Proc. 678-33.2009.8.10.0038
AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO
RÉU: FRANCISCO ALVES DE
HOLANDA
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL propôs a presente ação penal por crime de responsabilidade contra FRANCISCO ALVES DE HOLANDA porque, em
tese, este teria praticado durante o exercício financeiro de 2003 as seguintes
condutas típicas:
1. Aplicação de percentual a menor na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
2. Ausência de comprovantes de despesas.
Sustenta suas afirmações em procedimento administrativo do
Tribunal de Contas do Estado (autos n. 9565/2004) e Relatório de Informação
Técnica nº 448/2005 – UTCOG-NACOG e Relatório de Informação Técnica Conclusivo
nº 192/2006 – NACOG/UTCOG, onde o referido gestor de contas públicas teve suas
contas referentes ao exercício 2003 recebido PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 409/2006
(fls. 69) pela desaprovação e Acórdão PL-TCE nº 792/2006 (fls. 67-68) pela
desaprovação das contas do exercício 2003 e aplicação de multa, transitado em julgado após improvimento do
Recurso de Reconsideração (fls. 92 e 218).
Ao final requer a condenação do requerido por crime de
responsabilidade previsto no art. 1º, I e III do Decreto-Lei nº 201/67 na forma
do art. 69, caput, do CP.
Às fls. 227, este juízo determinou a notificação do réu apresentação
de sua defesa prévia no prazo de 5 dias (art. 2º do Decreto-Lei nº 201/67).
Às fls. 232, consta certidão do oficial de justiça informando
que o requerido mudou-se para a cidade de Itinga/MA.
Às fls. 255, determinou-se a expedição de carta precatória
com o mesmo fim para a comarca de Itinga/MA.
O requerido foi devidamente notificado (fls. 266), tendo
apresentado defesa prévia às fls. 260-261, oportunidade em que pleiteou a
rejeição da inicial uma vez que a mesma não atenderia aos requisitos do art. 41
do CPP já que não especificam onde o requerido teria plicado deficientemente os
recursos relativos ao desenvolvimento da educação, se na educação infantil ou
ensino médio, omite ainda o período de tempo e o percentual de deficiência; que
relativamente à ausência de comprovante de despesas, afirma que se trata de
mero erro contábil e que tal conduta seria atípica.
Às fls. 269-271, a denúncia foi recebida por este juízo o
qual deixou de decretar a prisão preventiva do mesmo, por entender que não
estavam presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP; de igual forma
deixou-se de decretar o afastamento do agente do cargo público em razão do réu
não mais ocupar o referido cargo. Por fim, determinou-se a citação do requerido
para responder à acusação.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa escrita às fls. 282-288,
oportunidade em que sustentou a imprestabilidade do Relatório de Informações
Técnicas nº 448/2005, bem como do próprio PARECER PRÉVIO do TCE/MA para fins de
exercício do Controle Externo das Contas do Município uma vez que a competência
constitucional para tal julgamento seria, exclusivamente, da Câmara Municipal; que
relativamente à acusação de aplicação de percentual a menor na manutenção e
desenvolvimento do ensino, informa que o total de receita do município no
exercício de 2003 foi de R$ 10.555.353,28 e que o item 5.1.1.1 do Relatório
informa que o total de despesa com educação foi de R$ 4.306.941,81, de forma
que teria sido atingido e superado limite do art. 212 da CF, já que houve uma despesas
de 40,80% com o desenvolvimento do ensino; afirma ainda que gastou R$
3.576.093,87 somente com o ensino fundamental, o que corresponde a 33,88% do
total da receita, tendo cumprido o disposto no art. 60 do ADCT; que houve erro
contábil na apuração do TCE já que não levou em conta a despesa de R$
640.255,07 efetivada com obrigações patronais (INSS EMPRESA); que os recursos
financeiros do exercício de 2003 foram aplicados em favor da coletividade de
forma que não se pode falar em prejuízos ao Erário ou à população de João
Lisboa; que inexiste prova do dolo do agente; que os tipos do Decreto Lei nº
201/67 não admitem a figura culposa; que relativamente à imputação de apropriação
de rendas públicas inexiste comprovação de que tais mercadorias não tenham sido
aplicadas em favor da comunidade; quanto à imputação de desvio ou aplicação
indevida de rendas, não há prova do alegado; finaliza requerendo a
improcedência da ação penal, por ausência de provas de que o denunciado tenha
no exercício financeiro de 2003, se apropriado de bens ou rendas públicas ou as
desviado em proveito próprio ou alheio. Juntou documentos de fls. 289-435. Deixou
de arrolar testemunhas.
