IP Nº ______/2013
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO
EM FLAGRANTE
VISTOS,
ETC.
Trata-se
de auto de prisão em flagrante lavrado em face de JOÃO ALBERTO FALCÃO DA CUNHA,
encaminhado pela autoridade policial de Amarante do Maranhão.
A
conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 217-A c/c art. 14, II do
Código Penal Brasileiro.
O
estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da
Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram
procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade
de testemunha de leitura.
Foi
dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também
não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Não houve comunicação à Defensoria Pública por ausência de Defensor Público com atuação na Comarca ( CPP, art. 306, § 1º), conforme certidão de fls.
Houve
a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição
Federal.
O
preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e
LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante
do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo
vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente
auto.
Passo
a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
O instituto
da prisão preventiva, com as alterações legais trazidos pela lei n.º 12.403/11
passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa
de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Na
hipótese em análise o preso foi flagranteado por tentativa de estupro de
vulneráveis, cuja pena máxima cominada em abstrato é superior a 04 anos, sendo
possível, pois, a decretação da prisão preventiva.
Nos
termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante,
nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a
liberdade provisória, com ou sem fiança.
No
caso em tela, apesar da conduta do preso ter sido enquadrada como tentativa de
estupro de vulneráveis é factível que possa haver uma nova capitulação quiçá
para uma contravenção do art. 61 do Decreto-Lei nº 3688/41, diante da pequena
lesividade da conduta imputada ao flagranteado, o qual sequer prevê pena
privativa de liberdade como sanção.
Desta
forma impõe-se a substituição da prisão cautelar por outra medida cautelar
alternativa prevista no art. 319, II do CPP.
Dispõe
o citado dispositivo:
“Art.
319. São medidas cautelares diversas da prisão:
(...)
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; “
Justifico
a medida determinando a proibição de acesso do indiciado aos locais onde
costuma haver a concentração de crianças e adolescentes, como é o caso da praça
da matriz local, onde existe um parque de diversões.
Ex
positis, com fulcro nos citados dispositivos legais, SUBSTITUO a prisão em
flagrante de JOÃO ALBERTO FALCÃO DA CUNHA, pela medida prevista no art. 319, II
do CPP, proibindo o mesmo de freqüentar locais onde é comum a concentração de
crianças e adolescentes como escolas e praças públicas.
Quanto
ao incidente de insanidade mental proposto pela autoridade policial, determino
a abertura de vistas ao MP para manifestação.
Notifique-se
a Autoridade Policial e o MP.
Lavre-se
o Termo de Compromisso.
P.R.I.
Amarante do Maranhão,
02 de janeiro de 2012.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão
Corajosa decisão.....
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