quinta-feira, 14 de agosto de 2014

SENTENÇA. COBRANÇA COBERTURA SECURITÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA. PROCEDÊNCIA.

PROCESSO Nº 481-73.2012.8.10.0038
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA
AUTOR: ROSEMEIRE SILVA FERREIRA
RÉUS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e MAPFRE VERA CRUZ SEGUROS SA

SENTENÇA


RELATÓRIO


Trata-se de ação de COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA c/c repetição de indébito de parcelas pagas após o sinistro ajuizada por ROSIMEIRE SILVA FERREIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e MAPFRE VERA CRUZ SEGUROS SA objetivando o recebimentos dos valores cobertos pelo por dois seguros de vida  em que figuram como segurado HILDEBRANDO DIAS FERREIRA, falecido marido da requerente, relativamente , o primeiro no valor de R$ 2.045,00, em que figura como primeiro beneficiário o primeiro requerido, destinado à liquidação antecipada da dívida contraída pelo segurado junto BNB (CRED AMIGO) e eventual saldo para a autora; e a segunda no valor de R$ 4.243,68, destinado à liquidação antecipada da dívidas oriundas de um contrato da abertura de crédito em que figura como primeiro beneficiário o BANCO DO NORDESTE e eventual saldo para a autora.

Em ambos a segunda requerida é a seguradora.

Aduz a autora que seu falecido marido, em vida, firmou contrato de adesão para obtenção de crédito rural junto ao BANCO DO NORDESTE SA, com obrigatoriedade de contratação desses dois seguros de vida.

Sucede que uma vez ocorrido o sinistro, a autora procurou o BANCO e comunicou o sinistro, porém, este teria se recusado a fazer uso da apólice para liquidação da dívida por afirmar que a causa da morte do de cujus – acidente em motocicleta – equivaleria a suicídio, já que o mesmo não possuía CNH. Diante de tal negativa, a autora foi obrigada a pagar as parcelas vincendas do primeiro contrato, o que lhe teria causado danos morais, caracterizando pagamento indevido, motivo pelo qual pleiteia a repetição do indébito em dobro.

Juntou documentos de fls. 15-20.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 21.
Devidamente citados, o BANCO DO NORDESTE apresentou contestação às fls. 25-39, oportunidade em que alegou em preliminar ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva; no mérito, sustenta que a morte do segurando decorreu de um risco excluído pelo contrato de seguro já que cometeu ato ilícito ao dirigir veículo automotor sem CNH; que não há prova do pagamento de parcelas posteriormente à morte do marido e que a autora não comunicou a morte para a Mapfre Vera Cruz; que eventuais pagamentos eram devidos; que quanto ao pedido de danos morais, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não estão presentes os requisitos da tutela antecipada; finaliza requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 40-172.
Às fls. 173, a autora junta comprovante de pagamentos.
A segunda demandada apresentou contestação Às fls. 187-209, oportunidade em que requereu a retificação do pólo passiva para fazer constar MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; ALEGOU em preliminar ilegitimidade passiva da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A; ilegitimidade passiva da MAPFRE em relação ao pedido de danos morais e de devolução das parcelas pagas a título de empréstimos contraídos junto ao banco; Carência de ação uma vez que não houve pedido administrativo; indeferimento da inicial por se tratar de pedido genérico; no mérito, suscita a exceção do contrato não cumprido uma vez que a autora não teria cumprido a sua obrigação legal e contratual de comunicar o sinistro à seguradora e apresentar os documentos para averiguação; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não há prova do dano moral; que não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova, nem da tutela antecipada; finaliza requerendo a manutenção do indeferimento da tutela antecipada, o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Às fls. 230, este juízo postergou a análise do pedido de liminar para depois da réplica, o que não ocorreu, conforme certidão de fls. 232-v.
Às fls. 253-255, ocorreu a audiência de instrução, oportunidade em que tomou-se por termo o depoimento pessoal da autora e foi ouvida uma testemunha a qual confirmou que esteve com a autora na agencia do BANco para comunicar a morte do segurado.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.



