Proc. 352-73.2009.8.10.0038
AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: FRANCISCO ALVES DE HOLANDA
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL propôs a presente ação penal por crime de responsabilidade e
fraude à licitação contra FRANCISCO
ALVES DE HOLANDA porque, em tese, este teria praticado durante o exercício
financeiro de 2002 as seguintes condutas típicas:
1. Ausência de processo licitatório e fragmentação indevida
de despesas;
2. Aplicação de percentual a menor da educação;
3. Aplicação de percentual a menor da Saúde;
4. Ausência de lei autorizando ou decreto fixando o valor
para o pagamento de diárias.
Sustenta suas afirmações em procedimento administrativo do
Tribunal de Contas do Estado (autos n. 8596/2003) e Relatório de Informação
Técnica nº 200/2004 – NACOG/UTCOG, onde o referido gestor de contas públicas
teve suas contas referentes ao exercício 2002 recebido PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº
250/2005 pela desaprovação, sendo-lhe, ainda, através do ACORDÃO PL-TCE Nº
612/2005, imputado débito no valor de R$ 88.260,23, relativos à omissão de
receitas do FUNDEF e à diferença de repasse total de verbas à Câmara
Municipal e aplicado multa no valor de
R$ 21.600,00, referente ao encaminhamento intempestivo dos Relatórios de Gestão
Fiscal ao TCE/MA, ambos transitados em julgado (fls. 69).
Ao final requer a condenação do requerido por crime de
responsabilidade previsto no art. 1º, V (uma vez) e III (duas vezes), ambos do
Decreto-Lei nº 201/67 e nas sanções do art.89 da Lei nº 8666/93, na forma do
art. 69, caput, do CP.
Às fls. 271-v, este juízo determinou a notificação do réu apresentação
de sua defesa prévia no prazo de 5 dias (art. 2º do Decreto-Lei nº 201/67), bem
como requisitou-se documentos ao TCE/MA.
Às fls. 1055, determinou-se a intimação do requerido para manifestar-se
acerca dos documentos juntados de fls. 569-1054.
Às fls. 1059, determinou-se novamente a expedição de
precatória para citação do acusado a qual ocorreu às fls. 1097.
Às fls. 1065-1070, o acusado apresenta defesa prévia
oportunidade em que sustentou: que o parecer prévio do TCE não tem o condão por
si só de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do município; que eventual ausência de processos licitatórios e
fragmentação de despesas não causaram nenhum dano ao erário, sendo mera
irregularidade formal que não encontra subsunção ao tipo do art. 89 da Lei nº
8666/93; que eventual pagamento de diárias sem autorização legislativa também
não tem o condão de tornar ilegítimas tais despesas, não configurando a figura
do art. 1º, V do Decreto-Lei nº 201/67; que eventual aplicação de percentual a
menor na educação e na saúde não causaram nenhum dano ao erário e não
caracterizam a figura típica do art. 1º, III do Decreto-Lei nº 201/67; que os
recursos e rendas pública do exercício financeiro de 2002 foram aplicados
corretamente em favor da coletividade de João Lisboa, não se podendo falar em
crime praticado pelo acusado; que não restou evidenciado o necessário elemento
subjetivo dos tipos dolosos imputados ao réu, motivo pelo qual a ação penal
deve ser julgada improcedente e ainda por ausência de provas capazes de
demonstrar que o denunciado teria se apropriado de rendas públicas ou
desviado-as em proveito próprio ou alheio. Finaliza requerendo a rejeição da
denuncia e a improcedência da ação penal.
Às fls. 1072, a inicial foi recebida inexplicavelmente sob o
rito da Ação de Improbidade.
Às fls. 1085-1092, o réu apresentou nova defesa prévia,
oportunidade em que reiterou o pedido de rejeição da denúncia e improcedência
da ação penal.
Às fls. 1098, este juízo tornou sem efeito o despacho de fls.
172 e determinou a expedição de precatória para oitiva de testemunhas em São
Luis/MA.
Às fls. 1101-1103 o requerido requereu a juntada dos
documentos de fls. 1104-2546.
