quarta-feira, 21 de novembro de 2012

SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA


PROCESSO Nº 662/2007
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA
AUTOR: OSMAR FERNANDES PEIXOTO
RÉU: RUBENS DA SILVA PINTO

SENTENÇA


RELATÓRIO


Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por OSMAR FERNANDES PEIXOTO em face de RUBENS DA SILVA PINTO buscando a entrega de coisa certa e o pagamento de valor líquido.

Aduz o autor que firmou com o requerido contrato de venda e compra de 05 (cinco) máquinas para movelaria, uma tupia, uma furadeira, uma desempenadeira, uma serra-fita e uma soldadeira da fita, no total de R$13.000,00 (treze mil reais).

A forma de pagamento acordada a ser realizada pelo réu consistia na entrega de um automóvel tipo motocicleta HONDA, modelo NXR 150 BROSS ESD, cor vermelha, ano 2004, placa HPT 6867/MA, chassi n.º 9C2KD02304R012381 mais R$7.000,00 (sete mil reais em espécie).
Ocorre que, segundo o autor, o requerido tão somente entregou o veículo, porém sem documentação e deixou de pagar o saldo remanescente da dívida, na ordem de R$7.000,00 (sete mil reais) que deveria ser pago na data de 10.04.2006.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 22/27 reconhecendo a existência de contrato verbal de venda e compra entre ele e o requerente, sendo, entretanto, que os termos do contrato consistiam em 04 (quatro) máquinas e não 05 (cinco) como aduzido pelo autor.
Afirma ainda que das 04 (quatro) máquinas, havia motor apenas em 02 (duas) máquinas, na furadeira e na desempenadeira, sendo que o motor da primeira estava em mal estado de conservação e a segunda lhe faltava peças essenciais, como esquadros, rolamento de eixo e facas de 30cm.

Afirma que as demais peças estavam sem condição de uso, razão pela qual não as utilizou, informando que vizinhos e fornecedores de peças e serviços são testemunhas da inutilidade das mesmas.

Propala ainda o réu que o valor original do acordo consistia na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) e não R$13.000,00 (treze mil reais) como aduzido pelo autor, além de ter dado a motocicleta como pagamento de R$6.500,00( seis mil e quinhentos reais) de um total de R$10.000,00 (dez mil) pagou ainda em espécie e em outras formas de pagamento o total de R$ 2.888,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais), resultando num total de R$9.388,00 (nove mil, trezentos e oitenta e oito reais).

Assim, o réu entende devido ao autor tão somente a quantia de R$612,00 (seiscentos e doze reais).

Às fls. 77/79 audiência de instrução em que foram colhidos depoimentos de DUAS  testemunhas uma arrolada pelo autor e outra pelo réu.

Às fls. 82/84 alegações finais do requerentes, e às fls. 87/89 do requerido.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Pretende o autor que o réu seja compelido a entregar os documentos da motocicleta HONDA, modelo NXR 150 BROSS ESD, cor vermelha, ano 2004, placa HPT 6867/MA, chassi n.º 9C2KD02304R012381, além o recebimento do saldo remanescente referente ao pagamento do contrato de compra e venda de quatro máquinas de movelaria, cujo valor originário seria de R$ 13.000,00 do qual já houve pagamento parcial de R$ 6.000,00, consistente na entrega do veículo acima descrito, remanescendo um total de R$ 7.630,00 (sete mil seiscentos e trinta reais) valores atualizado até a data do ajuizamento.

Afirma que chegou a receber um cheque no valor de R$ 1.000,00 como pagamento parcial, porém o referido título foi devolvido por falta de provisão de fundos.

Analisando os autos, constato a consistência da prova que foi anexada junto à inicial, demonstrando, a existência e validade do negócio jurídico, bem como a sua inadimplência diante da mora do requerido, fato que inclusive restou incontroverso, já que o próprio requerido em sua resposta reconhece dever o valor de R$ 612,00 relativos aos referido negócio jurídico.
A controvérsia resumir-se-ia, portanto, ao quantum do débito remanescente.
Com efeito, alega o réu, em sua resposta que o negócio teria sido celebrado pelo valor de R$ 10.000,00 dos quais R$ 6.500,00 teriam sido pagos no momento da celebração da avença com a entrega do veículo acima descrito. Afirma ainda que pagou R$ 2.888,00, através de seu sócio Raul e também pessoalmente, de forma que somente reconhecia um débito de R$ 612,00.
Em sua contestação o réu limita-se a negar a existência do débito nos termos propostos na inicial, suscita a existência de fatos modificativos do direito do autor, tais como o pagamento de lavagem de caminhão, peças para caminhão, entrega de valores para Fábio que seria filho do autor, pagamento de alimentos, madeira, etc., mas não demonstra nos autos a existência dos referidos fatos.
Na mesma contestação afirma que o cheque constante das fls. 12 nada tem a ver com o negócio jurídico entabulado na inicial, mas, em verdade, referia-se ao pagamento de madeira que não fora entregue pelo autor e que por esse motivo não houve pagamento; posteriormente, em sua alegações finais, o réu confessa que o referido título de crédito foi emitido como forma de pagamento do referido negócio jurídico, porém, como o autor não teria cumprido a sua parte o cheque não fora compensado.

