Proc. 338-79.2015.8.10.0038
Autor: ETEVALDO
CARNEIRO FERREIRA FILHO
Réu: MUNICIPIO DE JOÃO
LISBOA
DECISÃO
ETEVALDO CARNEIRO
FERREIRA FILHO, qualificado às fls. 02 dos autos, representado
por advogado, ajuizou a presente ação COM PEDIDO DE LIMINAR com o fito de obter
a unificação de suas duas matrículas no cargo de professor que ocupa no município
de João Lisboa fato que, em tese, permitiria a manutenção de sua acumulação com
um terceiro cargo de professor que ocupa no município de Davinópolis/MA.
Requer
liminar no sentido de obter a suspensão do processo administrativo disciplinar
que apura tal irregularidade junto ao município de João Lisboa/MA, sustentando
ainda irregularidade formais no referido procedimento, tais como: ilegalidade na
formação da comissão processante, por não indicar o cargo ou nível de
escolaridade dos seus membros; ilegalidade na alteração dos membros de tal
comissão, uma vez que não houve publicação; existência de documentos sem as assinaturas
de todos os membros; ausência de notificação do servidor, através de seu chefe
imediato para optar pelo cargo que deseja manter; e que não foi respeitado o
prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período para a duração do processo que
já perfaz 01 ano.
Vieram
os autos conclusos.
É o
relatório. DECIDO.
DA
LIMINAR PLEITEADA
Para
a concessão da liminar faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto
em lei, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da
alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o
abuso do direito de defesa. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade
da medida, consoante previsão do art. 273 do Código de Processo Civil.
Tendo
em vista a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar
devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que
demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da
medida.
No
tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido
como a existência de prova
inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o
magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial
provavelmente correspondem à realidade.
Por relevância do
fundamento da demanda, temos que exista prova inequívoca, capaz de convencer o
juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido. Ressalte-se, contudo,
que a locução prova inequívoca não
pode ser interpretada de forma rigorosa e absoluta, o que será necessário
apenas na fase do provimento judicial final (sentença), mas sim como a prova suficiente a convencer o juiz de que as
afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à
realidade, hábil a convencer o magistrado da verossimilhança da alegação (Fumaça do Bom Direito).
No
que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal
requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja
impossível o retorno ao status quo ante (dano
irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garanta que isso
ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a
viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as
lesões aos direitos da personalidade, v.g,
a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros (dano de difícil
reparação).
No
caso em análise verifico que as razões invocadas pelo autor não são suficientes
para concessão de liminar. A alegação de violação ao princípio do Devido Processo
Legal é impertinente, senão vejamos:
1)
Quanto à suposta ilegalidade na formação da
Comissão Processante por não indicar o cargo ou nível de escolaridade dos seus
membros, observo que às fls. 12 consta cópia da Portaria nº 03/2014 – SEAMO, a
qual indica claramente o nome e os cargos com as respectivas matrículas dos
servidores que constituíram a Comissão Processante do respectivo processo administrativo,
de forma que tal alegação não merece prosperar.
Da análise da documentação juntada (fls. 12),
observo que todos os membros da comissão ocupam no mínimo cargo de mesmo nível
do autor, sendo servidores estáveis, não havendo, portanto, a irregularidade
apontada, que se houvesse conduziria à anulação da comissão, conforme assentou
o STJ:
ADMINISTRATIVO - RECURSO
ESPECIAL - PROCURADOR AUTÁRQUICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
COMISSÃO- CONSTITUIÇÃO IRREGULAR (ARTS. 149, C/C 150, LEI 8.112/90) - NULIDADE.
1 - É nulo o processo
administrativo disciplinar cuja comissão seja constituída por servidores que,
apesar de estáveis, não sejam de grau hierárquico superior ou igual ao
indiciado. Preserva-se, com isso, o princípio da hierarquia que rege a
Administração Pública, bem como a independência e a imparcialidade do conselho
processante, resguardando-se, ainda, a boa técnica processual. Inteligência dos
arts. 149 e 150, ambos da Lei nº 8.112/90, com as alterações trazidas pela Lei
nº 9.527/97" (STJ - RESP 152224/PB - DJ: 07/08/2000 - p. 00126 - Relator
Min. JORGE SCARTEZZINI - j. 16/05/2000 - 5ª Turma).
2)
Quanto à suposta ilegalidade na mudança dos
membros da comissão processante sem a devida publicação, inclusive com mudança
do presidente da comissão, observo que às fls. 18, consta o ato administrativo
que constituiu a nova comissão, qual seja, a PORTARIA Nº 11/2015- SEAMO, com
certidão de que a referida portaria foi devidamente publicada no Mural de
Publicação da Prefeitura em 23.01.2015, atingindo desta forma a finalidade de
publicidade do referido ato, motivo pelo qual também afasto a referida argumentação.
