PROCESSO
Nº 481-73.2012.8.10.0038
AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA
AUTOR:
ROSEMEIRE SILVA FERREIRA
RÉUS:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e MAPFRE VERA CRUZ SEGUROS SA
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA c/c repetição de indébito de parcelas pagas após o
sinistro ajuizada por ROSIMEIRE SILVA
FERREIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e MAPFRE
VERA CRUZ SEGUROS SA objetivando o recebimentos dos valores cobertos pelo
por dois seguros de vida em que figuram
como segurado HILDEBRANDO DIAS FERREIRA, falecido marido da requerente,
relativamente , o primeiro no valor de
R$ 2.045,00, em que figura como primeiro beneficiário o primeiro requerido,
destinado à liquidação antecipada da dívida contraída pelo segurado junto BNB (CRED
AMIGO) e eventual saldo para a autora; e a segunda no valor de R$ 4.243,68,
destinado à liquidação antecipada da dívidas oriundas de um contrato da
abertura de crédito em que figura como primeiro beneficiário o BANCO DO
NORDESTE e eventual saldo para a autora.
Em ambos a segunda
requerida é a seguradora.
Aduz a
autora que seu falecido marido, em vida, firmou contrato de adesão para
obtenção de crédito rural junto ao BANCO DO NORDESTE SA, com obrigatoriedade de
contratação desses dois seguros de vida.
Sucede
que uma vez ocorrido o sinistro, a autora procurou o BANCO e comunicou o
sinistro, porém, este teria se recusado a fazer uso da apólice para liquidação
da dívida por afirmar que a causa da morte do de cujus – acidente em motocicleta – equivaleria a suicídio, já que
o mesmo não possuía CNH. Diante de tal negativa, a autora foi obrigada a pagar
as parcelas vincendas do primeiro contrato, o que lhe teria causado danos
morais, caracterizando pagamento indevido, motivo pelo qual pleiteia a
repetição do indébito em dobro.
Juntou
documentos de fls. 15-20.
O pedido
de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 21.
Devidamente
citados, o BANCO DO NORDESTE apresentou contestação às fls. 25-39, oportunidade
em que alegou em preliminar ausência de interesse de agir e ilegitimidade
passiva; no mérito, sustenta que a morte do segurando decorreu de um risco
excluído pelo contrato de seguro já que cometeu ato ilícito ao dirigir veículo
automotor sem CNH; que não há prova do pagamento de parcelas posteriormente à
morte do marido e que a autora não comunicou a morte para a Mapfre Vera Cruz;
que eventuais pagamentos eram devidos; que quanto ao pedido de danos morais,
não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não estão
presentes os requisitos da tutela antecipada; finaliza requerendo o acolhimento
das preliminares e a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 40-172.
Às fls.
173, a autora junta comprovante de pagamentos.
A segunda
demandada apresentou contestação Às fls. 187-209, oportunidade em que requereu
a retificação do pólo passiva para fazer constar MAPFRE VERA CRUZ VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A; ALEGOU em preliminar ilegitimidade passiva da MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S/A; ilegitimidade passiva da MAPFRE em relação ao pedido de danos
morais e de devolução das parcelas pagas a título de empréstimos contraídos
junto ao banco; Carência de ação uma vez que não houve pedido administrativo;
indeferimento da inicial por se tratar de pedido genérico; no mérito, suscita a
exceção do contrato não cumprido uma vez que a autora não teria cumprido a sua
obrigação legal e contratual de comunicar o sinistro à seguradora e apresentar
os documentos para averiguação; que não estão presentes os requisitos da
responsabilidade civil; que não há prova do dano moral; que não estão presentes
os requisitos da inversão do ônus da prova, nem da tutela antecipada; finaliza
requerendo a manutenção do indeferimento da tutela antecipada, o acolhimento
das preliminares e a improcedência da ação.
Às fls.
230, este juízo postergou a análise do pedido de liminar para depois da
réplica, o que não ocorreu, conforme certidão de fls. 232-v.
Às fls.
253-255, ocorreu a audiência de instrução, oportunidade em que tomou-se por
termo o depoimento pessoal da autora e foi ouvida uma testemunha a qual
confirmou que esteve com a autora na agencia do BANco para comunicar a morte do
segurado.
As partes
apresentaram alegações finais remissivas.