PRELIMINARES
                        Em sua resposta, o primeiro requerido suscita preliminar de ausência de interesse de agir da autora uma vez que não há prova de que a mesma tenha se dirigido ao banco para comunicar o falecimento do seu marido.
                        Sem razão.
                        Com efeito, a versão da autora possui verossimilhança e restou corroborada pela testemunha ouvida às fls. 254, a qual confirma que acompanhou a autora ao Banco do Nordeste quando a mesma comunicou o sinistro, tendo o preposto do banco, no momento do atendimento, informado que o risco não estaria coberto porque o marido da autora não seria habilitado.
Diante da inercia do Banco, tenho como necessária a presente demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA AS

                        Em sua resposta a seguradora Mapfre suscita a sua ilegitimidade uma vez que o seguro teria sido celebrado com outra seguradora pertencente ao mesmo grupo MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA.
                        Sem razão.
                        Com efeito, os documentos de fls. 15 e 16, indicam claramente que a seguradora contratada foi MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Afasto a preliminar.

ILEGITIMIDADE AD CAUSAM para pedidos de danos morais e repetição de indébito

                        Em sua resposta, a segunda demandada suscita sua ilegitimidade passiva relativamente aos pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
                        Com razão.
                        Analisando os autos, verifico que eventual ato ilícito foi praticado por preposto do Banco do Nordeste que, após receber a comunicação do óbito do segurado, limitou-se a informar que não havia direito ao recebimento dos valores segurados. Inexiste conduta imputável à MAPFRE, de forma que a mesma não pode ser responsabilizada por eventuais danos morais.
                        Quanto ao pleito de repetição de indébito em dobro também assiste razão à seguradora já que eventual cobrança e recebimento indevido de parcelas após a morte do segurado foi feito pelo Banco do Nordeste, não havendo cobrança indevida pela MAPFRE, motivo pelo qual acolho a preliminar para excluir a responsabilidade da MAPFRE relativamente aos pedidos de Danos Morais e Repetição de Indébito, remanescendo interesse relativamente à cobrança dos valores segurados.

CARENCIA DE AÇÃO

                        Em sua resposta a MAPFRE suscita carência de ação por falta de interesse da autora uma vez que não teria formalizado requerimento administrativo junto à Seguradora para recebimento dos valores da cobertura securitária.
                        Sem razão.
                        Observo que, em que pese não ter a autora provocado a MAPFRE diretamente, ela se desincumbiu de sua obrigação no momento em que cientificou o BANCO do Nordeste acerca do evento morte de seu marido. Destaque-se que o BANCO funcionou durante a fase das tratativas e a própria execução do contrato de seguro como estipulante do negócio jurídico e, portanto, com aptidão e legitimidade para receber a comunicação do sinistro, requisitar os documentos necessários e encaminhá-los para a seguradora. Tal obrigação inclusive consta das Clausulas Gerais do Seguro como obrigação do estipulante (item 25, h, fls 86). Com efeito, estou convencido de que a autora agiu com diligência ao proceder à comunicação do sinistro ao BANCO, cumprindo, dessa forma a sua obrigação constante do art. 771 do CC, demonstrando a sua boa-fé e lealdade contratual.
                        Cumpre explicitar que tal regra está subjacente à regra atinente ao agravamento do risco (art. 768).
Portanto, mesmo considerando eventual omissão da autora quanto ao momento de comunicação do sinistro, “não reverteria nenhum prejuízo para a seguradora, já que esta não conseguiu demonstrar que, por isso, foi-lhe retirada factível oportunidade de evitar ou atenuar os efeitos do evento e assim, minorar o importe do seguro a ser pago.” (CODIGO CIVIL COMENTADO, Coordenador Min. Cezar Peluso, 6ª Ed. Manole, 2012).
Afasto a preliminar.

