quinta-feira, 30 de julho de 2026

CRIME DE RESPONSABILIDADE E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

 

Processo n° 0000816-42.2019.8.10.0040

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Acusados: Edna Gonçalves de Brito, José Wilson Pereira da Silva, Werquithon Coelho Moreira, Raimundo Nonato de Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz, Davi Silva Pereira e Boaz Bezerra Rocha

Tipificação penal: art. 1º, I e II do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal

 

 

 

 

Sentença

 

O Ministério Público ofertou denúncia contra Lourêncio Silva de Moraes, Edna Gonçalves Pereira de Moraes, José Wilson Pereira da Silva, Werquithon Coelho Moreira, Raimundo Nonato de Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz, Nilcemar Pereira Rocha, Davi Silva Pereira e Boaz Bezerra Rocha, imputando-lhes os crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 29 do Código Penal e no art. 288 do Código Penal.

 

Parquet aduz em síntese, que entre abril de 2011 e dezembro de 2012, no município de Governador Edison Lobão/MA, termo desta Comarca, na gestão do então Prefeito daquela cidade, Lourêncio Silva de Moraes, e os demais denunciados, teriam atuado de forma associada para desviar verbas públicas daquele Município, mediante a simulação de procedimentos licitatórios (notadamente as Tomadas de Preços nº 002/2012, 003/2012 e 007/2012, que originaram os Contratos nº 076, 077, 078, 079, 080 e 081/2012, publicados somente em 31/12/2012, último dia da gestão de Lourêncio) e a utilização de empresa de fachada, a SOARES E CRUZ LTDA (CNPJ 10.944.200/0001-58, posteriormente sucedida pela N&R MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA), que serviu de instrumento de escoamento de recursos municipais, tendo recebido, no período, o montante de R$ 4.591.976,23 (quatro milhões, quinhentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), muito superior ao valor global dos contratos supostamente celebrados (R$ 1.919.924,60), conforme apurado no Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO/CAE/SAI e no Parecer Técnico nº 240/2014 da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme narrativa da peça acusatória (ID 80392666/pp. 12-48).

 

Determinada a notificação dos denunciados para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, foram notificados pessoalmente e por edital (Nilcemar Pereira Rocha), e todos apresentaram suas respectivas defesas preliminares (ID 80392795/pp. 09-12, ID 84674453/pp. 06-17, ID 129795387, ID 139363282, ID 139386789, ID 80392794/pp. 264-283 e ID 144539447).

 

Em razão de a imputação alcançar também Lourêncio Silva de Moraes, então detentor de prerrogativa de foro em virtude do exercício de mandato eletivo à época dos fatos, este Juízo declinou da competência para o processamento do feito, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 46605849), com base em manifestação ministerial (ID 46605847).

 

O Desembargador Relator, reconhecendo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF, a subsistência da prerrogativa de foro de Lourêncio Silva de Moraes quanto a crimes relacionados ao exercício do cargo mesmo após seu término, porém observando que tal prerrogativa não se estendia aos corréus desprovidos de foro por prerrogativa de função, determinou a cisão do feito, com o retorno dos autos a este Juízo de origem em tudo quanto disser respeito aos denunciados não detentores de foro privilegiado, e determinou, ainda, que a Procuradoria-Geral de Justiça (re)ratificasse a denúncia oferecida em relação a estes (ID 153990519).

 

Restituídos os autos a este Juízo, e diante da manifestação do Ministério Público requerendo o recebimento da denúncia e a citação dos acusados remanescentes, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal (ID 156896362), foi proferida a sentença, prolatada em 22/08/2025, que declarou extinta a pretensão punitiva estatal, pela prescrição, em relação aos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 288 do Código Penal, quanto a todos os 08 (oito) denunciados remanescentes; e, satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebeu a denúncia, quanto aos mesmos denunciados, somente em relação ao crime previsto no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal (ID 158104408).

 

Foi determinado o desmembramento do feito em relação à denunciada Nilcemar Pereira Rocha, por se encontrar em local incerto e não sabido (ID 178744109).

 

Citados pessoalmente os 07 (sete) acusados e acusadas restantes, apresentaram suas respostas à acusação (ID 160647475, ID 160858376, ID 166606729, ID 166608272, ID 167080275 e ID 182745079).

 

Apresentada réplica pelo Ministério Público (ID 183332769), sobreveio decisão interlocutória de mérito que rejeitou todas as teses preliminares, e de mérito, articuladas nas respostas à acusação, mantendo o recebimento da denúncia em relação a todos os acusados remanescentes pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (ID 183362683).

 

Na instrução criminal, ouviu-se uma informante, inquiriram-se quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público, duas da Defesa e os sete acusados e acusadas interrogados, como se vê da respectiva ata (ID 184005828) e sistema audiovisual (ID 184346485).

