sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

SENTENÇA. AIJE. CONDUTA VEDADA. PROCEDÊNCIA. SANÇÃO. MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE



PROC. N.º 284-97.2012.6.10.0099
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
REQUERENTE: COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SÍTIO NOVO”
REQUERIDOS: CARLOS JANSEN MOTA SOUSA e MARTA SATIKO SEKITANI.


SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta pela COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SÍTIO NOVO”, qualificado nos autos, em face de CARLOS JANSEN MOTA SOUSA e MARTA SATIKO SEKITANI, pelos seguintes fatos.

Consta da exordial que o então candidato a reeleição ao cargo de prefeito do município de Sítio Novo, CARLOS JANSEN MOTA SOUSA, durante o período da campanha eleitoral, teria de forma contumaz retirado servidores públicos municipais de suas atividades em horário de expediente para utilizá-los nas mais diversas atividades de campanha, afrontando a legislação eleitoral pátria em ofensa ao equilíbrio da disputa, praticando desta forma a conduta vedada aos agentes públicos em campanha, prevista no art. 73, III da Lei nº 9.504/97.

Assevera que tal conduta configura conduta vedada aos agentes em campanha na medida em que o primeiro representado na condição de agente público está usando a máquina administrativa com o fito de angariar votos, beneficiando a sua candidatura.

Afirma que os representados utilizaram-se, indevidamente, dos serviços de eletricista do servidor LUZIMAR para afixação de painéis nos dias 09,10 e 11 de agosto de 2012, na Avenida Pres. Sarney, com o objetivo de emoldurar o comício do dia 11.08.2012; que os servidores da Secretaria de Educação MAGNO PEREIRA DOS SANTOS, VALBERTO ALVES DE SOUSA, REJANO LIMA DA SILVA E ZILMA PEREIRA VIANA participaram de carreata no dia 08.08.2012, às 11h; que as servidoras AMANDA DE SOUSA REGO, ALBA LIGIA E ALBA LEA participaram de uma caminhada no dia 19.09.2012 às 16:30h, juntamente com o servidor MAGNO PEREIRA DOS SANTOS.

Finaliza requerendo a procedência da ação para cassar o registro de candidatura ou o diploma do candidato CARLOS JANSEN MOTA SOUSA e, ainda, para aplicar a pena de multa em seu grau máximo.

Juntou procuração e documentos de fls. 08-25.

Devidamente notificados sob o rito do art. 22 e ss da LC nº 64/90, os requeridos apresentaram contestação e documentos às fls. 29-50, oportunidade em que sustentaram, em preliminar a inépcia da inicial, uma vez que da narração dos fatos não decorreria um pedido lógico; no mérito, negaram a ocorrência dos fatos trazidos na inicial uma vez que jamais teriam ocorrido a participação dos servidores durante o horário de trabalho conforme consta da inicial; após, estranhamente, passa a tratar de captação ilícita da sufrágio - ilícito que não foi tratado na causa de pedir da inicial - e invoca o princípio da presunção de inocência a seu favor. Em seguida afirma que o servidor LUZIMAL NUNES SANTOS estaria em gozo de férias no período de 02.08.2012 a 02.09.2012, podendo na condição de simpatizante ajudar na afixação de cartazes. Relativamente aos supervisores escolares REGIANO LIMA DA SILVA e VALBERTO ALVES DE SOUSA, afirmam que os mesmos trabalham, respectivamente nos seguintes horários: 19h às 22h30 e 13:30h às 17:00h, de forma que poderiam participar de atos de campanha realizados às 11:00h do dia 09.08.2012. Quanto aos servidores MAGNO PEREIRA DOS SANTOS e ZILMA PEREIRA DOS SANTOS, encontravam-se de licença no período de 06.08.2012 a 12.08.2012 e, portanto, poderiam participar da carreata do dia 09.08.2012. Afirma, ainda, que o servidor MAGNO trabalha no horário de 08:00h às 12:00h de forma que poderia participar da caminhada realizada às 16:30h do dia 19.09.2012. A enfermeira AMANDA DE SOUSA REGO, por sua vez, estaria de folga no dia 19.09.2012. Já as servidoras ALBA LIGIA LIMA VIANA e ALBA LEA LIMA VIANA trabalham de 13:30h às 16:30h e juntaram-se à caminhada do dia 19.08.2012 logo após o horário do expediente. Por fim, afirma que todos os servidores citadas são concursadas e aderiram livremente aos atos de campanha. Finaliza requerendo o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.

Com vistas, a representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar e pela designação de audiência de instrução.
Às fls. 56-57, este juízo proferiu despacho saneador afastando a inépcia arguida pelos requeridos e fixando os pontos controvertidos, e ainda, designando audiência de instrução para o dia 21.11.2013.

Às fls. 63, o representante requer a desistência do feito, o que foi indeferido por este juízo, conforme decisão de fls. 67, tendo em vista a natureza e o interesse público no prosseguimento do feito, sido intimado o MPE para assumir o pólo ativo da demanda.

Em audiência procedeu-se à oitiva de três testemunhas trazidas pelos representados.
O MPE requereu e este juízo deferiu o pedido de diligências relacionadas a que fosse oficiado às respectivas secretarias municipais de Sítio Novo para que informem qual o cargo e horário de trabalho dos servidores indicados na inicial e, ainda, se os mesmos por algum motivo encontravam-se afastados legalmente de suas atividades nos dias dos eventos de campanha.
Às fls. 71-95, juntaram-se aos autos as respostas aos ofícios requisitórios de informações a título de diligências.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou alegações finais às fls. 97-100, oportunidade em que reiterou os termos da inicial, tendo afirmado que as provas corroboraram sua tese de que houvera configuração de conduta vedada uma vez que restou evidenciado nos autos “a utilização de servidores públicos a bem das candidaturas dos representados, devem incidir as penalidades cominadas, porém, de modo proporcional a infração, uma vez que não se vislumbrou que tal conduta tenha afetado o equilíbrio e o resultado das eleições em análise”.

Os requeridos por sua vez apresentaram alegações finais de maneira conjunta às fls. 102-109, oportunidade em que sustentam que não houve conduta vedada, pois o então prefeito não determinou ou concedeu à qualquer servidor abono de faltas; que não restou demonstrada a participação dos servidores indicados em atos de campanha, durante o horário de trabalho; sustentou que não há provas robustas para ensejar a condenação dos representados; que os servidores participaram dos eventos de forma voluntária, motivo pelo qual requerem a improcedência da ação.

Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO.

DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS NA INICIAL

Analisando a inicial acusatória da presente investigação observo que aos representados foram imputadas condutas que, em tese, configurariam ilícitos eleitorais:

a) Utilização, indevida, dos serviços de eletricista do servidor LUZIMAL NUNES SANTOS para afixação de painéis nos dias 09,10 e 11 de agosto de 2012, na Avenida Pres. Sarney, com o objetivo de emoldurar o comício do dia 11.08.2012; Participação dos servidores da Secretaria de Educação MAGNO PEREIRA DOS SANTOS, VALBERTO ALVES DE SOUSA, REJANO LIMA DA SILVA E ZILMA PEREIRA VIANA de carreata no dia 08.08.2012, às 11h; que as servidoras AMANDA DE SOUSA REGO, ALBA LIGIA E ALBA LEA participaram de uma caminhada no dia 19.09.2012 às 16:30h, juntamente com o servidor MAGNO PEREIRA DOS SANTOS.
Portanto, delimitadas as causas de pedir, a este Juízo somente cabe analisar, a partir das provas, a ocorrência dos fatos e fazer a efetiva subsunção a eventual irregularidade prevista na legislação eleitoral.

QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO ELETRICISTA DO MUNICÍPIO LUZIMAL NUNES DOS SANTOS

Em sua inicial o representante imputa aos representados a conduta de UTILIZAÇÃO dos serviços do eletricista do município LUZIMAL NUNES SANTOS na afixação de painéis de propaganda eleitoral dos representados, nos dias 09,10 e 11.08.2012, na Avenida Presidente José Sarney, Centro, Sítio Novo/MA, local da realização de um comício dos representados no dia 11.08.2012, motivo pelo qual encontraria subsunção ao tipo do art. 73, III da Lei nº 9.504/97, incidindo os representados em conduta vedada aos agentes públicos em campanha.

Dispõe o art. 73, III da Lei nº 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Decorre do referido dispositivo legal a proibição de que servidores públicos sejam deslocados do serviço público para comitês de campanha, cumprindo ali o seu expediente, com flagrante prejuízo para o interesse público e escancarada afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade.

É evidente que a afixação de painéis para ornamentação de comícios de candidatos da situação caracteriza a proibição prevista no referido inciso.

