Proc. 170-92.2006.8.10.0038
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RÉU: FRANCISCO ALVES DE HOLANDA
SENTENÇA
O MUNICÍPIO
DE JOÃO LISBOA moveu AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra FRANCISCO ALVES
DE HOLANDA, ex-prefeito, já qualificado, alegando que o requerido praticou
conduta ilegal de forma deliberada, consciente e planejada consistente em:
1.
Apropriação indébita previdenciária em
relação aos valores arrecadados de parte dos servidores públicos e não
repassados ao INSS, bem como não pagamento da quota patronal respectiva no
período compreendido entre maio de 2002 a fevereiro de 2003.
Sustenta suas afirmações em teve ciência da apropriação acima
referida ao sofrer um bloqueio no seu FPM, motivo pelo qual fora obrigado a efetuar
um parcelamento, junto ao INSS, no valor de R$ 329.259,31, referente ao período
compreendido
entre maio de 2002 a fevereiro de 2003..
Segundo o autor, tais fatos constituem atos de improbidade
administrativa que geraram enriquecimento ilícito e violaram princípios da
administração pública.
Ao final requer a concessão de medida cautelar de indisponibilidade
dos bens do réu e a procedência da ação para condená-lo a devolver ao Município
de João Lisboa/MA, a importância de R$ 329.259,31 atualizados monetariamente,
bem como a condenação do requerido, aplicando-lhe as cominações descritas no
art. 12, I e II da Lei nº 8429/92 e o ônus da sucumbência.
A
ação inicialmente foi ajuizada na Seção Judiciária da Justiça Federal de
Imperatriz/MA, sendo que às fls. 25-26, houve decisão declinando a competência
para este juízo.
Às
fls. 35-36 este juízo determinou a notificação do requerido para apresentação
de defesa preliminar.
Às
fls. 38-57, o requerido apresentou defesa preliminar oportunidade em que
sustentou: em preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir;
inépcia da inicial uma vez que o procedimento escolhido não corresponde à
natureza da causa; no mérito, afirma que não apropriou-se de bens públicos; que
já encontrou o município endividado com a previdência; que o débito apontado
pelo autor não teve origem na gestão do requerido, mas nas gestões anteriores;
que parcelou o debito junto ao INSS tendo em vista que frequentemente o município
sofria bloqueio no FPM; que a conduta do requerido foi legal e não causou
qualquer prejuízo ao município de João Lisboa; que o requerido não pode ser
responsabilizado pessoalmente por débitos previdenciários do município; que
inexiste ato de improbidade imputável ao requerido; que não restou demonstrado
o elemento subjetivo do tipo penal; que não houve prejuízo ao erário; que é
incabível qualquer ressarcimento; que é indevido o pleito de suspensão dos
direito políticos; que o pagamento de multa também é indevido, bem como o
pleito de proibição de contratar com o poder público e o pedido de
indisponibilidade dos bens. Finaliza requerendo o não recebimento da inicial.
Às
fls. 59-60, este juízo afastou as preliminares e recebeu a inicial, tendo
determinado a citação do réu, bem como requisitou-se à Receita Federal
documentos relativos ao débito previdenciário do Município de João Lisboa no
período de 05/2002 a 02/2003.
Às
fls. 63, o advogado do réu comunica a renúncia ao mandato e oferece contestação
de idêntico conteúdo à defesa preliminar (fls. 64-83).
Às
fls. 85, determinei a intimação do autor para réplica.
Às
fls. 92, consta certidão afirmando a inercia do autor quanto à réplica.
Às
fls. 93, determinei a intimação das partes para especificarem as provas.
Às
fls. 96, consta certidão afirmando que decorreu o prazo de especificação das
provas sem qualquer manifestação das partes.
Às
fls. 103-114, a Receita Federal encaminha oficio discriminando todo o débito
previdenciário do município de João Lisboa relativo ao período de 05/2002 a 02/2003,
num total de R$ 509.534,61, atualizado até 09.09.2015.
Às
fls. 115, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações
finais.
O
Município apresentou alegações finais às fls. 116-119, oportunidade em que
requereu a procedência da denuncia.