 

Em alegações finais, todas apresentadas em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, para: a) condenar Edna Gonçalves Pereira de Moraes, José Wilson Pereira da Silva, Raimundo Nonato de Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz e Boaz Bezerra Rocha nas penas do art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 e art. 69, ambos do Código Penal; e b) absolver Werquithon Coelho Moreira e Davi Silva Pereira, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de que tenham concorrido ativamente para a infração penal e por insuficiência probatória do dolo (ID 185053555).

 

A Defesa Constituída do acusado Raimundo Nonato de Araújo Soares e acusada Vanusa Altino Cruz requereu a absolvição dos seus clientes, sustentando que a empresa SOARES E CRUZ LTDA exercia atividade econômica real e efetivamente prestou os serviços contratados, a ausência de qualquer ingerência de Vanusa na administração societária e financeira da empresa, e a ausência de dolo específico de desviar recursos públicos (ID 185782110).

 

A Defensoria Pública na defesa do acusado Werquithon Coelho Moreira requereu a absolvição do seu assistido, aderindo, no essencial, à tese de ausência de dolo já reconhecida pelo próprio órgão acusador quanto à sua pessoa (ID 185929375).

 

A Defesa Constituída do réu José Wilson Pereira da Silva, arguiu a absolvição por insuficiência de provas do dolo específico (ID 185946529).

 

A Defesa Constituída da ré Edna Gonçalves Pereira de Moraes arguiu a absolvição, sustentando a ausência de ato, assinatura ou documento que a vincule aos fatos, a fragilidade do único elemento indiciário invocado pela acusação (o interrogatório do corréu Werquithon) e a ausência de dolo específico (ID 185948843).

 

Por fim, a Defesa Constituída dos acusados Boaz Bezerra Rocha e Davi Silva Pereira, em peça conjunta (ID 186948721), aduziu, em preliminar, a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da não disponibilização de mídia digital e a ruptura da cadeia de custódia da prova bancária digital, requerendo, no mérito, a absolvição de ambos; subsidiariamente, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, a impossibilidade de concurso material de 262 condutas, a dosimetria no mínimo legal com reconhecimento de participação de menor importância, e a impossibilidade de fixação do valor mínimo de reparação.

 

É o relatório. Decido.

 

I) Preliminar: nulidade por cerceamento de defesa e alegada ruptura da cadeia de custódia da prova bancária digital

 

Antes do exame do mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela Defesa de Boaz Bezerra Rocha e Davi Silva Pereira (ID 186948721), segundo a qual a mídia digital referida no item 1.13 da denúncia ("arquivo Extrato detalhado", gravado em CD anexo) jamais teria sido efetivamente disponibilizada à Defesa, e cuja cadeia de custódia, ademais, estaria documentalmente rompida, à falta de termo de apreensão, de acautelamento, de registro de custódia ou de código de verificação de integridade, nos moldes dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.

 

A preliminar não prospera. Em primeiro lugar, o suporte técnico da acusação quanto à movimentação bancária da empresa SOARES E CRUZ LTDA não se resume ao arquivo bruto mencionado no item 1.13 da denúncia: consiste, sobretudo, no Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO/CAE/SAI (ID 80392784/pp. 157-189) e no Parecer Técnico nº 240/2014 da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 80392670/pp. 127-145), ambos documentos técnicos elaborados por órgãos oficiais de controle a partir de decisão judicial de afastamento de sigilo bancário proferida nos autos nº 0000362-60.2013.8.10.0044 (1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz), regularmente juntados a estes autos, submetidos ao crivo do contraditório ao longo de mais de sete anos de tramitação processual.

 

A garantia de acesso amplo ao acervo probatório, referida na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, foi observada quanto ao conteúdo analítico que efetivamente instrui a acusação: os relatórios técnicos, suas tabelas e conclusões.

 

Em segundo lugar, os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei nº 13.964/2019, disciplinam a cadeia de custódia de vestígios materiais colhidos em locais de crime ou submetidos a exame pericial criminal, disciplina que não se transpõe automaticamente, sem adaptação, à documentação bancária obtida por medida de afastamento de sigilo judicialmente autorizada e analisada por relatório técnico de inteligência financeira, cuja fidedignidade pode ser aferida, e o foi, pela via ordinária da impugnação documental e da instrução contraditória, sem que se tenha demonstrado, em concreto, qualquer inexatidão nos valores, datas ou lançamentos consignados nos relatórios técnicos que instruem a denúncia.

 

Em terceiro lugar, e de modo decisivo, o prejuízo concreto invocado pela Defesa não se sustenta à luz do próprio conteúdo dos autos: as tabelas de beneficiários extraídas do Relatório GAECO nº 24/2015, que constituem o documento central da imputação patrimonial contra Boaz Bezerra Rocha, estão integralmente disponíveis nos autos, foram expressamente impugnadas pela Defesa quanto ao seu conteúdo, e serviram de base ao exercício efetivo do contraditório.