Vieram os
autos conclusos.
É o
relatório. DECIDO.
PRELIMINARES
Em
sua resposta, o primeiro requerido suscita preliminar de ausência de interesse
de agir da autora uma vez que não há prova de que a mesma tenha se dirigido ao
banco para comunicar o falecimento do seu marido.
Sem
razão.
Com
efeito, a versão da autora possui verossimilhança e restou corroborada pela
testemunha ouvida às fls. 254, a qual confirma que acompanhou a autora ao Banco
do Nordeste quando a mesma comunicou o sinistro, tendo o preposto do banco, no
momento do atendimento, informado que o risco não estaria coberto porque o marido
da autora não seria habilitado.
Diante da
inercia do Banco, tenho como necessária a presente demanda, motivo pelo qual
afasto a preliminar.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA AS
Em
sua resposta a seguradora Mapfre suscita a sua ilegitimidade uma vez que o
seguro teria sido celebrado com outra seguradora pertencente ao mesmo grupo
MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA.
Sem
razão.
Com
efeito, os documentos de fls. 15 e 16, indicam claramente que a seguradora
contratada foi MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Afasto a preliminar.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM para pedidos de danos morais e repetição
de indébito
Em
sua resposta, a segunda demandada suscita sua ilegitimidade passiva
relativamente aos pedidos de indenização por danos morais e repetição de
indébito.
Com
razão.
Analisando
os autos, verifico que eventual ato ilícito foi praticado por preposto do Banco
do Nordeste que, após receber a comunicação do óbito do segurado, limitou-se a
informar que não havia direito ao recebimento dos valores segurados. Inexiste
conduta imputável à MAPFRE, de forma que a mesma não pode ser responsabilizada
por eventuais danos morais.
Quanto
ao pleito de repetição de indébito em dobro também assiste razão à seguradora
já que eventual cobrança e recebimento indevido de parcelas após a morte do
segurado foi feito pelo Banco do Nordeste, não havendo cobrança indevida pela
MAPFRE, motivo pelo qual acolho a preliminar para excluir a responsabilidade da
MAPFRE relativamente aos pedidos de Danos Morais e Repetição de Indébito,
remanescendo interesse relativamente à cobrança dos valores segurados.
CARENCIA DE AÇÃO
Em
sua resposta a MAPFRE suscita carência de ação por falta de interesse da autora
uma vez que não teria formalizado requerimento administrativo junto à
Seguradora para recebimento dos valores da cobertura securitária.
Sem
razão.
Observo
que, em que pese não ter a autora provocado a MAPFRE diretamente, ela se
desincumbiu de sua obrigação no momento em que cientificou o BANCO do Nordeste
acerca do evento morte de seu marido. Destaque-se que o BANCO funcionou durante
a fase das tratativas e a própria execução do contrato de seguro como
estipulante do negócio jurídico e, portanto, com aptidão e legitimidade para
receber a comunicação do sinistro, requisitar os documentos necessários e
encaminhá-los para a seguradora. Tal obrigação inclusive consta das Clausulas
Gerais do Seguro como obrigação do estipulante (item 25, h, fls 86). Com efeito, estou convencido de que a autora agiu com
diligência ao proceder à comunicação do sinistro ao BANCO, cumprindo, dessa
forma a sua obrigação constante do art. 771 do CC, demonstrando a sua boa-fé e
lealdade contratual.
Cumpre
explicitar que tal regra está subjacente à regra atinente ao agravamento do
risco (art. 768).
Portanto,
mesmo considerando eventual omissão da autora quanto ao momento de comunicação
do sinistro, “não reverteria nenhum prejuízo para a seguradora, já que esta não
conseguiu demonstrar que, por isso, foi-lhe retirada factível oportunidade de
evitar ou atenuar os efeitos do evento e assim, minorar o importe do seguro a
ser pago.” (CODIGO CIVIL COMENTADO, Coordenador Min. Cezar Peluso, 6ª Ed.
Manole, 2012).