Às fls. 440, foi expedida carta precatória para a Comarca de
São Luís, para oitivas das testemunhas arroladas na denúncia.
Às fls. 467-471, procedeu-se à oitiva de quatro testemunhas,
todos servidores do TCE/MA. Às fls. 484, procedeu-se à oitiva da testemunha
MARIA LUISA MAIA ARRUDA.
Às fls. 489-490, o Ministério Público reafirmou a
impertinência temática dos documentos anexados com as imputações constantes da
denúncia.
Às fls. 1599-v, designou-se audiência para o interrogatório
do réu.
Às fls. 1607, realizou-se o interrogatório do acusado,
oportunidade em que o mesmo negou as imputações que lhes foram feitas afirmando
em relação à aplicação de percentual a menor na manutenção e desenvolvimento do
ensino que aplicou mais de 30% superando a obrigação constitucional de 25%; que
o recolhimento previdenciário dos servidores da educação era efetuado
juntamente com o dos demais servidores; que quanto à alegação de ausência de
comprovação de despesas afirma que todos os comprovantes foram anexados aos
autos.
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 501-506,
oportunidade em que pugnou pela procedência da denúncia e condenação do acusado
nas penas do art. 1º, III e V do Decreto-Lei nº 201/67 na forma do art. 69,
caput, do CP.
A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais às fls. 507-515,
reafirma sua tese constante da defesa preliminar de fls. 282-288 afirmando
imprestabilidade do Relatório de Informações Técnicas nº 448/2005 e 134/03, bem
como do próprio PARECER PRÉVIO do TCE/MA para fins de exercício do Controle
Externo das Contas do Município uma vez que a competência constitucional para
tal julgamento seria, exclusivamente, da Câmara Municipal; que relativamente à
acusação de aplicação de percentual a menor na manutenção e desenvolvimento do
ensino, informa que o total de receita do município no exercício de 2003 foi de
R$ 10.555.353,28 e que o item 5.1.1.1 do Relatório informa que o total de
despesa com educação foi de R$ 4.306.941,81, de forma que teria sido atingido e
superado limite do art. 212 da CF, já que houve despesas de 40,80% com o
desenvolvimento do ensino; afirma ainda que gastou R$ 3.576.093,87 somente com
o ensino fundamental, o que corresponde a 33,88% do total da receita, tendo
cumprido o disposto no art. 60 do ADCT; que houve erro contábil na apuração do
TCE já que não levou em conta a despesa de R$ 640.255,07 efetivada com obrigações
patronais (INSS EMPRESA); que os recursos financeiros do exercício de 2003
foram aplicados em favor da coletividade de forma que não se pode falar em
prejuízos ao Erário ou à população de João Lisboa; que inexiste prova do dolo do agente; que os tipos do
Decreto Lei nº 201/67 não admitem a figura culposa; que relativamente à
imputação de apropriação de rendas públicas inexiste comprovação de que tais
mercadorias não tenham sido aplicadas em favor da comunidade; quanto à
imputação de desvio ou aplicação indevida de rendas, não há prova do alegado;
finaliza requerendo a improcedência da ação penal, por ausência de provas de
que o denunciado tenha no exercício financeiro de 2003, se apropriado de bens
ou rendas públicas ou as desviado em proveito próprio ou alheio; finaliza
requerendo a improcedência da ação penal, por ausência de provas de que o
denunciado tenha no exercício financeiro de 2003, se apropriado de bens ou
rendas públicas ou as desviado em proveito próprio ou alheio; que as
testemunhas ouvidas em juízo não especificaram quais seriam as supostas
irregularidades existentes na documentação que embasa a denúncia, tendo as
mesmas se limitado a dizer que tem conhecimento dos fatos; que a testemunha
MARIA LUISA MAIA ARRUDA declarou que nem se recordava do caso; finaliza
requerendo que seja reconhecida a nulidade decorrente da ausência do motivação
da decisão que recebeu a denúncia e no mérito pela improcedência da denúncia
por ausência de provas.