Às fls. 2548-2551, o Ministério Público ofertou parecer onde
se manifestou acerca da documentação anexada pelo réu sustentando diversos
indícios de que tais documentos teriam sido forjados após a prestação de contas
junto ao TCE, dentre outros, pelos seguintes termos: 1) não há demonstração do
chamamento das empresas através de convite; 2) A documentação apresentada não
foi juntada quando da época da prestação de contas junto ao TCE e nem em sede
de pedido de reconsideração; 3) os documentos foram fabricados de uma só vez, os
pareceres jurídicos são idênticos e genéricos em todos os processos
licitatórios; 4) as atas de julgamento das licitações foram feitas sem a
presença de qualquer representante das empresas; 5) não foram juntados os atos
constitutivos das empresas licitantes. Por tais motivos, o representante
ministerial requereu a juntada dos originais de tais documentos.
Às fls. 2555, este juízo determinou a juntada dos originais.
Às fls. 2559, o requerido apresentou petição informando que
somente possuía em seu poder os documentos apresentados às fls. 2560-3797
consistente em novas cópias reprográficas.
Às fls. 3924 foi ouvida a testemunha JOÃO ALMY ALVES DA
SILVA, o qual confirmou os termos do relatório de informações técnicas.
Às fls. 3927, o Ministério Público desistiu da oitiva da
testemunha DOURIVAN NEPOMUCENO MARINHO.
ÀS FLS. 3928 este juízo deferiu o pedido de dispensa da
testemunha e designou interrogatório do acusado.
Às fls. 3930, o acusado foi interrogado oportunidade em que
negou todas as imputações que constam da inicial.
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls.
3932-3936, oportunidade em que pugnou pela procedência da denúncia e condenação
do acusado nas penas do art. 1º, III (2x) e V do Decreto-Lei nº 201/67, bem
como pelo art. 89 da Lei nº 8666/93, todos na forma do art. 69, caput, do CP.
A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais às fls. 3939-3952,
suscita em preliminar a ausência de motivação da decisão que recebeu a denúncia
e no mérito reafirma sua tese constante da defesa preliminar de fls. 1065-1070
afirmando imprestabilidade do Relatório de Informações Técnicas nº 200/2004,
bem como do próprio PARECER PRÉVIO do TCE/MA para fins de exercício do Controle
Externo das Contas do Município uma vez que a competência constitucional para
tal julgamento seria, exclusivamente, da Câmara Municipal; quanto a alegação de ausência de procedimento licitatório afirma
que fez prova nos autos de que os procedimento licitatório existiram e que
todos os recursos foram empregados em favor da coletividade; que inexistiu
qualquer dolo por parte de agente para causar prejuízo ao erário municipal; que quanto a alegação de fragmentação
indevida de despesas com caracterização do crime do art. 89 da Lei nº 8666/93 afirma
que a imputação não procede e que não restou caracterizado o tipo subjetivo que
é o dolo, que não há prova de que houve fracionamento indevido de despesas com
o fim de fraudar licitação e que eventuais compras foram feitas dentro do
limite legal de dispensa de licitação; quanto
à imputação de ausência de lei autorizativa para pagamento de diárias
afirma que o DECRETO Nº 001/2001, de 01 de janeiro de 2001, é o diploma normativo que autoriza a referida
despesa; que relativamente à acusação de
aplicação de percentual a menor na manutenção e desenvolvimento do ensino,
informa que o total de receita do município no exercício de 2002 foi de R$ 10.514.994,36
e que o item 6.2 do Relatório de fls. 34 informa que o total de despesa com
educação foi de R$ 3.688.223,01, de forma que teria sido atingido e superado
limite do art. 212 da CF, já que houve despesas de 35,07% com o desenvolvimento
do ensino, não encontrado tal fato subsunção ao delito do art. 1º, III do
Dec-Lei nº 201/67, que os recursos financeiros do exercício de 2002 foram
aplicados em favor da coletividade de forma que não se pode falar em prejuízos
ao Erário ou à população de João Lisboa e que
inexiste prova do dolo do agente; que os tipos do Decreto Lei nº 201/67
não admitem a figura culposa; que relativamente à imputação de apropriação de rendas
públicas inexiste comprovação de que tais mercadorias não tenham sido aplicadas
