Processo
nº:
296/2013
Incidência
Penal: art. 33, caput e
art. 35 da Lei nº 11343/2006
Autor:
Ministério Público Estadual
Réus: MARIA LUCIMAR TAVEIRA, RAIMUNDO NASCIMENTO
MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE” e RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO” E FRANCISCO
JUVENAL MENDES REIS
S E N
T E N Ç A
I-
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, através de seu
representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
ofereceu denúncia em face de MARIA
LUCIMAR TAVEIRA, RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE” e RAIMUNDO
TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO” E FRANCISCO JUVENAL MENDES REIS, qualificados
às fls. 02/03, como incursos nas sanções do art. 33, caput e art. 35, caput, ambos
da Lei 11.343/2006, os três primeiros; o terceiro incurso ainda no art. 14 da
Lei nº 10826/03; e o último como incurso somente no art. 12 da Lei nº 10826/03 e, com arrimo nos fatos que seguem.
“Consta do inquérito policial que
as prisões dos denunciados ocorreram em 05.04.2013, durante o cumprimento de
busca e apreensão solicitado pela autoridade policial.(...)
A
solicitação formulada pela autoridade policial ocorreu em razão de
investigações preliminares que apontaram os denunciados como envolvidos em
crime de tráfico.(...)
Na
residência de Raimundo Taveira de Souza (cheiro), foi encontrada uma munição
calibre .28, além de 30 gramas de maconha.
Na
residência de Raimundo Nascimento Maciel Souza (João Doce) e Maria Lucimar
Taveira foi encontrada uma porção de 250g de maconha, a quantia de 1.485,70 em
dinheiro, além de uma espingarda calibre .36.
Consta,
ainda, que durante a operação, Maria Lucimar Taveira tentou fugir pelo quintal,
ocasião em que foi presa, carregando uma sacola contendo aproximadamente 490g
de maconha.
As
residências de Cheiro e Doce são vizinhas. Os quintais não possuem separação.
Da mesma forma, trata-se de pai e filho, os quais são conhecidos pelos vizinhos
como operadores o tráfico naquela localidade. Além do fato de possuírem bens
que são incompatíveis com suas rendas. (....)
A denúncia foi oferecida no dia 12.06.2013.
Auto de prisão em flagrante às fls. 01/65.
Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 38,
42/44, 174/178
Laudo de Constatação Provisório às fls. 39,
41.
Laudo Definitivo de constatação de substância
entorpecente às fls. 145/147, 148/150.
Laudo pericial de eficiência de arma de fogo
e munições Às fls. 168/169.
Às fls. 184 foi determinada a notificação dos
acusados para apresentação de defesa preliminar e quanto ao denunciado
FRANCISCO JUVENAL MENDES DOS REIS determinei a devolução dos autos ao
Ministério Público para aferição da possibilidade de oferta de sursis
processual.
Os réus foram devidamente citados às fls.
187.
Às fls. 189, o Ministério Público oferece
proposta de Suspensão condicional do processo relativamente ao réu FRANCISCO
JUVENAL MENDES DOS REIS.
Defesa Preliminar de MARIA LUCIMAR TAVEIRA, RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE”
e RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO”, fls. 194/196, onde os mesmos negam as
imputações que lhes foram atribuídas, sustentam que o entorpecente encontrado
nas residências destinavam-se exclusivamente para o consumo próprio, motivo
pelo qual requerem a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da
Lei nº 11343/06; e quanto à imputação do delito do art. 35 da Lei nº 11343/06,
requer a absolvição dos acusados uma vez que não haveria animus associativo entre os agentes de modo estável e permanente;
subsidiariamente requer a aplicação da minorante do art. 33. §4º da Lei nº
11343/06.
A denúncia foi recebida em 24.06.2013 às fls.
197, com designação de audiência de instrução para os réus presos e de sursis
processual para FRANCISCO JUVENAL MENDES DOS REIS.
Às fls. 216, houve redesignação do ato tendo
em vista a impossibilidade de oitiva das testemunhas.
Ás fls. 230, realizou-se audiência de sursis
processual em relação a FRANCISCO JUVENAL MENDES DOS REIS, tendo o mesmo
aceitado as condições que lhes foram propostas.
Às fls. 229-240, realizou-se a audiência de
instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas da
acusação e três da defesa, tendo em seguida os acusados sido interrogados
oportunidade em que negaram as imputações.
Na mesma assentada houve novo pedido de
revogação da prisão da acusada MARIA LUCIMAR, tendo o Ministério Público
requerido prazo para manifestação.
As partes apresentaram alegações finais em
forma de memoriais, o Ministério Público, às fls. 242-249, onde pugnou pela
condenação dos acusados MARIA LUCIMAR
TAVEIRA, RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE” e RAIMUNDO TAVEIRA DE
SOUZA “CHEIRO” nas penas do art. 33 da lei nº 11343/06 e a absolvição pelo
delito do art. 35, uma vez que não restou demonstrado na instrução a necessária
estabilidade da associação com o fim de caracterizar o referido delito;
requereu ainda a condenação dos acusados RAIMUNDO
NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE” e RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO” nas
penas do art. 12 da LEI nº 10826/03.
A defesa de MARIA LUCIMAR TAVEIRA, RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE”
e RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO” pleiteou a desclassificação da conduta
do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11343/06; quanto ao delito do art. 35 da
Lei nº 11343/06 os acusados requerem a absolvição diante da ausência de provas
do animus associativo, da estabilidade e permanência da união do grupo com o
objetivo de reiteração da conduta delituosa. Finaliza requerendo a
desclassificação para o art. 28 da lei nº 11343/06 em relação aos acusados RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO
DOCE” e RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO”; a absolvição da acusada MARIA
LUCIMAR TAVEIRA em relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11343/06 e a
absolvição de todos relativamente ao delito do art. 35 da Lei nº 11343/06
ou em caso de condenação a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei nº
11343/06.
É o relatório. Decido.
II -
FUNDAMENTAÇÃO.
DO
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPUTADO A ACUSADA MARIA LUCIMAR TAVEIRA
O
representante ministerial imputa à acusada MARIA
LUCIMAR TAVEIRA a conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
A
materialidade delitiva restou devidamente demonstrada à partir dos exame
pericial constantes das fls. 148/150, o qual apresenta resultado positivo para a
substância TETRAHIDROCARBINOL – THC, princípio ativo da CANNABIS SATIVA LINNEU,
de uso proibido no território nacional,
por ser capaz de causar dependência de qualquer espécie no ser humano.
