quinta-feira, 19 de abril de 2012

SENTENÇA IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OFENSA.

PROC.857/2009

Vistos Etc.

O Município de Amarante do Maranhão/MA moveu ação civil de reparação de danos c/c improbidade administrativa contra MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES, já qualificado, alegando que este na condição de ex-prefeito municipal do município de Amarante do Maranhão/MA, deixou de prestar contas referentes ao exercício 2008, relativas aos programas PNATE – APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR, PDDE/PDE- PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, PDDE – DINHEIRO DIREITO NA ESCOLA, o que gerou situação de inadimplência do município junto ao PODER PÚBLICO, o que tem gerado impossibilidade de receber futuras verbas oriundas de outros convênios.
Notificado para apresentar defesa preliminar, o requerido alegou em preliminar violação do princípio do contraditório e ampla defesa por ausência de citação no processo administrativo, ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial uma vez que o procedimento escolhido não corresponderia à natureza da causa, ausência de interesse de agir em face da existência de prestação de contas e no mérito requereu a improcedência da ação.

Juntou documentos de fls. 47-104.

Às fls. 106-113, afastou as preliminares arguidas e recebeu a inicial da ação de improbidade, determinando a citação do requerido para oferecer contestação. Na mesma oportunidade requisitou junto ao FNDE a documentação relativa a prestação de contas dos programas em referencia no ano de 2008.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 118-136, oportunidade em que voltou a alegar em preliminar ilegitimidade passiva do requerido; no mérito, afirma que a pretensão de ressarcimento é indevida; que inexiste prova do desvio do valores em favor do requerido o que conduz a desnecessidade da presente ação; que não estão presentes os requisitos necessários para a configuração de atos de improbidade administrativa, pois inexiste a prova do dano ao erário, do dolo do agente; que é incabível o pleito de suspensão dos direitos políticos do requerido; que é improcedente o pedido de condenação em multa civil e de proibição de contratar com o poder público; que não há necessidade de bloqueio de bens do réu, finaliza requerendo a improcedência da ação.
Devidamente intimado a manifestar-se sobre a contestação o município quedou-se inerte.
Às fls. 144, determinou-se a renovação da requisição de documentos junto ao FNDE.
Às fls. 146-439, o FNDE encaminha cópia dos processo de prestação de contas requisitados.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório.DECIDO.

DA PRELIMINAR

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Sustenta o requerido sua ilegitimidade passiva na presente ação uma vez que os valores relativos aos PROGRAMAS DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE, no valor de R$ 44.828,58 e PROGRAMA PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – PDDE/PDE, no valor de R$ 106.000,00, não seriam geridos pelo requerido, mas sim pelos próprios diretores de escolas.

A preliminar já foi analisada e afastada desde a decisão que recebeu a inicial da presente ação, motivo pelo qual entendo desnecessária nova análise.
Afasto a preliminar argüida.

MÉRITO
Imputa o autor ato de improbidade administrativa ao requerido consistente na ausência de prestação de contas de recursos referentes ao exercício 2008, relativas aos programas PNATE – APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR, no valor de R$ 25.473,39, PROGRAMAS DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE, no valor de R$ 44.828,58 e PROGRAMA PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – PDDE/PDE, no valor de R$ 106.000,00, fato que, em tese, configura a figura típica do art. 11, VI da Lei nº 8429/92, motivo pelo qual requer a aplicação das sanções do art. 12, III do mesmo diploma legal.

 Analisando os documentos juntados aos autos pelo FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO verifico que não há um suporte mínimo probatório de eventual ato de improbidade relativo à não prestação de contas dos referidos programas uma vez que requisitada tal documentação junto ao órgão de controle interno do FNDE, verifico que ao contrario do que afirmado na inicial, prestação de contas ocorreu, em que pese o processo administrativo não apresentar ainda uma decisão acerca da aprovação ou rejeição das contas apresentadas.

Com efeito, pelo ofício de fls. 264, observo que relativamente ao programa PNATE 2008 o requerido “apresentou documentação incompleta a título de prestação de contas, motivo pelo qual foi diligenciado para regularizar a situação”; relativamente ao programa PDDE/PDE 2008 o requerido encaminhou a prestação de contas que fora recebida em 22.01.2009 “cuja análise ainda não foi concluída” e relativamente ao programa PDDE 2008, “da análise da prestação de contas foram constatadas irregularidades motivo pelo qual o Senhor Miguel Marconi Duailibe Barros foi notificado a regularizar a situação (...) em resposta á notificação o gestor encaminhou a esta Autarquia documentação complementar, que se encontra em análise”.

Em consulta ao sítio do FNDE: www.fnde.gov.br/sispcoweb, observo que as prestações de contas dos programas:  PDDE 2008 encontra-se “EM ANÁLISE”; PNATE 2008, “DOCUMENTOS COM PENDÊNCIA”; E PDDE/PDE 2008, “RECEBIDA”.

Esclareço que não considero inviável uma eventual ação de improbidade em caso de rejeição das contas imputando ao réu ato de improbidade que causou prejuízo ao Erário ou Enriquecimento ilícito, mas diante do princípio da adstrição, o juiz deve decidir nos limites do pedido e da causa de pedir, de forma que tendo sido imputado ao requerido a ausência de prestação de contas e evidenciada a inconsistência da imputação o caso é de improcedência da ação.

Portanto, não vislumbro a necessária tipicidade para o enquadramento de tal fato no tipo do art. 11, VI da Lei nº 8429/92, à qual inclusive traz sanções gravíssimas aos direitos políticos dos gestores públicos ímprobos.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, motivo pelo qual extingo a presente ação com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC.

Sem custas. Condeno o município em honorários no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) ante o disposto no art. 20, §4º do CPC.

P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.


Amarante do Maranhão, 17 de abril de 2012.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

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