sexta-feira, 8 de abril de 2011

DOSIMETRIA DA PENA

Proc. 05/2006
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: José Gonzaga dos Santos e outros

SENTENÇA

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, vulgo “GUSTAVO”, IROAN BRITO DA SILVA, MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES, vulgo “CARIOCA”, MARINEZ ALVES DE ABREU e FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “GORDO” imputando-lhes o delito do art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 288, parágrafo único, todos do CPB em função de no dia 05.07.2004, por volta das 09:20h, os acusados, com apoio de terceiros não identificados e fazendo uso de pesado arsenal constituído por armas de fogo de grosso calibre, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, a importância de aproximadamente R$ 134.000,000 (cento e trinta e quatro mil reais) durante assalto ocorrido na agência do Banco do Estado do Maranhão, neste município. A inicial imputou, ainda,  ao acusado JOSE GONZAGA DOS SANTOS, o delito do art. 12 da Lei nº 10826/03.

A ação teve trâmite regular e ao fim, a pretensão foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os réus JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, vulgo “GUSTAVO”, MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES, vulgo “CARIOCA”, MARINEZ ALVES DE ABREU e FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “GORDO” nas sanções do art. 157, §2º, I, II e V do CPB, bem como para ABSOLVER o acusado IROAN BRITO MACHADO, por ausência de provas. O acusado JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS também foi absolvido do delito do art. 12 da Lei nº 10826/03 com base no art. 386, V do CPP.

Os acusados JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, vulgo “GUSTAVO”, MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES, vulgo “CARIOCA” e  FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “GORDO” apelaram da sentença condenatória, tendo a mesma transitado em julgado para a ré MARINEZ ALVES ABREU.

A apelação interposta recebeu provimento parcial do E. TJMA para anular a dosimetria da pena por lesão patente ao princípio da individualização da pena.(fls. 2618-2631)
Em cumprimento ao disposto no Acórdão retro, passo à fixação das penas cabíveis na espécie.

QUANTO AO RÉU FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA “GORDO”

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o resultado estava dentro da esfera de previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa. Sua conduta foi deveras reprovável uma vez que forneceu o imóvel sob sua posse para reuniões prévias do bando no planejamento do assalto, ficou responsável por dá fuga ao corréu MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES “CARIOCA” e trocou tiros com agentes vindo inclusive a ser baleado o que indica que o mesmo praticou atos executórios. Ademais, a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento
.Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.(STJ, Súmula nº 444)
A conduta social do réu não é boa, tendo em vista que suas relações de amizade revelam liames com pessoas com personalidade pervertida, voltadas para crimes violentos.
A sua personalidade revela tendência enfermiça, denunciado pelo ato que praticou, em que pese a inexistência que estudo técnico abalizador, o que seria por demais exagerado para cada ação penal em trâmite nos diversos juízos.
Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na obtenção do lucro fácil sem se preocupar com o clima de terror gerado na pacata cidade.
As circunstâncias do crime não são favoráveis ao réu, pois o delito ocorreu durante um dia comum, na principal rua da cidade com intenso movimento de pessoas.
.As conseqüências do crime foram graves, tendo gerado instabilidade social, relevante lesão no patrimônio do Banco sem qualquer restituição.
Sobre o comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento delituoso. A situação financeira do acusado é precária. Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

ATENUANTES E AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO
Vislumbro as causas de aumento dos incisos I, II e V do parágrafo segundo do art. 157 do CPB, derivada do concurso de agentes,  da utilização da arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas mantidas em poder dos acusados, motivo pelo aumento a pena em 5/12, com base na quantidade de majorantes, e em razão das particularidades do caso concreto (crime premeditado, bando fortemente armado, terror na cidade), indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade elevando-a para 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa, pena que torno definitiva.

Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime fechado, , nos termos do art. 33, §2º, a,  e art. 33, §3º do CPB.

Incabível, na espécie, O SURSIS OU A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do art. 77 e 44 do CPB, diante da quantidade da pena e da violência e grave ameaça empregada nos delitos.