A
autoria também restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos
uniformes e coerentes tomados tanto em sede judicial quanto em sede
administrativa, dando conta que a droga apreendida foi encontrada dentro de um
buraco no fundo do quintal da casa da acusada MARIA LUCIMAR E SEU MARIDO
RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA, no buraco de uma fossa, onde foi
depositada por MARIA LUCIMAR que saiu pela porta do fundo trazendo consigo uma
sacola plástica contendo em seu interior grande quantidade de maconhaa, além de
ter em deposito junto a tijolos do seu quintal outra relevante quantidade de
maconha, incorrendo, portanto, em dois dos núcleos do tipo constantes do art. 33,
caput, da Lei nº 11343/06, qual seja,
trazer consigo e ter em depósito:
“(...)QUE participou da diligência realizando o
cumprimento de um mandado de busca e apreensão nas casas dos acusados que são
todas vizinhas; (...) QUE ao chegar na casa situada no bairro Industrial,
pertencente ao acusado Maria Lucimar, a equipe se dividiu indo alguns policiais
bater na porta da frente e o depoente foi fazer uma abordagem pela porta dos
fundos; QUE OBSERVOU QUANDO A ACUSADA MARIA LUCIMAR SAIU PELA PORTA DO FUNDO
TRAZENDO CONSIGO UMA SACOLA PLÁSTICA CONTENDO EM SEU INTERIOR GRANDE QUANTIDADE
DE MACONHA, E TENTOU ESCONDÊ-LA DENTRO DE UM BURACO SITUADO NO FUNDO DO QUINTAL
E COBERTO POR ALGUMAS RIPAS DE MADEIRA; (...) QUE AINDA NO QUINTAL AO
EFETUAREM NOVAS BUSCAS A EQUIPE LOCALIZOU DOIS PACOTES MENORES CONTENDO MACONHA
ESCONDIDO DENTRO DE TIJOLOS QUE SE ENCONTRAVAM DEPOSITADOS DENTRO DO QUINTAL;
(...) QUE após essas prisões surgiu a informação de que havia mais
entorpecentes escondidos em uma casa de madeira situada a frente da casa dos
acusados, motivo pelo qual a equipe para lá se dirigiu, tendo verificado que a porta do fundo se encontrava
aberta e que havia rastro de pegadas recentes na areia e dentro do forno do
fogão foi encontrado um pacote de maconha seca, e bem quebradinha como se fosse
pronta para uso; (...) QUE recorda ainda que em uma das casas foi apreendida
uma certa quantidade de dinheiro
lembrando que era mais de R$1.000,00 e que esse dinheiro estava divido
em cédulas diversas de R$2,00, R$10,00, R$20,00, R$50,00 e R$100,00 e que
inclusive uma das cédulas era visivelmente falsa tratando-se de uma cédula de
R$100,00; (...) QUE todas as casas são contíguas situadas na mesma rua; QUE o
quintal das três casas constituíam-se em um único imóvel sem divisão por
cercas; (...) QUE foi a própria Maria Lucimar que indicou o local onde tinha
escondido a droga; QUE Maria Lucimar disse ser parente de todos os habitantes
das casas que foram submetidas a buscas. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO,
respondeu: QUE após a arrecadação da
droga dentro da fossa boa quantidade da maconha ficou perdida no local; (...)
QUE a casa de madeira situada no outro lado da rua também foi revistada porque
vizinhos informaram que a mesma também pertencia a parentes dos acusados; (...)ÀS
PERGUNTAS COMPLEMENTARES DO MAGISTRADO, respondeu: QUE ao iniciarem a operação já possuíam informações derivadas de INVESTIGAÇÕES
PRELIMINARES DE QUE NAS CASAS ABORDADAS FUNCIONAVAM “BOCAS DE FUMO” E QUE
INCLUSIVE OS ACUSADOS JÁ TINHA SIDO IDENTIFICADOS COMO ALVO DAS INVESTIGAÇÕES;
QUE a única novidade surgida no local na hora da abordagem foi relativa a casa
de madeira situada no local.” (DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA DEUSIMAR
CARLSO DO NASCIMENTO às fls. 232).
“(...)QUE o depoente não chegou a entrar na casa
de “cheiro” nesse primeiro momento uma vez que partiu para auxiliar na retirada
de uma sacola contendo maconha que tinha sido jogada dentro da fossa no quintal
da casa de Maria Lucimar; (...) QUE recorda ainda de nas casas terem sido
encontradas várias roupas novas ainda com etiquetas e objeto elétricos de
cozinha também nas caixas; QUE é comum haver a troca de objetos ainda na caixa
por entorpecentes; QUE recorda que também foram encontrados dinheiro nas outras
casas mas que efetivamente somente participou das buscas na casa do “cheiro” e
na casa de madeira; (...) QUE os imóveis dos acusados eram contíguos e sem
cercas divisórias e que o quintal era único para os três imóveis e que a droga
foi apreendida na fossa imediatamente atrás da casa de Maria Lucimar; (...) QUE
não teve a informação que havia mercancia na casa de Maria Lucimar e João doce
mas percebeu que os mesmos tinham pleno conhecimento do tráfico e faziam vistas
grossas; QUE O COLEGA DEUSIMAR VISUALIZOU A ACUSADA MARIA LUCIMAR SAINDO COM
UMA SACOLA DE DENTRO DA SUA CASA PARA ESCONDÊ-LA NO FOSSA DO QUINTAL; (...)
ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE SOMENTE OBSERVOU QUE HAVIA MACONHA NA FOSSA DO QUINTAL DE MARIA
LUCIMAR NÃO OBSERVANDO SE HAVIA ENTORPECENTES DENTRO DE TIJOLOS NO QUINTAL; QUE
não recorda se existia tijolos no quintal; (...)” (testemunha JOSE WILLAME
SALES AZEVEDO às fls. 233)
Em seu interrogatório a acusada confessa
parcialmente a imputação uma vez que confirma que tentou esconder a maconha na
fossa do quintal:
“(...)QUE não é
verdadeira a imputação que lhe é feita de vender maconha em sua residência e de
participar de associação para o tráfico; QUE foi a primeira vez que viu grande
quantidade de maconha dentro da sua casa; QUE não usa maconha; QUE TENTOU
ESCONDER A MACONHA NA FOSSA DO SEU QUINTAL ORIENTADA PELO SEU MARIDO QUE FICOU
COM MEDO DE SER PRESO PELA POLÍCIA; QUE seu marido é usuário de maconha e
costuma fumar; QUE não sabe explicar porque o dinheiro da casa de sua filha foi
encontrado solto e quanto a origem dos objetos das roupas encontradas afirma
que foram compradas de uma mulher; QUE sua filha Lucelma não trabalha e é o seu
marido Raí quem paga todas as suas contas; QUE quanto ao dinheiro encontrado
dentro da cama do seu filho cheiro afirma que o mesmo guarda o dinheiro nesse
local e dessa forma para os seus filhos não mexerem; (...). ÀS PERGUNTAS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu: QUE sabia que a substancia que transportava
dentro da sacola era maconha; QUE brigava muito com o seu marido por causa de
maconha; QUE tem conhecimento que o uso de maconha é proibido pela legislação.
(...) (INTERROGATÓRIO DE MARIA LUCIMAR TAVEIRA às fls. 240)
Em
sede de inquérito policial a versão das testemunhas manteve-se uniforme e
coerente com o que observamos em juízo:
“que quando os
policiais bateram na porta uma mulher posteriormente identificada como Maria
Lucimar correu pelos fundos, com uma sacola e foi até os limites do quintal;
que foi atrás e encontrou dentro dessa sacola considerável quantidade de
maconha(...) que outros dois pacotes razoáveis de maconha foram encontrados no
quintal(...) (depoimento policial de DEUSIMAR CARLOS DO NASCIMENTO, FLS. 34)
Portanto
as provas colacionadas aos autos demonstram que a acusada agindo como agiu
incorreu em, no mínimo, dois núcleos do tipo do art. 33, caput, da Lei nº
11343/06.
O elemento subjetivo
do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de trazer
consigo e ter em depósito, substância entorpecente que determine dependência
física ou psíquica, sem autorização.
Quanto
a tese defensiva, de ausência de provas, esta restou devidamente afastada pelo
que já se demonstrou da análise e valoração probatória e pela quantidade de
substancia apreendida, pois ao contrário do que afirma a defesa em suas
alegações finais, a acusado trazia consigo aproximadamente 490 gramas de
maconha e tinha em depósito outros 215 gramas, conforme auto de apreensão de
fls. 40. Nesse aspecto é importante destacar as circunstâncias fáticas em que a
droga foi encontrada definem bem que estamos diante da figura do art. 33 da Lei
Antidrogas, pois a quantidade relevante de drogas apreendidas e pelas denúncias
anônimas, investigação policial preliminar, aliado ao fato de a própria acusada
negar o fato de ser usuária.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
IMPUTADO A ACUSADA MARIA LUCIMAR TAVEIRA
O
representante ministerial imputa, ainda, ao acusado MARIA LUCIMAR TAVEIRA a conduta descrita nos art. 35, caput, da Lei nº 11343/06.
Tratando-se
de crime formal, não se exige resultado naturalístico, e a consumação ocorre no
momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e
estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33, caput, 33, §1º e 34 da Lei nº 11343/06. No
caso sob exame NÃO restou evidenciado esse animus
societatis, com certa estabilidade, vínculo
subjetivo entre os participantes e fim de traficar, não havendo prova da
divisão de tarefas.
Sendo assim, as provas colacionadas aos autos não autorizam a condenação
pelo presente delito.
DO
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPUTADO AO ACUSADO RAIMUNDO NASCIMENTO
MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE”
O
representante ministerial imputa ao acusado RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE
SOUZA “JOÃO DOCE” a conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
A
materialidade delitiva restou devidamente demonstrada à partir dos exame
pericial constantes das fls. 148/150, o qual apresenta resultado positivo para
a substância TETRAHIDROCARBINOL – THC, princípio ativo da CANNABIS SATIVA
LINNEU, de uso proibido no território
nacional, por ser capaz de causar dependência de qualquer espécie no ser
humano.
A
autoria também restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos
uniformes e coerentes tomados tanto em sede judicial quanto em sede
administrativa, dando conta que a droga apreendida foi encontrada dentro de um
buraco no fundo do quintal da casa da acusada MARIA LUCIMAR E RAIMUNDO
NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA, no buraco de uma fossa, onde foi depositada por
MARIA LUCIMAR que saiu pela porta do fundo trazendo consigo uma sacola plástica
contendo em seu interior grande quantidade de maconha, trazida do interior da
residência do casal, além de ter em depósito junto a tijolos do seu quintal
outra relevante quantidade de maconha, incorrendo, portanto, em um dos núcleos
do tipo constantes do art. 33, caput, da
Lei nº 11343/06, qual seja, ter em
depósito:
“(...)QUE participou da diligência realizando o
cumprimento de um mandado de busca e apreensão nas casas dos acusados que são
todas vizinhas; (...) QUE ao chegar na casa situada no bairro Industrial,
pertencente ao acusado Maria Lucimar, a equipe se dividiu indo alguns policiais
bater na porta da frente e o depoente foi fazer uma abordagem pela porta dos
fundos; QUE OBSERVOU QUANDO A ACUSADA MARIA LUCIMAR SAIU PELA PORTA DO FUNDO
TRAZENDO CONSIGO UMA SACOLA PLÁSTICA CONTENDO EM SEU INTERIOR GRANDE QUANTIDADE
DE MACONHA, E TENTOU ESCONDÊ-LA DENTRO DE UM BURACO SITUADO NO FUNDO DO QUINTAL
E COBERTO POR ALGUMAS RIPAS DE MADEIRA; (...) QUE AINDA NO QUINTAL AO
EFETUAREM NOVAS BUSCAS A EQUIPE LOCALIZOU DOIS PACOTES MENORES CONTENDO MACONHA
ESCONDIDO DENTRO DE TIJOLOS QUE SE ENCONTRAVAM DEPOSITADOS DENTRO DO QUINTAL;
(...) QUE após essas prisões surgiu a informação de que havia mais
entorpecentes escondidos em uma casa de madeira situada a frente da casa dos
acusados, motivo pelo qual a equipe para lá se dirigiu, tendo verificado que a porta do fundo se encontrava
aberta e que havia rastro de pegadas recentes na areia e dentro do forno do
fogão foi encontrado um pacote de maconha seca, e bem quebradinha como se fosse
pronta para uso; (...) QUE recorda ainda que em uma das casas foi apreendida
uma certa quantidade de dinheiro
lembrando que era mais de R$1.000,00 e que esse dinheiro estava divido
em cédulas diversas de R$2,00, R$10,00, R$20,00, R$50,00 e R$100,00 e que
inclusive uma das cédulas era visivelmente falsa tratando-se de uma cédula de
R$100,00; (...) QUE todas as casas são contíguas situadas na mesma rua; QUE o
quintal das três casas constituíam-se em um único imóvel sem divisão por
cercas; (...) QUE foi a própria Maria Lucimar que indicou o local onde tinha
escondido a droga; QUE Maria Lucimar disse ser parente de todos os habitantes
das casas que foram submetidas a buscas. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO,
respondeu: QUE após a arrecadação da
droga dentro da fossa boa quantidade da maconha ficou perdida no local; (...)
