segunda-feira, 12 de novembro de 2012

SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL


PROCESSO N˚: 437/2011

Autor: F.M. DE SOUSA
Réu: IROMAR CUSTÓDIO SILVA


SENTENÇA
          Nos termos do art. 113, §2º do CPC, tenho por válido todos os atos processuais anteriormente praticados, exceto os de caráter decisório praticados pela Justiça do Trabalho.

RELATÓRIO
                           
F.M. DE SOUSA, já qualificado, ingressou com a presente ação de ressarcimento contra IROMAR CUSTÓDIO SILVA, alegando em síntese que celebrou contrato de Comissão Mercantil com o requerido por força do qual disponibilizava ao réu a marca A CREDINORTE, mercadorias, aluguel do imóvel, impostos e despesas com contratação e dispensa de empregados. Em contrapartida, o requerido se obrigava a constituir empresa individual, comercializar e entregar os produtos vendidos, além de despesas de água, luz e telefone. Para a realização dessa atividade o réu recebia uma comissão sobre as vendas e deveria prestar contas. Foram abertas lojas na cidade de Amarante, Buritirana, Senador La Roque e João Lisboa.

Sustenta que em janeiro de 2004, após um balanço interno foi verificado uma grande diferença de caixa nas lojas sob a direção e responsabilidade do réu, referente ao período compreendido entre abril/2002 e dezembro/2003, no valor de R$ 628.033,35. Prossegue afirmando que o réu não soube explicar a diferença e afastou-se espontaneamente de empresa em 12.01.2004, quando fez nova retirada no valor de R$ 16.849,82. Em seguida o réu teria procurado o autor para fazer um acordo oportunidade em que entregou um veículo caminhão VW, placa MVV 0050, pelo valor de R$ 52.000,00. Finaliza requerendo a procedência da ação com a condenação do requerido em danos emergentes no valor de R$ 705.432,00, aí incluídos os  lucros cessantes. Requereu liminar de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis em nome do requerido.

Juntou documentos, dentre os quais atos de constituição das empresas autora e ré, contrato firmado entre as partes, documentos contábeis do período, incluindo uma tabela contábil às fls. 25 onde explicita colunas contendo a relação de período, receitas, despesas, comissões, remessas e diferenças apuradas.
A liminar foi deferida às fls. 4051-4053, tornando indisponíveis os bens imóveis do requerido, bem como eventuais veículos, tendo sido determinada a citação do réu.
O requerido foi citado às fls. 4058, tendo apresentado contestação Às fls. 4077-4081, oportunidade em que alegou em preliminar a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista a existência de relação de emprego entre as partes. No mérito, alega que todas as prestações de contas foram feitas e aprovadas pelo requerente e que uma vez dada a quitação é inadmissível a pretensão de ressarcimento; que nos demonstrativos de cálculos não foram decotados o percentual correto das comissões que é de 7%, bem como o ICMS que é de 17%, bem como das importâncias que teria o requerido dispendido com carradas de cimento, madeira e sementes de capim em favor do requerente, nem duplicatas originadas de faturas de mercadorias compradas em nome de FM DE SOUSA; que o réu não se apropriou de nenhuma importância do requerente; que o documento de fls. 22, intitulado “contrato em partes” diz respeito à notas promissória em que o réu figura como emitente e estão sendo executadas em Imperatriz/MA, finaliza requerendo a improcedência da ação. Juntou extrato de conta vinculada do FGTS e cópia da notitia criminis.(fls. 4082-4092)

Em réplica o requerente sustenta a competência da Justiça Comum Estadual uma vez que se trata de um contrato comercial e não de um contrato de trabalho; no mérito, refuta os argumentos da contestação afirmando que em que pese prestadas as contas mensalmente o foram de forma fraudulenta e que houve reconhecimento da apropriação indébita pelo requerido que chegou a entregar um caminhão ao requerente; que os cálculos foram apresentados de forma contábil e conforme os documentos; que o campo receitas da tabela apresentada às fls. 25 refere-se ao faturamento bruto apresentados por Iromar nos mapas diários de vendas juntados; que o ICMS não pode ser decotado, pois tal obrigação tributária era arcada pelo autor, conforme contrato; que as comissões foram feitas com base nas retiradas feitas pelo requerido e demonstradas nos mapas de vendas anexados; que nega que tenha havido pagamento de carradas de cimento, madeira e sementes em favor do Sr. Francisco Manoel de Sousa, bem como de duplicatas em nome do autor; que o documentos “contrato em partes” representa uma confissão de dívida relativa á apropriação indébita em tela e não guarda qualquer relação com as notas promissórias executadas nos autos nº 282/2004 em trâmite na 3ª Vara Cível de Imperatriz.

