segunda-feira, 18 de abril de 2011

LIMINAR EM MANDADO SEGURANÇA SECRETÁRIO APRESENTAR CONTA FUNDEB

Proc. nº 396/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: LOURENÇO DE SOUSA E JAMES ALVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BURITIRANA

DECISÃO


                        Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por LOURENÇO DE SOUSA E JAMES ALVES DE OLIVEIRA, vereadores do município de Buritirana, contra ato tido por abusivo e ilegal do Secretário Municipal de Administração de Buritirana/MA, ambos qualificados na exordial, sob o argumento de violação a direito líquido e certo, consistente em ofensa ao direito constitucional de petição com vistas ao regular exercício da atividade típica da câmara de vereadores, qual seja, a fiscalização de atos do poder executivo.

                        Sustentam os impetrantes que na condição de vereadores, requereram administrativamente junto ao secretario municipal de Administração de Buritirana/MA, com fulcro no art. 17, §6º da Lei nº 11494/2007, o número da conta em que são efetuados os repasses das verbas do FUNDEB – Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério Porém, seu requerimento administrativo, datado e recebido em 16.11.2009,  até a presente data ficou sem qualquer resposta.

                        Acostou à inicial os documentos de fls. 08 usque 15.

                        Às fls. 18 este juízo determinou o recolhimento das custas, o que foi feito às fls. 22.
                        Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar.

                        É o relatório. Decido.

                        Pretendem os impetrantes, na condição de vereadores do município de Buritirana, ter acesso ao número da conta bancária em que são efetuados os repasses das verbas do FUNDEB, com o fito de exercer sua função constitucional de fiscalização dos atos do poder executivo, mediante controle externo.

O artigo 31 da Constituição Federal atribui ao Poder Legislativo Municipal o dever de fiscalização do Município, mediante controle externo, outorgado à Câmara de Vereadores o direito de requerer informações ao Município, este com o dever de prestá-las, e fornecer os documentos necessários ao controle da Administração Pública. Logo, diante da recusa ou da inércia, tem os impetrantes, vereadores daquele município, direito líquido e certo de requerer pela via judicial.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

MANDADO DE SEGURANCA. A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES TEM O DIREITO-DEVER DE FISCALIZAR OS ATOS DE ADMINISTRACAO DO PODER EXECUTIVO, PODENDO SOLICITAR AS INFORMACOES E DOCUMENTOS QUE ENTENDER SEREM NECESSARIOS. POR OUTRO LADO, E DEVER DO PREFEITO MUNICIPAL ATENDER A SOLICITACAO. A NEGATIVA VIOLA DIREITO LIQUIDO E CERTO, ENSEJANDO A IMPETRACAO DE “MANDAMUS”. SENTENCA MANTIDA EM REEXAME NECESSARIO. (Reexame Necessário Nº 596088658, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ulderico Ceccato, Julgado em 18/09/1996)



Ademais, o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, dispõe que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

Assim, diante desses dispositivos, o secretário municipal de Administração agiu de forma a afrontar o princípio da legalidade, porquanto à Administração Pública compete fazer tudo aquilo que a lei determina e, como visto, existe determinação constitucional para que sejam prestadas as informações solicitadas.

Observa-se que as informações foram feitas em nome do Poder Legislativo, e diante da omissão do secretário municipal em prestá-las, descumpriu seu dever, obstruindo o exercício das atribuições constitucionais da Câmara de Vereadores, o que fere o sistema de freios e contrapeso adotado pela Carta Magna, atentando contra a harmonia que deve prevalecer entre os poderes estatais.

Não há falar em violação ao direito à privacidade, à intimidade, ou a qualquer outro ligado à personalidade, porquanto somente se escusaria o secretário de Administração de prestar a informação solicitada se essa fosse acobertada pelo sigilo exigível às questões ligadas à segurança da sociedade e do Estado.

Não há razão alguma para a municipalidade se recusar a fornecer o documento solicitado, a menos que deseje escusar-se de fiscalização exercida pelo Legislativo Municipal.

                       
No vertente caso, os argumentos expendidos na inicial estão a demonstrar, que a razão está com os impetrantes que viram-se obrigados a impetrar o presente mandamus com o fito de corrigir ato omissivo ilegal imputado à autoridade coatora, para a imediata correção do ato inquinado.

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA a fim de determinar que o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BURITIRANA/MA, junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias o número da conta, agência e banco em que são efetuados os repasses das verbas do FUNDEB – Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério.

                        Expeça-se mandado determinando ao impetrado que proceda ao envio da documentação retro, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o seu patrimônio pessoal, sem prejuízo da sanção penal correspondente.

Notifique-se a autoridade dita coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar as informações que entender pertinentes.

Cientifique-se a Procuradoria do Município de Buritirana/MA, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos, para que, querendo, ingresse no feito.(art. 7º, II da Lei nº 12016/2009).

                        A seguir, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias, após, conclusos.

                        Intimem-se. Cumpra-se.

                        Amarante do Maranhão/MA, 23 de fevereiro de 2010.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão



Nenhum comentário:

Postar um comentário