 

Não se identifica, portanto, o prejuízo concreto que a nulidade processual reclamada. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.

 

II) Mérito

 

materialidade dos crimes de apropriação e desvio de bens ou rendas públicas, previstos no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967, está satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto documental produzido pelos órgãos de controle externo e interno, notadamente:

 

a) o Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO/CAE/SAI (ID 80392784/pp. 157-189), elaborado a partir do afastamento judicial do sigilo bancário da empresa SOARES E CRUZ LTDA (CNPJ 10.944.200/0001-58) nos autos nº 0000362-60.2013.8.10.0044, o qual demonstra que a referida pessoa jurídica, cujos sócios formais eram Raimundo Nonato de Araújo Soares e Vanusa Altino Cruz, recebeu créditos de fontes externas no valor total de R$ 5.463.468,77, dos quais R$ 4.591.976,23 foram transferidos diretamente pela Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão entre abril de 2011 e dezembro de 2012;

 

b) o Parecer Técnico nº 240/2014 da Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 80392670/pp. 127-145), que identifica a celebração formal de apenas 06 (seis) contratos com a referida empresa (Contratos nº 076 a 081/2012), decorrentes das Tomadas de Preços nº 002, 003 e 007/2012, publicados somente em 31/12/2012, último dia do mandato do então Prefeito, e cujo valor somado (R$ 1.919.924,60) é substancialmente inferior ao montante efetivamente transferido, evidenciando a ausência de correspondência entre a formalização contratual e o fluxo financeiro; e

 

c) o Ofício nº 06/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (ID 80392668/p. 17), que atesta a ausência, na prestação de contas do exercício de 2012, de documentação referente aos procedimentos licitatórios das Tomadas de Preços nº 02, 03 e 07/2012, e a declaração do próprio então Prefeito ao TCE-MA de que não houve licitação em diversos meses daquele exercício.

 

Tais elementos, corroborados pela prova oral colhida em juízo, notadamente o interrogatório do corréu Werquithon Coelho Moreira, ex-contador da Prefeitura, que descreveu a inexistência de controle interno efetivo, a entrega de documentação fiscal com mais de um ano de atraso e desacompanhada de assinatura, e a inversão da ordem regular do procedimento (despesa realizada antes da formalização do respectivo processo licitatório), evidenciam, com segurança, a existência de esquema de desvio de verbas públicas do Município de Governador Edison Lobão, operacionalizado por meio da utilização da empresa SOARES E CRUZ LTDA como instrumento de escoamento de recursos, com simulação de legalidade licitatória e contratual.

 

Está, pois, demonstrada a materialidade de ambas as condutas típicas imputadas: a apropriação (inciso I) e o desvio (inciso II) de bens ou rendas públicas.

 

Passa-se ao exame individualizado da autoria e do elemento subjetivo em relação aos acusados Raimundo Nonato de Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz, Edna Gonçalves Pereira de Moraes e Boaz Bezerra Rocha.

 

Raimundo Nonato de Araújo Soares, vulgo "Kuquinha", figurou como sócio majoritário da SOARES E CRUZ LTDA desde sua constituição, em 07/07/2009, até março de 2013, e é apontado, no Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO (ID 80392784/pp. 157-189), como o maior beneficiário individual dos valores movimentados na conta da empresa, no importe de R$ 1.653.450,39.

 

Ouvido em juízo, o acusado confirmou administrar pessoalmente a movimentação financeira da empresa, confirmou que a Secretaria de Finanças, gerida por José Wilson Pereira da Silva, recebia as notas fiscais, e não soube esclarecer, de forma consistente, a origem do pagamento de R$ 719.000,00 recebido nos últimos dias da gestão de Lourêncio Silva de Moraes (dezembro de 2012), tampouco a inexistência de empregados formalmente registrados compatível com o volume de serviços faturado, tendo sido constatado, pelas informações da Polícia Civil (ID 80392666/p. 154) e Polícia Federal (ID 80392670/p. 202-209 a ID 80392671/p. 04), que o endereço formal da empresa correspondia, na prática, a um bar de propriedade do próprio acusado, sem qualquer estrutura operacional condizente com contratos de valores milionários.

 

A tese defensiva de que a empresa exercia atividade econômica real e efetivamente prestou os serviços contratados não infirma a conclusão a que se chegou: a prova documental evidencia divergência de mais de R$ 2,6 milhões entre o valor total transferido pela Prefeitura (R$ 4.591.976,23) e o valor global dos contratos formalmente celebrados (R$ 1.919.924,60), publicados apenas no último dia do mandato de Lourêncio, circunstância que, por si só, contradiz a normalidade contratual alegada e evidencia a simulação de legalidade denunciada.

 

O dolo específico de Raimundo Nonato, consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se e de desviar recursos públicos em proveito próprio, está evidenciado pela reiteração das operações ao longo de vinte meses, pela incompatibilidade entre a estrutura fática da empresa e o volume por ela faturado, e pela ausência de explicação idônea para o recebimento de valores expressivos nos momentos finais da gestão municipal, quando as formalidades contratuais foram apressadamente produzidas.

