Processo
n.º 03/2013
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: ANTONIO NILSON
CARVALHO SILVA
S E
N T E N Ç A
I- RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual,
através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
ofereceu denúncia em face de ANTONIO NILSON CARVALHO SILVA, qualificados às fls. 02, como incurso nas sanções do art. 217,
caput, e art. 218, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, com
arrimo nos fatos que seguem.
Segundo consta do Inquérito Policial, no período compreendido
entre o final do ano de 2011 e o início de 2012, nesta cidade, o denunciado
ANTONIO NILSON CARVALHO SILVA, praticou diversos atos libidinosos com as
vulneráveis E.G.I. (08 anos), G.J.P.G. (10 anos) e T.F.A. (13 anos).
De acordo com a narrativa policial, a criança E.G.I. referiu
ter sentido uma “coisa estranha” na perna do representado quando teria sentado
em seus colo em certa ocasião; a seu turno G.J.P.G. afirmou ter sido beijada
“de língua” por duas vezes pelo representado, sendo que em uma delas ainda
apalpou seus seios e tentou deitar sobre o seu corpo na cama dele; por último, T.F.A.,
asseverou que o representado a convidou em algumas situações a adentrar em seu
quarto, onde teria uma coisa para lhe mostrar, confidenciando-lhe que também
pegaria E.G.I..
A denúncia foi recebida no
dia 17.01.2013, fs. 51, tendo sido determina a citação do acusado.
A defesa prévia foi
apresentada às fls. 56-62,oportunidade em que sustentou a deficiência da provas;
que o acusado não realizou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com as
vítimas; pedido de apresentação de testemunhas em banca, oportunidade em que negou
a autoria do delito; finalizou requerendo a absolvição sumária.
O recebimento da denúncia
foi mantido às fls. 64, tendo sido designada audiência de instrução.
O acusado apresentou rol de
testemunhas às fls. 67.
Às fls. 82-91, a audiência foi
realizada oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas de acusação e
três de defesa, além de ter sido feito o interrogatório do acusado,
oportunidade em que este negou as imputações que lhes foram feitas.
Foi declarada encerrada a
instrução. O Ministério Público requereu a juntada aos autos do relatório de
atendimento psicossocial do CREAS de Imperatriz e os autos remetidos às partes
para apresentação de memoriais, tendo em vista a complexidade do fato.
O Ministério Público às fls.
100, na oportunidade de apresentação das alegações finais, optou por oferecer
um aditamento à denúncia nos seguintes termos:
“(...) que o acusado, nas
ocasiões em que abusou sexualmente da vítima T.F.A., retirou a sua roupa,
inclusive a calcinha e introduziu o pênis na sua vagina, consoante as
declarações da referida vítima em juízo, bem como, informações contidas no
Relatório Preliminar de Atendimento Psicossocial elaborado pelo CREAS, de
Imperatriz-MA (fls. 80-81) (...)”
Às fls. 103, este juízo
recebeu o aditamento e determinou a citação do acusado para responder ao
conteúdo do mesmo.
Às fls. 105-106, a defesa
apresentou resposta ao aditamento da denúncia manifestando-se pelo seu não
recebimento por inexistir qualquer fato novo que o justifique.
Às fls. 108, a denúncia foi
recebida e designada audiência de instrução.
Às fls. 118-119, foi
realizada audiência de continuação oportunidade em que a vítima T.F.A. foi
ouvida e afirmou não ser verdadeiro o seu depoimento prestado no CREAS DE
IMPERATRIZ quando disse ter sido estuprada, após, iniciou uma crise de choro
tendo a audiência sido suspensa.
Às fls. 161-166, foi
concedida liberdade provisória ao acusado.
Às fls. 126, consta pedido
de habilitação do assistente da acusação.
Às fls. 134, este juízo
formulou quesitos para serem respondido pelos peritos do atendimento
psicossocial.
Às fls. 138-139, o assistente
de acusação requer a juntada de cartas manuscritas pelo acusado direcionadas à
família das vítimas, onde o mesmo pede perdão e confessa ter causado mal contra
a família e, requer, ainda, a quebra de sigilo telefônico do acusado no período
de janeiro a dezembro de 2012.
Às fls. 147, ao réu foi
permitido residir e trabalhar na cidade de Parauapebas/PA.
Às fls. 170-174, consta o
laudo da perícia psicossocial a qual confirma a conjunção carnal mediante
violência física, estresse pós traumático, depressão, etc.
Às fls. 176, foi designada
audiência de continuação.
