sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

DECISÃO. COMUNICAÇÃO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.

Proc. nº 170/2014
Comunicação de Auto de Apreensão em Flagrante
Adolescentes: A.S.O
Vítima: F.P.N.F

Vistos, etc.

O Delegado de polícia local, Dr. Luis Augusto Mendes, comunicou a apreensão do menor acima identificado, por ter praticado ato infracional correspondente à conduta descrita no art. 213, §1º segunda parte do CPB.
Observo que as formalidades legais foram observadas, motivo pelo qual homologo a apreensão do adolescente.

Quanto à necessidade de internação provisória:

Calha dizer que há indícios suficientes da autoria imputados ao adolescente A.S.O, sendo patente a materialidade, tendo em vista o laudo pericial de fls.
De outro lado, a conduta imputada ao adolescente A.S.O é gravíssima, o que causou grande comoção no seio da comunidade deste município.

Resta dizer, ainda, que o adolescente A.S.O sofre sérios riscos quanto à sua própria incolumidade física, posto que possa vir a sofrer graves retaliações de familiares da vítima e de seus amigos.
Assim, é imperiosa a internação PROVISÓRIA do adolescente, até como forma de garantir sua segurança, bem como a ordem pública abalada com o referido delito. Nestes termos é o que determina o art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

Desta forma, nos termos do art. 108 c/c art. 174, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a internação provisória do adolescente A.S.O, 15 anos de idade. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.

Determino, ainda, o que segue.
1 – Em que pese a Comarca de Amarante do Maranhão não possuir local adequado para a internação do adolescente, diante da recente interdição do referido estabelecimento situado na Comarca de Imperatriz, determino que a autoridade policial mantenha o adolescente internado provisoriamente em cela isolada dos demais internos até ulterior deliberação.
2 – Vistas, imediatamente, ao Órgão do Ministério Público para as providências do art. 179 e 180 do ECA.
Intime-se, inclusive à autoridade policial.

Amarante do Maranhão, 06 de fevereiro de 2014.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da comarca de Amarante do Maranhão



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