QUE a casa de madeira situada no outro lado da rua também foi revistada porque
vizinhos informaram que a mesma também pertencia a parentes dos acusados; (...)ÀS
PERGUNTAS COMPLEMENTARES DO MAGISTRADO, respondeu: QUE ao iniciarem a operação já possuíam informações derivadas de INVESTIGAÇÕES
PRELIMINARES DE QUE NAS CASAS ABORDADAS FUNCIONAVAM “BOCAS DE FUMO” E QUE
INCLUSIVE OS ACUSADOS JÁ TINHA SIDO IDENTIFICADOS COMO ALVO DAS INVESTIGAÇÕES;
QUE a única novidade surgida no local na hora da abordagem foi relativa a casa
de madeira situada no local.” (DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA DEUSIMAR
CARLSO DO NASCIMENTO às fls. 232).
“(...)QUE o depoente não chegou a entrar na casa
de “cheiro” nesse primeiro momento uma vez que partiu para auxiliar na retirada
de UMA SACOLA CONTENDO MACONHA QUE TINHA SIDO JOGADA DENTRO DA FOSSA NO
QUINTAL DA CASA DE MARIA LUCIMAR; (...) QUE recorda ainda de nas casas
terem sido encontradas várias roupas novas ainda com etiquetas e objeto
elétricos de cozinha também nas caixas; QUE é comum haver a troca de objetos
ainda na caixa por entorpecentes; QUE recorda que também foram encontrados
dinheiro nas outras casas mas que efetivamente somente participou das buscas na
casa do “cheiro” e na casa de madeira; (...) QUE os imóveis dos acusados eram
contíguos e sem cercas divisórias e que o quintal era único para os três
imóveis e que a droga foi apreendida na fossa imediatamente atrás da casa de
Maria Lucimar; (...) QUE não teve a informação que havia mercancia na casa de MARIA
LUCIMAR E JOÃO DOCE mas percebeu que os mesmos tinham pleno conhecimento do
tráfico e faziam vistas grossas; QUE O COLEGA DEUSIMAR VISUALIZOU A ACUSADA
MARIA LUCIMAR SAINDO COM UMA SACOLA DE DENTRO DA SUA CASA PARA ESCONDÊ-LA NO
FOSSA DO QUINTAL; (...) ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE SOMENTE OBSERVOU QUE HAVIA MACONHA
NA FOSSA DO QUINTAL DE MARIA LUCIMAR NÃO OBSERVANDO SE HAVIA ENTORPECENTES
DENTRO DE TIJOLOS NO QUINTAL; QUE não recorda se existia tijolos no
quintal; (...)” (testemunha JOSE WILLAME SALES AZEVEDO às fls. 233)
Em seu interrogatório o acusado confessa
parcialmente a imputação uma vez que confirma que é usuário do entorpecente
apreendido e que utiliza o mesmo para fins medicinais tentou esconder a maconha
na fossa do quintal:
“(...)QUE não é
verdadeira a imputação que lhe é feita; QUE acredita que vizinhos inventaram
essa história de “boca de fumo” porque o interrogando tem retirado boa renda de
seu trabalho na carvoeira; QUE o dinheiro encontrado em sua residência é
produto de venda de carvão; QUE o dinheiro encontrado na residência de “cheiro”
também é produto de venda de carvão; QUE os objetos encontrados na casa de sua
filha Lucelma são produtos de suas economias e o dinheiro espalhado na gaveta
da cozinha o interrogando a acredita que foi arte da filha da casal; QUE quanto
ao dinheiro escondido dentro da cama Box do seu filho Cheiro o interrogando
afirma que foi a esposa do cheiro quem guardou no local sem maiores cuidados;
QUE quanto a maconha encontrado na casa de Cheiro o interrogando afirma que a
mesma era usada para o consumo; QUE não sabe informar se Heres é vendedor de
drogas; QUE a espingarda encontrada na casa do interrogando é de sua
propriedade; QUE o interrogando não possui porte ou autorização para uso de
arma de fogo; QUE UM SACO DE 400G MACONHA FUMANDO DOIS CIGARROS POR DIA LEVA
UM ANO PARA SER FUMADO. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu:
QUE A MACONHA QUE A ESPOSA DO INTERROGANDO ESCONDEU NO QUINTAL FOI POR
ORIENTAÇÃO DO INTERROGANDO COM MEDO DE SER PRESO; QUE ADQUIRIU A MACONHA COM UM
ÍNDIO; QUE USA A MACONHA PARA FAZER GARRAFADA E CHÁ; QUE FORNECE ESSES PRODUTOS
DERIVADOS DA MACONHA PARA QUEM PEDE; QUE COSTUMA FUMA DOIS CIGARROS DE MACONHA
POR DIA, UM 6:00 HORAS DA MANHÃ E OUTRO ÀS 18:00 HORAS. (...)