 

Situação distinta, mas que igualmente conduz à condenação, é a de Vanusa Altino Cruz. A instrução demonstrou, por seu próprio interrogatório, que a acusada figurava como sócia da empresa apenas formalmente, a pedido de seu marido Raimundo Nonato, sem qualquer ingerência na administração, na movimentação financeira ou na celebração de contratos ("nunca movimentou nada"; "não sabe quanto e como eram os pagamentos, só Raimundo sabia").

 

O Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO também não identifica, nas contas pessoais de Vanusa, qualquer transação vinculada operacionalmente à empresa, além dos proventos salariais que recebe da Prefeitura de Ribamar Fiquene, onde exerce a função de professora e, atualmente, de coordenadora de educação infantil.

 

Ainda assim, a condição de sócia formal, voluntariamente assumida e mantida ao longo de todo o período em que a empresa serviu de instrumento de desvio (2009 a 2012), não é conduta neutra: ao emprestar seu nome e seu CPF para figurar no quadro societário de pessoa jurídica que, como demonstrado, careceu de estrutura operacional condizente com os valores movimentados, Vanusa Altino Cruz contribuiu, de forma consciente e relevante, para conferir aparência de legalidade e de regularidade formal ao instrumento utilizado no esquema de desvio, viabilizando, no plano formal societário, a atuação de seu marido.

 

O dolo, nessa hipótese, não reclama demonstração de participação na administração cotidiana da empresa, mas da consciência e vontade de emprestar sua qualificação pessoal a sociedade empresária que sabia, ou tinha condições de saber, dedicar-se, na prática, a atividade incompatível com a mínima estrutura fática por ela apresentada, o que se infere da duradoura permanência no quadro societário e da ausência de qualquer providência, ao longo de anos, para dela se desvincular.

 

Trata-se de contribuição relevante para a viabilização formal do esquema, subsumível à modalidade de concurso de pessoas do art. 29 do Código Penal, ainda que em grau de reprovabilidade distinto, e menor, do atribuído a seu marido, o que será oportunamente sopesado na dosimetria, na forma de participação de menor importância.

 

A imputação contra Edna Gonçalves Pereira de Moraes assenta-se em sua atuação, na condição de então esposa do Prefeito Lourêncio Silva de Moraes e de responsável pela tesouraria/finanças do Município, na gestão ativa e conjunta, ao lado do então Prefeito, da autorização de pagamentos municipais, inclusive dos repasses direcionados à empresa SOARES E CRUZ LTDA.

 

O elemento probatório central, nesse ponto, é o interrogatório do corréu Werquithon Coelho Moreira, ex-contador da Prefeitura, que declarou que "o Prefeito era o ordenador de despesas de todos os fundos e órgãos do Município, juntamente com sua esposa, que exercia a função de tesoureira", tendo essa declaração sido prestada de forma contextualizada, acompanhada da descrição minuciosa da sistemática de funcionamento (ou desfuncionamento) do controle interno municipal, e não como afirmação isolada ou genérica.

 

A Defesa de Edna sustenta, com razão parcial, que o interrogatório de corréu, por não ser prestado sob compromisso de dizer a verdade, não pode servir, isoladamente, de fundamento exclusivo e suficiente para a condenação, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 465/DF.

 

Todavia, o depoimento de Werquithon não permanece isolado nos autos: encontra-se corroborado (i) pela própria natureza institucional do cargo de tesoureira/gestora de finanças efetivamente exercido por Edna à época dos fatos, circunstância não seriamente controvertida nos autos, ainda que a exata nomenclatura funcional não tenha sido documentalmente precisada; (ii) pela centralização das decisões financeiras do Município no núcleo formado pelo então Prefeito e por sua esposa, circunstância também referida, em sede investigativa, pelo corréu José Wilson Pereira da Silva (ID 80392669/pp. 29-32); e (iii) pela reiteração sistemática, ao longo de vinte meses, das transferências irregulares à empresa de fachada, incompatível com atuação meramente episódica ou alheia à vontade de quem, por função, autorizava ou fiscalizava a movimentação financeira municipal.

 

Não se desconhece a garantia constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), tampouco se pretende, neste Juízo, fazer decorrer a responsabilidade penal da mera condição de cônjuge do Chefe do Executivo Municipal.

 

A condenação de Edna não se funda no vínculo conjugal, mas no exercício, por ela, de função de gestão financeira que a habilitava, e segundo a prova oral produzida, a conduzia efetivamente, a autorizar ou viabilizar os repasses irregulares, atuando em concurso de vontades com o então Prefeito na condução do esquema de desvio, dolo que se extrai da posição de gestão financeira somada à reiteração e ao volume das operações.