Afasto a
preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, constato a
consistência da prova que foi anexada junto à inicial e durante toda a
instrução processual, demonstrando, a existência e validade do negócio jurídico
representado pelo Contrato de Seguro de Vida, bem como a sua inadimplência por
parte da Seguradora diante da inércia do Banco do Nordeste em comunicar-lhe o
sinistro e dar inicio ao procedimento administrativo para cobertura dos valores
segurados, fato que inclusive restou demonstrado nos autos já que a autora
provou que comunicou o sinistro ao BANCO e que o funcionário do Banco informou
à autora que o seguro não seria pago pela seguradora:
“(...) que acompanhou a requerente no
momento em que esta se dirigiu ao banco do Nordeste para comunicar o óbito do
seu marido; que ao chegarem no Banco do Nordeste um funcionário desta
instituição informou que a requerente não fazia jus ao seguro, tendo em vista
que seu marido havia falecido em decorrência de acidente de moto e que o mesmo
não possuía habilitação(...) (DEPOIMENTO DE JUVENAL LOPES DE ANDRADE, FLS. 254)
No mesmo sentido o depoimento pessoal da
autora:
“(...) que após a ocorrência do sinistro
se dirigiu à agência do Banco do Nordeste para informar a ocorrência do
sinistro; Que lá chegando foi informada que não fazia jus ao seguro porque seu
marido não possuía habilitação para conduzir motocicleta; que na data da
ocorrência do sinistro ainda faltavam duas parcelas para a quitação do
empréstimo CREDI-AMIGO(...)” (DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, fls. 255)
Em suas respostas, os réus pretendem que
a situação fátíca do sinistro demonstrada nos autos, qual seja, acidente de
trânsito ocorrido quando o segurado HILDEBRANDO trafegava com sua motocicleta
no povoado Lagoa da Onça, Zona Rural deste município, vindo a sofrer uma queda
que resultou em seu óbito, seja enquadrada em uma das hipóteses de exclusão da
cobertura securitária uma vez que, por
não possuir CNH, o segurado teria praticado ato ilícito.
É evidente que o fato de o segurado
dirigir o veículo sem CNH configura ato ilícito. Porém, tal fato não encontra
subsunção à hipótese de exclusão da cobertura prevista no item 4.1, alínea d das Clausulas Gerais do Contrato:
“4.1. Estarão excluídos da cobertura de
morte e decessos do seguro os eventos ocorridos em consequência de:
(...)
d) danos causados por atos ilícitos
dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal
de um ou de outro, conforme previsto no Código Civil vigente;”
Observe-se que o ato ilícito – dirigir
veículo sem CNH - não foi causa do sinistro (morte). Este decorreu de QUEDA DO VEÍCULO
automotor que causou TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO POR AÇÃO CONTUNDENTE
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ademais, não há prova nos autos de que o de cujus tenha agido dolosamente com o
objetivo de provocar a queda e sua morte.
Portanto, não há motivos que justifiquem
o não pagamento do seguro pela MAPFRE VARA CRUZ SEGURADORA S/A.
DA REPETIÇÃO DE
INDÉBITO
Quanto ao pedido de repetição de indébito
dos valores cobrados pelo Banco do Nordeste posteriormente ao falecimento do
segurado, observo que de fato tais cobranças foram indevidas já que tendo
ocorrido o sinistro e havendo comunicação ao Banco do referido sinistro, o
procedimento correto da instituição financeira seria dar inicio ao processo
administrativo para quitação das parcelas vincendas através do recebimento da
cobertura securitária correspondente.
Entretanto, tendo optado por continuar a
cobrar as parcelas post mortem do segurado, revelam-se indevidas as cobranças
efetivas posteriormente ao dia do sinistro, qual seja, 27.05.2012 (fls. 179).
Tratando-se de relação de consumo, o caso atrai o disposto no art. 42, §único
do CDC.
Os pleitos da autora
quanto ao recebimento dos valores da cobertura securitária e repetição de
indébito em dobro encontram respaldo na
legislação pátria, uma vez que tendo cumprido integralmente a sua obrigação
contratual, teria direito de receber os valores na forma convencionada, porém,
não foi o que se sucedeu.
Por fim, cumpre trazer a colação o
disposto no art. 389 do CC que dispõe sobre as conseqüências do inadimplemento
contratual:
”Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos,
mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.”
A requerente provou
os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que demonstrou com robusta prova
documental a existência da obrigação e seu inadimplemento, cumprindo o disposto
no art. 333, I do CPC. O réu por sua vez em
que pese ter sustentado fatos modificativos do direito do autor não conseguiu
demonstrá-los nos autos.
