quinta-feira, 21 de outubro de 2010

AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO


SENTENÇA.

PROC. N.º 213/2009
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “A VONTADE DO POVO CONTINUA”
REPRESENTADOS: COLIGAÇÃO “A VERDADE VENCERÁ”, MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES e RAIMUNDO NONATO ALVES CARVALHO.


Vistos etc.


Trata-se de Representação por Captação Ilícita de Sufrágio oferecida pela Coligação “A Vontade do Povo Continua”, representada por GILDÁSIO CHAVES RIBEIRO, qualificado nos autos, em face da Coligação “A Verdade Vencerá” e seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito Miguel Marconi Duailibe Gomes e Raimundo Nonato Alves Carvalho, pelos seguintes fatos.

Consta da exordial que os cabos eleitorais do representado Miguel Marconi Duailibe Gomes estiveram no Projeto Assentamento Casulo nesta Zona Eleitoral e recolheram o número dos documentos pessoais dos moradores, especialmente o número do título de eleitor para desde já cadastrá-los e habilitá-los ao recebimento do valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de quando o “Dr. Marconi for eleito”.

Juntou documentos.

A Coligação representada contestou às fls. 28/46, alegando, em síntese, que , por intermédio de seus cabos eleitorais, estaria divulgando entre os eleitores deste Município que a candidata a Prefeita da Coligação representante estaria com seu registro de candidatura indeferido perante a Justiça Eleitoral, e que em razão desse indeferimento, os eleitores que votassem na legenda da candidata estariam anulando o seu voto e, conseqüentemente, votando em uma candidata inexistente denominada ENILDE. E, ainda, que a candidata da Coligação ora representante não seria candidata e haveria outro candidato a ser escolhido pela Coligação representante com o número de legenda 15.

Por esses fatos aduzem que o representado utiliza-se de terceiros para quebrar o equilíbrio da disputa eleitoral.

Ao final, liminarmente, pede que os representados cessem os atos de veiculação da propaganda ilegal, bem como se abstenham de veiculá-las em outros locais, com induzimento dos eleitores em erro quanto a sua manifestação de vontade em seu direito de votar. E, principalmente, que os representados procedam a retratação incontinenti, através de meios de comunicação, informando clara e expressamente que o registro de candidatura da candidata ADRIANA encontra-se deferido e que o número da legenda é 43.

No mérito, ratifica o pedido liminar cumulado com pedido de aplicação de multa, em caso de descumprimento de eventual decisão judicial favorável.

Juntou documentos de fls. 12/25.

Notificados, os representados responderam à inicial às fls. 28/39.

A parte representante apresentou petição às fls. 41/42 com juntada de documento de fls. 43.

Foi designada audiência para oitiva de testemunhas, fls. 46, em 06/07/2009, sendo que conforme termo de fls. 52 ficou constatado que dois dos representados não haviam sido citados, no que o ato processual foi suspenso e determinada a citação dos mesmos.

Os representados, devidamente citados, responderam à inicial.

Vieram os autos conclusos em 18/12/2008, sendo que a audiência outrora designada até a presente data não ocorreu.

É o relatório.

Na demanda em apreço, pretende a parte Representante que os representados se abstenham de veicular propaganda irregular, que parem de divulgar que ADRIANA não é candidata e que o registro da mesma se encontra indeferido, e, também, requer que os representados se retratem, informando, através de meios de comunicação, de forma clara e expressamente que o registro de candidatura da mesma se encontra deferido e que o número de sua Legenda é 43.

Assim, o pedido diz respeito ao dia da eleição já encerrada há bastante tempo, que teve como resultado a eleição da candidata ADRIANA, portanto, resta evidenciada a perda do objeto da presente causa, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.

Nesse sentido, os julgados a seguir:

REPREESENTAÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE PROPAGANDA IRREGULAR. SE JÁ ENCERRADO O PERÍODO DE ELEIÇÕES, OCORRE PERDA DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO, DEVENDO O FEITO SER ARQUIVADO (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, Processo Administrativo 14/2003, Relator Arnoldo Bentes Coimbra, DJ 13/05/2004).

RECURSO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. Uma vez encerrado o período destinado à propaganda eleitoral, perde o objeto o Recurso Eleitoral interposto com o fim de reformar decisão singular que determinou a suspensão de propaganda considerada irregular (Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, Recurso Eleitoral 3007, Relator Paulo Maria Teles Antunes, Publicado em Sessão, Data 08/11/2004).


RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Recurso de Decisão dos Juizes Eleitorais 636/2000; relator Gerson Ferreira Paes; Publicado em Sessão, data 24/10/2000).


Por todo o exposto, julgo EXTINTA a presente Representação, sem análise do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa nos registros.

Amarante do Maranhão/MA, 11 de janeiro de 2010.


GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
Juiz Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral

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