Às fls. 189, o MP desiste
das testemunhas arroladas às fls. 100, tendo sido designado audiência para o
reinterrogatório do acusado o qual se realizou às fls. 194-196, oportunidade em
que o acusado negou que tenha praticado estupro contra a vítima T.F.A..
Às fls. 198-203, o
Ministério Público oferece alegações finais, oportunidade em que após análise
das provas produzidas no curso do processo requer a condenação do acusado nas
penas do art. 217-A do CPB.
Às fls. 205-207, o
assistente da acusação requer a condenação do acusado no máximo de pena
cominada ao delito.
Às fls. 208-218, a defesa
apresenta alegações finais, oportunidade em que requer a absolvição do acusado,
por insuficiência de provas, desqualifica o depoimento da vítima por ser
criança e por ser contraditório; ou, subsidiariamente, requer a desclassificação dos delitos para a
contravenção de importunação ofensiva ao pudor e a aplicação de uma minorante
não especificada no percentual de 2/3, bem como a substituição de eventual pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
É o
relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Da Imputação Inicial.
Ao réu ANTONIO CARDOSO DA SILVA foi imputada a prática do crime previsto
no art. 217, caput e art. 218, caput c/c art. 14, II todos do Código Penal
Brasileiro.
Resta evidente o defeito da tipificação
uma vez que o delito do art. 217, caput, do CPB esta revogado desde a promulgação
da Lei nº 11.106/2005.
O art. 218, caput, do CPB, por sua vez prescreve
o delito de CORRUPÇÃO DE MENORES nos seguintes termos:
Corrupção
de menores
Art.
218. Induzir alguém menor de 14 (catorze)
anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.
Por
evidente, a partir dos fatos narrados na própria inicial acusatória resta
evidenciado erro também quanto a esta capitulação, uma vez que a causa de pedir
aponta o acusado como agente e destinatário do delito, inexistindo a figura do
terceiro que é elementar do delito de corrupção de menores.
Portanto,
passo a analisar os fatos e provas trazidos na inicial acusatória e
demonstrados durante a instrução, para em seguida, invocando a regra do art.
383, caput, do CPP, fazer a adequação típica à norma penal incriminadora relativamente
às menores E.G.I. e G.J.P.G. DE JESUS PINHEIRO.
Quanto
à vítima T.F.A., verifico que já houve a aplicação da regra do art. 384, caput,
do CPP.
O art. 217-A do CP foi introduzido no ordenamento pela Lei nº 12015/09
de 07.08.2009, in verbis:
Estupro
de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena
- reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Legalmente e
doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda
ação ou omissão típica, ilícita e
culpável.
Nestas condições, e
considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a
conduta imputada ao aludido réu.
QUANTO À
VITÍMA E.G.I. (08 ANOS)
Ao réu é imputada a conduta de colocar a criança E.G.I. em
seu colo sendo que “E.G.I. referiu ter sentido uma ‘coisa estranha’ na perna do
representado quando teria sentado em seu colo em certa ocasião”.
Desde o meu olhar não vislumbro na conduta do acusado a
finalidade de satisfação de sua concupiscência ou luxúria, no simples fato de
colocar uma criança no colo, vestido e na frente dos familiares da vítima, ainda
que o agente estivesse com o pênis ereto, informação que não consta dos autos.
Para um ato ser tido como libidinoso deve ter como motivação
e finalidade a satisfação da lascívia. Como afirma NELSON HUNGRIA, o ato, além
de materialmente indecoroso, deve traduzir por parte do agente, uma expansão de
luxúria.
Inexistindo a prova da conotação sexual na conduta do agente,
tenho que a mesma deve ser considerada atípica, devendo o réu ser absolvido
desse fato no art. 386, III do CPP.
QUANTO À
VÍTIMA G.J.P.G.ADIA DE JESUS PINHEIRO GOMES (10 anos)
Quanto a esta vítima ao réu é imputada a conduta de a ter beijado de língua por duas
oportunidades, além de ter apalpado os seus seios e ter tentado deitar
sobre o seu corpo na cama do acusado.
A materialidade
está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, as provas
testemunhais produzidas durante a instrução processual estão em consonância com
depoimento da vítima tanto em sede de inquérito policial quanto durante a
instrução criminal, valendo lembrar que em crimes dessa natureza, normalmente
cometido às escondidas, a palavra da vítima tem um peso fundamental para
elucidar a verdade.
Conforme dito adredemente, as testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram
uma versão uniforme e que se complementam, corroborando as demais provas
produzidas em fase inquisitiva. Vejamos.