 

Boaz Bezerra Rocha exerceu, no período dos fatos, a função de responsável pelo controle interno da Administração Municipal, e, posteriormente, de Secretário de Administração e Finanças, entre agosto e dezembro de 2012.

 

A imputação contra o acusado acima apoia-se em dois fundamentos: (i) o não exercício, na forma legalmente exigida, da fiscalização que lhe competia sobre os atos dos demais agentes responsáveis por bens ou dinheiro público; e (ii) o recebimento, direta ou indiretamente por meio de sua esposa, Fernanda Melo Nunes, de valores oriundos da conta da empresa SOARES E CRUZ LTDA, conforme Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO (R$ 2.000,00 em nome do próprio acusado e R$ 19.680,00 em nome de sua esposa).

 

Quanto ao primeiro fundamento, assiste razão, em parte, à Defesa: os incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 descrevem condutas comissivas ("apropriar-se", "desviar"), não comportando, como regra, a imputação a título de mera omissão fiscalizatória, sobretudo quando a prova produzida, inclusive pelo próprio corréu Werquithon, evidencia que a informação necessária ao exercício do controle interno era sistematicamente sonegada na origem, com a documentação sendo entregue tardiamente e sem lastro contratual, circunstância que relativiza, embora não afaste por completo, a atribuição de responsabilidade penal a Boaz pela falha de controle interno enquanto conduta autônoma.

 

O segundo fundamento, contudo, subsiste e é suficiente, por si só, para amparar a condenação. A prova documental, ainda que impugnada quanto à data exata do lançamento (esclarecida, e não infirmada, pela própria retificação promovida pela Defesa para 24/08/2012), não deixa de evidenciar que Boaz Bezerra Rocha, então integrante da estrutura de controle e, a partir de agosto de 2012, da própria Secretaria de Administração e Finanças responsável por ordenar pagamentos à empresa de fachada, recebeu, direta ou por intermédio de sua esposa, valores oriundos da conta da SOARES E CRUZ LTDA, sem que tenha apresentado, nos autos, justificativa negocial lícita e comprovada para tais recebimentos.

 

A relativa modéstia dos valores individualmente atribuídos ao acusado, tema que a Defesa corretamente explora, não afasta a tipicidade da conduta, pois os incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 não exigem, para sua configuração, proveito de expressão econômica mínima, mas apenas a apropriação ou o desvio, em proveito próprio ou alheio, de bens ou rendas públicas; a modéstia do valor auferido é, isto sim, circunstância a ser sopesada na dosimetria da pena na condição de participação de menor importância, e não na tipicidade da conduta.

 

O dolo de Boaz extrai-se da conjugação de sua posição funcional privilegiada, com acesso qualificado às informações sobre a regularidade dos pagamentos municipais, com o recebimento de valores da própria empresa de fachada cujo funcionamento incumbia-lhe fiscalizar, elementos que, em conjunto, evidenciam consciência e vontade de participar, ainda que em grau periférico, do esquema de desvio, e não mera negligência funcional.

 

Em relação aos acusados José Wilson Pereira da Silva, Werquithon Coelho Moreira e Davi Silva Pereira, a solução há de ser diversa, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967.

 

Quanto a Werquithon Coelho Moreira, ex-contador da Prefeitura, a própria instrução, por meio de seu interrogatório, revelou tratar-se de servidor comissionado que não detinha poder para efetuar pagamentos, glosas, estornos ou devoluções de valores, tampouco a condição de ordenador de despesas, atribuição que, segundo a prova dos autos, competia ao então Prefeito e a Edna. O acusado limitava-se a contabilizar a documentação que lhe era entregue, frequentemente com mais de um ano de atraso e desprovida de assinatura, circunstância que, longe de incriminá-lo, evidencia sua exclusão do núcleo decisório do esquema.

 

Não há, nos autos, prova de que Werquithon tenha se beneficiado, direta ou indiretamente, dos valores desviados, nem de que tenha aderido, com consciência e vontade, ao desvio perpetrado por outrem. A propósito, foi precisamente o depoimento de Werquithon, prestado com riqueza de detalhes e coerência interna, que serviu de esteio à condenação de outros corréus, circunstância incompatível com a hipótese de participação dolosa de sua parte no esquema.

 

Quanto a José Wilson Pereira da Silva, então Secretário Municipal de Administração e Finanças (janeiro de 2009 a agosto de 2012), muito embora a acusação aponte que tenha ordenado pagamentos em favor da SOARES E CRUZ LTDA (ID 80392801/pp. 89-176), não se produziu, ao longo da instrução, prova de que o fizesse com consciência da ilicitude do lastro contratual subjacente, tendo o acusado permanecido em silêncio em juízo, direito que lhe assiste, e inexistindo, nos autos, elemento de prova oral ou documental que demonstre, para além da execução formal de atos de sua competência funcional, a adesão subjetiva ao desvio.