em favor da comunidade; quanto à imputação de desvio ou aplicação indevida de
rendas, não há prova do alegado; finaliza requerendo a improcedência da ação
penal, por ausência de provas de que o denunciado tenha no exercício financeiro
de 2003, se apropriado de bens ou rendas públicas ou as desviado em proveito
próprio ou alheio; que relativamente à
acusação de aplicação de percentual a menor na saúde, informa que o total de
receita do município no exercício de 2002 foi de R$ 10.514.994,36 e que o item
7 do Relatório de fls. 36 informa que o total de despesa com saúde foi de R$
1.313.822,74, de forma que teria sido atingido e superado limite do art. 77,
§1º do ADCT, já que houve despesas de 12,45% com a saúde municipal, não
encontrado tal fato subsunção ao delito do art. 1º, III do Dec-Lei nº 201/67,
que os recursos financeiros do exercício de 2002 foram aplicados em favor da
coletividade de forma que não se pode falar em prejuízos ao Erário ou à
população de João Lisboa e que
inexiste prova do dolo do agente; que os tipos do Decreto Lei nº 201/67
não admitem a figura culposa; finaliza requerendo a improcedência da ação
penal, por ausência de provas de que o denunciado tenha no exercício financeiro
de 2002, deixado de realizar licitação ou fragmentado indevidamente despesas e
a atipicidade das condutas relativas às gastos a menor com saúde e educação,
bem como a atipicidade da imputação de realização de despesas sem previsão legal
relativamente às diárias; finaliza requerendo que seja reconhecida a nulidade
decorrente da ausência do motivação da decisão que recebeu a denúncia e no
mérito pela improcedência da denúncia por ausência de provas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO À
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL
Em sede de alegações finais, sustenta o requerido a ausência
de fundamentação da decisão que recebeu a inicial às fls. 1072.
Sem razão.
Com efeito, cumpre observar que a referida decisão deriva de
uma análise, em juízo de mera prelibação, porém, cuidadosa, verificando o
magistrado que não seria caso de rejeição da ação.
Portanto, tendo a decisão de recebimento da denúncia como
fundamentada, motivo pela qual afasto a nulidade suscitada.
DO MÉRITO
QUANTO AO
DELITO DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO MEDIANTE FRAGMENTAÇÃO DE DESPESAS (ART.
89 da leI Nº 8666/93)
Sustenta
o Ministério Público que o requerido, durante a sua gestão no ano de 2002,
teria fracionado despesas que, em verdade, deveriam ter sido feitas em conjunto
e concomitantemente, como é o caso de aquisição de peças de reposição para
veículos, material para a construção civil, material impresso de informática,
gêneros alimentícios e material de limpeza, material escolar, material de
expediente e medicamentos, tendo listado às fls. 04-09, todas as despesas com
dispensa indevida de licitação, de forma que com o referido fracionamento os
valores individuais de cada contrato não ultrapassem os limites da licitação
dispensada (R$ 8.000,00).
O
art. 89 da Lei nº 8666/93 dispõe:
Art.
89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas
em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
No
presente caso, o Ministério Público lista um total de 79 (setenta e nove)
contratações que teriam sido levadas a efeito no exercício financeiro de 2002,
pelo requerido, com dispensa indevida de licitação através de fragmentação de
despesas, o que teria gerado um desvio orçamentário de R$ 241.341,31 (duzentos
e quarenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos).
Nada
obstante, a prova produzida nos autos demonstra que na realidade das contratações
listadas pelo Ministério Público às fls. 04-09, apenas 03 (três) ocorreram com
dispensa de licitação em razão do valor (fls. 1107-1118), quais sejam:
1) em 30.12.2002, Rainha Com. De Alimentos Ltda, valor R$
1.302,85, (Aquisição de Gêneros Alimentícios e Materiais de Limpeza);
2) em 10.05.2002, M. F. MInohara Comércio, valor R$ 207,41,
(Aquisição de Peças de Reposição para Veículos);
3) em 10.05.2002, José Abdon Oliveira Marinho, valor R$
3.900,00, (Aquisição de Material para Construção Civil).