Vieram os autos conclusos.
É o
relatório. DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
QUANTO AO
DELITO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS (art. 1º, I do
Decreto Lei nº 201/1967)
Em
sua inicial, imputa o representante ministerial ao réu a conduta típica de
apropriação de recursos públicos referentes ao exercício financeiro do ano de
2003 num total de R$ 237.399,10 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e
trinta e nove reais e dez centavos) uma vez que teria prestado contas junto ao
TCE/MA de 24 (vinte e quatro) compras, enumerando as pessoas jurídicas que
receberam recursos públicos, sem providenciar as respectivas comprovações de
despesas (notas fiscais).
Dispõe
o art. 1º, I do Decreto Lei nº 201/1967:
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – apropriar‑se de bens ou rendas
públicas, ou desviá‑los em proveito próprio ou
alheio;
A
materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos a partir do
Relatório de Informação Técnica nº 448/2005 – UTCOG-NACOG e Relatório de
Informação Técnica Conclusivo nº 192/2006 – NACOG/UTCOG, onde o referido gestor
de contas públicas teve suas contas referentes ao exercício 2003 recebido
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 409/2006 (fls. 69) pela desaprovação e Acórdão PL-TCE
nº 792/2006 (fls. 67-68) pela desaprovação das contas do exercício 2003, onde
todos esses documentos atestam a inexistência de documentos fiscais que
comprovem a regularidade das despesas alegadas e não demonstradas pelo réu.
Portanto, não consta dos autos, o contrário do que afirmado no interrogatório
do acusado, as notas fiscais que comprovem a origem de tais despesas.
Merece
relevo as inúmeras oportunidades conferidas ao requerido de fazer prova dessas
despesas tanto no curso do processo administrativo nº 9565/2005 onde foi
deferido pedido de prorrogação de prazo efetuado pelo requerido, bem como
improvido recurso de reconsideração quanto no curso do presente processo
judicial onde o requerido teve oportunidade de fazer a juntada da referida
documentação em sua defesa prévia, resposta escrita e no curso da instrução,
porém, não o fez.
Portanto, a prova anexada aos autos é robusta quanto à ausência de documentos que comprovem as
despesas individualizadas na inicial, num total de R$ 237.399,10 (duzentos
e trinta e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e dez centavos), efetivadas
com recursos públicos, de forma que inexistindo tal comprovação concluo pelo desvio e apropriação de tais valores, em proveito
próprio pelo requerido, destacando-se que o mesmo os possuía sob sua guarda e
responsabilidade em decorrência de ocupar o cargo de prefeito, ordenador de
despesas, no exercício de 2003.
A autoria, por sua vez, também restou evidenciada uma vez que
a prestação de contas do exercício financeiro de 2003 do município de João
Lisboa/MA foi feita pelo requerido que à época ocupava o cargo de prefeito
municipal e ordenador de despesas, conforme se verifica do Relatório de
Informação Técnica nº 448/05 (fls. 15-31) e do próprio interrogatório do
acusado onde o mesmo confessa que era o ordenador de despesas do
município.(fls. 500).
O elemento subjetivo do
tipo também restou demonstrado uma vez que agindo como agiu, restou evidenciado
o dolo do agente, caracterizado pela livre e consciente vontade de incorporar
ao seu patrimônio verbas públicas, mediante o apossamento de tais verbas e sua
posterior alegação de gastos em despesas que não foram comprovadas nos autos e
nem na prestação de conta do requerido junto ao TCE/MA.
