sexta-feira, 10 de junho de 2016

SENTENÇA CIVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PROCEDENCIA.



Proc. 170-92.2006.8.10.0038
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RÉU: FRANCISCO ALVES DE HOLANDA


SENTENÇA

O MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA moveu AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra FRANCISCO ALVES DE HOLANDA, ex-prefeito, já qualificado, alegando que o requerido praticou conduta ilegal de forma deliberada, consciente e planejada consistente em:
1.    Apropriação indébita previdenciária em relação aos valores arrecadados de parte dos servidores públicos e não repassados ao INSS, bem como não pagamento da quota patronal respectiva no período compreendido entre maio de 2002 a fevereiro de 2003.

Sustenta suas afirmações em teve ciência da apropriação acima referida ao sofrer um bloqueio no seu FPM, motivo pelo qual fora obrigado a efetuar um parcelamento, junto ao INSS, no valor de R$ 329.259,31, referente ao período compreendido entre maio de 2002 a fevereiro de 2003..
Segundo o autor, tais fatos constituem atos de improbidade administrativa que geraram enriquecimento ilícito e violaram princípios da administração pública.
Ao final requer a concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens do réu e a procedência da ação para condená-lo a devolver ao Município de João Lisboa/MA, a importância de R$ 329.259,31 atualizados monetariamente, bem como a condenação do requerido, aplicando-lhe as cominações descritas no art. 12, I e II da Lei nº 8429/92 e o ônus da sucumbência.
A ação inicialmente foi ajuizada na Seção Judiciária da Justiça Federal de Imperatriz/MA, sendo que às fls. 25-26, houve decisão declinando a competência para este juízo.
Às fls. 35-36 este juízo determinou a notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar.
Às fls. 38-57, o requerido apresentou defesa preliminar oportunidade em que sustentou: em preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir; inépcia da inicial uma vez que o procedimento escolhido não corresponde à natureza da causa; no mérito, afirma que não apropriou-se de bens públicos; que já encontrou o município endividado com a previdência; que o débito apontado pelo autor não teve origem na gestão do requerido, mas nas gestões anteriores; que parcelou o debito junto ao INSS tendo em vista que frequentemente o município sofria bloqueio no FPM; que a conduta do requerido foi legal e não causou qualquer prejuízo ao município de João Lisboa; que o requerido não pode ser responsabilizado pessoalmente por débitos previdenciários do município; que inexiste ato de improbidade imputável ao requerido; que não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal; que não houve prejuízo ao erário; que é incabível qualquer ressarcimento; que é indevido o pleito de suspensão dos direito políticos; que o pagamento de multa também é indevido, bem como o pleito de proibição de contratar com o poder público e o pedido de indisponibilidade dos bens. Finaliza requerendo o não recebimento da inicial.
Às fls. 59-60, este juízo afastou as preliminares e recebeu a inicial, tendo determinado a citação do réu, bem como requisitou-se à Receita Federal documentos relativos ao débito previdenciário do Município de João Lisboa no período de 05/2002 a 02/2003.
Às fls. 63, o advogado do réu comunica a renúncia ao mandato e oferece contestação de idêntico conteúdo à defesa preliminar (fls. 64-83).
Às fls. 85, determinei a intimação do autor para réplica.
Às fls. 92, consta certidão afirmando a inercia do autor quanto à réplica.
Às fls. 93, determinei a intimação das partes para especificarem as provas.
Às fls. 96, consta certidão afirmando que decorreu o prazo de especificação das provas sem qualquer manifestação das partes.
Às fls. 103-114, a Receita Federal encaminha oficio discriminando todo o débito previdenciário do município de João Lisboa relativo ao período de 05/2002 a 02/2003, num total de R$ 509.534,61, atualizado até 09.09.2015.
Às fls. 115, determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
O Município apresentou alegações finais às fls. 116-119, oportunidade em que requereu a procedência da denuncia.
O réu apresentou alegações finais às fls. 126-132, oportunidade em que reitera as preliminares de indeferimento da petição inicial por ausência de causa de pedir e não preenchimento dos requisitos da petição inicial. No mérito, afirma que não praticou qualquer ilicitude no exercício do mandato;  que o réu nunca deixou de prestar contas perante a Corte de contas; que o atraso na prestação de contas não tipifica crime; que não está presente o elemento subjetivo do tipo da improbidade; que não houve qualquer lesão ao erário; finaliza requerendo a improcedência da ação.
Às fls. 134-136, o Ministério Público manifesta-se pela procedência da ação com aplicação das penas do art. 12, II da LIA.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES

                                   Todas as preliminares já foram analisadas e afastadas conforme se observa da decisão de fls. 59-60.
                                  
DO MÉRITO

                                   A Improbidade administrativa tem fundamento no art. 37, parágrafo 4º da Constituição Federal tendo sido regulamentada pela Lei nº 8.429/92 legislação essa que tipificou em numerus apertus várias condutas que constituem atos de improbidade administrativa dividindo-as em três grandes grupos.
                                   O primeiro grupo é previsto no art. 9º e engloba os atos que causam enriquecimento ilícito.
                                   O segundo grupo está previsto no art. 10 e refere-se aos atos que causam prejuízo ao erário.
                                   O terceiro, por sua vez, está previsto no art. 11 e diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública.
                                   O Município de João Lisboa imputa ao réu a prática de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, caput (uma vez) e art. 11, caput, do referido diploma legal.
                                  
DA APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA, DESVIO DA FINALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E CONSEQUENTE LESÃO AO ERÁRIO.
           
Narra a peça exordial que, nos meses de maio/2002 a fevereiro/2003, o ex-gestor municipal deixou de repassar as contribuições previdenciárias, arrecadadas nas folhas de pagamento dos servidores, bem como dos contribuintes individuais.

Consta dos autos que os créditos tributários em questão se encontram “liquidados” ou “parcelados” e em situação regular de pagamento, conforme ofício de fls. 103.

Por outro lado, observo que os pedidos de liquidação ou parcelamento dos créditos em questão se deram em 09.12.2008 (fls. 104), 23.09.2005 (fls. 107), 12.08.2008 (fls. 108), 08.11.2005 (fls. 111), 07.10.2005 (fls. 112), tendo o requerido permanecido no cargo de prefeito somente até o ano de 2004.
Ou seja, tais pedidos somente ocorreram depois de o município sofrer bloqueios no FPM, durante a administração subsequente, motivo pelo qual o Município ingressou com a presente Ação de Improbidade Administrativa.
Em sua resposta e nas alegações finais o requerido limita-se a negar a ilicitude apontada e afirma que os débitos são oriundos de gestões anteriores, mas não traz qualquer prova em sentido contrário.
Portanto, a versão defensiva do réu não encontra qualquer respaldo probatório na documentação anexada aos autos, de forma que o município de João Lisboa desincumbiu-se do seu ônus da prova na medida em que fez prova documental dos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, I do CPC/15.
De outra banda, o réu não fez qualquer prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Assim, as condutas imputadas ao requerido encontram tipificação no art. 11, II, da LIA quanto à apropriação das verbas descontadas dos salários dos servidores e não repassadas ao INSS; bem como, tipificação no art. 10, caput, da LIA quanto ao fato de tal omissão de repasse do requerido ter obrigado o município, NA GESTÃO SUBSEQUENTE,  a despender RECURSOS PÚBLICOS para liquidar parte do débito previdenciário constituído e também fazer acordo de parcelamento de suspensão de exegibilidade de outros débitos, tudo em função de não ter havido o repasse contemporâneo ao desconto em folha de pagamento dos servidores.
Dispõem as referidas normas:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1o desta Lei, e notadamente:”



Merece relevo, os indícios de apropriação das contribuições dos servidores por parte do requerido, já que a referida importância não foi utilizada para a sua finalidade (repasse ao INSS) uma vez que na qualidade de ordenador de despesas do Município, o réu estava obrigado a providenciar o recolhimento das contribuições, nos termos dos arts. 15 , I , e 30 , I , da Lei nº 8.212 /91. Ademais o réu não demonstrou nos autos outra destinação pública dada à verba o que atrai a presunção de incorporação ao seu patrimônio pessoal.

