PROCESSO Nº 662/2007
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA
AUTOR: OSMAR FERNANDES PEIXOTO
RÉU: RUBENS DA SILVA PINTO
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por OSMAR FERNANDES PEIXOTO em face de RUBENS DA SILVA
PINTO buscando a entrega de coisa certa e o pagamento de valor líquido.
Aduz o
autor que firmou com o requerido contrato de venda e compra de 05 (cinco)
máquinas para movelaria, uma tupia, uma furadeira, uma desempenadeira, uma
serra-fita e uma soldadeira da fita, no total de R$13.000,00 (treze mil reais).
A forma
de pagamento acordada a ser realizada pelo réu consistia na entrega de um
automóvel tipo motocicleta HONDA, modelo NXR 150 BROSS ESD, cor vermelha, ano
2004, placa HPT 6867/MA, chassi n.º 9C2KD02304R012381 mais R$7.000,00 (sete mil
reais em espécie).
Ocorre
que, segundo o autor, o requerido tão somente entregou o veículo, porém sem
documentação e deixou de pagar o saldo remanescente da dívida, na ordem de
R$7.000,00 (sete mil reais) que deveria ser pago na data de 10.04.2006.
Devidamente
citado, o réu apresentou contestação às fls. 22/27 reconhecendo a existência de
contrato verbal de venda e compra entre ele e o requerente, sendo, entretanto,
que os termos do contrato consistiam em 04 (quatro) máquinas e não 05 (cinco)
como aduzido pelo autor.
Afirma
ainda que das 04 (quatro) máquinas, havia motor apenas em 02 (duas) máquinas,
na furadeira e na desempenadeira, sendo que o motor da primeira estava em mal
estado de conservação e a segunda lhe faltava peças essenciais, como esquadros,
rolamento de eixo e facas de 30cm.
Afirma
que as demais peças estavam sem condição de uso, razão pela qual não as
utilizou, informando que vizinhos e fornecedores de peças e serviços são
testemunhas da inutilidade das mesmas.
Propala
ainda o réu que o valor original do acordo consistia na quantia de R$10.000,00
(dez mil reais) e não R$13.000,00 (treze mil reais) como aduzido pelo autor,
além de ter dado a motocicleta como pagamento de R$6.500,00( seis mil e
quinhentos reais) de um total de R$10.000,00 (dez mil) pagou ainda em espécie e
em outras formas de pagamento o total de R$ 2.888,00 (dois mil, oitocentos e
oitenta e oito reais), resultando num total de R$9.388,00 (nove mil, trezentos
e oitenta e oito reais).
Assim, o
réu entende devido ao autor tão somente a quantia de R$612,00 (seiscentos e
doze reais).
Às fls.
77/79 audiência de instrução em que foram colhidos depoimentos de DUAS testemunhas uma arrolada pelo autor e outra
pelo réu.
Às fls.
82/84 alegações finais do requerentes, e às fls. 87/89 do requerido.
Vieram os
autos conclusos.
É o
relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Pretende o autor que o réu seja compelido
a entregar os documentos da motocicleta HONDA,
modelo NXR 150 BROSS ESD, cor vermelha, ano 2004, placa HPT 6867/MA, chassi n.º
9C2KD02304R012381, além o recebimento do saldo remanescente referente ao
pagamento do contrato de compra e venda de quatro máquinas de movelaria, cujo
valor originário seria de R$ 13.000,00 do qual já houve pagamento parcial de R$
6.000,00, consistente na entrega do veículo acima descrito, remanescendo um
total de R$ 7.630,00 (sete mil seiscentos e trinta reais) valores atualizado
até a data do ajuizamento.
Afirma que chegou a receber um cheque no
valor de R$ 1.000,00 como pagamento parcial, porém o referido título foi
devolvido por falta de provisão de fundos.
Analisando os autos, constato a
consistência da prova que foi anexada junto à inicial, demonstrando, a
existência e validade do negócio jurídico, bem como a sua inadimplência diante
da mora do requerido, fato que inclusive restou incontroverso, já que o próprio
requerido em sua resposta reconhece dever o valor de R$ 612,00 relativos aos
referido negócio jurídico.
A controvérsia resumir-se-ia, portanto,
ao quantum do débito remanescente.
Com efeito, alega o réu, em sua resposta
que o negócio teria sido celebrado pelo valor de R$ 10.000,00 dos quais R$
6.500,00 teriam sido pagos no momento da celebração da avença com a entrega do
veículo acima descrito. Afirma ainda que pagou R$ 2.888,00, através de seu
sócio Raul e também pessoalmente, de forma que somente reconhecia um débito de
R$ 612,00.
Em sua contestação o réu limita-se a
negar a existência do débito nos termos propostos na inicial, suscita a
existência de fatos modificativos do direito do autor, tais como o pagamento de
lavagem de caminhão, peças para caminhão, entrega de valores para Fábio que
seria filho do autor, pagamento de alimentos, madeira, etc., mas não demonstra
nos autos a existência dos referidos fatos.
Na mesma contestação afirma que o cheque
constante das fls. 12 nada tem a ver com o negócio jurídico entabulado na
inicial, mas, em verdade, referia-se ao pagamento de madeira que não fora
entregue pelo autor e que por esse motivo não houve pagamento; posteriormente,
em sua alegações finais, o réu confessa que o referido título de crédito foi
emitido como forma de pagamento do referido negócio jurídico, porém, como o
autor não teria cumprido a sua parte o cheque não fora compensado.