Quanto a tese de defesa de que os Relatório de Informação
Técnica nº 448/2005 – UTCOG-NACOG e Relatório de Informação Técnica Conclusivo
nº 192/2006 – NACOG/UTCOG, onde o referido gestor de contas públicas teve suas
contas referentes ao exercício 2003 recebido PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 409/2006
(fls. 69) pela desaprovação e Acórdão PL-TCE nº 792/2006 (fls. 67-68) pela
desaprovação das contas do exercício 2003, seriam imprestáveis para fins de
controle externo, pois a competência para julgamento das Contas seria da Câmara
Municipal, tal fundamentação é imprestável para afastar eventual tipicidade da
conduta do denunciado; quanto a alegação de que não houve aplicação regular dos
recursos públicos, as provas dos autos apontam em sentido contrário já que as
referidas despesas não foram justificadas e nem comprovadas junto ao TCE ou nos
presentes autos; quanto ao elemento subjetivo do tipo, o mesmo já fora
explicitado nas razões supra.
Colaciono precedente em situação análoga:
PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
EX-PREFEITO. ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DESVIO DE VERBAS
PARA MERENDA ESCOLAR. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NOTAS FISCAIS. CRIME-MEIO.
ABSORÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. A defesa
preliminar definida no art. 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/67, a exemplo
da prevista nos artigos 514 do CPP e 4º da Lei nº 8.038/90, é dispensável nas
ações penais antecedidas de inquérito policial, bem como naquelas em que o réu
já deixou a função pública.Incidente, na espécie, a Súmula nº 208 do STJ, pois
sendo a verba proveniente da União, a administração municipal estava obrigada a
prestar contas dos recursos ao Tribunal de Contas da União.Incide, igualmente,
a Súmula 164/STJ, segundo a qual "O prefeito municipal, após a extinção do
mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do
Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67".Comprovada
a existência de desvio de verba pública federal, sem a comprovação de
utilização em projetos públicos, resta caracterizado o tipo penal do art. 1º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.A apresentação de notas fiscais
ideologicamente falsas revela intenção de fraudar a real aplicação dos recursos.
Falsidade que traduz iter da conduta, sendo absorvida pelo crime fim.Presentes
os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é de ser deferida a substituição da
pena corporal por restritivas de direitos. (TRF-4 - ACR: 39524 PR
2004.04.01.039524-0, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento:
03/06/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/07/2009)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PECULATO-DESVIO. ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI
201/67. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCESSAMENTO E DENÚNCIA DE EX-PREFEITO POR
CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI 201/67. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA (SUM.
703/STF). NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA OS PRETENSOS CO-AUTORES DO CRIME.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO, ATUAÇÃO E DOLO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ
SINGULAR PARA PROCESSAR E JULGAR EX-PREFEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA
INOCORRENTE. PROCEDIMENTO APLICADO ADEQUADAMENTE E SEM SUPRIMIR OU RESTRINGIR
PRAZOS DE DEFESA. INAPLICABILIDADE, NO ÂMBITO DO JUÍZO SINGULAR, DO RITO DA LEI
8038/90. MÉRITO. VERBA RECEBIDA PELO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE CONVÊNIO PARA
APLICAÇÃO EM PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. EXIBIÇÃO DE NOTA FISCAL
FORJADA PARA COMPROVAR PRETENSA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. PROVA DOCUMENTAL QUE
DEMONSTRA A FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA DA NOTA FISCAL. DESNECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A FALSIDADE, NO CASO CONCRETO. DESTINAÇÃO REGULAR
OU LÍCITA DA VERBA NÃO DEMONSTRADA. DOLO DO AGENTE EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. "Declarada a inconstitucionalidade dos §§
1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos pela Lei 10.628/02 (ADIN 2.797/DF),
compete ao juiz singular o julgamento da ação penal de crime praticado por
ex-prefeito durante seu mandato." II. "A extinção do mandato de
Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos
no art. 1º do Decreto-lei 201/1967." III. Não é possível admitir a
impunidade de um pretenso co-autor do delito porque os demais co-autores não
foram identificados. Outrossim, não pode o Ministério Público abusar de suas
prerrogativas e funções, ajuizando ação penal de forma indiscriminada, sem que
haja a devida identificação dos co-autores e sua efetiva vinculação com a
conduta apontada como delituosa. Por isso, não há que se falar em inépcia da
denúncia ajuizada apenas conta parte dos pretensos autores do crime, se
desconhecidos os demais. IV. A adoção do rito ordinário, adaptado àquele
previsto no Decreto-lei 201/67, porque a denúncia imputava ao apelante o
cometimento de crime de responsabilidade cumulado com crime comum previsto no
Código Penal (qual seja, o de uso de documento falso, previsto no art. 304 do
CP) possibilitou ao réu apelante o pleno exercício do direito de ampla defesa.