As demais constam dos autos, de forma que não se pode falar
em dispensa indevida de licitação quanto a estas últimas.( fls. 1119-2546)
Fixados tais pontos, passo a aferição da ocorrência ou não de
dispensa indevida de licitação.
A Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o
fracionamento de despesa.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os
incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes
limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
§ 5o É vedada a utilização da modalidade “convite” ou
“tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou
serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de
seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”,
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou serviço.
O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa
para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação
para o total da despesa, ou para
efetuar contratação direta.
Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite
para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de
idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de tomada de preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços
para se abster de realizar concorrência.
Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade
inferior de licitação ou da dispensa de licitação quando o somatório do valor a
ser licitado caracterizar modalidade superior ou despesa superior ao limite de
R$ 8000,00 (Lei nº 8666/92, art. 24, I e II).
A materialidade do delito no presente caso, restou evidenciada
já que o requerido procedeu a dispensa de licitação relativamente à aquisição
de produtos que individualmente não superam o limite de dispensa previsto no
art. 24, II da Lei nº 8666/93, mas que no conjunto com todas as aquisições de
produtos idênticos ou de mesma natureza, superam em muito àquele limite de forma
que estar-se diante de fracionamento
ou fragmentação de despesas com vistas a obter dispensa indevida de
licitação, fato que encontra subsunção no tipo do art. 89 da Lei nº 8666/93.
Colho dos autos que relativamente à aquisição de produtos de
Gêneros Alimentícios e Materiais de Limpeza, o requerido dispensou licitação em
30.12.2002, no valor de R$ 1.302,85, quando já havia contratado mais de R$
85.000,00 em produtos de mesma natureza, via licitação modalidade Convite,
conforme comprovam os documentos de fls. 1101-1103.
Relativamente à aquisição de Peças de Reposição para
veículos, o requerido dispensou licitação em 10.05.2002, no valor de R$ 207,41,
quando já havia contratado mais de R$ 18.000,00 em produtos de mesma natureza,
só até o mês de abril/2002, alcançando o total de mais de R$ 54.000,00, no
exercício inteiro, via licitação modalidade Convite, conforme comprovam os
documentos de fls. 1101-1103..
Relativamente à aquisição de Material de Construção, o
requerido dispensou licitação em 10.05.2002, no valor de R$ 3.900,00, tendo
gasto quase R$ 10.000,00 no exercício inteiro em produtos de mesma natureza,
via licitação modalidade Convite, conforme comprovam os documentos de fls. 1101-1103.
Portanto, restou evidenciado nos autos que a municipalidade de
João Lisboa foi lesada no valor de R$ 5.410,26 (cinco mil, quatrocentos e dez
reais e vinte e seis centavos), correspondente ao somatório das despesas
efetuadas com dispensa indevida de licitação.
A autoria, por sua vez, também restou evidenciada uma vez que
a prestação de contas do exercício financeiro de 2002 do município de João
Lisboa/MA foi feita pelo requerido que à época ocupava o cargo de prefeito
municipal e ordenador de despesas, conforme se verifica do Relatório de
Informação Técnica nº 200/2004 (fls. 18-42).
O elemento subjetivo do tipo também restou demonstrado uma
vez que agindo como agiu, restou evidenciado o dolo do agente, caracterizado
pela livre e consciente vontade de dispensar indevidamente a licitação,
mediante fragmentação de despesas com vistas à obter a contratação direta.
Quanto à
tese de defesa, de que os procedimento licitatórios questionados foram todos
anexados aos autos, observo que os próprios documentos 1107-1118 revelam que
houve um procedimento de dispensa de licitação em relação às três contratações
aqui referidas, porém, tal procedimento caracterizou a chamada fragmentação
indevida de despesa para fins de dispensar indevidamente a licitação nos termos
reconhecido pela fundamentação supra.
Portanto,
relativamente ao referido tipo penal, o caso é de procedência da denúncia.