O
réu apresentou alegações finais às fls. 126-132, oportunidade em que reitera as
preliminares de indeferimento da petição inicial por ausência de causa de pedir
e não preenchimento dos requisitos da petição inicial. No mérito, afirma que
não praticou qualquer ilicitude no exercício do mandato; que o réu nunca deixou de prestar contas
perante a Corte de contas; que o atraso na prestação de contas não tipifica
crime; que não está presente o elemento subjetivo do tipo da improbidade; que
não houve qualquer lesão ao erário; finaliza requerendo a improcedência da
ação.
Às
fls. 134-136, o Ministério Público manifesta-se pela procedência da ação com
aplicação das penas do art. 12, II da LIA.
Vieram os autos conclusos.
É o
relatório. DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
Todas
as preliminares já foram analisadas e afastadas conforme se observa da decisão
de fls. 59-60.
DO MÉRITO
A
Improbidade administrativa tem fundamento no art. 37, parágrafo 4º da
Constituição Federal tendo sido regulamentada pela Lei nº 8.429/92 legislação
essa que tipificou em numerus apertus
várias condutas que constituem atos de improbidade administrativa dividindo-as
em três grandes grupos.
O
primeiro grupo é previsto no art. 9º e engloba os atos que causam
enriquecimento ilícito.
O
segundo grupo está previsto no art. 10 e refere-se aos atos que causam prejuízo
ao erário.
O
terceiro, por sua vez, está previsto no art. 11 e diz respeito aos atos que
atentam contra os princípios da administração pública.
O
Município de João Lisboa imputa ao réu a prática de atos de improbidade
administrativa descritos nos artigos 10, caput (uma vez) e art. 11, caput, do
referido diploma legal.
DA APROPRIAÇÃO
INDEBITA PREVIDENCIÁRIA, DESVIO DA FINALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES
E CONSEQUENTE LESÃO AO ERÁRIO.
Narra a peça exordial que, nos meses de maio/2002 a fevereiro/2003,
o ex-gestor municipal deixou de repassar as contribuições previdenciárias,
arrecadadas nas folhas de pagamento dos servidores, bem como dos contribuintes
individuais.
Consta
dos autos que os créditos tributários em questão se encontram “liquidados” ou “parcelados”
e em situação regular de pagamento, conforme ofício de fls. 103.
Por
outro lado, observo que os pedidos de liquidação ou parcelamento dos créditos
em questão se deram em 09.12.2008 (fls. 104), 23.09.2005 (fls. 107),
12.08.2008 (fls. 108), 08.11.2005 (fls. 111), 07.10.2005 (fls. 112), tendo
o requerido permanecido no cargo de prefeito somente até o ano de 2004.
Ou
seja, tais pedidos somente ocorreram depois de o município sofrer bloqueios no
FPM, durante a administração subsequente, motivo pelo qual o Município
ingressou com a presente Ação de Improbidade Administrativa.
Em sua resposta e nas alegações finais o requerido limita-se
a negar a ilicitude apontada e afirma que os débitos são oriundos de gestões
anteriores, mas não traz qualquer prova em sentido contrário.
Portanto, a versão defensiva do réu não encontra qualquer
respaldo probatório na documentação anexada aos autos, de forma que o município
de João Lisboa desincumbiu-se do seu ônus da prova na medida em que fez prova
documental dos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, I do
CPC/15.
De outra banda, o réu não fez qualquer prova de fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Assim, as condutas imputadas ao requerido encontram
tipificação no art. 11, II, da LIA quanto à apropriação das verbas
descontadas dos salários dos servidores e não repassadas ao INSS; bem como,
tipificação no art. 10, caput, da LIA quanto ao fato de tal omissão de
repasse do requerido ter obrigado o município, NA GESTÃO SUBSEQUENTE, a despender RECURSOS PÚBLICOS para liquidar
parte do débito previdenciário constituído e também fazer acordo de
parcelamento de suspensão de exegibilidade de outros débitos, tudo em função de
não ter havido o repasse contemporâneo ao desconto em folha de pagamento dos
servidores.
Dispõem
as referidas normas:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II –
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
“Art. 10. Constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
artigo 1o desta Lei, e notadamente:”
Merece relevo, os indícios de apropriação das contribuições
dos servidores por parte do requerido, já que a referida importância não foi
utilizada para a sua finalidade (repasse ao INSS) uma vez que na qualidade de
ordenador de despesas do Município, o réu estava obrigado a providenciar o
recolhimento das contribuições, nos termos dos arts. 15 , I , e 30 , I , da Lei
nº 8.212 /91. Ademais o réu não demonstrou nos autos outra destinação pública
dada à verba o que atrai a presunção de incorporação ao seu patrimônio pessoal.