Sobre os fatos controvertidos a instrução processual revelou que o negócio
tinha por preço o valor global de R$ 13.000,00; que a moto foi recebida como
início de pagamento por R$ 6.000,00 e que as máquina foram entregues ao
requerido em que pese não estarem em condições adequadas de uso:
(...) QUE não presenciou o negócio celebrado
entre o Sr. Osmar e o requerido, mas estava próximo do local onde os mesmos
negociaram e tomou conhecimento através do autor que o mesmo vendeu para o
requerido as seguintes máquinas: uma tupia, uma furadeira, uma m´quina de
plainar (desempenadeira), uma circular (serra-fita) e uma soldadeira; Que a
soldadeira não tinha motor(...) que na época foi informado pelo Sr. Osmar que o
negócio tinha sido feito pelo valor de R$ 13.000,00 e que o requerido deu uma
moto de entrada, pelo valor de R$5.000,00 ou R$6.000,00; que não sabe dizer
sobre o pagamento do restante(...) que desconhece qualquer negócio envolvendo
madeira que o Sr. Osmar teria feito com Rubens; que não tem conhecimento de
pequenos pagamentos que Raul e Rubens teria feito para o Sr. Osmar e seu filho
Fábio; (...) (DEPOIMENTO da testemunha JACSON ANTONIO BARBOSA HENN, fls.
79)
“(...) que recorda que o requerido Rubens
adquiriu algumas máquinas industriais de movelaria na cidade de Grajaú; que
tais máquinas pertenciam ao Sr. Osmar; que o requerido adquiriu uma Tupia,
Plaina, serra-fita e furadeira; que na época percebeu que a tupia possuía
um problema no eixo e não funcionava, mas posteriormente o requerido a
consertou; que a serra-fita também não funcionava e até hoje não funciona; que
as outras máquinas estavam funcionando; que não sabe dizer o preço que o
requerido pagou nas máquinas mas recorda que o mesmo entregou uma moto que
pertencia ao Sr. Raul que era sócio do requerido; que desconhece qualquer outro
pagamento feito pelo requerido ao requerente; que desconhece qualquer negócio
envolvendo madeira entre as partes; (...) que conhece Fábio filho do requerente
de vista e não sabe dizer se Rubens fez algum pagamento para Fábio; Que também
não sabe dizer se Raul fez algum pagamento para Fábio(...) (DEPOIMENTO da
testemunha GILMAR DUARTE MOURA, fls. 78)
As mesmas provas indicam que o comprador
tinha plena ciência do estado de conservação dos objetos alienados, uma vez que
seus vícios não eram ocultos, pelo contrário, pois a própria testemunha JACSON
afirma que “a soldadeira não tinha motor” e a testemunha GILMAR afirma que “a tupia possuía um problema no eixo e não
funcionava, mas posteriormente o requerido a consertou; que a serra-fita também
não funcionava e até hoje não funciona”.
Do acervo
probatório, constato que a vontade do comprador era adquirir o maquinário no
estado em que se encontrava, não cabendo agora alegar que os mesmos não estavam
em boas condições de uso.
Portanto, os documentos anexados aliada à
prova colacionada durante a instrução processual fazem prova inequívoca dos
fatos articulados pelo autor em sua inicial.
Quanto a alegação de que a testemunha
JACSON seria suspeita por ser empregado do requerente, tal alegação não pode
prosperar uma vez que eventual contradita da testemunha teria que ser feito no
momento de sua qualificação restando preclusa tal via em sede de alegações
finais.
O pleito do autor
encontra respaldo na legislação pátria, uma vez que tendo cumprido integralmente
a sua obrigação contratual, teria direito de receber os valores na forma
convencionada, porém, não foi o que se sucedeu.
Por fim, cumpre trazer a colação o
disposto no art. 389 do CC que dispõe sobre as conseqüências do inadimplemento
contratual:
”Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.”
O requerente provou
os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que demonstrou com robusta prova
documental a existência da obrigação e seu inadimplemento, cumprindo o disposto
no art. 333, I do CPC. O réu por sua vez em
que pese ter sustentado fatos modificativos do direito do autor não conseguiu
demonstrá-los nos autos.
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Portanto, demonstrada a mora do requerido, razão assiste
ao autor que pode se valer do judiciário para obter a tutela da obrigação
assegurada pelo Código Civil Brasileiro.
Entretanto, relativamente à obrigação de fazer,
observo que a mesma é personalíssima, já que a entrega de documentos do veículo
somente pode ser imputada ao Sr. JOSE RAUL PEREIRA DA SILVA, proprietário do
veículo, o qual não participou da relação processual.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o
requerido RUBENS DA SILVA PINTO a pagar
ao autor, o valor de R$ 7.630,00 (sete mil, seiscentos e trinta reais), sobre o valor da condenação incidirá juros de
mora no percentual de 1% a.m. a contar da citação (Art. 405 do CC) e correção
monetária também a partir do ajuizamento.
Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios
no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P. R. I.
Amarante do Maranhão/MA,
20 de novembro de 2012.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante
do Maranhão
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