Processo
nº 176-34.2014.8.10.0066
Ação
Reintegração de Posse
Autor:
JOSE PEREIRA FALCÃO
RÉU:
MIGUEL DE SOUSA RESENDE
DECISÃO
Cuida-se
de Ação de Reintegração de Posse intentada por JOSÉ PEREIRA FALCÃO em face de MIGUEL
DE SOUSA RESENDE para reaver posse de imóvel que estaria sendo esbulhado pelo
requerido com pedido de liminar.
Aduz
o requerente que é o possuidor de imóvel rural de 870.34.34 HÁ (oitocentos e
setenta hectares, trinta e quatro ares e trinta e quatro centiares) e que o
requerido que possui imóvel contiguo ao do requerente estaria invadindo uma
área de sua propriedade equivalente a 15 (quinze) alqueires.
Postula
a concessão de liminar com o fim de vê resguardado o seu direito à posse.
Instruiu
o pedido com cópia do contrato particular de venda e compra do imóvel, cópia do
boletim de ocorrência policial, georeferenciamento e fotos da área
esbulhada.(fls. 12/35).
Às
fls. 38, este juízo elevou o valor da causa e determinou a intimação do autor
para recolhimento da complementação das custas, o que foi feito às fls. 50-53.
Vieram
os autos conclusos.
É o Relatório. DECIDO.
A reintegração
de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a
tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a
coisa. Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda
da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez
que nos termos do art. 926 do CPC: “o possuidor
tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.”
O esbulho se
caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios
objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e
clandestinidade.
O
autor, titular da posse, tanto pode
ser autor como réu nas ações
possessórias, segundo interpretação do art. 1.197 do Código Civil e art. 95 e ss. do Estatuto da
Terra., in verbis:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta,
de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse
contra o indireto.
Em seus
comentários ao Código Civil, NELSON NERY
JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que "tanto o
possuidor direto quanto o possuidor
indireto - como por exemplo o
nu-proprietário, o dono da coisa
empenhada, o locador etc. - têm direito à defesa de sua posse, contra terceiros, por meio
dos interditos possessórios".
Como sabido o possuidor é aquele que se comporta como proprietário, de
modo consciente, mantendo de fato o exercício de alguns dos poderes inerentes à
propriedade.
Para obter seu proveito econômico, é possível tanto a utilização direta
como a cessão a terceiros da coisa, vale dizer, mediante utilização indireta.
O possuidor indireto, embora não tenha o poder físico imediato sobre a
coisa, sem dominação direta, é também possuidor, porque se comporta como
proprietário.
Tanto o possuidor direto como o indireto podem afastar os ataques
injustos de terceiros à posse, utilizando a tutela possessória e o desforço
próprio.
No presente caso, resta evidenciado que o autor, no momento do suposto
esbulho, tinha a posse do imóvel desde 01.03.2013, a qual lhe foi transmitida
por atos inter vivos conforme se
afere do contrato de promessa de compra e venda de fls. 12-15, onde a anterior
possuidora transmite o seus direitos de herança sobre os imóveis descritos na
procuração de fls. 16-18.
Por sua vez o art. 1207 do CC facultar ao sucessor a título singular a
chamada acceptio possessionis de
forma que o adquirente do imóvel pode unir a sua posse à do antecessor, bem
como recebe a posse com os mesmos caracteres com as quais foi alienado (CC,
art. 1206):
Art. 1.207. O
sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor
singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Feitas tais
considerações, analisando os autos, a luz da documentação que instrui a
inicial, pode-se constatar que os autores provaram a posse justa, nos
termos do art. 1200 do CC (Art. 1.200. É justa a posse que não for
violenta, clandestina ou precária.), do
imóvel Rural denominado FAZENDA CORAÇÃO DE FERRO, constituída pelos títulos do
imóveis descritos nas fls. 12-14, adquirida em 01.03.2013 (fls. 12-18),
demonstrando a tradição da posse por instrumento particular de Promessa de Compra
e Venda (pois a posse tem um valor econômico), corroborado pela Procuração de
fls. 16-18 que substabelece o autor nos poderes de administrar e alienar os
imóveis nela descritos.
Ademais, convém
destacar que a posse do autor foi exteriorizada por período superior a nove
meses sem qualquer interferência de terceiros,.havendo notícia de esbulho no
imóvel FAZENDA CORAÇÃO DE FERRO, somente em 08.01.2014 por ocasião do
desapossamento denunciado nos presentes autos.
Das provas colhidas não
ocorre nenhum juízo, em sentido contrário, ou seja, de que o autor, por si ou
por prepostos, de alguma forma, não empreendesse qualquer conduta a veicular,
subjetiva ou objetivamente, traços do
exercício de uma posse. Tal fato é corroborado com o pequeno lapso temporal (4
dias) entre a notícia do esbulho e o seu registro junto à DEPOL local.
A posse
exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de
que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a
situação jurídica de possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da
investigação de sua origem e do título em que se diz fundada.
Compulsando os autos, verifico que os autores foram legitimamente
investidos, faticamente, na posse do imóvel desde o dia 01.03.2013. E somente
foram desapossados no último dia 04.01.2014, após as investidas contra coisa por
parte de prepostos do requerido que, segundo o boletim de ocorrência, cercou a
área com arame liso e madeira de lei, desmatou-a com o uso de tratores e em
seguida plantou semente de capim.