Porém, também é necessário dizer que eventual
vantagem indevida obtida pelo requerido não adveio diretamente dos cofres
públicos, mas sim do patrimônio dos servidores lesados, motivo pelo qual fica
afastada eventual subsunção do fato ao tipo do art. 9º, caput, da Lei nº
8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que gera
enriquecimento ilícito a incorporação ao próprio patrimônio de valores ou
verbas públicas:
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade
nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
Situação diversa se verifica quanto ao art. 10, caput, da
mesma Lei que dispõe que constitui ato
de improbidade administrativa que causa lesão ao Erário qualquer ação ou
omissão que enseja em perda patrimonial, pois é evidente que a omissão do
requerido obrigou a gestão subsequente do município a contrair parcelamento ou
liquidar créditos junto ao INSS relativamente ao período impugnado.
Analisando
os autos verifico que o autor imputa ao requerido FRANCISCO ALVES DE HOLANDA a
apropriação indébita de valores descontados dos vencimentos dos servidores
públicos de João Lisboa e não repassados ao INSS no período de 05/2002 a
02/2003, totalizando R$ 329.259,31 (trezentos e vinte e nove mil e duzentos e
cinquenta e nove reais e trinta e um centavos).
Evidente
que a gestão de tais verbas, em que pese privadas, estava a cargo do requerido
em função de sua condição de prefeito e ordenador de despesas cabendo a ele o
repasse ao INSS, nos termos dos arts. 15 , I , e 30 , I , da
Lei nº 8.212 /91.
Segundo
a inicial, diante de tal débito e da inadimplência, o município foi obrigado a
confessar a dívida e aderir a um parcelamento do débito para evitar bloqueios
do FPM.
Analisando as provas, constato que às fls. 103-114, foi
anexado aos autos ofício oriundo da RECEITA FEDERAL confirmando a existência do
débito previdenciário apontado na inicial no valor atual de R$ 509.534,61
(quinhentos e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e um
centavos) e discriminando a origem do débito como sendo do período de 05/2002 a
02/2003, provenientes do não repassasse de contribuições dos segurados, da empresa, SAT – Seguro de
acidente de trabalho e Administrador/autônomo, todos relativos ao
município de João Lisboa e Câmara Municipal de João Lisboa, durante a gestão do
requerido que se deu de 01.01.2001 a 31.12.2004.
Portanto, a prova anexada aos autos é robusta quanto à apropriação por parte do requerido dos
valores descontados a título de previdência dos servidores públicos e
contribuintes individuais de João Lisboa no período de 05/2002 a 02/2003 num
total de R$ 509.534,61(já atualizados até 09.09.2015), já que o
município descontou tais valores dos salários dos servidores, mas não os
repassou para o REGIME GERAL DE PREVIDENCIA (INSS), fato que causou ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO AO RÉU E PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL (art. 10, caput, da LIA) já que
este último foi obrigado a utilizar
RECURSO PÚBLICOS para “baixar parte do
débito por liquidação” e fazer acordo de “parcelamento com o objetivo de
suspender a exigibilidade dos referidos créditos tributários”,
constituídos no período apontado na inicial e, portanto, dentro da gestão do
requerido enquanto prefeito do município.
Não fosse o suficiente, cumpre destacar que tal conduta do
requerido também configura crime previsto no art. 168-A do CPB:
Art.
168‑A. Deixar de repassar à
previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e
forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Não havendo comprovação de motivos plausíveis para
o agir do requerido, tendo efetuado os descontos previdenciários dos servidores
municipais, não repassando ao INSS, configura afronta ao sistema previdenciário
estabelecido constitucionalmente, além de verdadeiro atestado de incapacidade
do réu para o exercício do múnus
público que lhe foi outorgado.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo do art. 11, II da LIA, também
restou demonstrado uma vez que agindo como agiu, restou evidenciado o dolo do
agente, caracterizado pela livre e consciente vontade de primeiro como
ex-gestor desviar a finalidade das verbas oriundas dos descontos de
contribuições previdenciárias de servidores e autônomos do município de João Lisboa
no período de 05/2002 a 02/2003, para um fim até então oculto.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo do art. 10, caput, da
LIA, também restou demonstrado uma vez que agindo como agiu, restou evidenciado
pelo menos a imprudência do agente, na medida em que ao desviar a finalidade
da arrecadação previdenciária, gerou lesão aos cofres público já que o
município foi obrigado a arcar com o referido prejuízo, cujo contribuinte era o
servidor.
