A VEDAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA NO TRIBUNAL DO JURI E A PLENITUDE DA DEFESA.
GLENDER MALHEIROS GUIMARAES, JUIZ DE DIREITO, TJMA.
ADPF 779
“Referendo de medida cautelar. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. ‘Legítima defesa da honra’. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Medida cautelar parcialmente deferida referendada.
1. ‘Legítima defesa da honra’ não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma
desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta, apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal.
2. A ‘legítima defesa da honra’ é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988.
3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio.
O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. (...)
5. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da ‘legítima defesa da honra’ (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal.
6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
7. Medida cautelar referendada
Escolhi comentar acerca da ADPF 779 que trata da vedação da tese de legítima defesa da honra em caso de crimes de feminicídio.
De início quero deixar claro que a pretensão aqui é de estimular um debate acerca de um tema importante e respeitosamente apresentar argumentos jurídicos para além da defesa do politicamente correto.
Faço isso para fins de reflexão em razão do ineditismo da atuação do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade para interditar qualquer debate acerca de uma tese de defesa que em última análise cabe ao Tribunal do Juri, órgão jurisdicional que a própria CF nominou como SOBERANO e assegurou a PLENITUDE DA DEFESA:
Art. 5. (…) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Segundo o referido julgamento a interpretação conforme a CF no caso se justifica para preservar princípios de envergadura constitucional como a Dignidade da Pessoa Humana, a proteção à vida e a igualdade de gênero.
Assim, estaria vedada qualquer tese de defesa que direta ou indiretamente apontasse para uma tentativa de excludente de ilicitude da legítima defesa da honra.
Entretanto, precisamos entender – e levanto esse debate com o máximo respeito em face de tratar-se de um tema sensível e uma grande chaga social - que ao interditar o debate acerca da referida tese, o STF também entrou em confronto com outros princípios de mesma envergadura constitucional, tais como: a plenitude da defesa, a soberania dos veredictos, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.
A plenitude da defesa é algo maior que a simples ampla defesa. A ampla defesa é a defesa técnica e a autodefesa e, portanto, somente admite argumentos de natureza jurídica. A plenitude da defesa justifica a existência de outros argumentos de natureza não-jurídica, tais como: éticos, morais, religiosos, políticos, etc. Nesse ponto, parece haver um grave equívoco do STF, pois ao mesmo tempo que reconhece um desvalor ético e moral na traição e adultério, vedou, em tese, a referida argumentação em matéria de defesa em sede de plenário do Tribunal do Juri.
A Soberania dos veredictos proclama que a autoridade da decisão dos jurados é tão grande que eventuais recursos não podem revisar no mérito sua decisão, cabendo, no máximo, uma anulação e isso em matérias selecionadas, pois o âmbito de devolutividade recursal é limitado. Importante frisar que o próprio STF já reconheceu em diversas ocasiões a soberania dos veredictos do Tribunal do Juri como, por exemplo:
Ementa: Direito Constitucional e Penal. Habeas Corpus. Duplo Homicídio, ambos qualificados. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Início do cumprimento da pena. Possibilidade. 1. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. 3. Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 4. Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita. Não concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (HC 118770, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017.
O Devido processo legal (CF, art. 5º, LV) é um princípio macro de onde provém inúmeros outros princípios, como o contraditório, ampla defesa e plenitude da defesa, reafirmando a autoridade da norma do art. 5º, XXXVIII, a, CF/88.
A Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), por sua vez, é um dos fundamentos mais importantes dos direitos humanos. Ele afirma que cada indivíduo possui um valor intrínseco, independente de qualquer outra consideração, simplesmente por ser humano. Esse princípio implica que todas as pessoas merecem ser tratadas com respeito, igualdade e consideração, independentemente de sua origem, raça, sexo, religião, status social ou econômico. Esse mandado de otimização aplica-se à ambos os sujeitos processuais: vítima e autor em qualquer sociedade democrática.
Percebe-se, portanto, diante de um claro conflito entre princípios constitucionais, cuja solução nas lições de Dworkin devem ser resolvidos a partir da dimensão do peso no caso concreto e nunca em tese como propõe a solução da ADPF 779 do STF.
O Princípio da Ponderação ou Proporcionalidade envolve a avaliação da importância relativa de cada princípio em conflito e a determinação de qual deve prevalecer em uma situação específica, com base na gravidade do impacto sobre cada interesse protegido. Isso requer uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias do caso concreto, jamais uma solução em tese, pois não existem princípios de natureza absoluta.
A escolha da abordagem adequada para resolver conflitos de princípios constitucionais dependerá das características específicas do caso em questão, dos valores e objetivos consagrados na Constituição e das interpretações jurisprudenciais e doutrinárias desenvolvidas ao longo do tempo.
Por fim, gostaria de fazer mais uma ponderação: poderíamos nós, juízes, presidentes do Tribunal do Juri vedar a argumentação de que a traição/adultério poderia ser usada para buscar a aplicação da minorante do relevante valor moral ou, ainda, um pedido de clemência?
E por último, o gênero seria elemento de discrímen justificante de um tratamento processual diferenciado para a permissão da tese de legítima defesa da honra da mulher que pratica homicídio contra o marido após descobrir um adultério ou traição?