(...)Que sobre os fatos narrados na inicial
afirma que de fato foi vítima de três condutas do acusado que por duas vezes
beijou na boca da declarante e em outra oportunidade apalpou os seus seios; Que
recorda ainda que em um outro dia o acusado a jogou na cama e deitou por cima
de seu corpo; Que o primeiro beijo aconteceu quando a declarante brincava em
companhia de sua irmã E.G.I. e da filha do acusado chamada Daniela, na casa do
acusado, quando faltou energia elétrica; Que E.G.I. e Daniele saíram correndo
de dentro do quarto e a declarante ficou no local, oportunidade em que o
acusado entrou segurou-a pelo braço se abaixou e beijou a boca da declarante
botando a língua na boca da declarante; Que o segundo beijo foi na casa do
acusado, na sala, quando a declarante ficou sozinha com o acusado e nessa
oportunidade o acusado não colocou a língua e depois do beijo saiu correndo;
Que em uma terceira oportunidade o acusado em sua casa, pegou a declarante e
jogou-a na cama e tentou deitar em cima da mesma sendo que a declarante pediu
para ele soltá-la e ele soltou; (...) (depoimento
de GLEICIADIA GOMES, fls. 84).
(...) Que
Fádia conversou com as suas filhas E.G.I. e G.J.P.G. e soube que o acusado
tinha beijado na boca de G.J.P.G.; Que a partir daí Fádia veio até o Conselho
Tutelar de Amarante e relatou os fatos; Que Fádia foi encaminhada para a
delegacia local; Que tomou conhecimento de que Antonio Nilson beijou na boca
de G.J.P.G. por duas vezes a primeira quando faltou energia e a segunda quando
ele jogou ela na cama e deitou por cima dela e colocou a língua na sua boca;.
ÀS
PERGUNTAS DO ADVOGADO DO ACUSADO, respondeu: Que soube através de Fádia que G.J.P.G. também foi vítima do acusado
que a beijou na boca em duas oportunidades e apalpou os seus seios; (...) Que
em conversas com a G.J.P.G. a mesma já confessou que o acusado a beijou na boca
por duas vezes, mas não disse para a declarante que o acusado apalpou os seus
seios; (...). (depoimento de T.F.A.
ARAÚJO, FLS. 83)
(...)Que
depois não gostou mais dele porque soube
através de sua irmã G.J.P.G. que ele tinha beijado a boca da mesma e que tinha
jogado ela na cama; (depoimento de E.G.I.
INÁCIO, FLS. 85)
(...) Que diante dessa situação a
depoente chamou suas filhas para conversar e perguntou se Antonio Nilson já
tinha feito algo com elas tendo sua filha E.G.I. dito que Antonio Nilson tinha
beijado a boca de G.J.P.G. também filha da depoente; Que a depoente ainda ouviu
de E.G.I. que quando Antonio Nilson a colocava no colo a mesma sentia uma coisa
estranha em suas nádegas e que Antonio Nilson ficava tentando ajeitar E.G.I.;
Que em seguida G.J.P.G. confessou que Antonio Nilson havia beijado na boca em
duas oportunidades e que havia apalpado os seus seios em outra e que ainda o
mesmo a agarrou pelos braços e jogou na cama do mesmo e tentou subir em cima da
vítima mas que a vítima conseguiu sair do local; Que G.J.P.G. disse ainda que
em determinado dia na casa de sua tia Paula que o acusado a chamou para ir ao
banheiro que fica no quintal da casa mas G.J.P.G. não aceitou; Que todas essas
vezes o acusado aproveitava-se de estar sozinho com a vítima; Que o primeiro
beijo segundo G.J.P.G. aconteceu em um dia no quarto da casa do acusado quando
a mesma brincava com E.G.I. e uma filha do acusado e de repente faltou energia
tendo E.G.I. e Dani saíram correndo do local quando o acusado apareceu e
segurou G.J.P.G. pelo braço e beijou sua boca colocando a língua dentro da boca
da vítima; Que G.J.P.G. relatou um beijo em outro dia mas não disse se houve
contato com a língua nessa segunda oportunidade; Que o acusado também apalpou
os seios da G.J.P.G. também na casa do mesmo tendo sido também o mesmo local
onde o acusado agarrou G.J.P.G. pelo braço e tentou subir em cima da mesma; Que
tais fatos aconteceram em dias diferentes; Que G.J.P.G. nunca alterou a sua
versão sobre esses fatos. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO
ACUSADO, respondeu: (...)