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Portanto, demonstrada a mora dos requeridos, razão
assiste à autora que pode se valer do judiciário para obter a tutela da
obrigação assegurada pelo Código Civil Brasileiro.
DO
DANO MORAL
De outra senda, conforme assentado pacificamente na
jurisprudência dos tribunais superiores, em especial, do E. Superior Tribunal
de Justiça, o inadimplemento contratual puro e simples constitui-se em mero
aborrecimento ou dissabor comum e natural decorrente da vida em sociedade, onde
todos os dias inúmeros contratos são descumpridos, de forma que não vislumbro
na presente hipótese qualquer violação a direito da personalidade que autorize
uma pretensão reparatória a título de danos morais.
A moderna doutrina de há muito vem afastando a idéia de que
o dano moral esteja vinculado à dor ou ao sofrimento experimentado pela vítima.
Encontra-se superado tal entendimento, passando a vigorar aquele que sustenta
que o dano moral sempre decorre de uma violação a um direito da pessoa humana,
atingindo a sua integridade física, psíquica, a sua liberdade ou o seu
sentimento de igualdade ou de solidariedade, etc., enfim, é uma lesão à
dignidade da pessoa humana.
O inadimplemento contratual, sem nenhum outro
reflexo, não ofende direito personalíssimo, inexistindo dano indenizável,
mormente porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
A
jurisprudência pátria tem entendido que o simples aborrecimento, tal como
descrito na inicial, não enseja indenização por dano moral. Para corroborar
esta assertiva, transcrevem-se os seguintes julgados:
"O
mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas
somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando
fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ -
REsp 337771/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16/04/2002).
Dano
moral. Necessariamente ele não existe pela simples razão de haver um dissabor.
A prevalecer essa tese, qualquer fissura em contrato daria ensejo ao dano moral
conjugado com o material. O direito veio para viabilizar a vida e não para
truncá-la, gerando-se um clima de suspense e de demandas. Ausência de dano
moral, no caso concreto. Recurso desprovido" (TJRS - Apelação cível n.
596185181, de Caxias do Sul, Rel. Des. Décio Antônio Erpen, j. 05/11/96)
Por
ocasião do julgamento da Apelação cível n. 2004.014953-0, de Lages/SC, o
eminente Des. Luiz Carlos Freyesleben consignou em seu acórdão entendimento
doutrinário de Antônio Jeová dos Santos, também aplicável ao caso:
"O
dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de
indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito
personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui
virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, não
existiu o dano moral passível de ressarcimento".
Ainda
da obra de Antônio Jeová dos Santos colhe-se os seguintes ensinamentos:
"O
que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou
desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades,
em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados, há um dever
geral de suportá-los.”
"...
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a
algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de
inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano
moral" (SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 3ª
ed. São Paulo: Método, 2001. p. 122).
Na esteira dos ensinamentos acima expostos,
incabível o dano extrapatrimonial pleiteado.
DO
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora ROSIMEIRE SILVA
FERREIRA na peça exordial, motivo pelo qual CONDENO o BANCO DO NORDESTE S.A. a repetir em dobro os valores indevidamente cobrados da autora, devendo
os mesmos serem liquidados por simples cálculos, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa no percentual de 10% (dez
por cento) e, sendo o caso, expedição de mandado de penhora e avaliação, na
forma do art. 475 – J, caput, do CPC.
CONDENO, ainda, a MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S/A a pagar à AUTORA o valor das coberturas securitárias
constantes dos contratos nº 081.2011.08434-0 e 081.2011.08408-0, somente descontada a importância nominal
correspondente às parcelas vincendas à época do falecimento de HILDEBRANDO DIAS
FERREIRA (27.05.2012) relativamente à quota parte deste último no contrato de
mútuo denominado capital de giro solidário (CRED AMIGO) e no contrato de
abertura de crédito de fls. 46-48. A liquidação deve ser feita por simples
cálculos a cargo do autor.
Sobre o valor da indenização incidirão
juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária contados
desde a data do evento danoso (27.05.2012)..
Por fim, condeno o réu a pagar custas
processuais e honorários advocatícios que, em observância ao disposto no art.
20, parágrafo 3º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P. R. I.
João Lisboa/MA, 06 de junho de 2014.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da 1ª Vara da Comarca de João
Lisboa
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