Proc. 211/2009
DECISÃO
Trata-se de processo com o fim de apuração de ato infracional imputado ao adolescente E. L. DE S. S., pela pratica de ato infracional equiparado ao homicídio cometido contra a vítima MICHEL PEREIRA LIMA.
Designada audiência, o adolescente infrator não compareceu, tendo o oficial de justiça certificado às fls. 57-v que o mesmo mudou-se de residência juntamente com seus pais, estando em local desconhecido.
Em parecer de fls. 60-61, a representante ministerial requer a internação provisória do adolescente infrator, como medida de garantia da aplicação da lei penal.
É o relatório. Decido.
Diante da fuga do adolescente do distrito da culpa, determino a expedição de mandado de busca e apreensão nos termos do art. 184, § 3º do ECA, o qual deverá ser encaminhado para a Depol local para cumprimento, ficando decretada, ainda, a sua internação provisória pela período de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Determino, ainda, o sobrestamento do feito até a efetiva apresentação do referido adolescente.
Cumpra-se
Amarante do Maranhão/MA, 30 de março de 2011.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da comarca de Amarante do Maranhão
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