DA
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL A MENOR NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Sustenta o Ministério Público que o requerido durante a sua
gestão no ano de 2002 deixou de aplicar o percentual mínimo constitucionalmente
previsto para a área da educação, uma vez que deveria ter aplicado o percentual
mínimo naquele exercício financeiro de 25% quando na verdade foi aplicado
tão-somente 16,93%, violando assim, o art. 212 da Constituição Federal, incidindo
no art. 1º, III do Decreto Lei nº 201/67:
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas
públicas;
Analisando os autos, vejo que a obrigação de aplicação de
percentual mínimo na educação encontra-se tanto na Constituição (art. 212) quanto
na Lei nº 9394/96 (art. 69) .
Afirma que tal conduta gerou graves prejuízos para a
população de João Lisboa que ficou alijada de um maior número de vagas , de
profissionais da educação, reforma de escolas e outros serviços educacionais.
Em sede de alegações finais, o requerido limitou-se a
informar que na verdade gastou 35,07% do Orçamento, sem qualquer prova nesse
sentido.
Dispõe o art. 212 da CF e art. 69 da Lei nº 9394/96:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
Analisando os autos e as provas, observo que de fato o
requerido não cumpriu com a sua obrigação constitucional tendo aplicado na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o valor de R$ 983.227,52 (16,93%) quando
em verdade deveria ter aplicado, no mínimo, R$ 1.451535,22 (25% da receita de
impostos e transferências que naquele ano atingiu o montante de R$ 5.806.140,89).
(RIT, fls. 34)
Como se não bastasse o município somente aplicou somente 6,99%
dos recursos destinados à educação com o Ensino Fundamental quando deferia ter
gasto, no mínimo, 15%, nos termos do art. 60 do ADCT.
Portanto, aqui restou exaustivamente demonstrada a
ilegalidade na gestão do orçamento público. Ilegalidade essa que se revela de
forma qualificada já que ao deixar de empregar os recursos na educação da forma
preconizada pela lei, abriu possibilidade de desviá-lo para outras despesas
obscuras e de mais difícil fiscalização, o que revela a má-fé do agente público
ordenador de despesas.
Quanto ao elemento subjetivo, este restou evidenciado pelo
dolo, consistente na vontade livre de deixar de cumprir as determinações legais
e constitucionais, com o fim de desviar verbas originalmente destinadas à
educação em prejuízo do desenvolvimento em sede municipal de tal serviço
essencial.
Quanto à tese de defesa de que teria sido superado os
percentuais mínimos de gastos com educação no exercício 2002, tendo atingido o
montante de 35,07% da receita total, inexiste qualquer demonstração nesse
sentido.
Por tais, razões tenho por configurado o delito imputado ao
requerido.
DA
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL A MENOR NA SAÚDE MUNICIPAL
Sustenta o Ministério Público que o requerido durante a sua
gestão no ano de 2002 deixou de aplicar o percentual mínimo constitucionalmente
previsto para a área da saúde, uma vez que deveria ter aplicado o percentual
mínimo naquele exercício financeiro de 13,86% quando na verdade foi aplicado
tão-somente 5,52%, violando assim, o art. 77, §1º do ADCT, incidindo no art.
1º, III do Decreto Lei nº 201/67:
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas
públicas;
“Art.
77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos
aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
(...)
III
– no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que
tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 1o
Os Estados, o Distrito Federal e os municípios que apliquem percentuais
inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão eleva‑los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004,
reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a
partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.”
Analisando os autos, vejo que a obrigação de aplicação de percentual
mínimo na educação encontra-se no art. 77, §1º do ADCT da CF/88.
Afirma que tal conduta gerou graves prejuízos para a
população de João Lisboa que ficou alijada de ter garantida condições mais
dignas de saúde.
Em sede de alegações finais, o requerido limitou-se a
informar que na verdade gastou 12,45% do Orçamento, sem qualquer prova nesse
sentido, mas ainda assim, um percentual menor do que o previsto em lei que é de
13,86%.
A partir da análise das provas, observo que de fato o
requerido não cumpriu com a sua obrigação constitucional tendo aplicado na
Saúde Municipal o valor de R$ 320.893,09 (5,52%) quando em verdade deveria ter
aplicado, no mínimo, R$ 804.731,12 (13,86% da receita de impostos e
transferências que naquele ano atingiu o montante de R$ 5.806.140,89).