No presente caso, restou evidenciado pelas fotografias anexadas aos autos (fls. 08-11), bem como pelo próprio depoimento das testemunhas inquiridas em juízo que o eletricista LUZIMAL de fato era a pessoa fotografada:

“(...) que reconhece a pessoa na escada na foto de fls. 08, como sendo o eletricista Luzimar; que reconhece o ambiente como sendo a Pres. José Sarney; que reconhece a ornamentação da Av. Pres. Sarney como sendo típica das atividades de campanha dos representados(...) (DEPOIMENTO DE VALBERTO SOUSA, fls. 64)

“(...)que conhece a pessoa na escada ás fls. 08 como sendo o eletricista LUZIMAR; que sabe que Luzimar somente trabalha com eletricidade(...) que não sabe dizer se Luzimar é eletricista concursado; que o eletricista trabalhando sozinho gastaria mais de um dia para fazer instalar os painéis constantes da foto de fls. 08(...) (DEPOIMENTO DE REGIANO SILVA, fls. 65)

“(...) que conhece o eletricista Luzimar; que reconhece o eletricista Luzimar na foto de fls. 08; que o mesmo trabalha para o município de Sítio Novo na gestão do DR. Jansen, mas não sabe dizer se Luzimar era concursado(...) (DEPOIMENTO DE AMANDA REGO, fls. 66)

Por outro lado, o documento de fls. 75 prova que LUZIMAL NUNES DOS SANTOS, pertence aos quadros do serviço público municipal de Sítio Novo/MA, tendo ingressado por concurso público em 05.09.2001, ocupando o cargo de eletricista, não se encontrando em gozo de férias ou afastado de suas funções por qualquer outra razão, conforme demonstram os documentos de fls. 75-78.

Quanto a alegação defensiva de que o servidor LUZIMAL encontrava-se em gozo de férias no período de 02.08.2012 a 02.09.2012, a mesma não corresponde à realidade, conforme documentos de fls. 75-78, de forma que tenho por configurada a indevida utilização dos serviços do servidor em favor da candidatura dos representados, fato que caracteriza o ilícito eleitoral do art. 73, III da Lei nº 9.504/97.

QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES MAGNO PEREIRA DOS SANTOS, VALBERTO ALVES DE SOUSA, REJANO LIMA DA SILVA EM ATOS DE PROPAGANDA ELEITORAL NO HORÁRIO DE SERVIÇO (BLITZ JOVEM)

Em sua inicial o representante imputa aos representados a conduta de UTILIZAÇÃO dos servidores públicos MAGNO PEREIRA DOS SANTOS, VALBERTO ALVES DE SOUSA, REJANO LIMA DA SILVA no horário de expediente, para participar de carreata que fez abordagem (Blitz Jovem) aos eleitores e colagem de adesivos no dia 09.08.2012 (quinta-feira) às 11h, motivo pelo qual tal fato encontraria subsunção ao tipo do art. 73, III da Lei nº 9.504/97.
Dispõe o art. 73, III da Lei nº 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Decorre do referido dispositivo legal a proibição de que servidores públicos sejam deslocados do serviço público para comitês de campanha, cumprindo ali o seu expediente, com flagrante prejuízo para o interesse público e escancarada afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade.

É evidente que a participação de servidores municipais em panfletagem de propaganda eleitoral em favor da candidatura dos representados, no horário de expediente, caracteriza a proibição prevista no referido inciso.

No presente caso, restou evidenciado pelas fotografias anexadas aos autos (fls. 15-19), bem como pelo próprio depoimento das testemunhas inquiridas em juízo que os referidos servidores participaram no referido evento:

“(...)QUE é verdade que participou de algumas atividades de campanha nas eleições municipais de Sitio Novo em apoiamento as candidaturas dos representados; QUE dentre as atividades participou da chamada blitz jovem; QUE a blitz jovem consistia em aglomeração de simpatizantes da candidatura dos representados para fazer panfletagem e adesivação; (...) QUE na época da campanha do ano passado trabalhava na Escola Municipal Santa Terezinha onde lecionava a disciplina língua inglesa de segunda a sexta no horário de 13:15 h a 17:15h; QUE a blitz iniciava por volta das 11:00 horas e às 13:00 horas já se encontrava no seu local de serviço; QUE o depoente se reconhece na foto de fls. 16 ao lado de Magno e Regiano; (...) QUE sabe informar que Magno Pereira dos Santos também trabalha no turno vespertino e Regiano Lima da Silva no turno noturno. ÀS PERGUNTAS DOS ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS, respondeu: QUE desconhece que o então prefeito Dr. Jansen determinasse que qualquer servidor da educação que abandonasse seus postos de trabalha para participar de forma compulsória de atividades de campanha; (...). ÀS PERGUNTAS DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, respondeu: QUE é servidor concursado como professor; (...) QUE  blitz jovem se realizou numa quinta-feira do mês de agosto. (...) (DEPOIMENTO DE VALBERTO SOUSA, fls. 64)

“(...)QUE participou de atividade de campanha nas ultimas eleições municipais no ano de 2012 na cidade de Sitio Novo/MA; QUE não possui filiação partidária; QUE trabalhava como supervisor escolar Complexo Escolar Deputado La Rocque; QUE trabalhava no turno noturno; QUE exerceu suas atividades de segunda-feira a sexta-feira no período noturno no horário de 19 até as 22:30 horas; QUE participou de uma atividade de campanha em prol da candidatura dos representados conhecida como blitz jovem no período da manhã do dia 09/08/2012 numa quinta-feira; QUE não reconhece o banner de fls. 15 como sendo uma divulgação oficial da blitz; QUE se reconhece na foto de fls. 16 ao lado de Valberto e Magno no dia da blitz jovem; QUE a chamada blitz jovem consistia na adesivação de pessoas, divulgação do cronograma da campanha e entrega de santinhos;(...)QUE participou de forma voluntaria dos atos de propaganda eleitoral; QUE Magno exercia a função de supervisor escolar na Secretaria de Educação no turno matutino no horário das 08 as 14:00 horas; QUE não sabe dizer se um supervisor escolar que não trabalha em escola pode entrar de férias em meses que não coincida com férias escolares; QUE Valberto Alves de Sousa trabalhava como professor na escola Santa Terezinha no turno vespertino no ano de 2012; (...) QUE não tem certeza aonde a senhora Zilma Pereira Viana exerceu suas atividades acreditando que fosse na Secretaria de Educação; QUE a Secretaria de Educação municipal de Sitio Novo funcionava no ano passado das 08 as 14:00 horas; (...) (DEPOIMENTO DE REGIANO SILVA, fls. 65)

Por outro lado, a Secretaria de Educação do município de Sítio Novo/MA informa que Regiano Silva, Valberto Sousa e Magno Santos laboram respectivamente nos turnos noturno, vespertino e diurno (fls. 82).

Portanto, tendo o evento ocorrido no dia 09.08.2012 às 11h, a participação dos servidores Regiano Silva e Valberto Sousa nos atos de propaganda eleitoral não teria coincidido com o horário do evento de forma que tal fato não configurou qualquer ilícito eleitoral.

Entretanto, a participação de Magno Santos, cujo turno de expediente é o diurno, segundo a Secretaria de Educação (fls. 82), no horário de 08h às 14h (depoimento de Regiano fls. 65), ocorreu no horário do expediente, o que também caracteriza a conduta vedada aos agentes públicos em campanha.

QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES AMANDA DE SOUSA REGO, ALBA LIGIA, ALBA LEA E MAGNO PEREIRA DOS SANTOS EM ATOS DE PROPAGANDA ELEITORAL NO HORÁRIO DE SERVIÇO (CAMINHADA MOVIMENTO MULHER 44)

Em sua inicial o representante imputa aos representados a conduta de UTILIZAÇÃO dos servidores públicos AMANDA DE SOUSA REGO, ALBA LIGIA, ALBA LEA E MAGNO PEREIRA DOS SANTOS no horário de expediente, para participar de caminhada do Movimento Mulher 44 no dia 19.09.2012 (quarta-feira) às 16:30h, motivo pelo qual tal fato encontraria subsunção ao tipo do art. 73, III da Lei nº 9.504/97, incidindo os representados em conduta vedada aos agentes públicos em campanha.