Sobre os fatos controvertidos a  instrução processual revelou que o negócio tinha por preço o valor global de R$ 13.000,00; que a moto foi recebida como início de pagamento por R$ 6.000,00 e que as máquina foram entregues ao requerido em que pese não estarem em condições adequadas de uso:
(...) QUE não presenciou o negócio celebrado entre o Sr. Osmar e o requerido, mas estava próximo do local onde os mesmos negociaram e tomou conhecimento através do autor que o mesmo vendeu para o requerido as seguintes máquinas: uma tupia, uma furadeira, uma m´quina de plainar (desempenadeira), uma circular (serra-fita) e uma soldadeira; Que a soldadeira não tinha motor(...) que na época foi informado pelo Sr. Osmar que o negócio tinha sido feito pelo valor de R$ 13.000,00 e que o requerido deu uma moto de entrada, pelo valor de R$5.000,00 ou R$6.000,00; que não sabe dizer sobre o pagamento do restante(...) que desconhece qualquer negócio envolvendo madeira que o Sr. Osmar teria feito com Rubens; que não tem conhecimento de pequenos pagamentos que Raul e Rubens teria feito para o Sr. Osmar e seu filho Fábio; (...) (DEPOIMENTO da testemunha JACSON ANTONIO BARBOSA HENN, fls. 79)
“(...) que recorda que o requerido Rubens adquiriu algumas máquinas industriais de movelaria na cidade de Grajaú; que tais máquinas pertenciam ao Sr. Osmar; que o requerido adquiriu uma Tupia, Plaina, serra-fita e furadeira; que na época percebeu que a tupia possuía um problema no eixo e não funcionava, mas posteriormente o requerido a consertou; que a serra-fita também não funcionava e até hoje não funciona; que as outras máquinas estavam funcionando; que não sabe dizer o preço que o requerido pagou nas máquinas mas recorda que o mesmo entregou uma moto que pertencia ao Sr. Raul que era sócio do requerido; que desconhece qualquer outro pagamento feito pelo requerido ao requerente; que desconhece qualquer negócio envolvendo madeira entre as partes; (...) que conhece Fábio filho do requerente de vista e não sabe dizer se Rubens fez algum pagamento para Fábio; Que também não sabe dizer se Raul fez algum pagamento para Fábio(...) (DEPOIMENTO da testemunha GILMAR DUARTE MOURA, fls. 78)

As mesmas provas indicam que o comprador tinha plena ciência do estado de conservação dos objetos alienados, uma vez que seus vícios não eram ocultos, pelo contrário, pois a própria testemunha JACSON afirma que “a soldadeira não tinha motor” e a testemunha GILMAR afirma que “a tupia possuía um problema no eixo e não funcionava, mas posteriormente o requerido a consertou; que a serra-fita também não funcionava e até hoje não funciona”.

Do acervo probatório, constato que a vontade do comprador era adquirir o maquinário no estado em que se encontrava, não cabendo agora alegar que os mesmos não estavam em boas condições de uso.

Portanto, os documentos anexados aliada à prova colacionada durante a instrução processual fazem prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor em sua inicial.
Quanto a alegação de que a testemunha JACSON seria suspeita por ser empregado do requerente, tal alegação não pode prosperar uma vez que eventual contradita da testemunha teria que ser feito no momento de sua qualificação restando preclusa tal via em sede de alegações finais.

O pleito do autor encontra respaldo na legislação pátria, uma vez que tendo cumprido integralmente a sua obrigação contratual, teria direito de receber os valores na forma convencionada, porém, não foi o que se sucedeu.

Por fim, cumpre trazer a colação o disposto no art. 389 do CC que dispõe sobre as conseqüências do inadimplemento contratual:

”Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”


O requerente provou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que demonstrou com robusta prova documental a existência da obrigação e seu inadimplemento, cumprindo o disposto no art. 333, I do CPC. O réu por sua vez          em que pese ter sustentado fatos modificativos do direito do autor não conseguiu demonstrá-los nos autos.

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Portanto, demonstrada a mora do requerido, razão assiste ao autor que pode se valer do judiciário para obter a tutela da obrigação assegurada pelo Código Civil Brasileiro.
Entretanto, relativamente à obrigação de fazer, observo que a mesma é personalíssima, já que a entrega de documentos do veículo somente pode ser imputada ao Sr. JOSE RAUL PEREIRA DA SILVA, proprietário do veículo, o qual não participou da relação processual.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido RUBENS DA SILVA PINTO  a pagar ao autor, o valor de R$ 7.630,00 (sete mil, seiscentos e trinta reais),  sobre o valor da condenação incidirá juros de mora no percentual de 1% a.m. a contar da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária também a partir do ajuizamento.

Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

P. R. I.

Amarante do Maranhão/MA, 20 de novembro de 2012.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão



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