Como se não bastasse o município durante toda a gestão do
requerido até o ano de 2002, ou seja, nos exercício de 2001 e 2002, jamais
atingiu os percentuais mínimos de aplicação em saúde, o que revela que não se
está diante de simples descumprimento, mas de reincidência, o que revela o dolo
do agente.
Portanto, aqui restou exaustivamente demonstrada a
ilegalidade na gestão do orçamento público. Ilegalidade essa que se revela de
forma qualificada já que ao deixar de empregar os recursos na saúde da forma
preconizada pela lei, abriu possibilidade de desviá-lo para outras despesas
obscuras e de mais difícil fiscalização, o que revela a má-fé do agente público
ordenador de despesas.
Quanto ao elemento subjetivo, este restou evidenciado pelo dolo,
consistente na vontade livre de deixar de cumprir as determinações legais e
constitucionais, com o fim de desviar verbas originalmente destinadas à saúde
em prejuízo do desenvolvimento em sede municipal de tal serviço essencial.
Quanto à tese de defesa de que teria sido superado os
percentuais mínimos de gastos com educação no exercício 2002, tendo atingido o
montante de 12,45% da receita total, observo que tal percentual é inferior ao
previsto na lei e que inexiste qualquer demonstração nesse sentido.
Por tais, razões tenho por configurado o delito imputado ao
requerido.
AUSENCIA DE
LEI AUTORIZANDO OU DECRETO FIXANDO O VALOR DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Sustenta o Ministério Público que o réu efetuou despesas com
pagamento de diárias para si e para pessoas ocupantes de cargos na
administração sem a existência de diplomas legais que autorizem a realização de
gasto público, bem como, sem qualquer comprovação do interesse público a
justificar referido dispêndio.
Tais despesas foram descritas na tabela de fls. 10, num total
de R$ 13.485,00.
Em suas alegações finais, o requerido infirmou as acusações e
indicou a existência de um DECRETO Nº 01/2001, de 01.01.2001 que disporia
acerca da concessão de diárias no serviço público municipal da Administração
Direta e Indireta (fls. 1104-1106).
Analisando a imputação, os argumentos de defesa e as provas
trazidas para os autos, observo que de fato o réu fez juntar às fls. 1104-1106,
um decreto de concessão de diárias no município de João Lisboa/MA.
Entretanto, nesse caso, entendo que não deve prevalecer a
presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, pois o mesmo não
revela a força probante necessária para demonstrar a regularidade da despesa.
Com efeito, observo que o referido documento veio
desacompanhado do necessário anexo a que o seu corpo faz referência logo no seu
artigo primeiro, impossibilitando a aferição de eventual correspondência entre
os valores pagos a título de diárias para o requerido e para o servidor
Francisco Alves Silva, únicos destinatários de tais verbas no exercício de
2002.
Ademais, o réu sequer juntou aos autos a cópia do Diário
Oficial em que teria sido publicado tal ato.
Não fosse o suficiente, entendo que o referido documento esta
eivado de sério vício que compromete sua validade, pois às fls. 1106, consta
como data de subscrição do documento pelo chefe do executivo municipal o dia 01.01.2005, quando restou
incontroverso nos autos que o mandato do réu findou-se em 2004, e as imputações constantes da presente demanda
referem-se ao ano de 2002,
tudo a indicar que o referido documento constitui-se em uma fraude, motivo pelo
qual não reconheço nele nenhum valor probatório.
Portanto, também aqui restou exaustivamente demonstrada a
desonestidade no modo de proceder do réu relativamente às verbas públicas do
município de João Lisboa.
Ao liberar verbas para pagamento de diárias para o Sr.
FRANCISCO ALVES SILVA, num total de R$ 3.985,00, sem lei ou ato normativo
autorizativo, incorreu no tipo previsto no art. 1º, V do Decreto-Lei nº 201/67:
“Art.
1o São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara dos Vereadores:
(...)
V –
ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza‑las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;”
Quanto ao elemento subjetivo, este restou evidenciado pelo
dolo, consistente na vontade livre e consciente de ordenar a realização de
despesas sem autorização legal ou regulamentar, gerando enriquecimento ilícito
de terceiro e prejuízo ao erário.