Que o acusado procurou a depoente em quatro oportunidades pedindo a sua ajuda
para não seguir com o processo, pois esse processo iria acabar com a vida do
mesmo; Que na primeira oportunidade o acusado pessoalmente foi na casa de Paula
conversar com a depoente e confessou que havia praticado as condutas contra E.G.I.
e G.J.P.G., mas que estava muito arrependido e pediu perdão para a depoente;
Que na segunda oportunidade o acusado negou qualquer ato libidinoso em face de T.F.A.
e mais uma vez pediu ajuda para a depoente; Que a terceira vez o acusado se
dirigiu até a casa da Salete e mais uma vez pediu ajuda a depoente; Que na
quarta vez foi via telefone e inclusive o acusado propôs a pagar as passagens
da depoente para a mesma ir embora com suas filhas desde que a depoente
ajudasse o acusado; (...) Que esclarece que o acusado confessou os abusos
contra suas filhas na primeira conversa mas na segunda negou dizendo que era um
mal entendido (...) (DEPOIMENTO DE FÁDIA GOMES, fls. 86)
(...) Que G.J.P.G. confessou que o
acusado a beijou em duas oportunidades e ainda apalpou os seus seios em outra
ocasião; Que diante desses fatos Fádia disse que tomaria providências tendo
encorajado a depoente a também fazê-la; Que procuraram o Conselho Tutelar de
Amarante e foram encaminhadas para a delegacia; Que foi procurada pelo acusado
antes de ir a delegacia tendo o mesmo pedido perdão pelo que tinha acontecido e
dito que estava muito arrependido; Que entretanto o acusado não confessou os
abusos (...) (DEPOIMENTO DE SALATE ARAÚJO, fls. 87)
Em seu interrogatório policial, o réu negou
a imputação:
(...)QUE não são verdadeiros os fatos em que
lhe são imputados; (...); QUE nega que tenha abusado da menor G.J.P.G. e que
acredita que T.F.A. induziu G.J.P.G. a também inventar essas denuncias contra o
acusado; (...) QUE E.G.I. e G.J.P.G. costumavam chamá-lo de papai; QUE não
acredita que E.G.I. e G.J.P.G. não gostam mais do interrogando; QUE não sabe
justificar o que tenha motivado o quadro de depressão em que se encontram G.J.P.G.
e T.F.A.; QUE nega que tenha praticado qualquer abuso contra qualquer das
crianças; QUE agora recorda que de fato brincando com G.J.P.G. e agora
acrescenta que no local estava sua filha Daniele e que jogou G.J.P.G. na cama
mas não deitou por cima dela mas sim passou por cima da mesma em uma
brincadeira e não é um ato de conotação sexual; QUE nega que tenha dado
qualquer beijo em G.J.P.G. ou que tenha retirado saia ou calcinha de T.F.A.;
QUE por fim, afirma que nenhuma das imputações tem fundamento. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, respondeu: QUE confessa que algumas vezes dava dinheiro
para suas filhas e para as amigas delas e nessas oportunidades também dava
dinheiro para G.J.P.G. e E.G.I., pois as mesmas pediam; QUE fazia isso para
ajudar as crianças, pois a mãe das mesmas estava em outra cidade e às vezes as
mesmas desejavam adquirir algo e não tinham condição;(...) QUE esclarece que
ofereceu ajuda financeira para Fádia, mas não exigiu em troca a sua ajuda, mas
reconhece que a mesma poderia ajudá-lo; QUE em relação a Salete afirma que a
mesma disse que queria retirar a denuncia, mas que se assim o fizesse quem
responderia processo seria ela e que a mesma não queria responder a qualquer
processo (...) (INTERROGATÓRIO DE ANTONIO NILSON CARVALHO
SILVA, FLS. 91)
Assim, pelos depoimentos das testemunhas não resta dúvida
acerca do cometimento dos fatos pelo réu, principalmente, porque a instrução
processual revelou que existem testemunhas do delito. Ademais o depoimento da
vítima assume maior relevância por estar
em consonância com as demais provas dos autos. Segue jurisprudência a respeito
do tema:
T J S C: “.....Em tema de crimes contra os costumes, que
geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de
grande importância, bastando por si só para alicerçar o decreto condenatório,
mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, e
com o apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo “(JTAC 76 / 63)
Dessa forma, a
autoria restou indene de dúvidas, tendo em vista a coerência dos
depoimentos das testemunhas e da vítima, em que pese o réu ter negado os fatos,
versão que não encontra respaldo em qualquer outra prova dos autos, o que leva
a crer que o fato denunciado ocorreu na forma narrada por vítima e testemunhas,
já que afirma que estava no local e horário, juntamente com a vítima, sendo
irrelevante o consenso ou dissenso da mesma diante de sua tenra idade e
imaturidade sexual.