Não era aplicável no caso a adoção do rito da Lei 8.038/90, porque esta se
aplica aos procedimentos criminais contra autoridades que tramitam originariamente
perante os órgãos colegiados (tribunais) e não perante o Juízo singular. V.
"A defesa preliminar é aplicada nos casos de crimes funcionais, praticados
por funcionário público no exercício de suas funções ou em razão destas, mas
apenas nos casos dos delitos descritos nos art. 312 a art. 326, do Código
Penal, que tratam dos crimes funcionais próprios." VI. Caracteriza o crime do art. 1º, inc. I do Decreto-lei 201/67, o
desvio de verba pública, que não foi aplicada na destinação específica a que se
destinava (no caso, fixada em Convênio) nem em qualquer outra de interesse
público, valendo-se o Prefeito de documento comprovadamente falso (nota fiscal
forjada) para tentar simular o emprego regular do recurso. (TJ-PR -
ACR: 4995486 PR 0499548-6, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento:
18/09/2008, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7718)
Quanto à alegação do Ministério Público de que o
enquadramento correto da conduta seria no art. 1º, III do Decreto Lei nº
201/67, sendo o caso de aplicação de emendatio
libelli, não vislumbro tal subsunção.
Muito embora os tipos constantes do art. 1º I e III sejam
muito semelhantes, entendo que o enquadramento ao inciso III é subsidiário e
demandaria a prova do simples desvio de finalidade da verba de uma destinação
pública previamente determinada por lei para outra também pública, tal como
ocorreria se a verba destinada a educação fosse utilizada na saúde.
No presente caso, porém, a destinação de relevante quantia de
verba pública do exercício financeiro de 2003 teve destinação ignorada,
atraindo o tipo penal no art. 1º, I do Decreto Lei nº 201/67. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ARTS. 1º, I E III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. CONVÊNIO FIRMADO PARA AQUISIÇÃO DE JOGOS
EDUCATIVOS. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS NA AQUISIÇÃO
DE MATERIAL DIDÁTICO EM BENEFÍCIO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº
201/67. VALOR DE R$ 36.849,90 DE DESTINAÇÃO IGNORADA. DESVIO DE VERBAS
PÚBLICAS. DOLO DO PREFEITO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PEN APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PARTE DOS REQUISITOS DO ART. 59 DO CP
DESFAVORÁVEL AO RÉU. PENA DE INABILITAÇÃO. APELO DO MPF IMPROVIDO. 1. Apelação
Criminal manejada pelo Ministério Público Federal da sentença que, após adotar
a "emendatio libelli" e enquadrar a conduta do Réu, ex-Prefeito de
Belém do São Francisco/PE, nas penas do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67,
ao invés do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 como indicado na denúncia,
fundamentou-se na ausência de prova de que Réu tenha efetivamente se apropriado
das verbas públicas e no desvio de recursos pela aplicação em finalidade diversa
do Convênio, extinguindo punibilidade do Apelado pela incidência da prescrição
em abstrato, pois, sendo a pena máxima fixada para o delito em três anos de
detenção, o lapso temporal de 08 (oito) anos, fixado no art. 109, V, do CP, já
teria transcorrido, considerando-se a data da utilização indevida dos recursos
(28.12.2000) e a do recebimento da denúncia (27.06.2012). 2. Inexecução do
Convênio nº 94.705/2000, firmado entre o Município de Belém de São FranciscoPE
e o FNDE, celebrado em 12/09/2000, sendo repassado ao Município o montante de
R$ 107.097,11 (cento e sete mil, noventa e sete reais e onze centavos) no dia
08.11.2000, e o Réu, na qualidade de Prefeito Municipal, apropriou-se e
desviou, em proveito próprio ou alheio, parte dos valores repassados pela União
para execução do citado convênio, destinado à aquisição de material
didático/pedagógico adequado às crianças de 4 a 6 anos de idade, incidindo, em
tese, nas penas do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67. 3. O tipo descrito
no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67 prevê o desvio ou apropriação das
verbas públicas. O crime do inc. III, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, tem
aplicação subsidiária, e visa coibir a aplicação indevida ou desvio das
receitas recebidas pela Fazenda Municipal e dotações determinada na lei do
orçamento. 4. Tratando ambos os tipos de desvio de verbas públicas, este
significando dar ao bem ou à renda públicos destinação física ou jurídica não
pública, diversa daquela para a qual estavam afetados, havendo indevido remanejamento
de verbas, porém em proveito do próprio Município, o crime será afastado se
houver motivação excludente de antijuridicidade,pois se trata de crime doloso.
