Proc. nº 170/2014
Comunicação de Auto
de Apreensão em Flagrante
Adolescentes: A.S.O
Vítima: F.P.N.F
Vistos, etc.
O
Delegado de polícia local, Dr. Luis Augusto Mendes, comunicou a apreensão do
menor acima identificado, por ter praticado ato infracional correspondente à
conduta descrita no art. 213, §1º segunda parte do CPB.
Observo
que as formalidades legais foram observadas, motivo pelo qual homologo a
apreensão do adolescente.
Quanto à necessidade de
internação provisória:
Calha
dizer que há indícios suficientes da autoria imputados ao adolescente A.S.O, sendo patente a materialidade, tendo em
vista o laudo pericial de fls.
De
outro lado, a conduta imputada ao adolescente A.S.O é
gravíssima, o que causou grande comoção no seio da comunidade deste município.
Resta
dizer, ainda, que o adolescente A.S.O sofre
sérios riscos quanto à sua própria incolumidade física, posto que possa vir a
sofrer graves retaliações de familiares da vítima e de seus amigos.
Assim,
é imperiosa a internação PROVISÓRIA do adolescente, até como forma de garantir
sua segurança, bem como a ordem pública abalada com o referido delito. Nestes
termos é o que determina o art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art.
174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será
prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e
responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no
mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando,
pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente
permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção
da ordem pública.
Desta
forma, nos termos do art. 108 c/c art. 174, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, determino a internação
provisória do adolescente A.S.O, 15
anos de idade. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
Determino,
ainda, o que segue.
1
– Em que pese a Comarca de Amarante do Maranhão não possuir local adequado para
a internação do adolescente, diante da recente interdição do referido
estabelecimento situado na Comarca de Imperatriz, determino que a autoridade
policial mantenha o adolescente internado provisoriamente em cela isolada dos
demais internos até ulterior deliberação.
2
– Vistas, imediatamente, ao Órgão do Ministério Público para as providências do
art. 179 e 180 do ECA.
Intime-se,
inclusive à autoridade policial.
Amarante do Maranhão, 06 de fevereiro de 2014.
Juiz
Glender Malheiros Guimarães
Titular da comarca de Amarante do
Maranhão
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