Porém, também é necessário dizer que eventual vantagem indevida obtida pelo requerido não adveio diretamente dos cofres públicos, mas sim do patrimônio dos servidores lesados, motivo pelo qual fica afastada eventual subsunção do fato ao tipo do art. 9º, caput, da Lei nº 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito a incorporação ao próprio patrimônio de valores ou verbas públicas:

Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
(...)

Situação diversa se verifica quanto ao art. 10, caput, da mesma Lei que  dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao Erário qualquer ação ou omissão que enseja em perda patrimonial, pois é evidente que a omissão do requerido obrigou a gestão subsequente do município a contrair parcelamento ou liquidar créditos junto ao INSS relativamente ao período impugnado.

                                   Analisando os autos verifico que o autor imputa ao requerido FRANCISCO ALVES DE HOLANDA a apropriação indébita de valores descontados dos vencimentos dos servidores públicos de João Lisboa e não repassados ao INSS no período de 05/2002 a 02/2003, totalizando R$ 329.259,31 (trezentos e vinte e nove mil e duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos).

                                   Evidente que a gestão de tais verbas, em que pese privadas, estava a cargo do requerido em função de sua condição de prefeito e ordenador de despesas cabendo a ele o repasse ao INSS, nos termos dos arts. 15 , I , e 30 , I , da Lei nº 8.212 /91.

                                   Segundo a inicial, diante de tal débito e da inadimplência, o município foi obrigado a confessar a dívida e aderir a um parcelamento do débito para evitar bloqueios do FPM.
Analisando as provas, constato que às fls. 103-114, foi anexado aos autos ofício oriundo da RECEITA FEDERAL confirmando a existência do débito previdenciário apontado na inicial no valor atual de R$ 509.534,61 (quinhentos e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos) e discriminando a origem do débito como sendo do período de 05/2002 a 02/2003, provenientes do não repassasse de contribuições dos segurados, da empresa, SAT – Seguro de acidente de trabalho e Administrador/autônomo, todos relativos ao município de João Lisboa e Câmara Municipal de João Lisboa, durante a gestão do requerido que se deu de 01.01.2001 a 31.12.2004.

Portanto, a prova anexada aos autos é robusta quanto à apropriação por parte do requerido dos valores descontados a título de previdência dos servidores públicos e contribuintes individuais de João Lisboa no período de 05/2002 a 02/2003 num total de R$ 509.534,61(já atualizados até 09.09.2015), já que o município descontou tais valores dos salários dos servidores, mas não os repassou para o REGIME GERAL DE PREVIDENCIA (INSS), fato que causou ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AO RÉU E PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL (art. 10, caput, da LIA) já que este último foi obrigado a utilizar RECURSO PÚBLICOS para  “baixar parte do débito por liquidação” e fazer acordo de “parcelamento com o objetivo de suspender a exigibilidade dos referidos créditos tributários”, constituídos no período apontado na inicial e, portanto, dentro da gestão do requerido enquanto prefeito do município.
Não fosse o suficiente, cumpre destacar que tal conduta do requerido também configura crime previsto no art. 168-A do CPB:
Art. 168A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Não havendo comprovação de motivos plausíveis para o agir do requerido, tendo efetuado os descontos previdenciários dos servidores municipais, não repassando ao INSS, configura afronta ao sistema previdenciário estabelecido constitucionalmente, além de verdadeiro atestado de incapacidade do réu para o exercício do múnus público que lhe foi outorgado.