Por exemplo, se a verba destinada para a construção de um estádio de futebol é
usada para a aquisição de material médico de urgência e remédios, tendo em
vista um surto de dengue no Município, exclui-se o delito. 5. A empresa
COETEPE - Cooperativa de Empreendimento de Trabalhadores em Atividades
Múltiplas, apesar de diversa da vencedora da licitação, forneceu serviços para
a Prefeitura, no caso, a capacitação dos professores da educação infantil, bem
como material de papelaria e de limpeza para as escolas, recebendo como
contraprestação o montante de R$ 34.413,90 (trinta e quatro mil, quatrocentos e
treze reais e noventa centavos). 6. Desvio na finalidade do Convênio do qual
resultou em proveito do Município, com a capacitação de professores da rede
fundamental, e segundo a perícia da Polícia Federal, o valor do cheque é
consonante com os relatórios da Prefeitura sobre a execução do serviço,
inclusive quanto às contas bancárias, de forma que o Prefeito deve ser
absolvido do tipo penal subsumido no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 7. À
empresa Comercial Mipel Ltda., foi pago o valor de R$ 78.319,90 (setenta e oito
mil, trezentos e dezenove reais e noventa centavos). A perícia realizada pela
Polícia Federal atestou que as notas da firma referem-se ao fornecimento de
materiais distintos do objeto do Convênio, como livros didáticos, artigos de
papelaria e limpeza, fogão industrial, botijão à gás para as escolas), com
indícios de aplicação dos valores conforme as notas fiscais, no valor de R$
41.470,00 (quarenta e um mil e quatrocentos e setenta reais). 8. Novo desvio na
finalidade do Convênio do qual resultou em proveito do Município, com a
aquisição de material didático e bens para as escolas municipais da rede
fundamental sendo o dinheiro atingido finalidade pública. Absolvição do
Prefeito do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 9. O valor
de R$ 36.849,90 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e
noventa centavos), supostamente pago à empresa Comercial Mipel Ltda., porém
fora retirado da conta conveniada sem qualquer destinação ou contrapartida em
favor do Município. Laudo pericial da Polícia Federal que atesta não haver
documentos que provem a regular aplicação destes recursos ou de sua destinação,
estando ausentes documentos ou recibos, visto que as notas fiscais da empresa
Comercial Mipel Ltda. atestam apenas o pagamento com contraprestação de R$
41.470,00 (quarenta e um mil e quatrocentos e setenta reais). 10. Ainda que não há provas de
apropriação pelo ex-Prefeito, com certeza há desvio do R$ 36.849,90 (trinta e
seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), com
destinação ignorada. Autoria e materialidade comprovadas. Conduta dolosa,
incidindo ele nas penas do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67. 11.
Apelante que, no tocante aos requisitos do art. 59, do CP granjearam conceito
desfavorável relativo aos requisitos judiciais de culpabilidade, circunstâncias
e consequências do delito, o que autoriza a fixação da pena-base em 03 (três)
anos de reclusão, quantum próximo ao mínimo legal, sendo respeitado o sistema
trifásico imposto pelo Diploma Penal. 12. Ausentes agravantes e atenuantes e
causas de aumento ou de diminuição de pena, definitiva a pena do Apelante em 03
(três) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67, a ser cumprida em regime aberto, e substituída por 02
(duas) penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções
Penais. 13. Imposição da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou
função pública pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do parágrafo 2º, do
art. 1º, do Decreto-lei nº 201/67. 14. Incabimento da extinção a punibilidade
pela prescrição retroativa, em face da ausência de trânsito em julgado para o
Ministério Público Federal, que pode recorrer da decisão deste Acórdão. 15.