Quanto ao elemento
subjetivo do tipo o mesmo restou evidenciado e constituiu-se na ação
livre e deliberada do agente de praticar ato libidinoso diverso da conjunção
carnal com a vítima de apenas 08 (oito) anos de idade na época dos fatos, com
vistas a satisfação de sua lascívia.
Porém, não se pode perder de vistas o que diz a doutrina acerca do beijo lascivo:
“(...) O beijo lascivo não configura atentado violento ao
pudor. Poderá nesse caso ser responsabilizado pelo delito de constrangimento
ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, ou mesmo pela contravenção penal
de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP), dependendo da intensidade e
da gravidade do fato praticado, evitando-se, outrossim, a aplicação de uma pena
extremamente desproporcional” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Ed.
Impetus, fls. 916)
De
forma semelhante se pronuncia PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR, em seu CODIGO PENAL
COMENTADO, ED. SARAIVA, 2011:
“
Discute-se se o beijo possa ser considerado um ato libidinoso. (...) O beijo
dado nos seios, no colo ou em outras partes pudendas do corpo poderá
configurar-se como ato de libidinagem. Entretanto, como a lei penal pune a
prática de ato libidinoso praticado mediante violência, será difícil
configurá-la se o agente vier a beijar de inopino, embora em partes mais
recatadas a vítima. De mais a mais, existe uma hierarquia da luxúria, se os
atos libidinosos correspondem a diversos graus de devassidão, o beijo, nos tempos
atuais, não pode ser considerado um ato de descomedimento do apetite carnal.”
De
igual forma tem se pronunciado a Jurisprudência:
“O
beijo roubado, assim como o toque superficial e fugaz por sobre as vestes, nos
seios de uma mulher, não caracteriza a prática de ato libidinoso diverso da
conjunção carnal, e sim a conduta indecorosa de importunação ofensiva ao pudor
(TJSC. AP. 33538. REL. Nilton Macedo Machado. RT 727, p. 577)
Quanto
a tese defensiva, de ausência
de provas suficientes para a condenação, aquela restou devidamente afastada
pelo que já se demonstrou da análise e valoração probatória.
A conduta do acusado não se coaduna do o disposto no art. 61
do Dec-Lei nº 3688/41, uma vez que a conduta do acusado deu-se no interior da
sua residência e não em local público.
Importunação
ofensiva ao pudor
Art.
61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público,
de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa.
Ademais, as condutas do réu ultrapassaram a esfera da mera
importunação ofensiva ao pudor, já que os beijos e toques assumiram caráter
lascivo, mas, ao mesmo tempo, não tiveram a gravidade que permite a aplicação
de uma pena tão grave quanto à prevista no art. 217-A do CPB, sob pena de
ofensa ao princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual invoco a regra da
chamada EMENDATIO LIBELLI, prevista no art. 383, caput, do CPP para dar nova
definição jurídica aos fatos, restando configurado, portanto, o delito do art.
146 do CPB, considerando a sua natureza subsidiária, o chamado SOLDADO DE
RESERVA na doutrina de NELSON HUNGRIA, para cada uma das condutas do réu, ou seja,
dois beijos na boca e uma apalpada nos seios da vítima, na forma do art. 69 do
CPB.
Constrangimento ilegal
Art.
146. Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que
ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Por todas as considerações acima, não se pode aplicar o princípio
in dubio pro reo, já que pelo lastro
probatório coligido aos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria
ou quanto à materialidade delitiva relativamente às condutas de beijar de
língua a vítima e apalpar-lhe os seios.
QUANTO Á
VÍTIMA T.F.A. (13 ANOS)
A materialidade
está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, as provas
testemunhais produzidas durante a instrução processual, estão em consonância
com depoimento da vítima prestado durante a perícia psicossocial e exame de conjunção carnal (FLS. 48). Em
crimes dessa natureza, normalmente cometido às escondidas, a palavra da vítima
tem um peso fundamental para elucidar a verdade.
É bem verdade que a vítima por vezes negou e omitiu a
ocorrência do exaurimento da conduta consistente em conjunção carnal, durante o
seu depoimento policial e durante a instrução processual, porém, é compreensível
tal negação diante da situação de vitimização da mesma, tratando-se de criança
que vivenciou momentos de terror que acabavam sendo reproduzidos em sua memória
a cada novo depoimento.
