Autos Nº 1222013 - ACP
DECISÃO
Trata-se
de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em substituição
processual a VITÓRIA MARQUES DOS SANTOS SILVA contra do Município de Senador La
Rocque, onde alega, em síntese, que a menor é portadora paralisia cerebral cujo
tratamento demanda o uso contínuo do medicamento Depakene e Gardenal além de
comparecimento bimestral a cidade de Teresina – PI para realização de consulta
e exames médicos.
Pediu,
assim, em sede de antecipação de tutela, a concessão de R$ 2.151,00 (dois mil
cento e cinqüenta e um reais) a cada 2 (dois) meses além do adicional de R$
630,00 (seiscentos e trinta reais) a cada 4 (quatro) meses para custear o
tratamento e a obtenção de medicamentos, ante a impossibilidade material da
requerente.
Juntou
documentos (fls. 10/21).
É o que basta a relatar. Decido.
Assente
a legitimidade processual do Ministério Público a teor do inc. II do art. 129 da
CF, notabilizando-se o atendimento à saúde “serviço público essencial”.
A ação civil pública
presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério
Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos
estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação
de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da
Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. (...). Certos
direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou
direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais
indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos
mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa." (RE 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
30/05/03)
O
direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela Constituição da República (art.
196).
Traduz
bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de
maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e
implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir,
aos cidadãos, inclusive àqueles em condições especiais, o acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O
direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do
direito à vida.
O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano
da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional — situação
peculiar àquela apresentada no caso subjudice,
mormente quando o Município de Senador La Rocque, deixa de disponibilizar
tratamento intensivo a paciente que dele, urgentemente, necessita.
Destarte,
a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa
constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art.
196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro
— não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o
Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu
impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental
ao que determina a própria Constituição Federal.
O
reconhecimento judicial da validade jurídica de programas públicos de
atendimento a pessoas carentes, notadamente quanto a menor presumivelmente
necessitada (CF art. 227), o qual se encontra sob risco de perecimento de saúde
e vida, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República
(arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um
gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente
daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria
humanidade e de sua essencial dignidade, desprestigiados pela omissão do Poder
Público.
E por
assim ocorrer, mostrando-se plausíveis os elementos de cognição constantes dos autos
(doc. 10/20), de rigor tomar em evidência os argumentos expendidos para dar
relevo ao interesse primário da menor, evidenciado pelo direito indisponível à
vida (e à saúde como seu consectário lógico), sotopondo o interesse público,
deveras tripudiado pelo Município de Senador La Roque.
Por fim, cumpre salientar que é incabível qualquer
alegação do município relacionada a limitação orçamentária derivada da “Teoria
da Reserva do Possível” uma vez que a mesma não pode ser invocada como escusa
para cumprimento de direitos fundamentais tal como no caso em apreço.
Sob o
pálio destas informações, razoável antecipar os efeitos da tutela, nos termos
do art. 273, I, do CPC, eis que plausíveis a verossimilhança das alegações e
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, fundamento pelos
quais DETERMINO que seja PROVIDENCIADO
a quantia equivalente a R$ 2.151,00 (dois mil cento e cinqüenta e um reais), no
prazo de 05 (cinco) dias, cuja a obrigação deverá ser satisfeita a cada 2
(dois) meses, além de R$ 630 (seiscentos e trinta reais) a cada 4 (quatro)
meses para custear o exames médicos e clínicos e obtenção de medicamentos
(descritos em laudo médico de fls. 16/17/18) de VITÓRIA MARQUES DOS SANTOS
SILVA, conforme Portaria 55/1999,
do Ministério da Saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (UM mil reais),
nos termos do art. 461 do CPC.
NOTIFIQUE-SE o DD. Secretário Municipal de Saúde ou Secretário Adjunto,
ou quem sua vezes fizer, na Secretaria Municipal situada à Rua José Alves de
Carvalho, centro nesta cidade.
CITE-SE
o Município Senador
La Rocque (MA) para apresentar
contestação no prazo de 60 dias e, no mesmo ato INTIME-SE-LHE desta
decisão, servindo a mesma de mandado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Senador La Rocque
(MA), 18 de fevereiro de 2013.
GLENDER MALHEIROS GUIMARAES
JUIZ DE DIREITO
Respondendo por Senador La Roque
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