terça-feira, 17 de setembro de 2013

DECISÃO. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. CPP, ART. 395, I.

Proc. 740/2013
ADITAMENTO DA DENÚNCIA


                        Vistos, etc.

                        Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra PAULO DA SILVA, já qualificado, tendo sido imputado ao mesmo inicialmente os tipos do art. 306, caput do CTB e art. 180, §3º do CPB.

Após a instrução, o Ministério Público optou por fazer um aditamento da denúncia às fls. 103, para imputar ao acusado as condutas do art. 297 do CPB, por falsificação material de sua CNH e do art. 309 do CTB, uma vez que teria sido caracterizada a conduta de direção de veículo automotor em via pública sem a devida autorização.

A princípio recebi o referido aditamento e determinei a citação do acusado para responder ao incremento da acusação.

Às fls. 113-116, a defesa oferece resposta impugnando a cumulação de imputações do art. 306 e 309 do CTB, alegando que no caso o réu deve ser absolvido sumariamente do delito menos grave do art. 309 tendo em vista que deve incidir o princípio da consunção.
           
                        Vieram os autos conclusos para decisão sobre a confirmação ou não do recebimento do aditamento acusatória.

                        É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Considerando o disposto no art. 41 do CPP, observo que o aditamento da denuncia não obedeceu a um dos ditames ali existentes, qual seja, a de que a denuncia deverá expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias:

 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qua­lificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Analisando a imputação constante do aditamento, observo que o Ministério Público limita-se a imputar ao denunciado PAULO DA SILVA os tipos penais do art. 297, caput, do CPB, por falsificação material de sua CNH e do art. 309 do CTB, uma vez que teria sido caracterizada a conduta de direção de veículo automotor em via pública sem a devida autorização.

Nada obstante o aditamento, observo que a acusação não obedeceu ao disposto no art. 41 do CPP, uma vez que não descreveu os fatos que estariam subsumidos aos tipos do art. 309 do CTB e ao art. 297 do CPB, limitando-se a citar os referidos dispositivos sem minudenciar faticamente as circunstâncias dos delitos, situação que ofende o Princípio da Ampla Defesa na medida em que o réu, sem conhecer os exatos termos da acusação, não saberá exatamente do que vai se defender.

Com efeito, entendo que de fato a presente ação carece de base empírica para ser recebida, uma vez que não se encontra alicerçada na descrição de fatos que se subsumissem ao tipo pena incriminador, o que caracteriza a sua inépcia.

Dispõe o art. 395 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Assim, entendo que o caso é de rejeição do aditamento diante da sua inépcia.

ANTE O EXPOSTO, REJEITO O ADITAMENTO da denúncia contra o acusado PAULO DA SILVA, nos termos do art. 395, I do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 05 dias.
Amarante do Maranhão/MA, 17 de setembro de 2013.

 


Juiz Glender Malheiros Guimarães


Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

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