FUNDAMENTAÇÃO

Analisando os autos, constato a consistência da prova que foi anexada junto à inicial e durante toda a instrução processual, demonstrando, a existência e validade do negócio jurídico representado pelo Contrato de Seguro de Vida, bem como a sua inadimplência por parte da Seguradora diante da inércia do Banco do Nordeste em comunicar-lhe o sinistro e dar inicio ao procedimento administrativo para cobertura dos valores segurados, fato que inclusive restou demonstrado nos autos já que a autora provou que comunicou o sinistro ao BANCO e que o funcionário do Banco informou à autora que o seguro não seria pago pela seguradora:

“(...) que acompanhou a requerente no momento em que esta se dirigiu ao banco do Nordeste para comunicar o óbito do seu marido; que ao chegarem no Banco do Nordeste um funcionário desta instituição informou que a requerente não fazia jus ao seguro, tendo em vista que seu marido havia falecido em decorrência de acidente de moto e que o mesmo não possuía habilitação(...) (DEPOIMENTO DE JUVENAL LOPES DE ANDRADE, FLS. 254)

No mesmo sentido o depoimento pessoal da autora:

“(...) que após a ocorrência do sinistro se dirigiu à agência do Banco do Nordeste para informar a ocorrência do sinistro; Que lá chegando foi informada que não fazia jus ao seguro porque seu marido não possuía habilitação para conduzir motocicleta; que na data da ocorrência do sinistro ainda faltavam duas parcelas para a quitação do empréstimo CREDI-AMIGO(...)” (DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, fls. 255)


Em suas respostas, os réus pretendem que a situação fátíca do sinistro demonstrada nos autos, qual seja, acidente de trânsito ocorrido quando o segurado HILDEBRANDO trafegava com sua motocicleta no povoado Lagoa da Onça, Zona Rural deste município, vindo a sofrer uma queda que resultou em seu óbito, seja enquadrada em uma das hipóteses de exclusão da cobertura securitária  uma vez que, por não possuir CNH, o segurado teria praticado ato ilícito.

É evidente que o fato de o segurado dirigir o veículo sem CNH configura ato ilícito. Porém, tal fato não encontra subsunção à hipótese de exclusão da cobertura prevista no item 4.1, alínea d das Clausulas Gerais do Contrato:
“4.1. Estarão excluídos da cobertura de morte e decessos do seguro os eventos ocorridos em consequência de:
(...)
d) danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, conforme previsto no Código Civil vigente;”

Observe-se que o ato ilícito – dirigir veículo sem CNH - não foi causa do sinistro (morte). Este decorreu de QUEDA DO VEÍCULO automotor que causou TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO POR AÇÃO CONTUNDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ademais, não há prova nos autos de que o de cujus tenha agido dolosamente com o objetivo de provocar a queda e sua morte.

Portanto, não há motivos que justifiquem o não pagamento do seguro pela MAPFRE VARA CRUZ SEGURADORA S/A.

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Quanto ao pedido de repetição de indébito dos valores cobrados pelo Banco do Nordeste posteriormente ao falecimento do segurado, observo que de fato tais cobranças foram indevidas já que tendo ocorrido o sinistro e havendo comunicação ao Banco do referido sinistro, o procedimento correto da instituição financeira seria dar inicio ao processo administrativo para quitação das parcelas vincendas através do recebimento da cobertura securitária correspondente.

Entretanto, tendo optado por continuar a cobrar as parcelas post mortem do segurado, revelam-se indevidas as cobranças efetivas posteriormente ao dia do sinistro, qual seja, 27.05.2012 (fls. 179). Tratando-se de relação de consumo, o caso atrai o disposto no art. 42, §único do CDC.
Os pleitos da autora quanto ao recebimento dos valores da cobertura securitária e repetição de indébito em dobro  encontram respaldo na legislação pátria, uma vez que tendo cumprido integralmente a sua obrigação contratual, teria direito de receber os valores na forma convencionada, porém, não foi o que se sucedeu.

Por fim, cumpre trazer a colação o disposto no art. 389 do CC que dispõe sobre as conseqüências do inadimplemento contratual:

”Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

A requerente provou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que demonstrou com robusta prova documental a existência da obrigação e seu inadimplemento, cumprindo o disposto no art. 333, I do CPC. O réu por sua vez          em que pese ter sustentado fatos modificativos do direito do autor não conseguiu demonstrá-los nos autos.