(INTERROGATÓRIO DE RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA às fls. 239)
Em
sede de inquérito policial a versão das testemunhas manteve-se uniforme e
coerente com o que observamos em juízo:
“que quando os
policiais bateram na porta uma mulher posteriormente identificada como Maria
Lucimar correu pelos fundos, com uma sacola e foi até os limites do quintal;
que foi atrás e encontrou dentro dessa sacola considerável quantidade de
maconha(...) que outros dois pacotes razoáveis de maconha foram encontrados no
quintal(...) (depoimento policial de DEUSIMAR CARLOS DO NASCIMENTO, FLS. 34)
Portanto
as provas colacionadas aos autos demonstram que o acusado agindo como agiu
incorreu no núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, consistente
em ter em depósito.
O elemento subjetivo
do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em depósito, substância entorpecente
que determine dependência física ou psíquica, sem autorização.
Quanto
a tese defensiva, de ausência de provas, esta restou devidamente afastada pelo
que já se demonstrou da análise e valoração probatória e pela quantidade de
substancia apreendida, pois ao contrário do que afirma a defesa em suas
alegações finais, a acusado tinha em depósito dentro da residência aproximadamente
490 gramas de maconha e tinha em depósito outros 215 gramas no quintal da
residência, conforme auto de apreensão de fls. 40. Nesse aspecto é importante
destacar as circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada definem bem que
estamos diante da figura do art. 33, caput, da Lei Antidrogas, pois a
quantidade relevante de drogas apreendidas, as denúncias anônimas, as
investigações policiais preliminares, nos levam a conclusão de que não se trata
de mero usuário.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
IMPUTADO AO ACUSADO RAIMUNDO
NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA
O
representante ministerial imputa, ainda, ao acusado RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL
DE SOUZA a conduta descrita nos art. 35, caput,
da Lei nº 11343/06.
Tratando-se
de crime formal, não se exige resultado naturalístico, e a consumação ocorre no
momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e
estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33, caput, 33, §1º e 34 da Lei nº 11343/06. No
caso sob exame NÃO restou evidenciado esse animus
societatis, com certa estabilidade, vínculo
subjetivo entre os participantes e fim de traficar, não havendo prova da
divisão de tarefas.
Sendo assim, as provas colacionadas aos autos não autorizam a condenação
pelo presente delito.
DO
DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO IMPUTADO AO ACUSADO RAIMUNDO
NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA
O representante
ministerial imputa ao acusado, ainda, a conduta descrita nos art. 12, caput, da Lei nº 10826/03.
A
materialidade delitiva restou devidamente demonstrada à partir dos exame
pericial constantes das fls. 168/169, do qual, foi
obtido resultado positivo para eficiência das armas de fogo encontrada em poder
do acusado.
A
autoria também restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos
uniformes e coerentes tomados tanto em sede judicial quanto em sede
administrativa, dando conta que dentro da residência do acusado foi encontrada
além da substância entorpecente uma arma de fogo de uso permitido desacompanhada
da respectiva autorização para posse, incorrendo, portanto, em um dos núcleos
do tipo constantes do art. 12, caput, da
lei nº 10826/03, qual seja, possuir ou
manter sob sua guarda:
“(...) QUE durante a diligência foi encontrada
ainda uma espingarda mas o depoente não recorda em qual das casas já que foram
vistoriadas 03 casas; QUE o acusado João doce que também estava na casa também
foi autuado; QUE não recorda se a espingarda foi encontrada na casa do João
doce; (...)” (testemunha DEUSIMAR CARLOS DO NASCIMENTO às fls.232).
“(...)QUE recorda ainda de que foi apreendida por
um colega o qual não recorda qual deles, uma espingarda que o acusado João doce
reconheceu como sendo de sua propriedade; QUE a espingarda estava dentro da
casa de João doce; (...)” (testemunha JOSE WILLAME SALES AZEVEDO às fls.
233)
O próprio acusado confessa que a
espingarda encontrada em sua residência era de sua propriedade:
“(...)QUE a espingarda encontrada na casa do
interrogando é de sua propriedade; QUE o interrogando não possui porte ou
autorização para uso de arma de fogo;(...) INTERROGATÓRIO DE RAIMUNDO
NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA, fls. 239
O
elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida,
consistindo no dolo de POSSUIR no interior de sua residência, ou, ainda, em seu
local de trabalho, arma de fogo de uso permitido, sem autorização.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
DO
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPUTADO AO ACUSADO RAIMUNDO TAVEIRA DE
SOUZA, VULGO “CHEIRO”
O
representante ministerial imputa ao acusado RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA, VULGO
“CHEIRO” a conduta descrita nos art. 33, caput,
da Lei nº 11343/06.
A
materialidade delitiva restou devidamente demonstrada à partir dos exame
pericial constantes das fls. 145/147, o qual apresenta resultado positivo para
a substância TETRAHIDROCARBINOL – THC, princípio ativo da CANNABIS SATIVA
LINNEU, de uso proibido no território
nacional, por ser capaz de causar dependência de qualquer espécie no ser
humano.
A
autoria também restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos
uniformes e coerentes tomados tanto em sede judicial quanto em sede
administrativa, dando conta que a droga apreendida foi encontrada no interior
da residência do acusado, incorrendo, portanto, em um dos núcleos do tipo
constantes do art. 33, caput, da Lei
nº 11343/06, qual seja, ter em depósito:
“(...)QUE participou do cumprimento do mandado de
busca e apreensão que culminou com a prisão dos acusados; (...)QUE EM
SEGUIDA FOI CHAMADO PARA AUXILIAR NA ENTRADA NA CASA DO ACUSADO “CHEIRO” UMA
VEZ QUE O MESMO OFERECIA RESISTÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO; QUE A PORTA
DA CASA DO “CHEIRO” CHEGOU A SER ARROMBADA DIANTE DE SUA RECALCITRÂNCIA;
QUE o depoente não chegou a entrar na casa de “cheiro” nesse primeiro momento
uma vez que partiu para auxiliar na retirada de uma sacola contendo maconha que
tinha sido jogada dentro da fossa no quintal da casa de Maria Lucimar; QUE
EM SEGUIDA O DEPOENTE RETORNA PARA A CASA DE “CHEIRO” E NESSE INSTANTE OBSERVA
QUE O MESMO JÁ SE ENCONTRAVA PRESO POR TER SIDO ENCONTRADO NO IMÓVEL UMA
RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE; QUE só então adentrou a casa de
“cheiro” e dentro do quarto, em baixo de uma cama Box observou que existia um
pequeno corte no forro da cama e no seu interior havia uma certa quantidade de
dinheiro; QUE fez a apresentação do objetos apreendidos as fls. 38 na
delegacia e que inclusive o dinheiro encontrado na casa de “cheiro” seria
R$885,00; QUE em seguida chegou a informação aos policiais que o comércio
de entorpecente se fazia também em uma casa do outro lado da rua que pertencia
a Heres Reis, que segundo informações era cunhado do “cheiro”; QUE nessa casa
foi encontrado uma quantidade de maconha no interior do forno do fogão,
juntamente com várias sacolas plásticas esverdeadas tipo de feira, a qual
geralmente é utilizada para embalar entorpecentes especialmente o crack; (...)