3)
Quanto à suposta ausência de notificação do
servidor, por seu chefe imediato, para opção pelo cargo que pretendia manter, entendo
que tal notificação está prevista no estatuto próprio do Servidor Público
Federal, não sendo possível afirmar se foi ou não repetido no Estatuto Local –
uma vez que tratando-se de lei municipal caberia à parte a sua juntada aos
autos nos termos do art. 337 do CPC – mas, ainda que tivesse, verifico à partir
da PORTARIA Nº 03/2014-SEAMO de fls. 12, que houve uma prévia notificação nº
01/2014, datada de 22.01.2014 (cujo teor não é possível aferir a partir dos
autos), e que, portanto, antecedeu a instauração do processo administrativo
questionado (16.04.2015), a qual não foram juntada aos autos o que dificulta a
cognição deste juízo.
Entretanto,
ainda que não tenha havido tal oportunidade ao autor, colho a partir da cópia
do seu próprio interrogatório de fls. 32 (devidamente acompanhando de seu
advogado) que o mesmo fez clara opção pela manutenção dos cargos que ocupa em João
Lisboa em detrimento daquela que ocupa em Davinópolis, comprometendo-se,
inclusive, a juntar nos autos do processo administrativo a cópia do respectivo pedido
de exoneração. Sendo assim, não reconheço o vício apontado, uma vez que, ainda
que tenha existido, tal irregularidade foi suprida com a manifestação do
servidor conforme previsão do art. 133, §5º da Lei nº 8112/90:
“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal
de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o
art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata,
para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data
da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
(...)
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo
para defesa configurará sua boa‑fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.”
4)
Quanto à alegação de existência de documentos
sem as assinaturas de todos os membros, observo que se trata de mera
irregularidade uma vez que apesar de não constar a assinatura de um dos membros
na audiência de instrução do respectivo processo administrativo (fls. 32-37),
em todos os seus termos consta a presença de todos os membros da comissão
processante, o que não foi questionado em qualquer momento da instrução e nem
mesmo nas alegações finais do referido procedimento.
5)
Quanto à alegação de que não foi respeitado o
prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período para a duração do processo que
já perfaz 01 ano. Essa questão ao longo do tempo vem suscitando embaraços,
pois, nem sempre se mostra possível a conclusão do processo administrativo
disciplinar no prazo em lei estabelecido.
A
tese esposada não é de todo ignorada e sem fundamento, especialmente quando se
consulta a doutrina especializada e se observa que a orientação expedida a
respeito desse tema é no sentido de que: "Não tendo sido cumprido o prazo,
nem mesmo com a prorrogação, a autoridade instauradora tem o dever de destituir
a comissão, nomeando-se outra para prosseguir os trabalhos" (conforme
PALHARES MOREIRA REIS, "Manual do Servidor Público", Brasília (DF):
CTA, 1993, página 210). Sustenta, ademais, o ilustrado autor que, ultrapassado
o prazo legal estabelecido para a conclusão da sindicância ou do processo
disciplinar, ter-se-á como nulo o trabalho realizado.
Além
dessa orientação induvidosamente abalizada, colhe-se aquela externada por JOSÉ
ARMANDO DA COSTA (in, "Teoria e Prática do Processo Administrativo
Disciplinar", Brasília (DF): Editora Brasília Jurídica, 1996, página 194)
nos seguintes termos: "O processo deverá ser relatado e concluído à
autoridade instauradora, para julgamento, no prazo de sessenta dias. Esse
prazo, nos casos de força maior, ou em que as circunstâncias o exigirem, poderá
ser prorrogado por igual prazo. Não sendo os trabalhos concluídos nessa
prorrogação, deverá a comissão ser redesignada para, no lapso de sessenta dias,
ultimar essa tarefa".
Ao
se referir ao prazo de conclusão da sindicância da Lei nº 8112/90, reafirma
ainda o insigne doutrinador que "Pela cogência da disposição contida no
artigo 145, parágrafo único, o prazo originário de 30 dias somente admite uma
prorrogação por igual período. Fora dessa expressão temporal de 60 dias, deverá
ser designada nova comissão sindicante".
A
tese, não há dúvida, resulta de uma avaliação literal das disposições legais
contidas no artigo 145, parágrafo único, e artigo 152, da Lei nº 8.112/90, já
que em tais dispositivos se fixa, de modo taxativo, o prazo de conclusão dos
trabalhos processantes, neles não se vendo quaisquer ressalvas alusivas à
possibilidade de dilação de tal prazo por período superior ao previsto.