Tal situação foi perfeitamente explanada no laudo pericial
produzido pela perita judicial especialista em psicologia:
“(...) a qualidade do relato depende do interlocutor e do
estado emocional da vítima. Nesta caso, no ambiente mais seguro e com
profissional especializado, a vítima relatou duas vezes, e em outra
circunstância negou. (...) No dia da audiência, além de todo o quadro de saúde,
uso de medicamentos controlados, sintomas depressivos, isolamento social, a
adolescente ao chegar ao fórum, depara-se com vários parentes do acusado,
sogra, esposa, entre outros que numerosamente estavam presentes. A adolescente
começou a chorar, e nada conseguiu responder, descreve que ficou assustada, em
seus pensamentos atormentava-lhe a idéia de que ao terminar a audiência algo
poderia ocorrer a sua mãe(...) (LAUDO PSICOLOGICO, FLS. 171)
Também nos autos, consta laudo médico atestando o trauma
sofrido pela vítima (Transtorno de estresse pós-traumático contraído após ter
sido vítima de abuso sexual CID 10 F43.1, fls. 79) e a necessidade de tratamento médico adequado,
tudo em decorrência da violência sexual que vivenciou.
As informações trazidas pela equipe de psicólogos e
assistentes sociais do CREAS de Imperatriz, bem como aquelas constantes do
Laudo Psicológico realizado pela perita judicial apresentaram uma versão
uniforme, coerente e que se complementam relativamente à dinâmica dos fatos.
Vejamos.
(...) Em contato com a adolescente, esta nitidamente ansiosa
e chorando apresentou o seguinte discurso: ‘(...)tia, eu não consigo falar
disso, eu tenho muita vergonha, minha vida acabou, eu...(...) ele vivia me
dizendo que eu era bonita, mas eu nem ligava, ficava às vezes sem graça, mas
até que um dia ele me pegou, levantou
minha saia a força e puxou minha calcinha e colocou aquilo dentro de mim, eu
gritei, ele me fazia calar a boca, mas quando doeu muito eu gritei mais alto,
foi quando ele me soltou...(...)e agora ele quer matar nós, eu, as
outras meninas e todo mundo, eu não posso mais falar para ninguém tia...(SIC). (RELATORIO
DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL, fls. 80-81).
(...) Descreve que o acusado retirou sua saia e sua calcinha e forçou a penetração, consumando o
ato sexual. O relato da vítima do segundo fato é realizado comovidamente, a
mesma chora e diz que quer esquecer. Percebe-se que o fato é traumático
e qua as condições de saúde atuais encontram-se prejudicadas em decorrência do
fato (Laudo Psicossocial, FLS. 170)
(...)Que
na delegacia prestou depoimento ao delegado na presença de sua mãe; Que afirmou
na delegacia que não sofreu abuso sexual praticado por Antonio porque como
disse anteriormente sentia muita vergonha do que aconteceu e que somente se
encorajou quando conversou com a psicóloga
(depoimento de T.F.A. FEITOSA DE ARAÚJO, FLS. 61)
Aos autos também foi juntada cópia de
cartas manuscritas pelo acusado quando estava preso, nas quais se dirige a
familiares da vítima e reconhece que errou e pede perdão:
“(...) tenho orado a Jeová(SIC) todo momento para ele me
perduar(SIC) e peço também pela Congregação e todos vocês meus irmãos que amo
demais. Minha irmã, eu errei estou pagando, mais (sic) hoje como nunca eu estou
precisando de vocês, Paula você me conhece e isso que aconteceu não pode ser o
fim de uma amizade verdadeira(...) (MANUSCRITO, FLS. 140)
Em seu interrogatório policial, o réu negou
toda a imputação:
(...)QUE não é verdadeira a acusação
constante do aditamento da denúncia de fls. 100; QUE não sabe explicar porque a
vitima está lhe acusando de estupro, mas afirma que teve conhecimento de que a
vítima passou por problemas psiquiátricos em data anterior a presente denuncia
de forma que acredita que a mesma tenha inventado tal afirmação; QUE afirma que
inclusive procurou a mãe da vítima para que tirasse a acusação tendo aquela,
conhecida como Salete respondido que a sua filha tinha negado o ocorrência do
abuso sexual e que no dia da audiência tudo seria esclarecido; (...) QUE não
sabe explicar o resultado do exame de conjunção carnal que atesta o
desvirginamento da vítima, mas afirma que jamais abusou da menor T.F.A.; QUE
não sabe explicar porque houve uma mudança comportamental da vítima T.F.A. que
chora ao falar desses fatos e nutre um sentimento de medo e ódio em relação ao
acusado;(...); ÀS
PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nada foi perguntado. ÀS PERGUNTAS DO ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO, respondeu: QUE em relação
a carta manuscrita juntada às fls. 140, explica que quando se refere a pedir
perdão a Jeová que reconhece que está pagando por um erro refere-se a punição
que sofreu por parte da sua Igreja e não a uma confissão relativamente ao
crime; QUE nega que tenha confessado o abuso sexual ao ancião da Igreja Josué;
QUE foi expulso da Igreja não por ter confessado o delito, mas simplesmente por
existir esses delitos; QUE em determinado dia ouviu de Tiago irmão de T.F.A.
