segunda-feira, 12 de novembro de 2012

DECISÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DEVOLVE PROCESSO PARA JUSTIÇA FEDERAL.


PROC. Nº 1051/2012
EXECUÇÃO FISCAL

Vistos, etc...

Trata-se de Execução Fiscal proposta por Autarquia Federal em face de contribuinte residente na Comarca de Amarante do Maranhão.

A demanda foi proposta originalmente na Subseção Judiciária da Vara Federal de Imperatriz/MA. Após regular processamento do feito aquele juízo declinou de ofício de sua competência para este juízo da Comarca de Amarante do Maranhão.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A CF estabelece, em seu art. 109, § 3º, uma regra de delegação de competência:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Assim, em determinados casos, Juízes de Direito podem julgar causas federais, desde que:

a)      A comarca não ser sede de vara da Justiça Federal;
b)      A lei autorizar expressamente esta delegação.

A própria CF já deu uma autorização expressa: nas causas envolvendo instituição de previdência social (INSS) e segurado ou beneficiário. Estas demandas tramitarão na justiça estadual, desde que no domicílio do segurado ou beneficiário não exista justiça federal.

A Lei n.° 5.010/1966 (Lei de Organização da Justiça Federal) prevê alguns casos de delegação de competência para a Justiça Estadual.

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;

Desse modo, no caso de execução fiscal proposta pela União se, no domicílio do devedor não houver vara da Justiça Federal, esta execução fiscal deve ser julgada pelo Juiz Estadual.

Esta regra do art. 15, I, da Lei n.° 5.010/1966, apesar de falar apenas em “executivos fiscais” abrange também a medida cautelar fiscal considerando que esta é acessória à execução fiscal e tendo em vista que a Lei n.° 8.397/92 determina que a ação cautelar fiscal seja ajuizada no mesmo juízo da execução fiscal.

No presente caso estão presentes os requisitos para a delegação de competência, senão vejamos:

a) O município de AMARANTE DO MARANHÃO não é sede de Justiça Federal.
b) A Lei n.° 5.010/1966 (art. 15, I) autoriza expressamente que a competência para a execução fiscal da União seja delegada aos juízes estaduais.

Logo, a AUTARQUIA FEDERAL deveria ter proposto a EXECUÇÃO FISCAL no juízo da comarca de AMARANTE DO MARANHÃO.

Ocorre que a AUTARQUIA FEDERAL  propôs a Execução Fiscal na Vara Federal de IMPERATRIZ/MA e o contribuinte não ingressou com a necessária EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (CPC, art. 112), uma vez que se estamos, inegavelmente, diante de uma competência relativa (territorial) e não absoluta.

Sendo COMPETÊNCIA RELATIVA e inexistindo a necessária declinatória do foro, não caberia ao juízo federal ex officio declarar sua incompetência e remeter os autos a este juízo, pois, diante da preclusão temporal ocorreu a prorrogação da competência daquele juízo, isto é, a Vara Federal de IMPERATRIZ/MA que, originalmente, era incompetente, tornou-se competente para o caso concreto.

Trata-se de regra de competência territorial porque no caso de delegação de competência (art. 109, § 3º, CF), o Juízo de Direito Estadual atua como INTEGRANTE DA JUSTIÇA FEDERAL, tanto que os recursos interpostos de suas decisões serão julgados pelo respectivo Tribunal Regional Federal e não pelo Tribunal de Justiça local (art. 109, § 4º, CF).

Assim, a competência era do Juízo Estadual da Comarca de AMARANTE DO MARANHÃO por não haver ali sede de Vara Federal e pelo fato de a lei autorizar a delegação. No entanto, neste caso concreto, o Juízo Estadual da Comarca de AMARANTE DO MARANHÃO estaria atuando como se fosse Juízo Federal, motivo pelo qual não se pode falar em competência absoluta, já que ambos detém “competência federal” para apreciação e julgamento do feito.

Como bem ressaltou o Min. Mauro Campbell:

“Sendo assim, em outras palavras, o que se discute é qual o "juízo federal" competente: o Juízo da Vara Federal de Jaraguá do Sul - SC ou o Juiz Estadual da comarca onde tem domicílio o devedor, no exercício de competência federal delegada.
A discussão sobre o juízo competente à luz desse enfoque é sobre competência territorial e não sobre competência material, funcional ou pessoal, visto que ambos os juízos são absolutamente competentes para tratar do tema, posto que ambos exercem jurisdição federal.”( REsp 1.272.414-SC (2ª Turma), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2012)

Esse tem sido é o posicionamento do STJ, conforme se verifica no Informativo nº 496:
COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. COMARCA SEM VARA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
Em preliminar, a Turma decidiu que a incompetência relativa para julgamento de medida cautelar fiscal deve ser arguida por meio de exceção, no prazo da resposta, sob pena de a matéria ficar preclusa. No caso, a cautelar foi ajuizada na Justiça Federal com competência territorial sobre a comarca da sede da empresa. Por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF e art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a Justiça estadual também seria competente, por delegação, para apreciar a ação. Em outras palavras, por tratar-se de competência federal delegada à Justiça estadual, os dois juízos teriam competência para apreciar a matéria. Nesse contexto, se o contribuinte tivesse o interesse de ser a ação processada no seu domicílio, deveria apresentar exceção para que a incompetência territorial fosse reconhecida. Como a arguição da incompetência foi feita fora do prazo da resposta, ficou perpetuada a competência do juízo federal. Em outra preliminar, a Turma entendeu que o parcelamento requerido após a realização de constrição patrimonial e ajuizamento da execução fiscal não afeta o interesse de agir do fisco. Assim, se a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento for posterior à constrição, ou a garantia permanece na medida cautelar fiscal, ou se transfere para a execução fiscal, na qual poderá ser pleiteada a sua substituição, conforme a ordem prevista no art. 655 do CPC. O que não pode ocorrer é o crédito tributário ficar sem garantia alguma, já que a constrição foi realizada antes mesmo do pedido de parcelamento e já havia execução fiscal em curso. REsp 1.272.414-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2012.

ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a devolução dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL DE IMPERATRIZ, com baixa na distribuição, a quem caberá – se assim desejar – suscitar eventual conflito negativo de competência.

Amarante do Maranhão/MA, 12 de novembro de 2012.



Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão



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