Apelação do MPF provida em parte, para condenar o Réu pela prática do delito
previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 apenas em face do desvio de
verbas públicas do Convênio nº 94.705/2000 entre o Município de Belém de São
Francisco e o FNDE, no montante de R$ 36.849,90 (trinta e seis mil, oitocentos
e quarenta e nove reais e noventa centavos), à pena privativa de liberdade de
03 (três) anos de reclusão, substituída por 02 (duas) penas restritivas de
direitos, e de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de
cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, consoante firmado pelo art.
1º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 201/67. (TRF-5 - APR: 200583030008424 , Relator: Desembargador Federal Geraldo
Apoliano, Data de Julgamento: 26/06/2014, Terceira Turma, Data de Publicação:
10/07/2014)
Portanto,
relativamente ao referido tipo penal, o caso é de procedência da denúncia.
DA
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL A MENOR NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Sustenta o Ministério Público que o requerido durante a sua
gestão no ano de 2003 deixou de aplicar o percentual mínimo constitucionalmente
previsto para a área da educação, uma vez que deveria ter aplicado o percentual
mínimo naquele exercício financeiro de 25% quando na verdade foi aplicado
tão-somente 19,48%, violando assim, o art. 212 da Constituição Federal,
incidindo no art. 1º, III do Decreto Lei nº 201/67:
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas
públicas;
Analisando os autos, vejo que a obrigação de aplicação de
percentual mínimo na educação encontra-se tanto na Constituição (art. 212) quanto
na Lei nº 9394/96 (art. 69) .
Afirma que tal conduta gerou graves prejuízos para a
população de João Lisboa que ficou alijada de um maior número de vagas , de
profissionais da educação, reforma de escolas e outros serviços educacionais.
Em sede de alegações finais, o requerido limitou-se a
informar que na verdade gastou 40,80% do Orçamento, sem qualquer prova nesse
sentido.
Dispõe o art. 212 da CF e art. 69 da Lei nº 9394/96:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
Analisando os autos e as provas, observo que de fato o
requerido não cumpriu com a sua obrigação constitucional tendo aplicado na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o valor de R$ 1.136.720,20 (19,48%)
quando em verdade deveria ter aplicado, no mínimo, R$ 1.458.218,27 (25% da
receita de impostos e transferências que naquele ano atingiu o montante de R$
5.832.873,08).
Como se não bastasse o município somente aplicou somente 7,12%
dos recursos destinados à educação com o Ensino Fundamental quando deferia ter
gasto, no mínimo, 15%, nos termos do art. 60 do ADCT.
Portanto, aqui restou exaustivamente demonstrada a
ilegalidade na gestão do orçamento público. Ilegalidade essa que se revela de
forma qualificada já que ao deixar de empregar os recursos na educação da forma
preconizada pela lei, abriu possibilidade de desviá-lo para outras despesas
obscuras e de mais difícil fiscalização, o que revela a má-fé do agente público
ordenador de despesas.
Quanto ao elemento subjetivo, este restou evidenciado pelo
dolo, consistente na vontade livre de deixar de cumprir as determinações legais
e constitucionais, com o fim de desviar verbas originalmente destinadas à
educação em prejuízo do desenvolvimento em sede municipal de tal serviço
essencial.
Quanto à tese de defesa de que teria havido um erro contábil
pelos técnicos do TCE que não teriam levado em consideração os não teriam sido
levado em consideração os gastos efetuados pelo município referentes à
obrigação patronal (INSS EMPRESA) num total de 640.255,07, observo às fls.
258 que o relatório de informações
técnicas do recurso complementar nº 05/2008 UTCOG-NACOG (fls. 41) constata que
“não há comprovação de que tais valores retidos referem-se à educação
especificamente, ou seja, falta comprovação material dos valores das obrigações
patronais referentes à educação como um todo (....)”.
Por tais, razões tenho por configurado o delito imputado ao
requerido.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu FRANCISCO ALVES DE HOLANDA, já qualificado, como incurso nas
sanções do art. 1º, I e III do DECRETO LEI Nº 201/67.
Passo a dosimetria da pena.