Visto
desse modo o alcance de tais dispositivos, cumpre indagar-se acerca da
razoabilidade dessa interpretação que, privilegiando excessivamente a
formalidade em detrimento do fim a ser alcançado, nega a possibilidade de,
mediante justificativas hábeis, conceder-se as dilatações de prazo pelos
períodos necessários à apuração do fato que originou a instauração do
procedimento.
A
despeito da autoridade dos ilustres doutrinadores citados, entendo, maxima data venia, que não há qualquer
sentido prático na adoção do conteúdo literal dos dispositivos em comento,
mostrando-se mais adequado à realidade jurídica o entendimento que se colhe nos
arestos que vão a seguir transcritos:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO FIXADO PARA O TÉRMINO
DO PROCESSO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
i.
a ultrapassagem do prazo fixado para o encerramento do processo administrativo
disciplinar não conduz à nulidade, mas tão-somente à cessação da medida
cautelar do afastamento preventivo do cargo do servidor público acusado.
(Superior
Tribunal de Justiça, 2ª Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº 455
(90.005123-1) - Bahia, Relator Ministro ADHEMAR MACIEL, julgamento em 15 de
maio de 1997, publicado no Diário da Justiça de 23.06.97.)
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO DE CONCLUSÃO. SUPERAÇÃO.
1.
a superação de prazo fixado legalmente, sem previsão de sanção, para que a
autoridade administrativa decida sobre processo disciplinar, não importa na sua
extinção e nem em perdão tácito.
2.
à parte aproveita apenas a invocação de norma disciplinadora da prescrição das
sanções administrativas.
(Superior
Tribunal de Justiça, 6ª Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº 7.791 - Minas
Gerais (96/0068056-6), Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgamento em 12 de
agosto de 1997, publicado no Diário da Justiça de 01.09.97.)
"ATO
DEMISSÓRIO DE RESPONSABILIDADE DA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRETENSÃO
ANULATÓRIA DO ATO, À LUZ DO EXCESSO VERIFICADO NO PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO
INQUÉRITO. INCONSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO, VISTO QUE O ARTIGO 169, § 1º, DA LEI
8.112/90 PROCLAMA NÃO SER, SEMELHANTE DEMORA, FATOR NULIFICANTE DO
PROCESSO."
(Mandado
de Segurança nº 21.949/DF, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por
maioria absoluta - 8 votos vencedores, contra o voto-vencido do Ministro MARCO
AURÉLIO, relator para o acórdão Ministro FRANCISCO REZEK, publicado na Revista
Trimestral de Jurisprudência 142/804).
Versando
ainda essa questão específica, mostra-se de todo oportuna a preleção feita pelo
ilustre Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos
seguintes moldes:
"Estou convencido de que o único efeito
da superação dos prazos, tanto para o encerramento de processo administrativo,
quanto do seu julgamento pela autoridade competente, é a cessação da medida
cautelar da suspensão preventiva do funcionário, acaso aplicada. O eminente
Ministro CARLOS MÁRIO mostrou que, tanto no regime da Lei nº 1.711 - que creio
corresponder a resolução específica da Câmara dos Deputados - quanto na atual
lei chamada do Regime Jurídico, é isso o que está expresso, não apenas com
relação ao prazo de julgamento mas também ao do término do inquérito (Lei
8.112/90, artigos 169, § 1º, e 147, parágrafo único; Lei nº 1.711/52, artigos
225, § 1º, e 215, § 1º). O paralelo evidente é com o Processo Penal: a
superação dos prazos de desenvolvimento do processo gera seus efeitos
unicamente com relação às medidas cautelares, com maior freqüência, no processo
criminal, sobre a prisão preventiva, e nada mais" (in Revista Trimestral de
Jurisprudência 142/815).
Sendo assim, não há como ser acolhido o pleito de
extinção do processo administrativo, ressalvando, entretanto, a desconstituição
de qualquer medida de natureza cautelar que tenha sido imposta ao autor,
durante o curso do processo administrativo, a exemplo de eventual afastamento
cautelar de servidor.
Ante
o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada
pelo autor, por ausência de fumus boni
iuris.
Cite-se
o MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA para, querendo, oferecerem resposta no prazo legal.
Intimem-se
as partes da presente decisão.
Ciência
ao Ministério Público.
João Lisboa/MA, 20 de
fevereiro de 2015.
Juiz
Glender Malheiros Guimarães
Titular da 1ª Vara da
Comarca de João Lisboa
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