PROCESSO N˚: 981-08.2013.8.10.0038
AUTOR: ASPEB – ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
SENTENÇA
RELATÓRIO
ASPEB – ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE
BENEFÍCIOS LTDA, já qualificada, através de advogado, intentou a presente ação de
cobrança contra o MUNICIPIO DE JOAO LISBOA alegando, em síntese, que atua no
ramo de agentes e corretores de seguros, planos de previdência complementar e
de saúde, vindo a se tornar fornecedora dos seus produtos ao Município tendo
celebrado convênio em 2007.
Sucede que o requerido teria deixado de cumprir
com a sua obrigação contratual de repasse dos descontos efetivados em folha de
pagamento dos seus servidores relativamente aos meses de novembro e dezembro de
2012, num total de R$ 33.138,32.
Juntou documentos de fls. 08-24.
Às fls. 25, foi determinada a citação do município
e designada audiência de conciliação.
Às fls. 30 a audiência fora redesignada, tendo a
advogada da autora requerido a juntada de relatório de consignações realizadas
pelo requerido (fls. 32-95).
Às fls. 96-97, realizou-se audiência, restando
inexitosa a tentativa de conciliação, tendo as partes declarado não possuir
interesse na produção de outras provas.
Às fls. 98-103, o Município apresentou contestação,
oportunidade em que sustentou que a autora não conseguiu provar que inexistiu o
repasse reclamado; que não especificou qual o tipo de serviço que prestava; não
individualizou o quantum devido por cada servidor; não provou que a
municipalidade procedeu aos descontos referidos, de forma que a autora não
teria se desincumbido de seu ônus probatório, motivo pelo qual pleiteou a
improcedência da demanda.
Às fls. 96/96-v, o Ministério Público ofertou
parecer pugnando pela juntada dos contracheques dos servidores do município
relativos aos meses de novembro e dezembro de 2012, para aferição da situação
de adimplência ou inadimplência dos mesmos junto à autora, o que foi deferido
por este juízo.
Às fls. 105-581, foi juntado aos autos cópia dos
contracheques dos servidores municipais relativos aos meses de novembro e
dezembro de 2012.
Às fls. 583-584, a autora apresenta petição onde
infirma os termos da contestação afirmando que o serviço prestado encontra-se
especificado no termo de convênio de fls. 14-17; o valor devido é do
conhecimento do requerido, tanto que no ano de 2013 o mesmo encontrava-se
adimplente; que os descontos foram efetivados e não repassados, conforme se
verifica dos contracheques anexados, motivo pelo qual requer a procedência da
demanda.
Às fls. 586 e 588, as partes requereram o
julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
É
o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Pleiteia o autor o recebimento da quantia de R$ 33.138,32
(trinta e três mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos) relativos
a descontos que foram efetivados na folha de pagamento dos servidores municipais
de João Lisboa/MA e que deixaram de ser repassados para o autor, conforme
obrigação constante do convênio celebrado entre as partes, cuja cópia consta
dos autos às fls. 14-17.
Por tal convênio, a autora comercializa planos
de seguro de vida e acidentes pessoais cuja cobertura dar-se através da PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e serviços assistenciais de saúde oferecido pela
própria ASPEB SEGUROS, através de seus conveniados. Tais serviços são
oferecidos aos servidores. O município, por sua vez, fica com a obrigação de
repasse dos valores descontados da folha de pagamento.
Em sua contestação o município se limitou a
afirmar que a autora não teria especificado o tipo de serviço que presta, qual
o valor devido individualmente por cada servidor e, ainda, que não provou que
não houve o repasse.
Ao
contrário do que sustenta a municipalidade em sua resposta, a autora fez prova
do tipo de serviço que presta, conforme se verifica do instrumento do convênio
de fls. 14-17, o qual consiste em “disponibilização de serviços como: assistência
médica e odontológica, consultas, exames, farmácias, supermercados, óticas
entre outros na forma de pós-pagamento através de desconto em folha, conforme
prevê a letra “c” acima.” (CLAUSULA QUARTA, alínea j, do Convênio de fls.
14-17).
Explicito, ainda, que improcede a alegação do
município de que a autora não teria especificado o quantum devido
individualmente por cada servidor, uma vez que nos contracheques de fls. 105-581,
constam todos os descontos individualizados relativamente a cada servidor.
Quanto à alegação de que o autor não teria
demonstrado que a municipalidade teria procedido aos descontos na folha de
pagamento dos servidores ou que o município estaria inadimplente com sua
obrigação, tal sustentação também não encontra respaldo no conjunto probatório.
Os contracheques de fls. 105-581, demonstram claramente que os descontos ocorreram
nos meses de novembro e dezembro de 2012.
Ademais, o ofício de fls. 21, demonstra que de
fato não houve repasse dos valores descontados em folha dos vencimentos dos
servidores, nos meses de novembro e dezembro de 2012.
Portanto, os o conjunto probatório faz prova
inequívoca dos fatos articulados pelo autor em sua inicial, tendo o autor se
desincumbido do seu ônus da prova.
Por outro lado, o réu limitou-se a infirmar as
alegações do autor, porém, não fez qualquer prova do fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
O pleito do autor encontra
respaldo na legislação pátria, uma vez que tendo cumprido integralmente a sua
obrigação quanto a disponibilização dos serviços contratados, teria direito de
receber a sua contraprestação nos meses de novembro e dezembro de 2012, porém,
não foi o que se sucedeu.
Por fim, cumpre trazer a colação o disposto no
art. 389 do CC que dispõe sobre as conseqüências do inadimplemento contratual:
”Art. 389. Não cumprida a obrigação,
responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
O requerente provou os
fatos constitutivos de seu direito, uma vez que demonstrou com prova escrita a
existência da obrigação e seu inadimplemento, cumprindo o disposto no art. 333,
I do CPC.
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.”
Portanto, demonstrada a mora do requerido, razão assiste ao
autor que pode se valer do judiciário para obter a tutela da obrigação
assegurada pelo Código Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO
e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE
o pedido contido na inicial para condenar o requerido MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA,
a pagar ao autor, o valor total de R$ 33.138,32
(trinta e três mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos),
a título de repasse dos valores descontados
em folha de pagamento dos servidores do Município de João Lisboa e não repassados
para o autor. Sobre o valor da condenação incidirá juros de mora no percentual
de 0,5% a.m. a contar da citação (Art. 405 do CC e art. 1º - F da Lei nº
9494/97) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento.
Condeno, ainda, a ré em custas e despesas processuais e em
honorários advocatícios este no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação a teor do disposto no art. 20, §3º do CPC.
P. R. I.
João Lisboa/MA, 14 de agosto de
2014.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da
1ª Vara da Comarca de João Lisboa
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