Em atenção ao art. 59
e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma
legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação
das sanções aplicáveis ao condenado, passo
à fixação da pena:
Quanto ao
delito do art. 1º, I do Decreto Lei nº 201/67:
Quanto à culpabilidade,
o grau de reprobabilidade da conduta do requerido relativamente ao delito de
apropriação de verbas pública é elevado, tendo em vista o quantum desviado (R$
237.399,10). Os antecedentes criminais são
imaculados. Conduta social considerada
normal. A sua personalidade não revela tendência enfermiça. Os motivos
do crime foram reprováveis, eis que só pensou na obtenção do lucro fácil.
As circunstâncias do crime são
favoráveis, pois o modo de execução foi demasiado simples, pois limitou-se a
omitir a comprovação das despesas. As conseqüências do crime foram
graves, tendo em vista que o dinheiro público desviado comprometeu o bom
funcionamento dos serviços públicos, em prejuízo da população joaolisboense.
Sobre o comportamento da vítima, prejudicado tendo em vista que a vitíma
é a administração pública.
Há preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo
que entendo como suficientes para prevenção e reprovação dos delitos a pena
base pelo delito do art. 1º,I do Decreto-Lei nº 201/67 de 05 (cinco) anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de
aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão.
Quanto ao
delito do art. 1º, III do Decreto Lei nº 201/67:
Quanto à culpabilidade,
o grau de reprobabilidade da conduta do requerido relativamente ao delito de
desvio de verbas da educação é elevado, tendo em vista a importância do serviço
educacional para o município. Os
antecedentes criminais são imaculados. Conduta
social considerada normal. A sua personalidade não revela
tendência enfermiça. Os motivos do crime não se revelaram. As circunstâncias
do crime são favoráveis, pois o modo
de execução foi demasiado simples, pois limitou-se a descumprir o mandamento
constitucional. As conseqüências do crime foram graves, tendo em vista
que o dinheiro público desviado comprometeu o bom funcionamento dos serviços
públicos, em prejuízo da população joaolisboense. Sobre o comportamento da
vítima, prejudicado tendo em vista que a vitíma é a administração pública.
Há preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo
que entendo como suficientes para prevenção e reprovação dos delitos a pena
base pelo delito do art. 1º,III do Decreto-Lei nº 201/67 de 11 (onze) meses de
reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas
de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 11 (onze) meses de reclusão.
CONSIDERANDO A REGRA DO
CONCURSO MATERIAL CUMULO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE TOTALIZANDO 05 (CINCO)
ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO.
Para regime de cumprimento
pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime semi-aberto, nos termos do que determina o art. 33, §2º, b do CPB.
Incabível o sursis (art. 77, CP) ou a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44
do CPB, diante do quantum de pena aplicada.
Permito ao réu o direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista que tenho com desnecessária a decretação
de sua prisão neste momento, estando ausentes dos requisitos da prisão
preventiva previstos no art. 312 e 313 do CPP.
Considerando o quantum da
pena aplicada pelo delito do art. 1º, III do Decreto Lei nº 201/67 e o tempo de
tramitação da presente ação penal, uma vez transitada em julgado a presente
ação para o Ministério Público, retornem os autos conclusos para fins do art.
110, §1º do CPB.
Transitada em julgado a sentença e em atenção ao disposto no
art. 2º do Decreto-Lei nº 201/67:
a) seja lançado o nome do
réu no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como
providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais;
b)
oficie-se ao local de cumprimento da pena restritiva de direitos, no sentido de
informar a pena imposta ao réu, bem como que informe este Juízo, mensalmente,
sobre o efetivo cumprimento da mesma;
c)
Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição
Federal;
d) Deixo de
decretar a perda do cargo de prefeito uma vez que o mandato do acusado já
findou desde 31.12.2004.
e) Declaro
a inabilitação do condenado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de
cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
f) Condeno o sentenciado a reparar o
dano causado ao erário público do município de João Lisboa/MA, no valor de R$ 237.399,10
(duzentos e trinta e sete mil, trezentos e noventa e nove reais e dez centavos),
devidamente atualizado.
P.R.I.
João
Lisboa/MA, 17 de setembro de 2014.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular
da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
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