que o mesmo estava achando que esta última estava grávida e por esse motivo o
interrogando perguntou para o Tiago se T.F.A. já tinha menstruado; (...)(INTERROGATÓRIO DE ANTONIO NILSON, FLS. 195-196)
Assim, pelas provas trazidas aos autos não resta dúvida
acerca do cometimento do delito pelo qual o acusado foi denunciado. Ademais o
depoimento da vítima, mesmo tendo sido tomando extrajudicialmente (CREAS
IMPERATRIZ) e posteriormente através de perito judicial PSICOLOGA, assume maior relevância por estar em
consonância com as demais provas dos autos. Segue jurisprudência a respeito do
tema:
T J S C: “.....Em tema de crimes contra os costumes, que
geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de
grande importância, bastando por si só para alicerçar o decreto condenatório,
mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, e
com o apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo “(JTAC 76 / 63)
TJRS: “Estupro. Importância
da palavra da vítima como meio de prova. Em delitos dessa natureza,
cometidos na clandestinidade, não havendo qualquer indício de que a imputação
seja criação mental movida por interesses escusos, a palavra da ofendida,
coerente com outros elementos colhidos nos autos, autoriza a condenação, máxima
quando o réu invocou álibis contraditório e não provou nenhum” (RJTJERGS 181 /
147).
“Nos crimes desta natureza prevista no Art. 213 do Código
Penal, a prova resulta das declarações da vítima, prestadas de forma verossímil
notadamente quando confirmadas pelos demais elementos existentes nos autos”. (
3º CC do TJ – SP no cap. 18-015, Ver dos Tribunais 170 / 191).
TJSC-037710) CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ART. 213 C/C ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL).
Acusado que, aproveitando-se da pequena vítima, à época com 11 anos, mas com idade mental entre 08 e 09 anos, para ganhar sua confiança, presenteia-lhe com cartões telefônicos e dinheiro, permitindo, assim, sua aproximação e consumação do coito, em três oportunidades. Declarações seguras e coerentes da ofendida, corroboradas por outros testemunhos. Prova suficiente para dar suporte ao decreto condenatório. Nos crimes contra os costumes, geralmente cometidos na clandestinidade, os depoimentos testemunhais das vítimas, quando claros, coerentes e harmônicos, com apoio nos autos, são bastante para embasar o decreto condenatório.
Substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. Impedimento legal à concessão da benesse haja vista o montante de pena aplicado. Dicção do artigo 44 do Estatuto Repressivo. Regime de cumprimento de pena integralmente fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/900 em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Edição, ademais, da Lei nº 11.464/2007, alteradora da Lei 8.072/90, que expressamente conferiu a possibilidade de progressão de regime aos crimes hediondos ou equiparados. Aumento do período de cumprimento de pena para concessão da benesse, todavia, inaplicável aos fatos típicos ocorridos anteriormente à sua vigência. Extirpação da vedação operada no decisum. Recurso parcialmente provido.
(Apelação Criminal nº 2005.012113-4, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Túlio Pinheiro. unânime, DJ 05.06.2007).
Dessa forma, a
autoria restou indene de dúvidas, pois em que pese o réu tenha negado a
ocorrência dos fatos, tal versão que não encontra respaldo em qualquer outra
prova dos autos, o que leva a crer que o fato denunciado ocorreu na forma
narrada por vítima.
Quanto ao elemento
subjetivo do tipo o mesmo restou evidenciado e constituiu-se na ação
livre e deliberada do agente de praticar ato libidinoso consistente em
conjunção carnal, mediante violência física contra a vítima de apenas 12 (doze)
anos de idade na época dos fatos.
Quanto
a tese defensiva, de ausência
de provas suficientes para a condenação, aquela restou devidamente afastada
pelo que já se demonstrou da análise e valoração probatória. Quanto ao pedido
de desclassificação para contravenção de importunação ofensiva ao pudor
o mesmo não pode prosperar tendo em vista a perfeita adequação típica ao delito
do art. 217-A do CPB, conforme fundamentação supra. Quanto ao pedido de
aplicação de minorante de 2/3, inexiste qualquer previsão legal para
tanto. Quanto ao pedido de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos também não pode prosperar tendo em vista o quantum
da pena e o fato de o delito ter sido cometido com violência contra pessoa..