É evidente que a participação de servidores municipais em caminhada de propaganda eleitoral, no horário de expediente, caracteriza a proibição prevista no referido inciso.
No presente caso, restou evidenciado pela fotografia anexada aos autos (fls. 20), pelo folder de fls. 21, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas inquiridas em juízo que os referidos servidores participaram no referido evento:

“(...)QUE na época da campanha exercia a função de enfermeira contratada pelo município de Sitio Novo/MA exercendo as suas atividades no posto de saúde do povoado Santa Maria; (...) QUE trabalhava no referido posto de 08 as 12:00 horas e de 14 as 17:00 horas; QUE não possui filiação partidária; QUE no ano de 2012 teve quinze dias de férias no mês de janeiro e outros quinze dias no mês de novembro; (...) QUE se reconhece na foto de fls. 20 e afirma que a mesma foi tirada numa caminhada no movimento mulher 44; QUE as folgas a depoente costumava acumular para gozar ao seu critério; QUE além da depoente na foto de fls. 20 eram servidores municipais Alba Ligia (professora), Magno (professor), Alba Lene não sabendo dizer qual o seu cargo; QUE não sabe dizer o horário de trabalho do Magno; QUE conhece o Regiano sendo que o mesmo trabalha como professor mas a depoente não sabe o horário; QUE conhece o Valberto que o mesmo é professor e que não sabe o seu horário de trabalho; (...) QUE os dias que participou de atos de campanha durante a semana foram durante duas folgas e nunca durante o horário de trabalho. (...) (DEPOIMENTO DE AMANDA REGO, fls. 66)

Por outro lado, a Secretaria de Educação do município de Sítio Novo/MA informa que ALBA LIGIA LIMA VIANA e MAGNO SANTOS laboram, respectivamente, no turno vespertino e diurno (fls. 82), cumprindo destacar que este último participou de eventos de propaganda eleitoral no turno matutino (Blitz Jovem, no dia 09.08.2012 às 11h) e vespertino (Movimento Caminhada Mulher 44, no dia 19.09.2012 às 16:30h).

Portanto, a participação de ALBA LIGIA LIMA VIANA e MAGNO SANTOS, cujo turno de expediente coincide com o horário do evento também configuram o ilícito eleitoral do art. 73, III da Lei nº 9.504/97.

Quanto à participação da enfermeira AMANDA REGO na referida caminhada a mesma também configurou a conduta vedada uma vez que segundo o ofício de fls. 71, subscrito pelo Secretário de Saúde de Sítio Novo/MA, a servidora era contratada no ano de 2012 com carga horária de 40h semanais, no horário de 8h às 19h de segunda a sexta-feira e que inexiste qualquer documento que informe que a mesma estaria de folga no dia 19.09.2013, data da caminhada relativa à propaganda eleitoral, de forma que tendo participado do evento no horário do expediente, restou configurado o ilícito eleitoral do art. 73, III da Lei nº 9.504/73.

Quanto a alegação defensiva de que a servidora ALBA LIGIA LIMA VIANA laboraria no turno vespertino de 13:30h às 16:30h, a mesma não pode prosperar uma vez que o ofício de fls. 82 da Secretaria de Educação informa que a mesma cumpre carga horária no turno vespertino de 20h semanais, ou seja, no mínimo quatro horas diárias de forma que tal carga semanal é incompatível com um labor diário de 03 (três) horas conforme tenta sugerir a defesa. Por outro lado, o servidor MAGNO SANTOS participou de ambos os eventos sendo um no turno da manhã e outro na tarde, não havendo qualquer informação de licença ou outra forma de afastamento lícito do trabalho.

Sendo assim, no presente caso, tenho por impertinentes as justificativas apresentadas pelos representados para a participação dos servidores nos atos de campanha.

Por conseguinte, o que importa é o fato objetivo, ou seja, a ocorrência do abuso e a sua consequência que é o favorecimento indevido de uma candidatura em prejuízo do interesse público.

Para a caracterização do presente ilícito eleitoral não há necessidade de investigar o ELEMENTO SUBJETIVO que motivou os representados à praticar ou aceitar a prática do ato, bastando a demonstração de sua EXISTÊNCIA, demonstrada com prova robusta, conforme se verifica dos documentos e depoimentos e de seu RESULTADO LESIVO ao processo democrático caracterizado pelo desequilíbrio no pleito em decorrência da utilização de recursos humanos do município no horário do expediente, em prejuízo do interesse público e do princípio da continuidade do Serviço Público.

Para Edson de Resende Castro “o que realmente interessa é o comprometimento da lisura do processo eleitoral, porque a conduta abusiva durante a campanha atinge o bem jurídico maior do Direito Eleitoral que a normalidade e legitimidade das eleições”.

Segundo assentou o TSE o abuso do poder político – de cujas condutas vedadas são uma espécie -  é “condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República” (TSE – ARO nº 718/DF – DJ 17.06.2005).

Note-se que a regra do art. 73, III da Lei nº 9.504/97 não impede que o servidor público espontaneamente engaje-se em campanha eletiva, pois, “sua qualidade funcional não lhe subtrai a cidadania, nem o direito de participar de processo político-eleitoral, inclusive colaborando com os candidatos e partidos que lh pareçam simpáticos. Todavia, deve o servidor guardar discrição. Não poderá atuar em prol de candidatura “durante o horário de expediente normal”. (GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 7 ed., rev., atual. e ampliada, ed. Atlas, 2011).

Portanto, tenho que a conduta imputada aos representados malfere os bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral.

Quanto ao pleito do Ministério Público Eleitoral de aplicação de pena “proporcional a infração, uma vez que não vislumbrou que tal conduta tenha afetado o equilíbrio e o resultado das eleições em análise”, reconheço razão em sua ponderação.

É que a sanção deve ser condizente com a gravidade da conduta do representado e a magnitude da lesão.

Em que pese as condutas do representado tenham malferido a norma eleitoral, trata-se de uma irregularidade pouco expressiva para lesar o bem jurídico tutelado, isto é, a igualdade no pleito de forma que a aplicação da sanção mais severa de cassação do registro ou do diploma – com as implicações de inelegibilidade por 08 (oito) anos (art. 1º, I, j, da LC nº 64/90) - afiguram-se desproporcionais relativamente à pouca gravidade da conduta.

Nesse sentido cito precedentes:

TSE-003579) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. REGISTRO. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1 - Para imposição das sanções previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se examina a potencialidade ofensiva, basta a simples conduta. 2 - De acordo com o princípio da proporcionalidade, a pena deverá ser aplicada na razão direta do ilícito praticado. (Recurso Especial Eleitoral nº 24883, TSE/PR, Rel. Humberto Gomes de Barros. j. 21.03.2006, maioria, DJ 09.06.2006).

TSE-003440) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. REGISTRO. ART. 73, LEI Nº 9.504/97. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. A pena por infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser proporcional ao respectivo ato ilícito. (Recurso Especial Eleitoral nº 25126, TSE/SP, Rancharia, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 09.06.2005, unânime, DJ 17.03.2006).

DISPOSITIVO:

                        ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para,  CONDENAR os requeridos CARLOS JANSEN MOTA SOUSA e MARTA SATIKO SEKITANI, solidariamente, esta última tão-somente em função do princípio da Unicidade da Chapa Majoritária, por CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL, nos termos do art. 73, III da Lei nº 9.504/97, culminando-lhe pena de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), em relação à cada uma das quatro condutas vedadas (utilização dos servidores municipais LUZIMAL NUNES DOS SANTOS, MAGNO PEREIRA DOS SANTOS, ALBA LIGIA LIMA VIANA e AMANDA DE SOUSA REGO em atos de propaganda eleitoral no horário do expediente), totalizando o valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), nos termos do art. 73, §4º da Lei nº 9.504/97 e art. 50, §4º da Resolução TSE nº 23370/2011.
                        Em atenção ao princípio da Proporcionalidade, deixo de cominar pena de cassação do registro (Lei nº 9504/97, art. 73, §5º e art. 50, §5º da Resolução TSE nº 23370/2011) e, consequentemente, deixo de aplicar a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes (LC nº 64/90, art. 1º, I, j ).
Sem custas e sem honorários.

Amarante do Maranhão/MA, 13 de fevereiro de 2014.


Glender Malheiros Guimarães

Juiz Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

DECISÃO. COMUNICAÇÃO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.

Proc. nº 170/2014
Comunicação de Auto de Apreensão em Flagrante
Adolescentes: A.S.O
Vítima: F.P.N.F

Vistos, etc.

O Delegado de polícia local, Dr. Luis Augusto Mendes, comunicou a apreensão do menor acima identificado, por ter praticado ato infracional correspondente à conduta descrita no art. 213, §1º segunda parte do CPB.
Observo que as formalidades legais foram observadas, motivo pelo qual homologo a apreensão do adolescente.

Quanto à necessidade de internação provisória:

Calha dizer que há indícios suficientes da autoria imputados ao adolescente A.S.O, sendo patente a materialidade, tendo em vista o laudo pericial de fls.
De outro lado, a conduta imputada ao adolescente A.S.O é gravíssima, o que causou grande comoção no seio da comunidade deste município.