Ao liberar verbas para pagamento de diárias para si próprio e
para terceiro, num total de R$ 13.485,00, sem lei ou ato normativo
autorizativo, incorreu no tipo do art. 1º, V do Decreto-Lei nº 201/67.
Quanto ao elemento subjetivo, este restou evidenciado pelo
dolo, consistente na vontade livre e consciente de ordenar a realização de
despesas sem autorização legal ou regulamentar, gerando enriquecimento ilícito
de próprio e prejuízo ao erário.
Quanto à tese de defesa, de que as despesas teriam sido
feitas com respaldo em um decreto nº 001/2001, tais argumentos já foram
enfrentados e afastados conforme fundamentação supra.
Portanto, relativamente ao referido tipo penal, o caso é de
procedência da denúncia.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu FRANCISCO ALVES DE HOLANDA, já qualificado, como incurso nas
sanções do art. 1º, III (2x) e V do DECRETO LEI Nº 201/67 e art. 89 da LEI nº
8666/93, na forma do art. 69, caput, do CPB.
Passo a dosimetria da pena.
Em atenção ao art. 59
e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma
legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação
das sanções aplicáveis ao condenado, passo
à fixação da pena:
Quanto ao
delito do art. 89 da Lei nº 8666/93
Quanto à culpabilidade,
o grau de reprobabilidade da conduta do requerido relativamente ao delito de dispensa
indevida de licitação é elevado, tendo em vista a importância da concorrência
publica e igualdade para fins de atingimento da eficiência administrativa. Os antecedentes criminais são
imaculados. Conduta social considerada
normal. A sua personalidade não revela tendência enfermiça. Os motivos
do crime não se revelaram. As circunstâncias do crime são favoráveis, pois o modo de execução foi
demasiado simples, pois limitou-se a descumprir o mandamento constitucional. As
conseqüências do crime foram graves, tendo em vista que o dinheiro
público desviado comprometeu o bom funcionamento dos serviços públicos, em
prejuízo da população joaolisboense. Sobre o comportamento da vítima,
prejudicado tendo em vista que a vitíma é a administração pública.
A condições financeiras do requerido são boas, tratando-se de
médico e ex-prefeito.
Há preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo
que entendo como suficientes para prevenção e reprovação dos delitos do delito
do art. 89 da Lei nº 8666/93 a pena base de 03 (três) anos de detenção e 100
dias-multa, na razão de 1/3 do salário mínimo por dia-multa.
Inexistem circunstâncias
atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual
torno definitiva a pena em 03 (tres) anos
de detenção e 100 dias-multa, na razão de 1/3 do salário mínimo por
dia-multa
Quanto ao delito
do art. 1º, III do Decreto Lei nº 201/67, relativo à aplicação à menor de
recursos na educação:
Quanto à culpabilidade,
o grau de reprobabilidade da conduta do requerido relativamente ao delito de
desvio de verbas da educação é elevado, tendo em vista a importância do serviço
educacional para o município. Os
antecedentes criminais são imaculados. Conduta
social considerada normal. A sua personalidade não revela
tendência enfermiça. Os motivos do crime não se revelaram. As circunstâncias
do crime são favoráveis, pois o modo
de execução foi demasiado simples, pois limitou-se a descumprir o mandamento
constitucional. As conseqüências do crime foram graves, tendo em vista
que o dinheiro público desviado comprometeu o bom funcionamento dos serviços
públicos, em prejuízo da população joaolisboense. Sobre o comportamento da
vítima, prejudicado tendo em vista que a vitíma é a administração pública.
Há preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo
que entendo como suficientes para prevenção e reprovação dos delitos a pena
base pelo delito do art. 1º,III do Decreto-Lei nº 201/67 de 11 (onze) meses de
reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas
de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 11 (onze) meses de reclusão.
