Proc. 740/2013
ADITAMENTO DA DENÚNCIA
Vistos,
etc.
Trata-se de ação penal deflagrada pelo
Ministério Público contra PAULO DA SILVA, já qualificado, tendo sido imputado
ao mesmo inicialmente os tipos do art. 306, caput do CTB e art. 180, §3º do
CPB.
Após a instrução, o Ministério Público optou por
fazer um aditamento da denúncia às fls. 103, para imputar ao acusado as
condutas do art. 297 do CPB, por falsificação material de sua CNH e do art. 309
do CTB, uma vez que teria sido caracterizada a conduta de direção de veículo
automotor em via pública sem a devida autorização.
A princípio recebi o referido aditamento e
determinei a citação do acusado para responder ao incremento da acusação.
Às fls. 113-116, a defesa oferece resposta
impugnando a cumulação de imputações do art. 306 e 309 do CTB, alegando que no
caso o réu deve ser absolvido sumariamente do delito menos grave do art. 309
tendo em vista que deve incidir o princípio da consunção.
Vieram os autos
conclusos para decisão sobre a confirmação ou não do recebimento do aditamento
acusatória.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o disposto no art. 41 do CPP, observo que o
aditamento da denuncia não obedeceu a um dos ditames ali existentes, qual seja,
a de que a denuncia deverá expor o fato criminoso com todas as suas
circunstâncias:
Art. 41. A denúncia
ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
Analisando a imputação constante do aditamento, observo que o
Ministério Público limita-se a imputar ao denunciado PAULO DA SILVA os tipos
penais do art. 297, caput, do CPB, por
falsificação material de sua CNH e do art. 309 do CTB, uma vez que teria sido
caracterizada a conduta de direção de veículo automotor em via pública sem a
devida autorização.
Nada obstante o aditamento, observo que a acusação não obedeceu ao
disposto no art. 41 do CPP, uma vez que não descreveu os fatos que estariam
subsumidos aos tipos do art. 309 do CTB e ao art. 297 do CPB, limitando-se a
citar os referidos dispositivos sem minudenciar faticamente as circunstâncias
dos delitos, situação que ofende o Princípio da Ampla Defesa na medida em que o
réu, sem conhecer os exatos termos da acusação, não saberá exatamente do que
vai se defender.
Com efeito, entendo que de fato a presente ação carece de base
empírica para ser recebida, uma vez que não se encontra alicerçada na descrição
de fatos que se subsumissem ao tipo pena incriminador, o que caracteriza a sua inépcia.
Dispõe o art. 395 do CPP:
Art.
395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal; ou
III –
faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, entendo que o caso é de rejeição do aditamento diante da
sua inépcia.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO O ADITAMENTO da denúncia contra o acusado PAULO
DA SILVA, nos termos do art. 395, I do CPP.
Ciência
ao Ministério Público.
Intimem-se
as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 05 dias.
Amarante do Maranhão/MA, 17 de setembro de 2013.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão
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