Resta dizer, ainda, que o adolescente A.S.O sofre sérios riscos quanto à sua própria incolumidade física, posto que possa vir a sofrer graves retaliações de familiares da vítima e de seus amigos.
Assim, é imperiosa a internação PROVISÓRIA do adolescente, até como forma de garantir sua segurança, bem como a ordem pública abalada com o referido delito. Nestes termos é o que determina o art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

Desta forma, nos termos do art. 108 c/c art. 174, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a internação provisória do adolescente A.S.O, 15 anos de idade. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.

Determino, ainda, o que segue.
1 – Em que pese a Comarca de Amarante do Maranhão não possuir local adequado para a internação do adolescente, diante da recente interdição do referido estabelecimento situado na Comarca de Imperatriz, determino que a autoridade policial mantenha o adolescente internado provisoriamente em cela isolada dos demais internos até ulterior deliberação.
2 – Vistas, imediatamente, ao Órgão do Ministério Público para as providências do art. 179 e 180 do ECA.
Intime-se, inclusive à autoridade policial.

Amarante do Maranhão, 06 de fevereiro de 2014.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da comarca de Amarante do Maranhão



LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INJUSTA. CLANDESTINIDADE. DEFERIMENTO.

Autos nº. 1659-36.2013.8.10.0066 – Ação de Reintegração de Posse

Requerente: ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO MACHADO e MARIA CLÉLIA FALCÃO MACHADO
Requerido: ADÃO ORQUISA SOARES e outros

DECISÃO
ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO MACHADO e MARIA CLÉLIA FALCÃO MACHADO, qualificados à fl. 02, ajuizaram a presente ação de Reintegração de Posse em desfavor de ADÃO ORQUISA SOARES e outros, alegando, em síntese, que são legítimos possuidores e proprietários do imóvel descrito à fl. 03 e que estão sofrendo esbulho possessório por parte dos requeridos, que, a partir do mês de abril do ano de 2013.
Relatam que foram até a área conversar com os requeridos, que concordaram em se retirar, requerendo um prazo, não tendo, entretanto, até o mês de setembro de 2013, cumprido o acordado.
Em razão disso, entregaram ao Sr. FRANCISCO DE ASSIS BATISTA MOURA uma notificação para que os réus deixassem a área (fl. 16), porém, somente o próprio notificado teria se retirado da área, permanecendo os demais no local. Posteriormente, em outubro de 2013, novos esbulhadores teriam se instalado no local.
Postula a concessão de liminar com o fim de ver resguardado o seu direito à posse.
Requer, igualmente, a antecipação da tutela, com a determinação da demolição das construções realizadas das construções realizadas irregularmente, bem como, ao final da ação, a cominação de pena para o caso de novo esbulho.
Instruiu o pedido com certidão do registro do imóvel, cadeia dominial, certidão de ônus, notificação para desocupação, declaração da Associação de Pequenos Produtores e Produtoras Rurais do Projeto de Assentamento Belo Monte III, bem como ofícios que requerem o encaminhamento da proposta de compra e venda do imóvel.
À fl. 27, este juízo negou o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas.
Custas recolhidas à fl. 29.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 926 do CPC: “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho”.
O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.
O autor, titular da posse, assim como o nu proprietário, tanto pode ser autor como réu nas ações possessórias, segundo interpretação do art. 1.197 do Código Civil e art. 95 e ss. do Estatuto da Terra, in verbis:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Em seus comentários ao Código Civil, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que "tanto o possuidor direto quanto o possuidor indireto – como, por exemplo, o nu-proprietário, o dono da coisa empenhada, o locador etc. - têm direito à defesa de sua posse, contra terceiros, por meio dos interditos possessórios".
No presente caso, resta evidenciado que os autores tinham a posse do imóvel, a qual foi adquirida por sucessão universal já que a litisconsorte MARIA CLÉLIA FALCÃO MACHADO é herdeira necessária do anterior proprietário MECENAS PEREIRA FALCÃO sendo tal domínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desde 15.01.1992 (fls. 10).
Feitas tais considerações, analisando os autos, a luz da documentação que instrui a inicial, pode-se constatar que os autores provaram a posse justa, nos termos do art. 1200 do CC (Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.),  do imóvel FAZENDA BELO MONTE, adquirida em 15.01.1992 (fls. 26-29), demonstrando a tradição da posse por sucessão universal.

Ademais, convém destacar que a posse dos autores foi exteriorizada por diversas formas, dentre as quais a tentativa de desocupação amigável da área supostamente efetuada em abril de 2013, a própria notificação extrajudicial direcionada a um dos esbulhadores, supostamente um dos líderes, efetuada em 06.09.2013, as tratativas com vistas a alienação da área em litígio narradas nos documentos de fls. 17-25.

Das provas colhidas não ocorre nenhum juízo, em sentido contrário, ou seja, de que os autores, por si ou por prepostos, de alguma forma, não empreendesse qualquer conduta a veicular, subjetiva ou objetivamente, traços do exercício de uma posse.
A posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação de sua origem e do título em que se diz fundada.
Compulsando os autos, verifico que os autores foram legitimamente investidos, na posse e domínio do imóvel por longo período, desde o dia 15.01.1992. E somente foram desapossados no último mês de março de 2013, após serem informados por vizinhos que os requeridos instalaram-se na área em litígio.
Portanto, a atual posse dos requeridos é inquinada de vício, na medida em que as notificações verbal e escrita extrajudiciais anexados aos autos demonstram que a mesma fora obtida de maneira clandestina, às escondidas, o que caracteriza sua ilicitude, diante do ordenamento jurídico.
A posse é clandestina quando se adquire via processo de ocultamento em relação àquele contra quem é praticado o apossamento. É um defeito relativo: oculta-se da pessoa que tem interesse em retomar a posse, em bora possa ser ela pública para os demais. Na clandestinidade, o possuidor não percebe a violação de seus direitos e, por isso, não pode reagir.
A inicial narra atos de clandestinidade, já que os esbulhadores aproveitaram-se da ausência física dos proprietários – residente em Barra do Corda/MA - para instalarem-se no imóvel rural.

Acerca da liminar pleiteada, dispõe o art. 927 e 928 do CPC:

Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegra­ção.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do man­dado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previa­mente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Por tais argumentos, que demonstram satisfatoriamente, em juízo de cognição sumária, mera prelibação, preenchimento dos pressupostos ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse, acrescidos da inclusão desta causa àquelas que a doutrina convencionou chamar de ação de força nova, por estar dentro do prazo de ano e dia da data do esbulho, autorizadora do deferimento da medida antecipatória de reintegração, nos termos do artigo 924, 927 e 928 do Código de Processo Civil, outra solução não há senão conceder preambularmente a reintegração de posse ao autor.
Com efeito, observo que os autores demonstraram estarem legitimamente investidos na POSSE do imóvel em litígio, seja pelos registros imobiliários que indicam que a FAZENDA BELO MONTE fora adquirida em 15.01.1992 (fls. 10), demonstrando a tradição da posse por sucessão hereditária; notificações verbais e escritas demonstrando sua irresignação desde o primento momento em que teve ciência da invasão (fls. 05).
O ESBULHO também restou caracterizado sumariamente nos autos conforme notificação extrajudicial de fls. 05 e declaração da presidente da Associação de produtores Rurais do Assentamento Belo Monte IIII (fls. 17-21; a data do esbulho também consta dos autos, ou seja, ocorreu desde o mês de março de 2013, data em que o grupo liderado pelos requeridos teria se instalado na FAZENDA BELO MONTE e desapossado ilicitamente os autores, mediante atos de clandestinidade. Por fim, a perda da posse remanesce até os dias atuais desde o desapossamento.
Portanto, entendo devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Nesse mesmo sentido segue jurisprudência:
 “MEDIDA CAUTELAR - Liminar - Deferimento - Admissibilidade - Reintegração de posse - Irrelevância da alegada invalidade e inveracidade do documento instrutório da inicial - Esbulho possessório verificado na audiência de justificação de posse - Artigo 928 do Código de Processo Civil - Fase procedimental, ademais, onde não é lícito ao demandado produzir provas, limitando-se tão somente a fiscalizar a regularidade da audiência - Decisão summaria cognitio mantida - Recurso não provido. A prova necessária e suficiente para que o Juiz conceda a liminar de reintegração é apenas prova de verossimilhança dos fatos alegados pelo autor.” (TJ/SP, Relator: Mohamed Amaro - Agravo de Instrumento n. 232.531-2 - Campinas - 04.08.94)
Por tudo que se foi argumentado, bem com pelas provas escorreitas colacionadas aos autos, resta delineada a posse, sua perda, o esbulho e sua época, elementos tais indispensáveis ao deferimento da medida liminar reintegratória e, analisados pelo magistrado e constatada suas presenças, conduzem, invariavelmente, a concessão do pleito ao requerente.
Ante o exposto, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO LIMINAR pleiteada por ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO MACHADO e MARIA CLELIA FALCAO MACHADO, em desfavor de ADÃO ORQUISA SOARES, CLEOMAR DE TAL, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA, JÂNIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, EDIMILSON FERREIRA DA SILVA, REGIDA BENA DE SOUSA, MARILENE MENDES DOS SANTOS, RAIMUNDO SANTOS RIBEIRO, ROBSON SOARES CALDAS, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, DOMINGOS ORQUISA SOARES, ORIZAN DA SILVA SOUSA, ERISMAR DA SILVA SOUSA, MILTON CARLOS DE OLIVEIRA, DEUZINELE DA SILVA SOUSA, ROMÁRIO CARNEIRO DE SOUSA, ANTONIA GOMES DA SILVA e ESMERALDO PAÇA RODRIGUES, conhecido como “PIMENTA”, e/ou quem os acompanhe no local, o fazendo em virtude do preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 924, 927 e 928 do Código de Processo Civil, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos, intimando-se o requerido desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Outros pessoas instaladas na Fazenda Belo Monte, que participaram do referido esbulho devem ser intimados e citados por edital com prazo de 30 (trinta) dias, para querendo apresentar contestação no mesmo prazo.
Sendo necessário, autorizo, desde já, o cumprimento da medida liminar mediante arrombamento e com o uso de força policial.
Oficie-se À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, COMANDO DA POLÍCIA MILITAR, 3º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR E DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE IMPERATRIZ a fim de que seja providenciado o efetivo cumprimento da presente decisão.
Intime-se e Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, 07 de fevereiro de 2014.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão


terça-feira, 8 de outubro de 2013

SENTENÇA PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO.

Processo n.º 03/2013
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: ANTONIO NILSON CARVALHO SILVA

S E N T E N Ç A


I- RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de ANTONIO NILSON CARVALHO SILVA, qualificados às fls. 02, como incurso nas sanções do art. 217, caput, e art. 218, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, com arrimo nos fatos que seguem.
Segundo consta do Inquérito Policial, no período compreendido entre o final do ano de 2011 e o início de 2012, nesta cidade, o denunciado ANTONIO NILSON CARVALHO SILVA, praticou diversos atos libidinosos com as vulneráveis E.G.I. (08 anos), G.J.P.G. (10 anos) e T.F.A. (13 anos).
De acordo com a narrativa policial, a criança E.G.I. referiu ter sentido uma “coisa estranha” na perna do representado quando teria sentado em seus colo em certa ocasião; a seu turno G.J.P.G. afirmou ter sido beijada “de língua” por duas vezes pelo representado, sendo que em uma delas ainda apalpou seus seios e tentou deitar sobre o seu corpo na cama dele; por último, T.F.A., asseverou que o representado a convidou em algumas situações a adentrar em seu quarto, onde teria uma coisa para lhe mostrar, confidenciando-lhe que também pegaria E.G.I..


A denúncia foi recebida no dia 17.01.2013, fs. 51, tendo sido determina a citação do acusado.
A defesa prévia foi apresentada às fls. 56-62,oportunidade em que sustentou a deficiência da provas; que o acusado não realizou conjunção carnal ou outro ato libidinoso com as vítimas; pedido de apresentação de testemunhas em banca, oportunidade em que negou a autoria do delito; finalizou requerendo a absolvição sumária.
O recebimento da denúncia foi mantido às fls. 64, tendo sido designada audiência de instrução.
O acusado apresentou rol de testemunhas às fls. 67.

Às fls. 82-91, a audiência foi realizada oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas de acusação e três de defesa, além de ter sido feito o interrogatório do acusado, oportunidade em que este negou as imputações que lhes foram feitas.
Foi declarada encerrada a instrução. O Ministério Público requereu a juntada aos autos do relatório de atendimento psicossocial do CREAS de Imperatriz e os autos remetidos às partes para apresentação de memoriais, tendo em vista a complexidade do fato.
O Ministério Público às fls. 100, na oportunidade de apresentação das alegações finais, optou por oferecer um aditamento à denúncia nos seguintes termos:

“(...) que o acusado, nas ocasiões em que abusou sexualmente da vítima T.F.A., retirou a sua roupa, inclusive a calcinha e introduziu o pênis na sua vagina, consoante as declarações da referida vítima em juízo, bem como, informações contidas no Relatório Preliminar de Atendimento Psicossocial elaborado pelo CREAS, de Imperatriz-MA (fls. 80-81) (...)”
Às fls. 103, este juízo recebeu o aditamento e determinou a citação do acusado para responder ao conteúdo do mesmo.
Às fls. 105-106, a defesa apresentou resposta ao aditamento da denúncia manifestando-se pelo seu não recebimento por inexistir qualquer fato novo que o justifique.
Às fls. 108, a denúncia foi recebida e designada audiência de instrução.
Às fls. 118-119, foi realizada audiência de continuação oportunidade em que a vítima T.F.A. foi ouvida e afirmou não ser verdadeiro o seu depoimento prestado no CREAS DE IMPERATRIZ quando disse ter sido estuprada, após, iniciou uma crise de choro tendo a audiência sido suspensa.
Às fls. 161-166, foi concedida liberdade provisória ao acusado.
Às fls. 126, consta pedido de habilitação do assistente da acusação.
Às fls. 134, este juízo formulou quesitos para serem respondido pelos peritos do atendimento psicossocial.
Às fls. 138-139, o assistente de acusação requer a juntada de cartas manuscritas pelo acusado direcionadas à família das vítimas, onde o mesmo pede perdão e confessa ter causado mal contra a família e, requer, ainda, a quebra de sigilo telefônico do acusado no período de janeiro a dezembro de 2012.
Às fls. 147, ao réu foi permitido residir e trabalhar na cidade de Parauapebas/PA.
Às fls. 170-174, consta o laudo da perícia psicossocial a qual confirma a conjunção carnal mediante violência física, estresse pós traumático, depressão, etc.
Às fls. 176, foi designada audiência de continuação.
Às fls. 189, o MP desiste das testemunhas arroladas às fls. 100, tendo sido designado audiência para o reinterrogatório do acusado o qual se realizou às fls. 194-196, oportunidade em que o acusado negou que tenha praticado estupro contra a vítima T.F.A..
Às fls. 198-203, o Ministério Público oferece alegações finais, oportunidade em que após análise das provas produzidas no curso do processo requer a condenação do acusado nas penas do art. 217-A do CPB.
Às fls. 205-207, o assistente da acusação requer a condenação do acusado no máximo de pena cominada ao delito.
Às fls. 208-218, a defesa apresenta alegações finais, oportunidade em que requer a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, desqualifica o depoimento da vítima por ser criança e por ser contraditório; ou, subsidiariamente, requer  a desclassificação dos delitos para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor e a aplicação de uma minorante não especificada no percentual de 2/3, bem como a substituição de eventual pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

 É o relatório, passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.
        
Da Imputação Inicial.

Ao réu ANTONIO CARDOSO DA SILVA foi imputada a prática do crime previsto no art. 217, caput e art. 218, caput c/c art. 14, II todos do Código Penal Brasileiro.
Resta evidente o defeito da tipificação uma vez que o delito do art. 217, caput, do CPB esta revogado desde a promulgação da Lei nº 11.106/2005.

O art. 218, caput, do CPB, por sua vez prescreve o delito de CORRUPÇÃO DE MENORES nos seguintes termos:
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
                                   Por evidente, a partir dos fatos narrados na própria inicial acusatória resta evidenciado erro também quanto a esta capitulação, uma vez que a causa de pedir aponta o acusado como agente e destinatário do delito, inexistindo a figura do terceiro que é elementar do delito de corrupção de menores.

                                   Portanto, passo a analisar os fatos e provas trazidos na inicial acusatória e demonstrados durante a instrução, para em seguida, invocando a regra do art. 383, caput, do CPP, fazer a adequação típica à norma penal incriminadora relativamente às menores E.G.I. e G.J.P.G. DE JESUS PINHEIRO.
                                   Quanto à vítima T.F.A., verifico que já houve a aplicação da regra do art. 384, caput, do CPP.

O art. 217-A do CP foi  introduzido no ordenamento pela Lei nº 12015/09 de 07.08.2009, in verbis:
Estupro de vulnerável 
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 


Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.

Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao aludido réu.

QUANTO À VITÍMA E.G.I. (08 ANOS)

Ao réu é imputada a conduta de colocar a criança E.G.I. em seu colo sendo que “E.G.I. referiu ter sentido uma ‘coisa estranha’ na perna do representado quando teria sentado em seu colo em certa ocasião”.

Desde o meu olhar não vislumbro na conduta do acusado a finalidade de satisfação de sua concupiscência ou luxúria, no simples fato de colocar uma criança no colo, vestido e na frente dos familiares da vítima, ainda que o agente estivesse com o pênis ereto, informação que não consta dos autos.