Quanto ao
delito do art. 1º, III do Decreto Lei nº 201/67, relativo à aplicação à menor
de recursos na saúde:
Quanto à culpabilidade,
o grau de reprobabilidade da conduta do requerido relativamente ao delito de
desvio de verbas da saúde é elevado, tendo em vista a importância do serviço de
saúde pública para o pobre município de João Lisboa. Os antecedentes criminais são imaculados. Conduta social considerada normal. A sua personalidade
não revela tendência enfermiça. Os motivos do crime não se revelaram. As
circunstâncias do crime são
favoráveis, pois o modo de execução foi demasiado simples, pois limitou-se a
descumprir o mandamento constitucional. As conseqüências do crime foram
graves, tendo em vista que o dinheiro público desviado comprometeu o bom
funcionamento dos serviços públicos, em prejuízo da população joaolisboense.
Sobre o comportamento da vítima, prejudicado tendo em vista que a vitíma
é a administração pública.
Há preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo
que entendo como suficientes para prevenção e reprovação dos delitos a pena
base pelo delito do art. 1º,III do Decreto-Lei nº 201/67 de 11 (ONZE) meses de
reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas
de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 11 (onze) meses de detenção.
Quanto ao
delito do art. 1º, V do Decreto Lei nº 201/67, relativo à realização de despesa
sem lei autorizativa:
Quanto à culpabilidade,
o grau de reprobabilidade da conduta do requerido é elevado, tendo em vista a
malversação de recursos de um pobre município. Os antecedentes criminais são imaculados. Conduta social considerada normal. A sua personalidade
não revela tendência enfermiça. Os motivos do crime não se revelaram. As
circunstâncias do crime são
favoráveis, pois o modo de execução foi demasiado simples, pois limitou-se a
descumprir o mandamento constitucional. As conseqüências do crime foram
graves, tendo em vista que o dinheiro público desviado comprometeu o bom
funcionamento dos serviços públicos, em prejuízo da população joaolisboense.
Sobre o comportamento da vítima, prejudicado tendo em vista que a vitíma
é a administração pública.
Há preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo
que entendo como suficientes para prevenção e reprovação dos delitos a pena
base pelo delito do art. 1º,V do Decreto-Lei nº 201/67 de 11 (ONZE) meses de
reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas
de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 11 (onze) meses de detenção.
CONSIDERANDO A REGRA DO
CONCURSO MATERIAL CUMULO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE TOTALIZANDO 05 (CINCO)
ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E 100 DIAS-MULTA NA RAZÃO DE 1/3 DO SALARIO
MINIMO VIGENTE POR DIA-MULTA.
Para regime de cumprimento
pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime semi-aberto, nos termos do que determina o art. 33, §2º, b do CPB.
Incabível o sursis (art. 77, CP) ou a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44
do CPB, diante do quantum de pena aplicada.
Permito ao réu o direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista que tenho com desnecessária a decretação
de sua prisão neste momento, estando ausentes dos requisitos da prisão preventiva
previstos no art. 312 e 313 do CPP.
Considerando o quantum da
pena aplicada pelo delito do art. 1º, III do Decreto Lei nº 201/67 e o tempo de
tramitação da presente ação penal, uma vez transitada em julgado a presente
ação para o Ministério Público, retornem os autos conclusos para fins do art.
110, §1º do CPB.
Transitada em julgado a sentença e em atenção ao disposto no
art. 2º do Decreto-Lei nº 201/67:
a) seja lançado o nome do
réu no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como
providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais;
b)
oficie-se ao local de cumprimento da pena restritiva de direitos, no sentido de
informar a pena imposta ao réu, bem como que informe este Juízo, mensalmente,
sobre o efetivo cumprimento da mesma;
c)
Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição
Federal;
d) Deixo de
decretar a perda do cargo de prefeito uma vez que o mandato do acusado já
findou desde 31.12.2004.
e) Declaro
a inabilitação do condenado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de
cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
f) DEIXO de Condenar o sentenciado a
reparar o dano causado ao erário público do município de João Lisboa/MA, tendo
em vista que o mesmo já fora condenado pelos mesmos fatos nos autos da ação de
improbidade administrativa nº 354-43.2009.8.10.0038.
P.R.I.
João
Lisboa/MA, 10 de julho de 2015.
Juiz Glender Malheiros
Guimarães
Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
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