quinta-feira, 21 de outubro de 2010

SUSTAÇÃO DE PROTESTO

Proc. N. 1142009
SUSTAÇÃO DE PROTESTO
Autor: RC.S SIQUEIRA
Réu: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
SENTENÇA
RELATÓRIO
R.C.S SIQUEIRA, pessoa jurídica de direito privado, intentou a presente ação cautelar de sustação de protesto com pedido de liminar em face da COMPANHIA MARANHENSE DE REFIRGERANTES alegando que durante 12 anos foi distribuidora da requerida e que recebeu uma notificação extrajudicial informando que à partir de 10 de janeiro de 2009 o vínculo entre ambas estaria encerrado, pois a requerida faria diretamente a distribuição de seus produtos. Em 09.01.2009, a requerente efetuou uma compra junto à requerida no valor de R$ 56.336,76 (cinqüenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) tendo efetuado o pagamento mediante cheques nos valores de R$ 24.484,91, R$ 7.778,27 e R$ 24.073,58.
Sustenta que não teve condições de cobrir os cheques, motivo pelo qual fez uma oposição administrativa junto ao seu banco, visado uma composição com a requerida.
Assevera que a requerida não aceitou negociar e apossou-se ilegalmente de vários itens do estabelecimento da requerente num total de R$ 33.118,00, o que teria paralisado as atividades comerciais da autora.
Finaliza afirmando que em 12.02.2009 foi notificada da efetivação dos protestos dos títulos aos quais foram dados contra-ordem. Diante dessa situação requereu liminar de sustação dos protestos a qual foi indeferida às fis. 48, sob o fundamento de ausência de caução.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento que teve a liminar indeferida e fora julgado improcedente no mérito.
A requerida foi citada e apresentou contestação oportunidade em que sustentou inexistência de fumus boni iuris, tendo em vista que em qualquer momento o requerente discutiu a legalidade do débito. Sustentou ainda que não existiu qualquer retenção dolosa de materiais de trabalho da autora; que a inclusão em cadastro de devedores é exercício regular de um direito; finalizou requerendo a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
É o rlatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo tendo em vista que a questão de mérito em que pese ser de fato e de direito, as provas trazidas aos autos são suficientes para o meu convencimento (art. 330, I do CPC).
A sustação do protesto é uma medida cautelar inominada, preparatória, na qual se caracteriza principalmente pelo periculum in mora e o fumus boni uns. É cabível “nos casos especialíssimos em que a irregularidade estivesse flagrantemente demonstrada”.
Seu cabimento é pertinente em caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve recorrer à tutela jurisdicional, se utilizando do procedimento judicial de sustação do protesto através de Medida Cautelar de Sustação de Protesto.
A sustação de protesto é usualmente utilizada em caso de discordância pelo devedor quanto aos termos da dívida, dando origem ao acionamento do Estado para que um Juiz Cível ou Juizado Especial Cível ordene a sustação.
No que se refere à caução (caução real ou fidejussória), o juiz pode ou não exigi-la, dependendo de cada situação concreta.
Parizatto, citando as lições de Pedro Vieira Mota, aponta que: “Sem o remédio da sustação do protesto, todos ficariam sob ameaça de protesto, execução e penhora inesperados e fatais, por dívidas que não assumiram, serviços e mercadorias que não receberam, e duplicatas que não assinaram”.
Trata-se, a sustação, de instituto de direito processual civil, mas em razão da sua natureza impeditiva do protesto, interessa sobremaneira aos objetos do direito cambiário. Logo, podemos defini-la como medida cautelar judicial e provisória que visa a reparar ou prevenir direitos, assim como evitar, antes do julgamento da ação de conhecimento ou de execução àquela relacionada, danos ou lesões irreparáveis. Sendo provisória, portanto, uma vez adotada ad cautelam, deve o autor propor a ação principal em 30 dias, de acordo com o artigo 806, do Código de Processo Civil.
Analisando os fatos, as provas e o fundamento jurídico do presente caso verifico que a autora é devedora confessa da dívida representada pelos títulos cambiariformes levados a protesto. Como sabido uma das funções do protesto é atestar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos da dívida (art. 1º da Lei n° 9492/97), tal como ocorreu no presente caso.
Lado outro, observo que nos autos somente se alega que a dívida é ilegal, porém, não há qualquer referência ao motivo ou prova da ilegalidade, não socorrendo à requerente o fato de a demandada ter optado por efetuar diretamente a distribuição de seus produtos na região, pois, como sabido, o risco da atividade comercial é do comerciante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e declaro hígido o protesto levado a efeito pela demandada, uma vez caracteriza a regularidade dos títulos de crédito e a inadimplência injustificada da requerente.
Condeno a autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1000,00 (mil reais) a teor do disposto no art. 20, §4° do CPC.
P.R.I.
Amarante do Maranhão/MA, 21 de julho de 2010.

          Juiz Glender Malheiros Guimarães
     Titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA













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