Às fls. 4110-4111, o Ministério Público oferta parecer afirmando que não tem interesse no feito.
Às fls. 4112-v, este juízo designou audiência do art. 331 do CPC.
Às fls. 4118, restou infrutífera a conciliação.
Às fls. 4070-v, designou-se audiência de instrução.
Às fl.s 4140-4144, procedeu-se ao depoimento pessoal do preposto da requerente e depoimento pessoal do requerido, oportunidade em que o primeiro corroborou os fatos da inicial e o segundo negou qualquer tipo de fraude ou desfalque ao patrimônio da empresa.
Às fls. 4149-4151, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas do requerido as quais confirmam a existência de uma parceria entre o requerente e o requerido, mas desconhecem a existência de fraude.

Às fls. 4180-4181, foram ouvidas duas testemunhas do autor, por precatória, as quais afirmam a existência de desvio de recursos por parte do requerido, falsificação de documentos e que com tais valores o requerido pede comprar dois caminhões que foram alugados para empresa skol e que o prejuízo foi da ordem de R$ 700.000,00
Às fls. 4190-4191, a requerente concorda com a declinatória de foro para a Vara do Trabalho de Imperatriz, local onde o requerido ingressou com uma Reclamatória Trabalhista (autos nº 3219/2005, ajuizada em 05.12.2005).

Às fls. 4207-v este juízo declinou de sua competência para a Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
Às fls. 4211, a juíza do trabalho reconhece a complexidade da causa e abre prazo para as partes oferecerem alegações finais em forma de memoriais.

Às fls. 4239, o julgamento foi convertido em diligência para reinquirição das testemunhas arroladas pelo autor, FRANKLIN BOLIVAR CARVALHO e MARIA DAS GRAÇAS SOARES RIBEIRO, anteriormente ouvidas às fls. 4180-4181, tendo em vista a verificação de nulidade por ofensa ao devido processo legal.
Tais testemunhas foram reinquiridas às fls. 4280-4282.
Às fls. 4291, o juiz do trabalho de Imperatriz converteu o julgamento em diligência sustentando que a Justiça do Trabalho reconheceu o vinculo trabalhistas entre as partes na RT nº 3219/2005, tendo condenado o autor em diversos títulos, motivo pelo qual designou nova audiência de conciliação com o fim de obter acordo referente aos dois processos.
ÀS fls. 4303, consta despacho oportunizando nova alegações finais para as partes.
Às fls. 4304-4306, o autor insiste na reunião do presente processo com a Reclamação Trabalhista nº 3219/2005 e subsidiariamente requer a compensação de eventual crédito do requerido naquela ação com o crédito do requerente nesta ação.
Às fls. 4310-4311, o requerido apresenta alegações finais alegando inexistência de conexão entre a reclamação trabalhista e a presente ação.
Às fls. 4315-4317, o juízo trabalhista declina de sua competência sob o fundamento de que “ressalte-se que não desnatura o que se preconiza eventual reconhecimento de vínculo trabalhista do ora réu com a empresa requerente, como de fato se deu na RT nº 3219/2005, feito com transcurso regular nesta VT, na medida em que aludido processado, diferentemente deste (que sequer aventa a existência de subordinação jurídica), a causa de pedir traz lume relação material trabalhista, com pedido mediato que se circunscreve à CLT”.
Às fls. 4327-4333, este juízo propôs ao STJ conflito negativo de competência por entender que havia incoerência na decisão da Justiça Laboral que reconheceu vinculo trabalhista entre as partes (RT 3219/2005) e ao mesmo tempo declinou de sua competência sob a alegação de existia um vínculo comercial relativo à presente demanda.
Às fls. 4335-4337, o STJ resolve o conflito declarando a competência do juízo da Justiça Estadual de Amarante do Maranhão.
Vieram os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


FUNDAMENTAÇÃO

O Contrato de Comissão é o ajuste pelo qual alguém, denominado comissário, adquire ou aliena bens, em seu próprio nome, mas no interesse de outrem, o comitente. Por isso, muito chegaram a definir a Comissão como um mandato sem representação. Maria Helena Diniz, porém, discorda e afirma que a  comissão é uma espécie de colaboração entre empresários e, por isso, afirma que o comissário deve ser um empresário, necessariamente remunerado, assim diferenciado do mandatário, mesmo quando sem representação.