Para um ato ser tido como libidinoso deve ter como motivação e finalidade a satisfação da lascívia. Como afirma NELSON HUNGRIA, o ato, além de materialmente indecoroso, deve traduzir por parte do agente, uma expansão de luxúria.

Inexistindo a prova da conotação sexual na conduta do agente, tenho que a mesma deve ser considerada atípica, devendo o réu ser absolvido desse fato no art. 386, III do CPP.

QUANTO À VÍTIMA G.J.P.G.ADIA DE JESUS PINHEIRO GOMES (10 anos)

Quanto a esta vítima ao réu é imputada a conduta de a ter beijado de língua por duas oportunidades, além de ter apalpado os seus seios e ter tentado deitar sobre o seu corpo na cama do acusado.

A materialidade está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, as provas testemunhais produzidas durante a instrução processual estão em consonância com depoimento da vítima tanto em sede de inquérito policial quanto durante a instrução criminal, valendo lembrar que em crimes dessa natureza, normalmente cometido às escondidas, a palavra da vítima tem um peso fundamental para elucidar a verdade.

Conforme dito adredemente, as testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram uma versão uniforme e que se complementam, corroborando as demais provas produzidas em fase inquisitiva. Vejamos.
 (...)Que sobre os fatos narrados na inicial afirma que de fato foi vítima de três condutas do acusado que por duas vezes beijou na boca da declarante e em outra oportunidade apalpou os seus seios; Que recorda ainda que em um outro dia o acusado a jogou na cama e deitou por cima de seu corpo; Que o primeiro beijo aconteceu quando a declarante brincava em companhia de sua irmã E.G.I. e da filha do acusado chamada Daniela, na casa do acusado, quando faltou energia elétrica; Que E.G.I. e Daniele saíram correndo de dentro do quarto e a declarante ficou no local, oportunidade em que o acusado entrou segurou-a pelo braço se abaixou e beijou a boca da declarante botando a língua na boca da declarante; Que o segundo beijo foi na casa do acusado, na sala, quando a declarante ficou sozinha com o acusado e nessa oportunidade o acusado não colocou a língua e depois do beijo saiu correndo; Que em uma terceira oportunidade o acusado em sua casa, pegou a declarante e jogou-a na cama e tentou deitar em cima da mesma sendo que a declarante pediu para ele soltá-la e ele soltou; (...) (depoimento de GLEICIADIA GOMES, fls. 84).

(...) Que Fádia conversou com as suas filhas E.G.I. e G.J.P.G. e soube que o acusado tinha beijado na boca de G.J.P.G.; Que a partir daí Fádia veio até o Conselho Tutelar de Amarante e relatou os fatos; Que Fádia foi encaminhada para a delegacia local; Que tomou conhecimento de que Antonio Nilson beijou na boca de G.J.P.G. por duas vezes a primeira quando faltou energia e a segunda quando ele jogou ela na cama e deitou por cima dela e colocou a língua na sua boca;. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO ACUSADO, respondeu: Que soube através de Fádia que G.J.P.G. também foi vítima do acusado que a beijou na boca em duas oportunidades e apalpou os seus seios; (...) Que em conversas com a G.J.P.G. a mesma já confessou que o acusado a beijou na boca por duas vezes, mas não disse para a declarante que o acusado apalpou os seus seios; (...). (depoimento de T.F.A. ARAÚJO, FLS. 83)

(...)Que depois não gostou mais dele porque  soube através de sua irmã G.J.P.G. que ele tinha beijado a boca da mesma e que tinha jogado ela na cama; (depoimento de E.G.I. INÁCIO, FLS. 85)

(...) Que diante dessa situação a depoente chamou suas filhas para conversar e perguntou se Antonio Nilson já tinha feito algo com elas tendo sua filha E.G.I. dito que Antonio Nilson tinha beijado a boca de G.J.P.G. também filha da depoente; Que a depoente ainda ouviu de E.G.I. que quando Antonio Nilson a colocava no colo a mesma sentia uma coisa estranha em suas nádegas e que Antonio Nilson ficava tentando ajeitar E.G.I.; Que em seguida G.J.P.G. confessou que Antonio Nilson havia beijado na boca em duas oportunidades e que havia apalpado os seus seios em outra e que ainda o mesmo a agarrou pelos braços e jogou na cama do mesmo e tentou subir em cima da vítima mas que a vítima conseguiu sair do local; Que G.J.P.G. disse ainda que em determinado dia na casa de sua tia Paula que o acusado a chamou para ir ao banheiro que fica no quintal da casa mas G.J.P.G. não aceitou; Que todas essas vezes o acusado aproveitava-se de estar sozinho com a vítima; Que o primeiro beijo segundo G.J.P.G. aconteceu em um dia no quarto da casa do acusado quando a mesma brincava com E.G.I. e uma filha do acusado e de repente faltou energia tendo E.G.I. e Dani saíram correndo do local quando o acusado apareceu e segurou G.J.P.G. pelo braço e beijou sua boca colocando a língua dentro da boca da vítima; Que G.J.P.G. relatou um beijo em outro dia mas não disse se houve contato com a língua nessa segunda oportunidade; Que o acusado também apalpou os seios da G.J.P.G. também na casa do mesmo tendo sido também o mesmo local onde o acusado agarrou G.J.P.G. pelo braço e tentou subir em cima da mesma; Que tais fatos aconteceram em dias diferentes; Que G.J.P.G. nunca alterou a sua versão sobre esses fatos. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO ACUSADO, respondeu: (...) Que o acusado procurou a depoente em quatro oportunidades pedindo a sua ajuda para não seguir com o processo, pois esse processo iria acabar com a vida do mesmo; Que na primeira oportunidade o acusado pessoalmente foi na casa de Paula conversar com a depoente e confessou que havia praticado as condutas contra E.G.I. e G.J.P.G., mas que estava muito arrependido e pediu perdão para a depoente; Que na segunda oportunidade o acusado negou qualquer ato libidinoso em face de T.F.A. e mais uma vez pediu ajuda para a depoente; Que a terceira vez o acusado se dirigiu até a casa da Salete e mais uma vez pediu ajuda a depoente; Que na quarta vez foi via telefone e inclusive o acusado propôs a pagar as passagens da depoente para a mesma ir embora com suas filhas desde que a depoente ajudasse o acusado; (...) Que esclarece que o acusado confessou os abusos contra suas filhas na primeira conversa mas na segunda negou dizendo que era um mal entendido (...) (DEPOIMENTO DE FÁDIA GOMES, fls. 86)

(...) Que G.J.P.G. confessou que o acusado a beijou em duas oportunidades e ainda apalpou os seus seios em outra ocasião; Que diante desses fatos Fádia disse que tomaria providências tendo encorajado a depoente a também fazê-la; Que procuraram o Conselho Tutelar de Amarante e foram encaminhadas para a delegacia; Que foi procurada pelo acusado antes de ir a delegacia tendo o mesmo pedido perdão pelo que tinha acontecido e dito que estava muito arrependido; Que entretanto o acusado não confessou os abusos (...) (DEPOIMENTO DE SALATE ARAÚJO, fls. 87)


Em seu interrogatório policial, o réu negou a imputação:

(...)QUE não são verdadeiros os fatos em que lhe são imputados; (...); QUE nega que tenha abusado da menor G.J.P.G. e que acredita que T.F.A. induziu G.J.P.G. a também inventar essas denuncias contra o acusado; (...) QUE E.G.I. e G.J.P.G. costumavam chamá-lo de papai; QUE não acredita que E.G.I. e G.J.P.G. não gostam mais do interrogando; QUE não sabe justificar o que tenha motivado o quadro de depressão em que se encontram G.J.P.G. e T.F.A.; QUE nega que tenha praticado qualquer abuso contra qualquer das crianças; QUE agora recorda que de fato brincando com G.J.P.G. e agora acrescenta que no local estava sua filha Daniele e que jogou G.J.P.G. na cama mas não deitou por cima dela mas sim passou por cima da mesma em uma brincadeira e não é um ato de conotação sexual; QUE nega que tenha dado qualquer beijo em G.J.P.G. ou que tenha retirado saia ou calcinha de T.F.A.; QUE por fim, afirma que nenhuma das imputações tem fundamento. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu: QUE confessa que algumas vezes dava dinheiro para suas filhas e para as amigas delas e nessas oportunidades também dava dinheiro para G.J.P.G. e E.G.I., pois as mesmas pediam; QUE fazia isso para ajudar as crianças, pois a mãe das mesmas estava em outra cidade e às vezes as mesmas desejavam adquirir algo e não tinham condição;(...) QUE esclarece que ofereceu ajuda financeira para Fádia, mas não exigiu em troca a sua ajuda, mas reconhece que a mesma poderia ajudá-lo; QUE em relação a Salete afirma que a mesma disse que queria retirar a denuncia, mas que se assim o fizesse quem responderia processo seria ela e que a mesma não queria responder a qualquer processo (...)  (INTERROGATÓRIO DE ANTONIO NILSON CARVALHO SILVA, FLS. 91)

Assim, pelos depoimentos das testemunhas não resta dúvida acerca do cometimento dos fatos pelo réu, principalmente, porque a instrução processual revelou que existem testemunhas do delito. Ademais o depoimento da vítima  assume maior relevância por estar em consonância com as demais provas dos autos. Segue jurisprudência a respeito do tema:

T J S C: “.....Em tema de crimes contra os costumes, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando por si só para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, e com o apoio em indícios e circunstâncias recolhidas  no processo “(JTAC 76 / 63)
                                    
Dessa forma, a autoria restou indene de dúvidas, tendo em vista a coerência dos depoimentos das testemunhas e da vítima, em que pese o réu ter negado os fatos, versão que não encontra respaldo em qualquer outra prova dos autos, o que leva a crer que o fato denunciado ocorreu na forma narrada por vítima e testemunhas, já que afirma que estava no local e horário, juntamente com a vítima, sendo irrelevante o consenso ou dissenso da mesma diante de sua tenra idade e imaturidade sexual.