A conduta do acusado se coaduna, perfeitamente, com o
preceito apresentado na denúncia, vez que as provas dão conta da consumação do
delito, restando ainda provados pelas perícias
psicológica e psicossociais e, ainda, pela declaração da vítima que ocorreu a
consumação de um ato libidinoso.
Por todas as considerações acima, não se pode aplicar o
princípio in dubio pro reo, já que
pelo lastro probatório coligido aos autos não resta qualquer dúvida, seja
quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia,
para condenar o réu ANTONIO NILSON
CARVALHO SILVA, vulgo ANTONILSON, nas sanções do art. 217-A, caput, e art. 146, caput, do CPB (3x), na forma do
art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Passo à fixação das penas
cabíveis na espécie.
QUANTO AO
DELITO DO ART. 217-A DO CPB CONTRA A VÍTIMA T.F.A. FEITOSA DE ARAÚJO
FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.
Em análise da culpabilidade,
concluo que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é intenso uma vez que
aproveitou-se da confiança das vítimas e suas famílias para praticar o delito. Sobre
os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o
réu é portador de bons antecedentes. A conduta social é boa. A sua personalidade
não revela tendência enfermiça, inexistindo dados que apontem negativamente em
relação á referida circunstância. Os motivos do crime foram reprováveis,
eis que só pensou na satisfação da própria libido. As circunstâncias do
crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime ocorreu no interior da
casa da vítima. As conseqüências do crime são graves uma vez que as
vítima apresentam grave quadro de estresse pós-traumático e depressão, fazendo
uso de medicação e tratamento especializado. Sobre o comportamento da
vítima, não contribuiu para o evento delituoso. Diante da análise supra, em
sendo as condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão.
ATENUANTES E
AGRAVANTES.
Não existem circunstâncias atenuantes
ou agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA.
Não existem causas de
redução de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.
QUANTO AOS
DELITOS DO ART. 146, CAPUT DO CPB (3X) CONTRA A VÍTIMA G.J.P.G.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.
Em análise da culpabilidade,
concluo que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é intenso uma vez que
aproveitou-se da confiança das vítimas e suas famílias para praticar o delito.
Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação,
portanto, o réu é portador de bons antecedentes. A conduta social é boa.
A sua personalidade não revela tendência enfermiça, inexistindo dados
que apontem negativamente em relação á referida circunstância. Os motivos do
crime foram reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime
ocorreu em ambiente fechado, após a vítima ir ao local para brincar com as
filhas do acusado. As conseqüências do crime são graves uma vez que a
vítima apresentam grave quadro de estresse pós-traumático (fls. 77). Sobre o comportamento
da vítima, não contribuiu para o evento delituoso. Diante da análise supra,
em sendo as condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base
em 04 (quatro) meses de detenção para
cada delito.
ATENUANTES E
AGRAVANTES.
Não existem circunstâncias
atenuantes ou agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA.
Não existem causas de
redução de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção para cada um
dos três constrangimentos passados pela vítima, totalizando 01 (UM) ANO DE
DETENÇÃO.
CONSIDERANDO A REGRA DO CONCURSO MATERIAL CUMULO AS PENAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE TOTALIZANDO 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE
DETENÇÃO, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão (CP, art. 69,
caput, ultima parte).
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP
(§ 2o O tempo de prisão provisória, de
prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será
computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)),
comuto a quantidade de tempo de cumprimento de prisão provisória (05.01.2013 a
21.03.2013), totalizando 02 meses e 16 dias, remanescendo 08 (oito) ANOS E 09 (nove) MESES E 14 (quatorze) DIAS de
reclusão em regime inicialmente fechado e 01 (um) ano de detenção.
Para regime de cumprimento
pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime inicialmente fechado, nos termos do que determina a Lei
8.072/90.
Incabível, na espécie, o
sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44
do CPB, diante do quantum da pena aplicada.
A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo
Penitenciário de Pedrinhas deste Estado.
Tendo em vista que o
réu vem cumprindo todas as condições constantes da decisão que lhe concedeu
liberdade provisória, e ainda o princípio da Não-Culpabilidade, permito ao réu
o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais,
porém, dispenso o pagamento tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.
Transitada em julgado a sentença:
1) Seja lançado o nome dos
réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como
providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça
Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Expeça-se guia de
execução definitiva, encaminhando-a a vara de Execuções Penais de São Luís/MA,
para acompanhamento.
P.R.I.
Amarante do
Maranhão/MA, 30 de setembro de 2013.
Glender Malheiros
Guimarães
Juiz de Direito Titular
primorosa sua capacidade cognitiva, Deus lhe dê saúde e paz, na sua difícil missão de julgar.
ResponderExcluirAmém! Obrigado!
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