Quanto
a alegação constante da contestação de que não fora praticada qualquer
ilicitude por parte do requerido, tal afirmação está em clara confrontação com
toda a fundamentação supra.
Claro
está que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo,
executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as
demais aos seus auxiliares e técnicos da Prefeitura (secretários municipais,
diretores de departamentos, chefes de serviços e outros subordinados). Mas
todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou
indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão
hierárquica.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação de improbidade administrativa para CONDENAR o réu FRANCISCO ALVES DE HOLANDA pelos atos
descritos nos art. 10, caput, e art. 11, II, ambos da Lei 8.429/1992, condenando-o
nas seguintes penas:
a) Pelos atos descritos no art. 10, caput, e art. 11, II da Lei
8.429/1992, referentes a lesão ao erário que acabou sendo responsabilizado pelo
quantum objeto da apropriação
indevida previdenciária em função do desvio de finalidade da verba arrecadados
dos servidores e não repassada ao INSS, a ressarcir
ao MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA a quantia correspondente ao prejuízo sofrido
pela municipalidade, num total de R$ 509.534,61 (quinhentos e nove mil,
quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar de
09.09.2015, data da última atualização. Sobre
o valor de tal condenação autorizo que seja decotado o quantum devido a título
de quota previdenciária patronal e seguro de acidente de trabalho referentes ao
período de 05/2002 a 02/2003. Condeno o réu ainda: à suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de oito anos, pela gravidade do ato que configura inclusive delito
de peculato-apropriação em prejuízo da saúde pública municipal; ao pagamento de
multa civil no montante
correspondente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial (prejuízo sofrido
pelo município); e, por fim, à proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Em face do resultado do julgamento, em consonância com o meu
poder geral de cautelar conferido no art. 798 e ss do CPC, concedo de ofício cautelar
inominada de indisponibilidade dos
bens do requerido, uma vez demonstrados o fumus
boni iuris, caracterizado pela obrigação decorrente da presente
sentença e o periculum in mora uma vez que se faz necessária a reserva de bens
em montante suficiente para cobrir os prejuízos, sob pena de se tornar ineficaz
eventuais condenações contra o réu.
Sendo
assim, com supedâneo no meu poder geral de cautelar (CPC, art. 798) concedo
tutela cautelar atípica para tornar indisponíveis os bens móveis e imóveis do
réu, eventualmente existentes nesta
comarca e em outras comarcas, para garantir eventual ressarcimento ao erário
público, para garantir eventual ressarcimento ao
erário público, em montante suficiente para suportar o pagamento de R$ 1.530.000,00
(um milhão, quinhentos e trinta mil reais), valor aproximado do somatório das
condenações.
Oficie-se ao cartório de registro de imóveis de Vila Nova dos
Martírios, de Açailândia/MA, São Pedro da Agua Branca, Cidelândia, São
Francisco do Brejão, Marabá/PA, Itinga/MA, Dom Eliseu/PA, Imperatriz/MA, e São
Luís/MA para que averbe à margem dos registros de imóveis eventualmente em nome
do réu, a indisponibilidade dos referidos bens.
Oficie-se ao Detran/MA e
Detran-PA para que averbem à margem dos registros de veículos eventualmente em
nome do réu, a indisponibilidade dos referidos bens.
A liquidação da presente
sentença dar-se-á por simples cálculos a cargo do autor.
Tendo em vista a sucumbência
do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
.A liquidação da presente
sentença dar-se-á por simples cálculos a cargo do autor.
Outras
Diligências:
a) Intime-se o Município de João Lisboa/MA, a
fim de que tome conhecimento da presente sentença.
b) Após o trânsito em julgado da sentença,
oficie-se à Câmara Municipal, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins
de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da
proibição acima determinada, bem como ao Tribunal
Regional Eleitoral – TRE/MA e ao Cartório da 58ª Zona Eleitoral, acerca da
suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15,
V, e art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código
Eleitoral.
c)
Com o trânsito em julgado, inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ
de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de
2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Lisboa/MA, 10 de junho de 2016.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da 1ª Vara da Comarca de João
Lisboa
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