QUE ao chegarem na casa observaram que a porta do fundo estava aberta e que
havia rastro de pegadas recentes na areia; QUE recorda ainda de nas casas terem
sido encontradas várias roupas novas ainda com etiquetas e objeto elétricos de
cozinha também nas caixas; QUE é comum haver a troca de objetos ainda na caixa
por entorpecentes; QUE recorda que também foram encontrados dinheiro nas outras
casas mas que efetivamente somente participou das buscas na casa do “cheiro” e
na casa de madeira; (...) QUE os imóveis dos acusados eram contíguos e sem
cercas divisórias e que o quintal era único para os três imóveis e que a droga
foi apreendida na fossa imediatamente atrás da casa de Maria Lucimar; QUE a
informação da mercancia de drogas na casa de madeira foi dada por populares
diretamente aos policiais no curso do cumprimento do mandado de busca e apreensão;
QUE AS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES QUE FORAM CONFIRMADAS JUNTOS A POPULARES
NO MOMENTO DA OPERAÇÃO CONFIRMAM QUE O COMÉRCIO DE DROGAS DAVA-SE NA CASA DO
ACUSADO “CHEIRO” E NA CASA DE MADEIRA SITUADA DO OUTRO LADO DA RUA LOCAL ONDE
INCLUSIVE ERA VENDIDO CRACK; QUE não teve a informação que havia mercancia
na casa de Maria Lucimar e João doce mas percebeu que os mesmos tinham pleno
conhecimento do tráfico e faziam vistas grossas; (...)ÀS PERGUNTAS DO
ADVOGADO, respondeu: (...) QUE
dentro da casa do “cheiro” também foi encontrado uma quantidade relevante de
maconha; QUE essa maconha estava solta em cima da tampa de um balde de 60
litros; QUE na casa do acusado “cheiro” não foi encontrado balança de
precisão, nem sacos plásticos para embalar a droga, porém COMO INDÍCIOS DE
TRAFICÂNCIA FOI LOCALIZADO CERTA QUANTIDADE DE DINHEIRO EM PEQUENAS CÉDULAS,
SOLTAS, ESCONDIDAS NO FORRO DE UMA CAMA BOX; (...)” (testemunha JOSE
WILLAME SALES AZEVEDO às fls. 233)
“(...)QUE participou da diligência realizando o
cumprimento de um mandado de busca e apreensão nas casas dos acusados que são
todas vizinhas; QUE participou da equipe nº 04 estando acompanhado do
investigador Aroucha e do delegado Assis; QUE não recorda o nome da rua; (...)
QUE recorda ainda que em uma das casas foi apreendida uma certa quantidade de
dinheiro lembrando que era mais de
R$1.000,00 e que esse dinheiro estava divido em cédulas diversas de R$2,00,
R$10,00, R$20,00, R$50,00 e R$100,00 e que inclusive uma das cédulas era
visivelmente falsa tratando-se de uma cédula de R$100,00; QUE não ouviu a hora
da prisão do acusado “cheiro”; QUE todas as casas são contíguas situadas na
mesma rua; QUE o quintal das três casas constituíam-se em um único imóvel sem
divisão por cercas; QUE Maria Lucimar disse ser parente de todos os habitantes
das casas que foram submetidas a buscas.(...) QUE ao iniciarem a operação já possuíam informações derivadas de
investigações preliminares de que nas casas abordadas funcionavam “bocas de
fumo” e que inclusive os acusados já tinha sido identificados como alvo das
investigações; QUE a única novidade surgida no local na hora da abordagem foi
relativa a casa de madeira situada no local..” (DEPOIMENTO JUDICIAL DA
TESTEMUNHA DEUSIMAR CARLOS DO NASCIMENTO às fls. 232).
Em seu interrogatório o acusado nega a
imputação que lhe é feita, mas apresentar versão duvidosa acerca dos bens
apreendidos em sua residência e de seus familiares:
“(...)QUE não é
verdadeira a imputação que lhe é feita; QUE não exerce o comércio de drogas em
sua residência; QUE não reconhece a sua residência como sendo uma “boca de
fumo”; QUE sobre a maconha que foi encontrada em sua residência afirma que a
mesma era em quantidade de apenas 30 gramas suficiente para fazer 20 cigarros;
QUE trocou essa maconha com um índio por uma galinha; QUE quanto ao dinheiro
encontrado no forro em baixo de sua cama Box explica que guarda lá porque já
foi roubado; QUE nega que o dinheiro estivesse solto; QUE afirma que o mesmo
estava contado; QUE juntou esse dinheiro vendendo carvão por duas semanas e que
seria usado para pagar a prestação de um empréstimo; QUE quanto a droga
apreendida na casa do seu cunhado Heres Reis o mesmo nada sabe informar; QUE
quanto a droga apreendida na casa de sua mãe o interrogando não sabia que a
mesma tinha essa droga; QUE quanto ao dinheiro encontrado na casa de Raí afirma
que é dinheiro de uma troca de um carro em um caminhão; QUE quanto aos objetos
encontrados na casa de Raí não sabe explicar; QUE quanto ao dinheiro encontrado
na casa de sua pai João Doce sabe que o mesmo é produto da carvoeira; ÀS
PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu: QUE a espingarda encontrada na
casa de seu pai é usada para ele caçar; QUE seu pai costuma fazer garrafada de
maconha para tratar de derrame; (...) ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, , respondeu:
QUE não sabe dizer qual é a sua renda mensal, mas acredita que seja
aproximadamente R$1.000,00. (...) (INTERROGATÓRIO DE RAIMUNDO TAVEIRA
DE SOUZA, VULGO CHEIRO às fls. 238)
Em
sede de inquérito policial a versão das testemunhas manteve-se uniforme e
coerente com o que observamos em juízo:
“que recebeu um
chamado para comparecer para comparecer a casa de CHEIRO, onde ajudou outros
policiais a entrar, pois os moradores relutavam em abrir a porta; que
arrebentou a porta e foi para a casa de nº 144, de João Doce; que retornou a
casa de CHEIRO, ao levantar uma cama box viu que na parte de baixo havia um
pequeno furo e que nele havia muitas cédulas, que foram arrecadadas(...)