 

A mera chancela formal de pagamentos, sem demonstração de que o agente conhecesse ou devesse conhecer, para além de dúvida razoável, a fraude subjacente, não basta à configuração do dolo direto exigido pelo tipo penal, sobretudo à luz da prova de que o núcleo decisório e de centralização de informações concentrava-se no então Prefeito e em Edna.

 

Quanto a Davi Silva Pereira, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município, a insuficiência probatória é ainda mais evidente: a instrução sequer produziu menção concreta a ato ilícito por ele praticado, tendo o próprio acusado negado, sem contradita, ter assinado qualquer documento relativo aos procedimentos licitatórios envolvidos, licitações que, como amplamente demonstrado, sequer se realizaram de fato, tendo sido formalizadas apenas no papel e a posteriori. Não há, nos autos, um único elemento que o vincule, ainda que indiciariamente, ao esquema de desvio.

 

Nos três casos, a absolvição impõe-se com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação, observado o princípio do in dubio pro reo.

 

Ainda que superadas as teses de mérito, cumpre afastar, por dever de ofício, a tese subsidiária de prescrição da pretensão punitiva deduzida, em alegações finais, pela Defesa de Boaz Bezerra Rocha e Davi Silva Pereira, fundada no interregno entre o oferecimento da denúncia (12/03/2019) e seu recebimento (22/08/2025), e na aplicação retroativa da pena mínima em concreto (2 anos), que geraria prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

 

A tese não prospera. O art. 117, inciso I, do Código Penal elenca o recebimento da denúncia, e não seu mero oferecimento, como marco interruptivo da prescrição. O intervalo transcorrido entre o oferecimento e o recebimento da denúncia, por mais extenso que se apresente, não constitui lapso computável para fins de prescrição da pretensão punitiva, pois, antes do recebimento, o prazo prescricional corre a partir da data do fato (art. 111, I, do Código Penal), regulado, nessa fase, pela pena máxima cominada em abstrato ao delito (reclusão de 2 a 12 anos), cujo prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, é de 16 (dezesseis) anos. Entre a data dos fatos (abril de 2011 a dezembro de 2012) e o recebimento da denúncia (22/08/2025), transcorreu prazo inferior a 15 (quinze) anos, sem que se tenha implementado a prescrição em abstrato.

 

A prescrição retroativa fundada na pena aplicada em concreto, prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 12.234/2010, não pode, por expressa vedação legal, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. Assim, o único intervalo juridicamente computável para a prescrição retroativa é o que decorre entre o recebimento da denúncia (22/08/2025) e a presente data, período muito inferior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicável à pena mínima ora fixada para cada um dos delitos. Rejeito, pois, a tese de prescrição.

 

III) Concurso material entre os delitos do art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967

 

Os incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 descrevem núcleos típicos autônomos e distintos: apropriar-se de bens ou rendas públicas (inciso I) e utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, aí compreendida a conduta de desviá-los (inciso II).

 

A prova dos autos evidencia que os acusados condenados (Raimundo Nonato de Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz, Edna Gonçalves Pereira de Moraes e Boaz Bezerra Rocha) praticaram, mediante mais de uma ação, ao longo de vinte meses de reiteradas transferências à empresa de fachada, condutas que realizam, cumulativamente, ambos os núcleos típicos: a apropriação de valores públicos em proveito próprio (mediante o recebimento pessoal de quantias, no caso de Raimundo e de Boaz) ou alheio e o desvio de finalidade dos recursos municipais, redirecionados a terceiro (a empresa de fachada e seus beneficiários) sem a correspondente contraprestação de serviços.

 

Trata-se, portanto, de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, impondo-se a aplicação cumulativa das penas correspondentes a cada um dos dois delitos, em relação a cada um dos acusados condenados.

 

Isso posto, julgo parcialmente procedente a denúncia para:

 

a) condenar os acusados Edna Gonçalves Pereira de Moraes, Vanusa Altino Cruz, Raimundo Nonato de Araújo Soares e Boaz Bezerra Rocha nas penas do art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967, c/c art. 29 e c/c art. 69, ambos do Código Penal, conforme art. 387 do Código de Processo Penal; e

 

b) absolver os acusados José Wilson Pereira da Silva, Werquithon Coelho Moreira e Davi Silva Pereira da imputação do art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967, c/c art. 29 e c/c art. 69, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

Em razão do fenômeno do concurso material — caracterizado quando o(a) agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não —, impõe-se a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que houver incorrido. Assim, passo à dosimetria das reprimendas impostas aos réus e rés condenados, a fim de, após as respectivas dosagens, proceder à soma das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal.