Quanto ao elemento subjetivo do tipo do art. 11, II da LIA, também restou demonstrado uma vez que agindo como agiu, restou evidenciado o dolo do agente, caracterizado pela livre e consciente vontade de primeiro como ex-gestor desviar a finalidade das verbas oriundas dos descontos de contribuições previdenciárias de servidores e autônomos do município de João Lisboa no período de 05/2002 a 02/2003, para um fim até então oculto.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo do art. 10, caput, da LIA, também restou demonstrado uma vez que agindo como agiu, restou evidenciado pelo menos a imprudência do agente, na medida em que ao desviar a finalidade da arrecadação previdenciária, gerou lesão aos cofres público já que o município foi obrigado a arcar com o referido prejuízo, cujo contribuinte era o servidor.
Quanto a alegação constante da contestação de que não fora praticada qualquer ilicitude por parte do requerido, tal afirmação está em clara confrontação com toda a fundamentação supra.
Claro está que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares e técnicos da Prefeitura (secretários municipais, diretores de departamentos, chefes de serviços e outros subordinados). Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica.
DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de improbidade administrativa para CONDENAR o réu  FRANCISCO ALVES DE HOLANDA pelos atos descritos nos art. 10, caput, e art. 11, II, ambos da Lei 8.429/1992, condenando-o nas seguintes penas:
a)    Pelos atos descritos no art. 10, caput, e art. 11, II da Lei 8.429/1992, referentes a lesão ao erário que acabou sendo responsabilizado pelo quantum objeto da apropriação indevida previdenciária em função do desvio de finalidade da verba arrecadados dos servidores e não repassada ao INSS, a ressarcir ao MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA a quantia correspondente ao prejuízo sofrido pela municipalidade, num total de R$ 509.534,61 (quinhentos e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 09.09.2015, data da última atualização. Sobre o valor de tal condenação autorizo que seja decotado o quantum devido a título de quota previdenciária patronal e seguro de acidente de trabalho referentes ao período de 05/2002 a 02/2003. Condeno o réu ainda: à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, pela gravidade do ato que configura inclusive delito de peculato-apropriação em prejuízo da saúde pública municipal; ao pagamento de multa civil no montante correspondente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial (prejuízo sofrido pelo município); e, por fim, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Em face do resultado do julgamento, em consonância com o meu poder geral de cautelar conferido no art. 798 e ss do CPC, concedo de ofício cautelar inominada de indisponibilidade dos bens do requerido, uma vez demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela obrigação decorrente da presente sentença e o periculum in mora uma vez que se faz necessária a reserva de bens em montante suficiente para cobrir os prejuízos, sob pena de se tornar ineficaz eventuais condenações contra o réu.

Sendo assim, com supedâneo no meu poder geral de cautelar (CPC, art. 798) concedo tutela cautelar atípica para tornar indisponíveis os bens móveis e imóveis do réu, eventualmente existentes nesta comarca e em outras comarcas, para garantir eventual ressarcimento ao erário público, para garantir eventual ressarcimento ao erário público, em montante suficiente para suportar o pagamento de R$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil reais), valor aproximado do somatório das condenações.

Oficie-se ao cartório de registro de imóveis de Vila Nova dos Martírios, de Açailândia/MA, São Pedro da Agua Branca, Cidelândia, São Francisco do Brejão, Marabá/PA, Itinga/MA, Dom Eliseu/PA, Imperatriz/MA, e São Luís/MA para que averbe à margem dos registros de imóveis eventualmente em nome do réu, a indisponibilidade dos referidos bens.

Oficie-se ao Detran/MA e Detran-PA para que averbem à margem dos registros de veículos eventualmente em nome do réu, a indisponibilidade dos referidos bens.
A liquidação da presente sentença dar-se-á por simples cálculos a cargo do autor.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
.A liquidação da presente sentença dar-se-á por simples cálculos a cargo do autor.
Outras Diligências:

a) Intime-se o Município de João Lisboa/MA, a fim de que tome conhecimento da presente sentença.
b) Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se à Câmara Municipal, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima determinada, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MA e ao Cartório da 58ª Zona Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral.
c) Com o trânsito em julgado, inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
                         
João Lisboa/MA, 10 de junho de 2016.

 



Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

Um comentário:

  1. MEGAWAYS Casino - DrmCD
    The MEGAWAYS 경상북도 출장안마 Casino is an 출장마사지 online gaming and hotel destination in Tunica, Mississippi, United 부산광역 출장샵 States. 파주 출장샵 Play slots, 제주 출장안마 table games, and live

    ResponderExcluir