quinta-feira, 14 de agosto de 2014

SENTENÇA CÍVEL. COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA.

PROCESSO N˚: 981-08.2013.8.10.0038

AUTOR: ASPEB – ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA


SENTENÇA


RELATÓRIO

ASPEB – ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, já qualificada, através de advogado, intentou a presente ação de cobrança contra o MUNICIPIO DE JOAO LISBOA alegando, em síntese, que atua no ramo de agentes e corretores de seguros, planos de previdência complementar e de saúde, vindo a se tornar fornecedora dos seus produtos ao Município tendo celebrado convênio em 2007.

Sucede que o requerido teria deixado de cumprir com a sua obrigação contratual de repasse dos descontos efetivados em folha de pagamento dos seus servidores relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2012, num total de R$ 33.138,32.

Juntou documentos de fls. 08-24.

Às fls. 25, foi determinada a citação do município e designada audiência de conciliação.
Às fls. 30 a audiência fora redesignada, tendo a advogada da autora requerido a juntada de relatório de consignações realizadas pelo requerido (fls. 32-95).

Às fls. 96-97, realizou-se audiência, restando inexitosa a tentativa de conciliação, tendo as partes declarado não possuir interesse na produção de outras provas.

Às fls. 98-103, o Município apresentou contestação, oportunidade em que sustentou que a autora não conseguiu provar que inexistiu o repasse reclamado; que não especificou qual o tipo de serviço que prestava; não individualizou o quantum devido por cada servidor; não provou que a municipalidade procedeu aos descontos referidos, de forma que a autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório, motivo pelo qual pleiteou a improcedência da demanda.

Às fls. 96/96-v, o Ministério Público ofertou parecer pugnando pela juntada dos contracheques dos servidores do município relativos aos meses de novembro e dezembro de 2012, para aferição da situação de adimplência ou inadimplência dos mesmos junto à autora, o que foi deferido por este juízo.

Às fls. 105-581, foi juntado aos autos cópia dos contracheques dos servidores municipais relativos aos meses de novembro e dezembro de 2012.

Às fls. 583-584, a autora apresenta petição onde infirma os termos da contestação afirmando que o serviço prestado encontra-se especificado no termo de convênio de fls. 14-17; o valor devido é do conhecimento do requerido, tanto que no ano de 2013 o mesmo encontrava-se adimplente; que os descontos foram efetivados e não repassados, conforme se verifica dos contracheques anexados, motivo pelo qual requer a procedência da demanda.

Às fls. 586 e 588, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.


FUNDAMENTAÇÃO


Pleiteia o autor o recebimento da quantia de R$ 33.138,32 (trinta e três mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos) relativos a descontos que foram efetivados na folha de pagamento dos servidores municipais de João Lisboa/MA e que deixaram de ser repassados para o autor, conforme obrigação constante do convênio celebrado entre as partes, cuja cópia consta dos autos às fls. 14-17.

Por tal convênio, a autora comercializa planos de seguro de vida e acidentes pessoais cuja cobertura dar-se através da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e serviços assistenciais de saúde oferecido pela própria ASPEB SEGUROS, através de seus conveniados. Tais serviços são oferecidos aos servidores. O município, por sua vez, fica com a obrigação de repasse dos valores descontados da folha de pagamento.
Em sua contestação o município se limitou a afirmar que a autora não teria especificado o tipo de serviço que presta, qual o valor devido individualmente por cada servidor e, ainda, que não provou que não houve o repasse.

 Ao contrário do que sustenta a municipalidade em sua resposta, a autora fez prova do tipo de serviço que presta, conforme se verifica do instrumento do convênio de fls. 14-17, o qual consiste em “disponibilização de serviços como: assistência médica e odontológica, consultas, exames, farmácias, supermercados, óticas entre outros na forma de pós-pagamento através de desconto em folha, conforme prevê a letra “c” acima.” (CLAUSULA QUARTA, alínea j, do Convênio de fls. 14-17).

Explicito, ainda, que improcede a alegação do município de que a autora não teria especificado o quantum devido individualmente por cada servidor, uma vez que nos contracheques de fls. 105-581, constam todos os descontos individualizados relativamente a cada servidor.
Quanto à alegação de que o autor não teria demonstrado que a municipalidade teria procedido aos descontos na folha de pagamento dos servidores ou que o município estaria inadimplente com sua obrigação, tal sustentação também não encontra respaldo no conjunto probatório. Os contracheques de fls. 105-581, demonstram claramente que os descontos ocorreram nos meses de novembro e dezembro de 2012.

Ademais, o ofício de fls. 21, demonstra que de fato não houve repasse dos valores descontados em folha dos vencimentos dos servidores, nos meses de novembro e dezembro de 2012.

Portanto, os o conjunto probatório faz prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor em sua inicial, tendo o autor se desincumbido do seu ônus da prova.

Por outro lado, o réu limitou-se a infirmar as alegações do autor, porém, não fez qualquer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O pleito do autor encontra respaldo na legislação pátria, uma vez que tendo cumprido integralmente a sua obrigação quanto a disponibilização dos serviços contratados, teria direito de receber a sua contraprestação nos meses de novembro e dezembro de 2012, porém, não foi o que se sucedeu.

Por fim, cumpre trazer a colação o disposto no art. 389 do CC que dispõe sobre as conseqüências do inadimplemento contratual:

”Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

O requerente provou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que demonstrou com prova escrita a existência da obrigação e seu inadimplemento, cumprindo o disposto no art. 333, I do CPC.

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Portanto, demonstrada a mora do requerido, razão assiste ao autor que pode se valer do judiciário para obter a tutela da obrigação assegurada pelo Código Civil Brasileiro.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA, a pagar ao autor, o valor total  de R$ 33.138,32 (trinta e três mil, cento e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), a título de repasse dos valores descontados  em folha de pagamento dos servidores do Município de João Lisboa e não repassados para o autor. Sobre o valor da condenação incidirá juros de mora no percentual de 0,5% a.m. a contar da citação (Art. 405 do CC e art. 1º - F da Lei nº 9494/97) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento.

Condeno, ainda, a ré em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios este no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a teor do disposto no art. 20, §3º do CPC.

P. R. I.

João Lisboa/MA, 14 de agosto de 2014.



Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa


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