 

A) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação à ré Edna Gonçalves Pereira de Moraes:

 

A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta da agente, denota-se normal. Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida da agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais reputo bons, conforme certidão nos autos (ID 183914498). A conduta social diz respeito ao comportamento que a agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou demonstrado que a personalidade da agente é voltada para o crime. Os motivos do crime correspondem ao desejo de favorecimento próprio e de terceiros em desrespeito à probidade administrativa, que integra o próprio tipo penal, não sendo valorados negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a reiteração da conduta ao longo de vinte meses e o concurso de pessoas. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, o Município de Governador Edison Lobão, em nada contribuiu para o crime.

 

Considerando a negatividade das "circunstâncias do crime", fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.

 

Fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, referente ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação à ré Edna Gonçalves Pereira de Moraes.

 

B) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação à ré Edna Gonçalves Pereira de Moraes:

 

Pelas mesmas razões lançadas no item anterior, que aqui se reiteram por identidade de fundamento fático, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.

 

Fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, referente ao crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação à ré Edna Gonçalves Pereira de Moraes.

 

Somadas as penas dos itens A e B, na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva de Edna Gonçalves Pereira de Moraes em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

C) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação ao réu Raimundo Nonato de Araújo Soares:

 

A culpabilidade denota-se anormal, tendo em vista que o acusado, sócio majoritário e administrador de fato da empresa de fachada. Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida da agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais reputo bons, conforme certidão nos autos (ID 183915659). A conduta social diz respeito ao comportamento que a agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou demonstrado que a personalidade da agente é voltada para o crime. Os motivos do crime correspondem ao desejo de favorecimento próprio e de terceiros em desrespeito à probidade administrativa, que integra o próprio tipo penal, não sendo valorados negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a reiteração da conduta ao longo de vinte meses e o concurso de pessoas. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, o Município de Governador Edison Lobão, em nada contribuiu para o crime.

 

Considerando a negatividade da "culpabilidade" e das "circunstâncias do crime", fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.

 

Fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, referente ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação ao réu Raimundo Nonato de Araújo Soares.

 

D) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação ao réu Raimundo Nonato de Araújo Soares:

 

Pelas mesmas razões lançadas no item anterior, que aqui se reiteram por identidade de fundamento fático, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.

 

Fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, referente ao crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação ao réu Raimundo Nonato de Araújo Soares.

 

Somadas as penas dos itens C e D, na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva de Raimundo Nonato de Araújo Soares em 09 (nove) anos de reclusão.

 

E) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação à ré Vanusa Altino Cruz:

 

A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta da agente, denota-se normal. Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida da agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais reputo bons, conforme certidão nos autos (ID 183916335). A conduta social diz respeito ao comportamento que a agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou demonstrado que a personalidade da agente é voltada para o crime. Os motivos do crime correspondem ao desejo de favorecimento próprio e de terceiros em desrespeito à probidade administrativa, que integra o próprio tipo penal, não sendo valorados negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a reiteração da conduta ao longo de vinte meses e o concurso de pessoas. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, o Município de Governador Edison Lobão, em nada contribuiu para o crime.

 

Considerando a negatividade das "circunstâncias do crime", fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes causas de aumento de pena, reconheço a minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) e reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) — o que equivale ao abatimento de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias —, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, referente ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação à ré Vanusa Altino Cruz.

 

F) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação à ré Vanusa Altino Cruz:

 

Pelas mesmas razões lançadas no item anterior, que aqui se reiteram por identidade de fundamento fático, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes causas de aumento de pena, reconheço a minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) e reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) — o que equivale ao abatimento de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias —, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, referente ao crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação à ré Vanusa Altino Cruz.

 

Somadas as penas dos itens E e F, na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva de Vanusa Altino Cruz em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

 

G) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação ao réu Boaz Bezerra Rocha:

 

A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal. Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais reputo bons, conforme certidão nos autos (ID 183916360). A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou demonstrado que a personalidade do agente é voltada para o crime. Os motivos do crime correspondem ao desejo de favorecimento próprio e de terceiros em desrespeito à probidade administrativa, que integra o próprio tipo penal, não sendo valorados negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a reiteração da conduta ao longo de vinte meses e o concurso de pessoas. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, o Município de Governador Edison Lobão, em nada contribuiu para o crime.

 

Considerando a negatividade das "circunstâncias do crime", fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes causas de aumento de pena, reconheço a minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) e reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) — o que equivale ao abatimento de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias —, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, referente ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação ao réu Boaz Bezerra Rocha.

 

H) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação ao acusado Boaz Bezerra Rocha:

 

Pelas mesmas razões lançadas no item anterior, que aqui se reiteram por identidade de fundamento fático, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes causas de aumento de pena, reconheço a minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) e reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) — o que equivale ao abatimento de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias —, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, referente ao crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação ao réu Boaz Bezerra Rocha.