A discussão acerca da natureza jurídica do referido contrato comercial é irrelevante para a solução da presente lide, porém, necessária para delimitação das obrigações que cabem a cada um dos contratantes.

Diante da decisão do STJ no Conflito Negativo de Competência cuja decisão consta às fls. 4335-4337, restou indiscutível a validade do contrato de comissão existente entre as partes, independente do resultado da Reclamação Trabalhista nº 3219/2005.
O contrato de Comissão encontra-se regulado atualmente no CC nos art. 693 a art. 709:

Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedilas a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Terseao por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao  comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presumese o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida, procedendose de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendose por elas regidos também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.

Pleiteia o autor o ressarcimento de valores referentes a contrato de Comissão Mercantil celebrado entre o autor (comitente) e o réu (comissário). Afirma o autor que, após levantamento contábil referente aos período de abril/2002 a dezembro/2003 foi constatado que o réu deixou de repassar para a empresa autora o valor de R$ 628.033,35 (seiscentos e vinte e oito mil, trinta e três reais e trinta e cinco centavos). Em janeiro de 2004, o réu fez nova retirada supostamente indevida no valor de R$ 16.849,82 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), afirmando que tais valores, devidamente atualizados e com juros legais chegariam a um montante de R$ 705.432,00 (setecentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais) até a data do ajuizamento. (conforme inicial e documentos de fls. 17-4049)
Reconhece que havia um acompanhamento mensal das contas prestadas pelo requerido, porém, após um balanço interno constatou um grande diferença de caixa nas lojas sob a responsabilidade do requerido chegando aos valores acima citados.
Afirma que o requerido fez uma confissão de dívidas e entregou um caminhão como parte do pagamento.

Analisando os autos, constato a consistência e robustez das provas que foram anexadas junto á inicial, demonstrando, contabilmente a diferença de caixa alegada pelo autor.
Em sua contestação o réu limita-se a negar a existência do débito, suscita a existência de fatos modificativos do direito do autor, tais como o pagamento de matérias de construção, madeira e sementes de capim, mas não demonstra nos autos a existência dos referidos fatos.
Na mesma contestação afirma que o caminhão entregue como pagamento de um débito incontroverso de R$ 55.200,00, em verdade se referia ao pagamento de algumas notas promissórias que estariam sendo executadas na Comarca de Imperatriz; posteriormente, em seu depoimento pessoal às fls. 4143, afirma que “fez um acordo com a F.M de Sousa envolvendo o repasse da propriedade de um caminhão, mas que na verdade o negócio visava quitar o desfalque contraído por um funcionário de Buritirana que estava sob sua vigilância e responsabilidade”.
Também é impertinente a alegação de que não entrou nas despesas os gastos com ICMS, uma vez que conforme o Contrato de Comissão de fls. 18-19, a responsabilidade tributária recaia sobre o autor e não sobre o réu.