(depoimento policial de JOSÉ WILLAME SALES DE AZEVEDO, FLS. 35)
Portanto
as provas colacionadas aos autos demonstram que o acusado agindo como agiu
incorreu no núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, consistente
em ter em depósito.
O elemento subjetivo
do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em depósito, substância entorpecente
que determine dependência física ou psíquica, sem autorização.
Quanto
a tese defensiva, de ausência de provas, esta restou devidamente afastada pelo
que já se demonstrou da análise e valoração probatória e pela quantidade de
substancia apreendida, pois ao contrário do que afirma a defesa em suas
alegações finais, a acusado tinha em depósito dentro da residência
aproximadamente 40 gramas de maconha, conforme auto de apreensão de fls. 44.
Nesse aspecto é importante destacar as circunstâncias fáticas em que a droga
foi encontrada definem bem que estamos diante da figura do art. 33, caput, da
Lei Antidrogas, pois a quantidade relevante de drogas apreendidas, as denúncias
anônimas de vizinhos e populares, as investigações policiais preliminares, pela
forma como foi encontrado o dinheiro escondido em um buraco na parte inferior
da cama box do quarto do acusado, de forma desorganizada e trocado em várias
cédulas, pela recalcitrância do réu em abrir a porta da sua residência quando
da abordagem dos policiais, nos levam a conclusão de que não se trata de mero
usuário.
Assoma-se
a todo o contexto probatório a grande quantidade de dinheiro encontrado no
interior de todas as residências pertencentes à família: R$ 885,00 em cédulas
diversas na residência do acusado CHEIRO (fls. 38); R$ 1469,85 em cédulas
diversas e moedas na residência dos acusados MARIA TAVEIRA E RAIMUNDO
NASCIMENTO (fls. 40); R$ 1956,00 em cédulas diversas na residência do cunhado e
irmã do acusado CHEIRO, onde também foram apreendidos diversos eletrodomésticos
novos na caixa, além de roupas ainda com etiquetas (fls. 42); R$ 2000,00 em
cédulas diversas e R$ 50,00 em moedas na residência de HERES REIS cunhado do
acusado CHEIRO (fls. 24), valores que somam no total R$ 6360,85, em espécie,
valor absolutamente incompatível com o nível de renda da família que declararam
viver tão somente da lavra da terra e comércio de carvão.
DO
DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADO AO ACUSADO RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA, VULGO
“CHEIRO”
O
representante ministerial imputa, ainda, ao acusado RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA,
VULGO “CHEIRO” a conduta descrita nos art. 35, caput, da Lei nº 11343/06.
Tratando-se
de crime formal, não se exige resultado naturalístico, e a consumação ocorre no
momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e
estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33, caput, 33, §1º e 34 da Lei nº 11343/06. No
caso sob exame NÃO restou evidenciado esse animus
societatis, com certa estabilidade, vínculo
subjetivo entre os participantes e fim de traficar, não havendo prova da
divisão de tarefas.
Sendo assim, as provas colacionadas aos autos não autorizam a condenação
pelo presente delito.
III -
DISPOSITIVO:
ANTE
O EXPOSTO e o que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os réus MARIA
LUCIMAR TAVEIRA e RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO”, já qualificados, como
incurso nas sanções do art. 33, caput, da
Lei nº 11343/06, bem como para CONDENAR
o réu RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA, VULGO “JOÃO DOCE”, nas penas do art.
33, caput, da Lei nº 11343/06 c/c
art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Em
atenção ao disposto no art. 42, da
Lei nº 11.343/2006 e art. 59
e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma
legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação
das sanções aplicáveis aos condenados, passo
à fixação da pena:
PARA A DENUNCIADA MARIA LUCIMAR TAVEIRA (art.
33, caput, da Lei nº 11343/06)
Quanto
à culpabilidade, a acusada
denotou elevada reprovabilidade, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de
sua conduta, que divorciou-se totalmente do reto agir. Os antecedentes criminais são imaculados, pois inexiste registros
criminais contra a sua pessoa. Conduta social considerada
normal. Personalidade voltada para o crime, vez que demonstrou
insensibilidade social ao praticar crime de natureza hedionda. Os motivos comum à espécie, isto
é, indicam que ela foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço
laborativo. Circunstância do crime
não são relevantes. Conseqüências do
crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de
difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. Comportamento da vítima, quesito
que resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. A sua situação financeira é precária. A
quantidade de substancia apreendida é relevante. (art. 42 da lei nº
11343/06)
Há
preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo que entendo como
suficientes para prevenção e reprovação dos delitos a pena base de 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário
mínimo à época do crime.
Inexistem
circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição,
motivo pelo qual torno definitivas as penas em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (art.
2º, §1º da Lei nº 8072/90) e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do
salário mínimo por dia multa.
A
pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado e a pena de multa
paga no prazo de 10(dez) dias após o
trânsito em julgado da sentença(art. 50, CP).
Incabível
a substituição por pena restritiva de direitos
ou sursis, tendo em vista o quantum da pena imputada à ré (art. 44 do
CPB).
PARA O DENUNCIADO RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA (art.