QUANTO AO RÉU MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES “CARIOCA”

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o resultado estava dentro da esfera de previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa. Sua conduta foi deveras reprovável uma vez que participou diretamente de atos executórios dentro do estabelecimento bancário e ainda contratou o corréu FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA “GUSTAVO” para dar fuga ao bando em um D20, tendo participado, ainda, da fase do planejamento do delito. Ademais, a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento
.Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.(STJ, Súmula nº 444)
A conduta social do réu não é boa, tendo em vista que suas relações de amizade revelam liames com pessoas com personalidade pervertida, voltadas para crimes violentos.
A sua personalidade revela tendência enfermiça, denunciado pelo ato que praticou, em que pese a inexistência que estudo técnico abalizador, o que seria por demais exagerado para cada ação penal em trâmite nos diversos juízos.
Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na obtenção do lucro fácil sem se preocupar com o clima de terror gerado na pacata cidade.
As circunstâncias do crime não são favoráveis ao réu, pois o delito ocorreu durante um dia comum, na principal rua da cidade com intenso movimento de pessoas.
.As conseqüências do crime foram graves, tendo gerado instabilidade social, relevante lesão no patrimônio do Banco sem qualquer restituição.
Sobre o comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento delituoso. A situação financeira do acusado é precária. Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

ATENUANTES E AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO
Vislumbro as causas de aumento dos incisos I, II e V do parágrafo segundo do art. 157 do CPB, derivada do concurso de agentes,  da utilização da arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas mantidas em poder dos acusados, motivo pelo aumento a pena em 5/12, com base na quantidade de majorantes, e em razão das particularidades do caso concreto (crime premeditado, bando fortemente armado, terror na cidade), indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade elevando-a para 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa, pena que torno definitiva.

Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime fechado, , nos termos do art. 33, §2º, a,  e art. 33, §3º do CPB.

Incabível, na espécie, O SURSIS OU A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do art. 77 e 44 do CPB, diante da quantidade da pena e da violência e grave ameaça empregada nos delitos.

QUANTO AO RÉU JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS “GONZAGA”

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o resultado estava dentro da esfera de previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa. Sua conduta foi deveras reprovável uma vez que na época do crime era policial militar e portanto tinha dever derivado de seu ofício de proteger a população. Ademais, praticou atos executórios dentro da agência bancária e em seu poder foram encontradas armas de grosso calibre utilizados na perpetração do delito. Ademais, a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento
.Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.(STJ, Súmula nº 444)
A conduta social do réu não é boa, tendo em vista que suas relações de amizade revelam liames com pessoas com personalidade pervertida, voltadas para crimes violentos.
A sua personalidade revela tendência enfermiça, denunciado pelo ato que praticou, em que pese a inexistência que estudo técnico abalizador, o que seria por demais exagerado para cada ação penal em trâmite nos diversos juízos.
Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na obtenção do lucro fácil sem se preocupar com o clima de terror gerado na pacata cidade.
As circunstâncias do crime não são favoráveis ao réu, pois o delito ocorreu durante um dia comum, na principal rua da cidade com intenso movimento de pessoas.
.As conseqüências do crime foram graves, tendo gerado instabilidade social, relevante lesão no patrimônio do Banco sem qualquer restituição.
Sobre o comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento delituoso. A situação financeira do acusado é precária. Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

ATENUANTES E AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO
Vislumbro as causas de aumento dos incisos I, II e V do parágrafo segundo do art. 157 do CPB, derivada do concurso de agentes, da utilização da arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas mantidas em poder dos acusados, motivo pelo aumento a pena-base em 5/12, com base na quantidade de majorantes, e em razão das particularidades do caso concreto (crime premeditado, bando fortemente armado, terror na cidade – STJ, SÚMULA Nº 443) indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade elevando-a para 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa, pena que torno definitiva.

Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime fechado, , nos termos do art. 33, §2º, a,  e art. 33, §3º do CPB.