Portanto, a atual posse do requerido é inquinada de vício, na medida em
que os boletins de ocorrência policial anexados aos autos que fora obtida de
forma clandestina, às escondidas, sem o consentimento do autor, o que caracteriza sua ilicitude, diante do
ordenamento jurídico.
A posse é clandestina (clam)
quando se adquire via processo de ocultamento em relação àquele contra quem é
praticado o apossamento (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit., p. 23). É um
defeito relativo: oculta-se da pessoa que tem interesse em retomar a posse,
embora possa ser ela pública para os demais.
A inicial narra o esbulho contra o imóvel. Segundo a petição inicial: “(...) o requerido, que é seu vizinho, na
data citada (04.01.2014), invadiu parte da propriedade do requerente, passou
seu trator na terra, cercou a área e iniciou o cultivo da terra, tudo,
clandestina e ilegalmente.(...)”
As fotografias de fls. 30-34, corroboram as alegações contidas na petição
inicial.
A cópia da planta topográfica do imóvel, destaca a área invadida que,
segundo a petição inicial, atingiria cerca de 15 (quinze) alqueires ao sul do
imóvel questionado. (fls. 35)
Acerca da liminar pleiteada, dispõe o art. 927 e 928 do CPC:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a
continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse,
na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá,
sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de
reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente
o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Por
tais argumentos, que demonstram satisfatoriamente, em juízo de cognição
sumária, mera prelibação, preenchimento dos pressupostos ao deferimento da medida
liminar de reintegração de posse, acrescidos da inclusão desta causa àquelas
que a doutrina convencionou chamar de ação de força nova, por estar dentro do
prazo de ano e dia da data do esbulho, autorizadora do deferimento da medida
antecipatória de reintegração, nos termos do artigo 924, 927 e 928 do Código de
Processo Civil, outra solução não há senão conceder preambularmente a
reintegração de posse ao autor.
Com efeito, observo que o
autor demonstrou estar legitimamente investidos na POSSE do imóvel em litígio, seja pelos
títulos do imóveis descritos nas fls. 12-14, adquirida em 01.03.2013 (fls.
12-18), demonstrando a tradição da posse por instrumento particular de Promessa
de Compra e Venda (pois a posse tem um valor econômico), corroborado pela Procuração
de fls. 16-18 que substabelece o autor nos poderes de administrar e alienar os
imóveis nela descritos.
O
ESBULHO também restou
caracterizado sumariamente nos autos conforme boletim de ocorrência policial de
fls. 19; a data do esbulho também consta dos autos, ou seja, ocorreu desde o
dia 04.01.2014, data em que o requerido determinou que prepostos cercassem a área com arame liso e
madeira de lei, desmatassem-a com o uso de tratores e em seguida plantassem
sementes de capim, tudo sem o consentimento do requerente. Por fim, a
perda da posse remanesce até os dias atuais desde o desapossamento.
Portanto,
entendo devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da liminar
pleiteada. Nesse mesmo sentido segue jurisprudência:
“MEDIDA CAUTELAR - Liminar - Deferimento -
Admissibilidade - Reintegração de posse - Irrelevância da alegada invalidade e
inveracidade do documento instrutório da inicial - Esbulho possessório
verificado na audiência de justificação de posse - Artigo 928 do Código de
Processo Civil - Fase procedimental, ademais, onde não é lícito ao demandado
produzir provas, limitando-se tão somente a fiscalizar a regularidade da
audiência - Decisão summaria cognitio mantida - Recurso não provido. A
prova necessária e suficiente para que o Juiz conceda a liminar de reintegração
é apenas prova de verossimilhança dos fatos alegados pelo autor.” (TJ/SP,
Relator: Mohamed Amaro - Agravo de Instrumento n. 232.531-2 - Campinas -
04.08.94)
Por tudo que se foi argumentado, bem com pelas provas
escorreitas colacionadas aos autos, resta delineada a posse, sua perda, o
esbulho e sua época, elementos tais indispensáveis ao deferimento da medida
liminar reintegratória e, analisados pelo magistrado e constatada suas
presenças, conduzem, invariavelmente, a concessão do pleito ao requerente.
ANTE
O EXPOSTO, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO LIMINAR pleiteada por
JOSE PEREIRA FALCAO, em desfavor de MIGUEL DE SOUSA RESENDE e/ou quem os
acompanhe no local, o fazendo em virtude do preenchimento dos requisitos
insculpidos no artigo 924, 927 e 928 do Código de Processo Civil, devendo o
processo seguir em seus ulteriores termos, intimando-se o requerido desta decisão
e CITANDO-O para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15
(quinze) dias.
Sendo necessário, autorizo, desde já, o cumprimento da
medida liminar mediante arrombamento e com o uso de força policial.
Oficie-se À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, COMANDO DA
POLÍCIA MILITAR, 14º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR E DELEGACIA REGIONAL DE
POLÍCIA CIVIL DE IMPERATRIZ a fim de que seja providenciado o efetivo
cumprimento da presente decisão.
Intime-se e Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, 03 de abril de 2014.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do
Maranhão
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