33, caput, da Lei nº 11343/06 e ART. 12 da Lei nº 10826/03)
QUANTO
AO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11343/06:
Quanto
à culpabilidade, a acusada
denotou elevada reprovabilidade, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de
sua conduta, que divorciou-se totalmente do reto agir. Os antecedentes criminais são imaculados, pois inexiste registros
criminais contra a sua pessoa. Conduta social considerada
normal. Personalidade voltada para o crime, vez que demonstrou
insensibilidade social ao praticar crime de natureza hedionda. Os motivos comum à espécie, isto
é, indicam que ela foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço
laborativo. Circunstância do crime
não são relevantes. Conseqüências do
crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de
difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. Comportamento da vítima, quesito
que resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. A sua situação financeira é precária. A
quantidade de substancia apreendida é relevante. (art. 42 da lei nº
11343/06)
Há
preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo que entendo como
suficientes para prevenção e reprovação do delito a pena base de 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário
mínimo à época do crime.
Inexistem
circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição,
motivo pelo qual torno definitivas as penas em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (art.
2º, §1º da Lei nº 8072/90) e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do
salário mínimo por dia multa.
QUANTO AO DELITO DO ART. 12
DA LEI Nº 10826/03
Em
atenção ao art. 59 e seguintes do
Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que
elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções
aplicáveis ao condenado, passo à
fixação da pena:
Quanto
à culpabilidade, o acusado
denotou elevada reprovabilidade, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de
sua conduta, que divorciou-se totalmente do reto agir. Os antecedentes criminais são imaculados.. Conduta social considerada normal. Personalidade voltada para o crime, vez que envolvido em
concursos de crimes. Os motivos não
lhe prejudicam. Circunstância do
crime não são relevantes. Conseqüências
do crime sem grande relevância. Comportamento
da vítima, não se aplica tendo em vista que a vítima é a incolumidade
pública. A sua situação financeira é
precária.
Há
preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo que entendo como
suficientes para prevenção e reprovação dos delitos a pena base pelo delito do
art. 12, caput, da Lei º 10826/03 de
01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário
mínimo à época do crime.
Inexistem
circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição,
motivo pelo qual torno definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do
salário mínimo por dia multa.
Considerando
que se trata de concurso material de crimes (art. 69 do CPB) em relação ao réu
RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA somo as penas privativas de liberdade
aplicadas tornando definitiva a pena de 06 (seis) anos de RECLUSÃO, em regime
inicialmente fechado (art. 2º, §1º da Lei nº 8072/90).
A
pena de reclusão deverá ser cumprida na PENITENCIÁRIA DE PEDRINHAS e a
pena de multa paga no prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado da
sentença(art. 50, CP).
Incabível
a substituição por pena restritiva de direitos
ou sursis, tendo em vista o quantum da pena imputada ao réu (art. 44 do
CPB).
PARA O DENUNCIADO RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUSA (art.
33, caput, da Lei nº 11343/06)
Quanto
à culpabilidade, o acusado
denotou elevada reprovabilidade, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de
sua conduta, que divorciou-se totalmente do reto agir, havendo informações de
que o mesmo faz da traficância o seu meio de vida. Os antecedentes criminais são imaculados, pois inexiste registros
criminais contra a sua pessoa. Conduta
social não é boa, já que em todas as investigações relacionadas a
tráfico nesta cidade figura o nome do acusado como envolvido, tendo as mesmas
apontado o autor como um conhecido vendedor de entorpecentes. Personalidade voltada para o
crime, vez que demonstrou insensibilidade social ao praticar crime de natureza
hedionda. Os motivos comum à
espécie, isto é, indicam que ela foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho
sem esforço laborativo. Circunstância
do crime não são relevantes. Conseqüências
do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de
difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. Comportamento da vítima, quesito
que resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. A sua situação financeira é precária. A
quantidade de substancia apreendida é relevante. (art. 42 da lei nº
11343/06)
Há
preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis pelo que entendo como
suficientes para prevenção e reprovação dos delitos a pena base de 07 (sete)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário
mínimo à época do crime.
Inexistem
circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição,
motivo pelo qual torno definitivas as penas em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (art. 2º,
§1º da Lei nº 8072/90) e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do
salário mínimo por dia multa.
A
pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado e a pena de multa
paga no prazo de 10(dez) dias após o
trânsito em julgado da sentença(art. 50, CP).
Incabível
a substituição por pena restritiva de direitos
ou sursis, tendo em vista o quantum da pena imputada à ré (art. 44 do
CPB).
De
outra banda, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA,
vulgo CHEIRO, em tributo à ordem pública, tendo em vista a ação
daninha que suas condutas tem causado junto aos lares de milhares de famílias
que sofrem com filhos dependentes químicos e, em especial, pela grande
probabilidade de que os mesmos soltos voltem a delinqüir, tendo em vista que há
provas nos autos de que o mesmo faz do tráfico a sua profissão.
Permito
aos réus MARIA LUCIMAR TAVEIRA e RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA, vulgo
“JOÃO DOCE” o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em relação a este último, tendo em vista que aquela
já se encontra em liberdade.
Condeno os réus,
ainda, em custas e despesas processuais.
Transitada
em julgado a sentença:
1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos
culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no
rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção
ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Expeça-se guia de execução definitiva.
Autorizo,
por
oportuno, a incineração da droga pela
autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este
juízo cópia do auto de incineração(art. 58, §1º c/c art. 32, §1º, da Lei de
Drogas).
Autorizo
a destruição da arma de fogo apreendida.
Declaro
a perda em favor da União dos seguintes valores apreendidos: R$
885,00 em cédulas diversas na residência do acusado CHEIRO (fls. 38); R$
1469,85 em cédulas diversas e moedas na residência dos acusados MARIA TAVEIRA E
RAIMUNDO NASCIMENTO (fls. 40); R$ 1956,00 em cédulas diversas na residência do
cunhado e irmã do acusado CHEIRO, R$ 2000,00 em cédulas diversas e R$ 50,00 em
moedas na residência de HERES REIS cunhado do acusado CHEIRO (fls. 24), valores
que somam no total R$ 6360,85, em espécie,
os quais serão revertidos diretamente ao FUNAD nos termos do art. 63, §1º da
Lei nº 11343/06, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Autorizo
a restituição dos seguintes bens: eletrodomésticos novos na
caixa, além de roupas ainda com etiquetas apreendidos às fls. 42.
P.R.I.
Amarante do Maranhão, 25 de
julho de 2013.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular
da Comarca de Amarante do Maranhão
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