segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

DECISÃO LIMINAR. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO. DEFERIMENTO


Autos Nº 1222013 - ACP

DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em substituição processual a VITÓRIA MARQUES DOS SANTOS SILVA contra do Município de Senador La Rocque, onde alega, em síntese, que a menor é portadora paralisia cerebral cujo tratamento demanda o uso contínuo do medicamento Depakene e Gardenal além de comparecimento bimestral a cidade de Teresina – PI para realização de consulta e exames médicos.

Pediu, assim, em sede de antecipação de tutela, a concessão de R$ 2.151,00 (dois mil cento e cinqüenta e um reais) a cada 2 (dois) meses além do adicional de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) a cada 4 (quatro) meses para custear o tratamento e a obtenção de medicamentos, ante a impossibilidade material da requerente.

Juntou documentos (fls. 10/21).

É o que basta a relatar. Decido.

Assente a legitimidade processual do Ministério Público a teor do inc. II do art. 129 da CF, notabilizando-se o atendimento à saúde “serviço público essencial”.

A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. (...). Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa." (RE 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/05/03)

O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela Constituição da República (art. 196).

Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles em condições especiais, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.

O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional — situação peculiar àquela apresentada no caso subjudice, mormente quando o Município de Senador La Rocque, deixa de disponibilizar tratamento intensivo a paciente que dele, urgentemente, necessita.

Destarte, a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Constituição Federal.

O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas públicos de atendimento a pessoas carentes, notadamente quanto a menor presumivelmente necessitada (CF art. 227), o qual se encontra sob risco de perecimento de saúde e vida, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade, desprestigiados pela omissão do Poder Público.

E por assim ocorrer, mostrando-se plausíveis os elementos de cognição constantes dos autos (doc. 10/20), de rigor tomar em evidência os argumentos expendidos para dar relevo ao interesse primário da menor, evidenciado pelo direito indisponível à vida (e à saúde como seu consectário lógico), sotopondo o interesse público, deveras tripudiado pelo Município de Senador La Roque.
Por fim, cumpre salientar que é incabível qualquer alegação do município relacionada a limitação orçamentária derivada da “Teoria da Reserva do Possível” uma vez que a mesma não pode ser invocada como escusa para cumprimento de direitos fundamentais tal como no caso em apreço.
Sob o pálio destas informações, razoável antecipar os efeitos da tutela, nos termos do art. 273, I, do CPC, eis que plausíveis a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, fundamento pelos quais DETERMINO que seja PROVIDENCIADO a quantia equivalente a R$ 2.151,00 (dois mil cento e cinqüenta e um reais), no prazo de 05 (cinco) dias, cuja a obrigação deverá ser satisfeita a cada 2 (dois) meses, além de R$ 630 (seiscentos e trinta reais) a cada 4 (quatro) meses para custear o exames médicos e clínicos e obtenção de medicamentos (descritos em laudo médico de fls. 16/17/18) de VITÓRIA MARQUES DOS SANTOS SILVA, conforme Portaria 55/1999, do Ministério da Saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (UM mil reais), nos termos do art. 461 do CPC.
NOTIFIQUE-SE o DD. Secretário Municipal de Saúde ou Secretário Adjunto, ou quem sua vezes fizer, na Secretaria Municipal situada à Rua José Alves de Carvalho, centro nesta cidade.

CITE-SE o Município Senador La Rocque (MA) para apresentar contestação no prazo de 60 dias e, no mesmo ato INTIME-SE-LHE desta decisão, servindo a mesma de mandado.

Cumpra-se.
Intime-se.
Senador La Rocque (MA), 18 de fevereiro de 2013.

GLENDER MALHEIROS GUIMARAES
JUIZ DE DIREITO
Respondendo por Senador La Roque

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