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Portanto, demonstrada a mora dos requeridos, razão assiste à autora que pode se valer do judiciário para obter a tutela da obrigação assegurada pelo Código Civil Brasileiro.

DO DANO MORAL

De outra senda, conforme assentado pacificamente na jurisprudência dos tribunais superiores, em especial, do E. Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento contratual puro e simples constitui-se em mero aborrecimento ou dissabor comum e natural decorrente da vida em sociedade, onde todos os dias inúmeros contratos são descumpridos, de forma que não vislumbro na presente hipótese qualquer violação a direito da personalidade que autorize uma pretensão reparatória a título de danos morais.
A moderna doutrina de há muito vem afastando a idéia de que o dano moral esteja vinculado à dor ou ao sofrimento experimentado pela vítima. Encontra-se superado tal entendimento, passando a vigorar aquele que sustenta que o dano moral sempre decorre de uma violação a um direito da pessoa humana, atingindo a sua integridade física, psíquica, a sua liberdade ou o seu sentimento de igualdade ou de solidariedade, etc., enfim, é uma lesão à dignidade da pessoa humana. 
O inadimplemento contratual, sem nenhum outro reflexo, não ofende direito personalíssimo, inexistindo dano indenizável, mormente porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
 A jurisprudência pátria tem entendido que o simples aborrecimento, tal como descrito na inicial, não enseja indenização por dano moral. Para corroborar esta assertiva, transcrevem-se os seguintes julgados:
"O mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ - REsp 337771/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16/04/2002).
Dano moral. Necessariamente ele não existe pela simples razão de haver um dissabor. A prevalecer essa tese, qualquer fissura em contrato daria ensejo ao dano moral conjugado com o material. O direito veio para viabilizar a vida e não para truncá-la, gerando-se um clima de suspense e de demandas. Ausência de dano moral, no caso concreto. Recurso desprovido" (TJRS - Apelação cível n. 596185181, de Caxias do Sul, Rel. Des. Décio Antônio Erpen, j. 05/11/96)
Por ocasião do julgamento da Apelação cível n. 2004.014953-0, de Lages/SC, o eminente Des. Luiz Carlos Freyesleben consignou em seu acórdão entendimento doutrinário de Antônio Jeová dos Santos, também aplicável ao caso:
"O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento".
Ainda da obra de Antônio Jeová dos Santos colhe-se os seguintes ensinamentos:
"O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades, em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados, há um dever geral de suportá-los.”
"... As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral" (SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 3ª ed. São Paulo: Método, 2001. p. 122).
                                     Na esteira dos ensinamentos acima expostos, incabível o dano extrapatrimonial pleiteado.

DO DISPOSITIVO.

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora ROSIMEIRE SILVA FERREIRA na peça exordial, motivo pelo qual CONDENO o BANCO DO NORDESTE S.A. a repetir em dobro os valores indevidamente cobrados da autora, devendo os mesmos serem liquidados por simples cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, sendo o caso, expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do art. 475 – J, caput, do CPC.
CONDENO, ainda, a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A a pagar à AUTORA o valor das coberturas securitárias constantes dos contratos nº 081.2011.08434-0 e 081.2011.08408-0, somente descontada a importância nominal correspondente às parcelas vincendas à época do falecimento de HILDEBRANDO DIAS FERREIRA (27.05.2012) relativamente à quota parte deste último no contrato de mútuo denominado capital de giro solidário (CRED AMIGO) e no contrato de abertura de crédito de fls. 46-48. A liquidação deve ser feita por simples cálculos a cargo do autor.

Sobre o valor da indenização incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária contados desde a data do evento danoso (27.05.2012)..
Por fim, condeno o réu a pagar custas processuais e honorários advocatícios que, em observância ao disposto no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P. R. I.
João Lisboa/MA, 06 de junho de 2014.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa


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