Incabível, na espécie, O SURSIS OU A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do art. 77 e 44 do CPB, diante da quantidade da pena e da violência e grave ameaça empregada nos delitos.

QUANTO AO RÉU FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA “GUSTAVO”

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o resultado estava dentro da esfera de previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa. Sua conduta foi deveras reprovável uma vez que ficou incumbido de dar fuga ao bando em sua caminhonete D20. Ademais, a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento
.Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.(STJ, Súmula nº 444)
A conduta social do réu não é boa, tendo em vista que suas relações de amizade revelam liames com pessoas com personalidade pervertida, voltadas para crimes violentos.
A sua personalidade revela tendência enfermiça, denunciado pelo ato que praticou, em que pese a inexistência que estudo técnico abalizador, o que seria por demais exagerado para cada ação penal em trâmite nos diversos juízos.
Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na obtenção do lucro fácil sem se preocupar com o clima de terror gerado na pacata cidade.
As circunstâncias do crime não são favoráveis ao réu, pois o delito ocorreu durante um dia comum, na principal rua da cidade com intenso movimento de pessoas.
.As conseqüências do crime foram graves, tendo gerado instabilidade social, relevante lesão no patrimônio do Banco sem qualquer restituição.
Sobre o comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento delituoso. A situação financeira do acusado é precária. Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

ATENUANTES E AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO
Vislumbro as causas de aumento dos incisos I, II e V do parágrafo segundo do art. 157 do CPB, derivada do concurso de agentes,  da utilização da arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas mantidas em poder dos acusados, motivo pelo aumento a pena em 5/12, com base na quantidade de majorantes, e em razão das particularidades do caso concreto (crime premeditado, bando fortemente armado, terror na cidade), indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade elevando-a para 09 (nove) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa, pena que torno definitiva.

Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime fechado, , nos termos do art. 33, §2º, a,  e art. 33, §3º do CPB.

Incabível, na espécie, O SURSIS OU A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do art. 77 e 44 do CPB, diante da quantidade da pena e da violência e grave ameaça empregada nos delitos.


De outra banda, a prisão preventiva dos acusados já fora fixada na decisão impugnada, baseado em dados concretos emanado dos autos, de forma que não merece reparos, conforme disposição do art. 387, § único do CPP.

Deixo de fixar valor mínimo de indenização para a reparação dos danos causados pela infração tendo em vista que tal fato implicaria em uma situação jurídica mais desfavorável aos réus.

Não se pode falar em reformatio in pejus indireta, na análise da pena base, pois o parâmetro da reforma para pior é a pena final a qual fora fixada em quantum inferior à pena final  anteriormente fixada (12 anos de reclusão), limite que não fora atingido no presente caso. Nesse sentido:
STJ-055338) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO COMUM. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.259/2001. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 9.099/95. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA DEFESA. PENA FIXADA. LIMITE A SER OBSERVADO. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSUMADA.
(...)
3. Anulada a sentença e acórdão condenatórios, em recurso exclusivamente da defesa, a pena que fora fixada passa a ser o patamar máximo a ser observado em caso de nova condenação pois, caso viesse a ser superior, haveria reformatio in pejus indireta, inadmitida em nosso ordenamento.
 (Habeas Corpus nº 75140/RS (2007/0012099-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 17.09.2009, unânime, DJe 13.10.2009).

Condeno os réus, ainda, em custas e despesas processuais.

Transitada em julgado a sentença:

1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Expeça-se guia de execução definitiva.


P.R.I.

Amarante do Maranhão/MA, 07 de abril de 2011.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão


9 comentários:

  1. nos antecedentes, a súmula não é a 244 mas a 444 do STJ.

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  2. Parabéns pelo artigo, tem me ajudado muito na prática de dosemetria.

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  3. OBRIGADO!!!! VOCÊ É DEMAIS!!!

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  4. Muito feliz estou por ter encontrado este blog. Me ajudou bastante na avaliação sobre dosimetria da pena. Muito obrigada!

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    1. Que bom! Essa é uma das razões da manutenção do blog! Um abraço.

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