação de extrema desvantagem, muito além de sua natural
hipossuficiência técnica.
Dessa
forma, a conduta do réu é abusiva e ilegal, bem como, configura verdadeiro
abuso de direito, passível de indenização.
Diante
desses fatos, por considerar injustificável a conduta adotada pelo réu,
considero legítimo o direito da autora de ter restituído o serviço que foi
cancelado e/ou bloqueado.
Em
relação aos danos morais, não há como afastar a responsabilidade
do réu pelos danos sofridos pela autora, decorrentes da situação vexatória pela
qual passou, em vista do bloqueio descabido quanto ao uso do cartão, fato que
causou-lhe inegável abalo de crédito, restando evidente o vício na prestação do
serviço que transborda o mero inadimplemento contratual para ofender a
dignidade da consumidora, sem causa legítima, caracterizando acidente de
consumo (art. 12 do CDC).
Tal
fato acarreta sérios prejuízos em sua vida, violando a
paz de espírito da pessoa, causando inegável prejuízo de imagem e
aflição pessoal o que, consequentemente, enseja o surgimento de danos
morais, que devem ser reparados.
Essa
percepção decorre da singela observação da realidade, pois o uso do cartão de
crédito está cada vez mais difundido, substituindo o uso do papel moeda, tornando-se
verdadeira necessidade no cotidiano de muitos consumidores, para
a realização de compras, bem como outras transações e necessidades creditícias.
Assim,
no presente caso é evidente que situações como a discutida nos autos demandam
um aborrecimento extraordinário sofrido pelo reclamante, situação que extrapola
os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo claramente a
dignidade da autora enquanto consumidora, situação a merecer a devida reparação
pela lesão de natureza extrapatrimonial por ela sofrida.
Assim,
tudo indica que o réu foi IMPRUDENTE ao
cancelar os serviços de cartão de crédito da autora e suas linhas de crédito,
por via de conseqüência, tendo, com sua conduta, causado enormes aborrecimentos
ao consumidor, que celebrou o contrato de boa fé, tendo o réu inadimplido tal
negócio, além de portar-se de maneira inadequada ao deixar de prestar as
informações devidas.
Tais
fatos revelam claramente a ofensa ao principio da confiança e boa fé objetiva
que norteia todos os contratos em especial os relativos à relação de consumo.
É
inadmissível que o reclamado disponha um serviço, e simplesmente o cancele de
uma hora para outra, sem informar nada ao consumidor, nem lhe esclarecer os
motivos para tal postura, o que viola as legítimas expectativas do consumidor
de receber o seu serviço no tempo e modo contratado.
É
importante esclarecer que a responsabilidade civil do reclamado é objetiva, não
havendo que se perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa, pois o risco
de causar danos a terceiros encontra-se dentro do risco de sua atividade,
encontra-se dentro do seu dever específico de cuidado e zelo, sendo
absolutamente inerente aos riscos da atividade que desenvolve.
Assim
comprovado o ato ilícito do reclamado consistente no INDEVIDO BLOQUEIO DO
CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, BEM COMO DE SUAS LINHAS DE CRÉDITO; o dano
consistente em ofensa aos seus direitos da personalidade, qual seja, a ofensa a
honra e imagem da consumidora diante do indevido abalo de crédito sofrido; o
nexo causal na medida em que o dano sofrido pela autora decorreu diretamente de
ato causado pelo réu e ausente à demonstração pelo reclamado de qualquer causa
excludente do liame causal, há de ser responsabilizado pelo sofrimento causado
à parte reclamante. Senão vejamos:
INDENIZAÇÃO
– Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas.
Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto
constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º,
V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é
moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos
Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170).
Há de
ser considerado, que o direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas
daquela que for decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima
ou lesado indireto teria interesse reconhecido juridicamente.
Quanto
à reparação do dano moral, aquele ocorrido na esfera da subjetividade,
alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria
valoração da pessoa no meio em que vive, mesmo que seja o dano moral puro,
independente de conseqüências patrimoniais, exigível ex facto, não resta dúvida sobre a obrigação de indenizá-lo, é só
observar as disposições dos seguintes dispositivos legais: ar. 5º, V e X, CF,
art. 186, Código Civil, Lei 8.078/1990, entre outros.
A noção
de dano moral como lesão a direito da personalidade é difundida por grande
parte da doutrina. Para o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "o dano moral
é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a
saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e
humilhação à vítima." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de
Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.).
Sendo
assim, induvidosa a responsabilidade civil objetiva do reclamado, nos termos
dos artigos 186 e 932, III, ambos do CC, combinado com os artigos 6º, II e 14
do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à
análise do pedido de danos materiais.
A
autora pretende obter reparação por perdas e danos decorrentes das despesas
despendidas com a contratação de advogado para patrocinar a referida causa,
mencionando jurisprudência do STJ nesse sentido.
Por
DANOS MATERIAIS devemos entender o DANO EMERGENTE E OS LUCROS CESSANTES.
No
presente caso, o contrato de honorários revela que até a presente data a autora
não dispendeu qualquer quantia para a contratação de advogado, não se podendo
falar em DANO EMERGENTE.
De
igual forma, não se pode falar em LUCRO CESSANTE, assim entendido como o valor
que a autora razoavelmente deixou de perceber em função da necessidade de
contratação do causídico, pois não há qualquer demonstração nesse sentido nos
presentes autos, até mesmo porque o eventual pagamento de honorários
contratuais está condicionado a realização de uma condição enquanto evento
futuro e incerto.
ANTE O
EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial,
confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, para condenar o réu Banco
do Brasil S.A. em obrigação de fazer consistente em proceder com o
restabelecimento dos serviços do cartão de crédito da autora, tal como se
encontrava antes de sua interrupção, com o retorno do limite praticado, bem
como a restituição de suas linhas de crédito, retornando-se o status quo
anterior ao bloqueio, limitando-se, entretanto, o valor das astreintes,
vencidas e vincendas, a 40 salários mínimos, nos termos do art 537, §1º, I do
CPC/2015, uma vez que tal valor tornou-se excessivo.
Além
disso, condeno o réu a pagar a autora, como forma de compensação pelo dano
moral sofrido, a quantia de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), correspondente
a dez salários mínimos vigentes, acrescida de juros de mora de 1% ao
mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária
a partir desta decisão (Súmula 362-STJ), valor que não é ínfimo e nem
exagerado, motivo pelo qual o reputo razoável.
Indefiro
o pleito de perdas e danos nos termos da fundamentação retro.
Por
conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe
o art. 487, I do CPC.
Condeno
o requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, este no
percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do
CPC.
P.
R. I.
João
Lisboa/MA, 29 de abril de 2016.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da 1ª Vara da
Comarca de João Lisboa
Muito interessante professor, belo trabalho.
ResponderExcluirProfessor, poderia disponibilizar a inicial desse processo? Grato.
ResponderExcluirSOU ADVOGADA E FIZ UMA AÇÃO TAL E QUAL, POIS FUI NEGATIVADA, CARTAO CANCELADO HÁ 10 DIAS DE UMA VIAGEM INTERNACIONAL - RESULTADO: 1ª INSTANCIA - IMPROCEDENTE - 2ª INSTANCIA 23ª CAMARA - José Marcos Marrone - IMPROCEDENTE - RESULTADO, PERDER COM RAZÃO, PAGAR SUCUMBENCIA ..... LAMENTAVEL
ResponderExcluirjacque.tedesco@gmail.com
ExcluirTeria como disponibilizar a inicial deste processo?
ResponderExcluirGostaria de obter a inicial deste processo, é possível? Meu e-mail é sandra.msantos10@gmail.com
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