A instrução processual revelou todos esses fatos:
“(...) que o acordo fora firmado nos seguintes termos, a empresa se responsabilizaria pelo pagamento da locação dos prédios, verbas trabalhistas, das despesas de água e luz, da conta de telefone até um determinado teto e pelo repasse de produtos para revenda, enquanto IROMAR receberia um percentual variado, mas em média 5% de tudo que fosse vendido; que eram feitos relatórios e balancetes diários do que era vendido e recebido e o gerente das filiais, dentre os quais o réu, compareciam constantemente à matriz para a prestação de contas; que numa dessas oportunidades Iromar estava conversando com um dos funcionários responsáveis pelos cálculos, no instante em que ele se deslocou, alguns comprovantes de pagamento sumiram(...) que a requerente iniciou uma perícia contábil e percebeu que havia uma diferença significativa entre o valor percebido constante dos relatórios e o valor depositado, que foi possível constatar através dos extratos bancários (...) que a empresa tentou um acordo com Iromar, propondo uma compensação parcial que se realizaria através do repasse de um caminhão alienado fiduciariamente do requerido ao domínio da ACREDINORTE; que o pacto foi aceito por Iromar, mas ele deixou de pagar as parcelas do financiamento e a Credinorte não pode consolidar o domínio do veículo(...) (DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO da autora WALTER MARTINS DE ANDRADE, fls. 4141, VOL. XXI)
(...) que a parceria funcionava da seguinte forma: a requerente pagaria os funcionários que podiam ser escolhidos pela empresa ou pelo requerido e arcaria com o aluguel, com as tarifas de água, luz e telefone e com a adimplemento das despesas extraordinárias acatadas pela matriz, enquanto o requerido recebia um percentual variado, mas em regra de 5% sobre os produtos recebidos e vendidos; que existia um controle externo habitual e direto da matriz sobre as lojas, representado pela visita de servidores que se dá a cada dois meses ou a cada 45 dias; que além dessa supervisão, o requerido, como gerente da filial, ia até a matriz todos os meses realizar prestação de contas(..) (DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO IROMAR CUSTÓDIO, fls. 4143, vol. XXI)
(...) que a parceria entre A CREDINORTE e o requerido previa que a empresa seria a responsável pelo pagamento da luz, agua, aluguel, telefone e fretes; que se surgisse alguma despesa extraordinária, o Iromar requeria à matriz o necessário para cobri-la, sendo que se a requisição fosse aceita a verba era repassada e a despesa realizada (...) que o dinheiro adquirido não era repassado diretamente para Iromar, mas depositado no banco, sendo que o gerente, ora declarante, arquivava o recibo, comprovante de depósito e a movimentação do dia e encaminhava para Iromar em Amarante (...) (DEPOIMENTO DE GHARDER MULLER MOTA SANTANA, gerente da filial de João Lisboa/MA, fls. 4150, vol. XXI)
(...) que na parceria entre Iromar e A CREDINORTE a empresa se responsabilizava pelo pagamento de aluguel, água, luz, telefone e funcionários; que mesmo remunerados pela A CREDINORTE, os funcionários eram escolhidos pelo requerido(...) que como em Buritirana não tinha banco a loja de lá mandava diretamente o dinheiro arrecadado em espécie, através de um maloteiro (...) (depoimento de APOLIANA MOREIRA LIMA, caixa da loja de Amarante/MA, fls. 4152, vol. XXI)

(...) que os funcionários do setor chegaram a ter uma certa desconfiança do requerido em virtude do mesmo ter gastos pessoais incompatíveis com a sua remuneração, por exemplo, quando patrocinava festas e também chamava atenção os bens materiais pro ele adquiridos, como 02 caminhões, 01 sítio, 01 supermercado (...) que após a mencionada constatação de diferença de caixa, foi observado pela requerente que o requerido “apropriou-se indevidamente” de nova quantia, em torno de R$ 16.000,00, não computada no primeiro levantamento (mais de R$ 600.000,00) referente aos valores que estavam no caixa das filiais que estavam sobre o comando do requerido situadas em: Amarante, João Lisboa, Buritirana e Senador La Roque; que a constatação da responsabilidade do requerido foi obtida através de procedimento investigatório interno(...) que não sabe informar se o requerido tinha autorização para fazer pagamento de contas pessoais do Sr. Francisco Manoel de Sousa, diretor presidente da ACREDINORTE (...) (depoimento de FRANKLIN BOLIVAR LIMA CARVALHO, SUPERVISOR DE CONFERÊNCIA DA ACREDINORTE, fls. 4280, vol. XXI)

Portanto, os documentos anexados aliada à prova colacionada durante a instrução processual fazem prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor em sua inicial.

O pleito do autor encontra respaldo na legislação pátria, uma vez que tendo cumprido integralmente a sua obrigação contratual, teria direito de receber os valores na forma convencionada, porém, não foi o que se sucedeu.

Por fim, cumpre trazer a colação o disposto no art. 389 do CC que dispõe sobre as conseqüências do inadimplemento contratual e especificamente em relação ao contrato de comissão:

”Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

“Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.”


O requerente provou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que demonstrou com robusta prova documental a existência da obrigação e seu inadimplemento, cumprindo o disposto no art. 333, I do CPC.

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Portanto, demonstrada a mora do requerido, razão assiste ao autor que pode se valer do judiciário para obter a tutela da obrigação assegurada pelo Código Civil Brasileiro.

DISPOSITIVO

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar o requerido IROMAR CUSTÓDIO SILVA a pagar ao autor, o valor total  de R$ 705.432,00 (setecentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais),  sobre o valor da condenação incidirá juros de mora no percentual de 1% a.m. a contar da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária também a partir do ajuizamento.

Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

P. R. I.

Amarante do Maranhão/MA, 07 de novembro de 2012.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

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