Quanto ao elemento subjetivo do tipo o mesmo restou evidenciado e constituiu-se na ação livre e deliberada do agente de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima de apenas 08 (oito) anos de idade na época dos fatos, com vistas a satisfação de sua lascívia.

Porém, não se pode perder de vistas o que diz a doutrina acerca do  beijo lascivo:
“(...) O beijo lascivo não configura atentado violento ao pudor. Poderá nesse caso ser responsabilizado pelo delito de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, ou mesmo pela contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP), dependendo da intensidade e da gravidade do fato praticado, evitando-se, outrossim, a aplicação de uma pena extremamente desproporcional” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Ed. Impetus, fls. 916)

De forma semelhante se pronuncia PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR, em seu CODIGO PENAL COMENTADO, ED. SARAIVA, 2011:

“ Discute-se se o beijo possa ser considerado um ato libidinoso. (...) O beijo dado nos seios, no colo ou em outras partes pudendas do corpo poderá configurar-se como ato de libidinagem. Entretanto, como a lei penal pune a prática de ato libidinoso praticado mediante violência, será difícil configurá-la se o agente vier a beijar de inopino, embora em partes mais recatadas a vítima. De mais a mais, existe uma hierarquia da luxúria, se os atos libidinosos correspondem a diversos graus de devassidão, o beijo, nos tempos atuais, não pode ser considerado um ato de descomedimento do apetite carnal.”

De igual forma tem se pronunciado a Jurisprudência:

“O beijo roubado, assim como o toque superficial e fugaz por sobre as vestes, nos seios de uma mulher, não caracteriza a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, e sim a conduta indecorosa de importunação ofensiva ao pudor (TJSC. AP. 33538. REL. Nilton Macedo Machado. RT 727, p. 577)

Quanto a tese defensiva, de ausência de provas suficientes para a condenação, aquela restou devidamente afastada pelo que já se demonstrou da análise e valoração probatória.
A conduta do acusado não se coaduna do o disposto no art. 61 do Dec-Lei nº 3688/41, uma vez que a conduta do acusado deu-se no interior da sua residência e não em local público.
Importunação ofensiva ao pudor
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa.

Ademais, as condutas do réu ultrapassaram a esfera da mera importunação ofensiva ao pudor, já que os beijos e toques assumiram caráter lascivo, mas, ao mesmo tempo, não tiveram a gravidade que permite a aplicação de uma pena tão grave quanto à prevista no art. 217-A do CPB, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual invoco a regra da chamada EMENDATIO LIBELLI, prevista no art. 383, caput, do CPP para dar nova definição jurídica aos fatos, restando configurado, portanto, o delito do art. 146 do CPB, considerando a sua natureza subsidiária, o chamado SOLDADO DE RESERVA na doutrina de NELSON HUNGRIA,   para cada uma das condutas do réu, ou seja, dois beijos na boca e uma apalpada nos seios da vítima, na forma do art. 69 do CPB.

Constrangimento ilegal
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Por todas as considerações acima, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo, já que pelo lastro probatório coligido aos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva relativamente às condutas de beijar de língua a vítima e apalpar-lhe os seios.

QUANTO Á VÍTIMA T.F.A. (13 ANOS)

A materialidade está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, as provas testemunhais produzidas durante a instrução processual, estão em consonância com depoimento da vítima prestado durante a perícia psicossocial  e exame de conjunção carnal (FLS. 48). Em crimes dessa natureza, normalmente cometido às escondidas, a palavra da vítima tem um peso fundamental para elucidar a verdade.
É bem verdade que a vítima por vezes negou e omitiu a ocorrência do exaurimento da conduta consistente em conjunção carnal, durante o seu depoimento policial e durante a instrução processual, porém, é compreensível tal negação diante da situação de vitimização da mesma, tratando-se de criança que vivenciou momentos de terror que acabavam sendo reproduzidos em sua memória a cada novo depoimento.
Tal situação foi perfeitamente explanada no laudo pericial produzido pela perita judicial especialista em psicologia:
“(...) a qualidade do relato depende do interlocutor e do estado emocional da vítima. Nesta caso, no ambiente mais seguro e com profissional especializado, a vítima relatou duas vezes, e em outra circunstância negou. (...) No dia da audiência, além de todo o quadro de saúde, uso de medicamentos controlados, sintomas depressivos, isolamento social, a adolescente ao chegar ao fórum, depara-se com vários parentes do acusado, sogra, esposa, entre outros que numerosamente estavam presentes. A adolescente começou a chorar, e nada conseguiu responder, descreve que ficou assustada, em seus pensamentos atormentava-lhe a idéia de que ao terminar a audiência algo poderia ocorrer a sua mãe(...) (LAUDO PSICOLOGICO, FLS. 171)
Também nos autos, consta laudo médico atestando o trauma sofrido pela vítima (Transtorno de estresse pós-traumático contraído após ter sido vítima de abuso sexual CID 10 F43.1, fls. 79)  e a necessidade de tratamento médico adequado, tudo em decorrência da violência sexual que vivenciou.
As informações trazidas pela equipe de psicólogos e assistentes sociais do CREAS de Imperatriz, bem como aquelas constantes do Laudo Psicológico realizado pela perita judicial apresentaram uma versão uniforme, coerente e que se complementam relativamente à dinâmica dos fatos. Vejamos.

(...) Em contato com a adolescente, esta nitidamente ansiosa e chorando apresentou o seguinte discurso: ‘(...)tia, eu não consigo falar disso, eu tenho muita vergonha, minha vida acabou, eu...(...) ele vivia me dizendo que eu era bonita, mas eu nem ligava, ficava às vezes sem graça, mas até que um dia ele me pegou, levantou minha saia a força e puxou minha calcinha e colocou aquilo dentro de mim, eu gritei, ele me fazia calar a boca, mas quando doeu muito eu gritei mais alto, foi quando ele me soltou...(...)e agora ele quer matar nós, eu, as outras meninas e todo mundo, eu não posso mais falar para ninguém tia...(SIC). (RELATORIO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL, fls. 80-81).

(...) Descreve que o acusado retirou sua saia e sua calcinha e forçou a penetração, consumando o ato sexual. O relato da vítima do segundo fato é realizado comovidamente, a mesma chora e diz que quer esquecer. Percebe-se que o fato é traumático e qua as condições de saúde atuais encontram-se prejudicadas em decorrência do fato (Laudo Psicossocial, FLS. 170)

(...)Que na delegacia prestou depoimento ao delegado na presença de sua mãe; Que afirmou na delegacia que não sofreu abuso sexual praticado por Antonio porque como disse anteriormente sentia muita vergonha do que aconteceu e que somente se encorajou quando conversou com a psicóloga (depoimento de T.F.A. FEITOSA DE ARAÚJO, FLS. 61)

Aos autos também foi juntada cópia de cartas manuscritas pelo acusado quando estava preso, nas quais se dirige a familiares da vítima e reconhece que errou e pede perdão:
“(...) tenho orado a Jeová(SIC) todo momento para ele me perduar(SIC) e peço também pela Congregação e todos vocês meus irmãos que amo demais. Minha irmã, eu errei estou pagando, mais (sic) hoje como nunca eu estou precisando de vocês, Paula você me conhece e isso que aconteceu não pode ser o fim de uma amizade verdadeira(...) (MANUSCRITO, FLS. 140)
Em seu interrogatório policial, o réu negou toda a imputação:

(...)QUE não é verdadeira a acusação constante do aditamento da denúncia de fls. 100; QUE não sabe explicar porque a vitima está lhe acusando de estupro, mas afirma que teve conhecimento de que a vítima passou por problemas psiquiátricos em data anterior a presente denuncia de forma que acredita que a mesma tenha inventado tal afirmação; QUE afirma que inclusive procurou a mãe da vítima para que tirasse a acusação tendo aquela, conhecida como Salete respondido que a sua filha tinha negado o ocorrência do abuso sexual e que no dia da audiência tudo seria esclarecido; (...) QUE não sabe explicar o resultado do exame de conjunção carnal que atesta o desvirginamento da vítima, mas afirma que jamais abusou da menor T.F.A.; QUE não sabe explicar porque houve uma mudança comportamental da vítima T.F.A. que chora ao falar desses fatos e nutre um sentimento de medo e ódio em relação ao acusado;(...); ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nada foi perguntado. ÀS PERGUNTAS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, respondeu: QUE em relação a carta manuscrita juntada às fls. 140, explica que quando se refere a pedir perdão a Jeová que reconhece que está pagando por um erro refere-se a punição que sofreu por parte da sua Igreja e não a uma confissão relativamente ao crime; QUE nega que tenha confessado o abuso sexual ao ancião da Igreja Josué; QUE foi expulso da Igreja não por ter confessado o delito, mas simplesmente por existir esses delitos; QUE em determinado dia ouviu de Tiago irmão de T.F.A. que o mesmo estava achando que esta última estava grávida e por esse motivo o interrogando perguntou para o Tiago se T.F.A. já tinha menstruado; (...)(INTERROGATÓRIO DE ANTONIO NILSON, FLS. 195-196)

Assim, pelas provas trazidas aos autos não resta dúvida acerca do cometimento do delito pelo qual o acusado foi denunciado. Ademais o depoimento da vítima, mesmo tendo sido tomando extrajudicialmente (CREAS IMPERATRIZ) e posteriormente através de perito judicial PSICOLOGA,  assume maior relevância por estar em consonância com as demais provas dos autos. Segue jurisprudência a respeito do tema:

T J S C: “.....Em tema de crimes contra os costumes, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando por si só para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, e com o apoio em indícios e circunstâncias recolhidas  no processo “(JTAC 76 / 63)
                                    
TJRS: “Estupro. Importância  da palavra da vítima como meio de prova. Em delitos dessa natureza, cometidos na clandestinidade, não havendo qualquer indício de que a imputação seja criação mental movida por interesses escusos, a palavra da ofendida, coerente com outros elementos colhidos nos autos, autoriza a condenação, máxima quando o réu invocou álibis contraditório e não provou nenhum” (RJTJERGS 181 / 147).
             
“Nos crimes desta natureza prevista no Art. 213 do Código Penal, a prova resulta das declarações da vítima, prestadas de forma verossímil notadamente quando confirmadas pelos demais elementos existentes nos autos”. ( 3º CC do TJ – SP no cap. 18-015, Ver dos Tribunais 170 / 191).

TJSC-037710) CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ART. 213 C/C ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL).
Acusado que, aproveitando-se da pequena vítima, à época com 11 anos, mas com idade mental entre 08 e 09 anos, para ganhar sua confiança, presenteia-lhe com cartões telefônicos e dinheiro, permitindo, assim, sua aproximação e consumação do coito, em três oportunidades. Declarações seguras e coerentes da ofendida, corroboradas por outros testemunhos. Prova suficiente para dar suporte ao decreto condenatório. Nos crimes contra os costumes, geralmente cometidos na clandestinidade, os depoimentos testemunhais das vítimas, quando claros, coerentes e harmônicos, com apoio nos autos, são bastante para embasar o decreto condenatório.
Substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. Impedimento legal à concessão da benesse haja vista o montante de pena aplicado. Dicção do artigo 44 do Estatuto Repressivo. Regime de cumprimento de pena integralmente fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/900 em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Edição, ademais, da Lei nº 11.464/2007, alteradora da Lei 8.072/90, que expressamente conferiu a possibilidade de progressão de regime aos crimes hediondos ou equiparados. Aumento do período de cumprimento de pena para concessão da benesse, todavia, inaplicável aos fatos típicos ocorridos anteriormente à sua vigência. Extirpação da vedação operada no decisum. Recurso parcialmente provido.
(Apelação Criminal nº 2005.012113-4, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Túlio Pinheiro. unânime, DJ 05.06.2007).

Dessa forma, a autoria restou indene de dúvidas, pois em que pese o réu tenha negado a ocorrência dos fatos, tal versão que não encontra respaldo em qualquer outra prova dos autos, o que leva a crer que o fato denunciado ocorreu na forma narrada por vítima.

Quanto ao elemento subjetivo do tipo o mesmo restou evidenciado e constituiu-se na ação livre e deliberada do agente de praticar ato libidinoso consistente em conjunção carnal, mediante violência física contra a vítima de apenas 12 (doze) anos de idade na época dos fatos.

Quanto a tese defensiva, de ausência de provas suficientes para a condenação, aquela restou devidamente afastada pelo que já se demonstrou da análise e valoração probatória. Quanto ao pedido de desclassificação para contravenção de importunação ofensiva ao pudor o mesmo não pode prosperar tendo em vista a perfeita adequação típica ao delito do art. 217-A do CPB, conforme fundamentação supra. Quanto ao pedido de aplicação de minorante de 2/3, inexiste qualquer previsão legal para tanto. Quanto ao pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também não pode prosperar tendo em vista o quantum da pena e o fato de o delito ter sido cometido com violência contra pessoa..

A conduta do acusado se coaduna, perfeitamente, com o preceito apresentado na denúncia, vez que as provas dão conta da consumação do delito,  restando ainda provados pelas perícias psicológica e psicossociais e, ainda, pela declaração da vítima que ocorreu a consumação de um ato libidinoso.

Por todas as considerações acima, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo, já que pelo lastro probatório coligido aos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva.

III – DISPOSITIVO.

Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu ANTONIO NILSON CARVALHO SILVA, vulgo ANTONILSON, nas sanções do art. 217-A, caput,  e art. 146, caput, do CPB (3x), na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.

QUANTO AO DELITO DO ART. 217-A DO CPB CONTRA A VÍTIMA T.F.A. FEITOSA DE ARAÚJO

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é intenso uma vez que aproveitou-se da confiança das vítimas e suas famílias para praticar o delito. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes. A conduta social é boa. A sua personalidade não revela tendência enfermiça, inexistindo dados que apontem negativamente em relação á referida circunstância. Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime ocorreu no interior da casa da vítima. As conseqüências do crime são graves uma vez que as vítima apresentam grave quadro de estresse pós-traumático e depressão, fazendo uso de medicação e tratamento especializado. Sobre o comportamento da vítima, não contribuiu para o evento delituoso. Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão.

ATENUANTES E AGRAVANTES.

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA.

Não existem causas de redução de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.

QUANTO AOS DELITOS DO ART. 146, CAPUT DO CPB (3X) CONTRA A VÍTIMA G.J.P.G.

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é intenso uma vez que aproveitou-se da confiança das vítimas e suas famílias para praticar o delito. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes. A conduta social é boa. A sua personalidade não revela tendência enfermiça, inexistindo dados que apontem negativamente em relação á referida circunstância. Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime ocorreu em ambiente fechado, após a vítima ir ao local para brincar com as filhas do acusado. As conseqüências do crime são graves uma vez que a vítima apresentam grave quadro de estresse pós-traumático (fls. 77). Sobre o comportamento da vítima, não contribuiu para o evento delituoso. Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção para cada delito.

ATENUANTES E AGRAVANTES.

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA.

Não existem causas de redução de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção para cada um dos três constrangimentos passados pela vítima, totalizando 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.

CONSIDERANDO A REGRA DO CONCURSO MATERIAL CUMULO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE TOTALIZANDO 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão (CP, art. 69, caput, ultima parte).

Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), comuto a quantidade de tempo de cumprimento de prisão provisória (05.01.2013 a 21.03.2013), totalizando 02 meses e 16 dias, remanescendo 08 (oito) ANOS E 09 (nove) MESES E 14 (quatorze) DIAS de reclusão em regime inicialmente fechado e 01 (um) ano de detenção.
Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime inicialmente fechado, nos termos do que determina a Lei 8.072/90.

Incabível, na espécie, o sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB, diante do quantum da pena aplicada.

A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado.

Tendo em vista que o réu vem cumprindo todas as condições constantes da decisão que lhe concedeu liberdade provisória, e ainda o princípio da Não-Culpabilidade, permito ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, porém, dispenso o pagamento tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.

Transitada em julgado a sentença:

1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a a vara de Execuções Penais de São Luís/MA, para acompanhamento.
P.R.I.
Amarante do Maranhão/MA, 30 de setembro de 2013.



Glender Malheiros Guimarães
Juiz de Direito Titular