 

Somadas as penas dos itens G e H, na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva de Boaz Bezerra Rocha em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

 

Considerando a quantidade de pena aplicada e ausência de prisão provisória, deixo de aplicar para as rés e réus a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal c/c art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), vez que o regime não será modificado, de forma que a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado quanto ao acusado Raimundo Nonato de Araújo Soares e regime semiaberto em relação aos demais (art. 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal), no lugar estabelecido pelo Juízo da 3ª Vara das Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA.

 

Concedo a todos o direito de recorrerem em liberdade, haja vista que são primários, portadores de bons antecedentes e sempre responderam em liberdade pelo presente feito.

 

Diante do disposto nos arts. 44, inciso I, e 77, caput e § 2º, do Código Penal, deixo de substituir para a rés e réus pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena.

 

Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em R$ 4.591.976,23 (quatro milhões, quinhentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), correspondente ao prejuízo suportado pelos cofres públicos do Município de Governador Edison Lobão, conforme apurado no Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO/CAE/SAI, a ser suportado solidariamente pelos ora condenados: Edna Gonçalves Pereira de Moraes, Vanusa Altino Cruz, Raimundo Nonato de Araújo Soares e Boaz Bezerra Rocha, sem prejuízo de eventual ação de regresso entre eles ou em face de terceiros não alcançados por esta condenação, e sem prejuízo, ainda, da apuração de responsabilidade em ação civil pública ou de improbidade administrativa já em curso ou que venha a ser proposta.

 

Com a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória: proceda-se com o cadastro no sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral, bem como acarretará a perda do cargo público e a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, de quaisquer dos condenados, consoante dispõe o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967.

Ademais, fazendo uso do meu poder geral de cautela e com o escopo de resguardar a futura e efetiva reparação do dano ao erário, decreto a indisponibilidade de bens, valores e direitos dos condenados, solidariamente, até o limite de R$ 4.591.976,23 (quatro milhões, quinhentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), devendo-se proceder a buscas e bloqueios imediatos de ativos financeiros, imóveis e automóveis e outros bens em nome dos réus, utilizando-se, preferencialmente, os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

 

OFICIE-SE AO ATUAL PREFEITO E À CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE EDSON LOBÃO DANDO-LHES CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA PARA PROCEDEREM  AOS REGISTROS QUANTO À PERDA DO CARGO DE VICE-PREFEITO E A PENA DE INABILITAÇÃO DOS CONDENADOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima: Município de Governador Edison Lobão.

 

Custas e despesas processuais na forma da lei.

 

Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.

 

Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.

 

 

GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES

Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Imperatriz

 

quarta-feira, 9 de outubro de 2024

FEMINICÍDIO, LEGITIMA DEFESA DA HONRA E PLENITUDE DA DEFESA

 

A VEDAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA NO TRIBUNAL DO JURI E A PLENITUDE DA DEFESA.


GLENDER MALHEIROS GUIMARAES, JUIZ DE DIREITO, TJMA.


ADPF 779


Referendo de medida cautelar. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. ‘Legítima defesa da honra’. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Medida cautelar parcialmente deferida referendada.

1. ‘Legítima defesa da honra’ não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma

desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta, apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal.

2. A ‘legítima defesa da honra’ é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988.

3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio.

O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. (...)

5. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da ‘legítima defesa da honra’ (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal.

6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

7. Medida cautelar referendada



Escolhi comentar acerca da ADPF 779 que trata da vedação da tese de legítima defesa da honra em caso de crimes de feminicídio.


De início quero deixar claro que a pretensão aqui é de estimular um debate acerca de um tema importante e respeitosamente apresentar argumentos jurídicos para além da defesa do politicamente correto.


Faço isso para fins de reflexão em razão do ineditismo da atuação do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade para interditar qualquer debate acerca de uma tese de defesa que em última análise cabe ao Tribunal do Juri, órgão jurisdicional que a própria CF nominou como SOBERANO e assegurou a PLENITUDE DA DEFESA:


Art. 5. (…) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;



Segundo o referido julgamento a interpretação conforme a CF no caso se justifica para preservar princípios de envergadura constitucional como a Dignidade da Pessoa Humana, a proteção à vida e a igualdade de gênero.


Assim, estaria vedada qualquer tese de defesa que direta ou indiretamente apontasse para uma tentativa de excludente de ilicitude da legítima defesa da honra.


Entretanto, precisamos entender – e levanto esse debate com o máximo respeito em face de tratar-se de um tema sensível e uma grande chaga social - que ao interditar o debate acerca da referida tese, o STF também entrou em confronto com outros princípios de mesma envergadura constitucional, tais como: a plenitude da defesa, a soberania dos veredictos, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.


A plenitude da defesa é algo maior que a simples ampla defesa. A ampla defesa é a defesa técnica e a autodefesa e, portanto, somente admite argumentos de natureza jurídica. A plenitude da defesa justifica a existência de outros argumentos de natureza não-jurídica, tais como: éticos, morais, religiosos, políticos, etc. Nesse ponto, parece haver um grave equívoco do STF, pois ao mesmo tempo que reconhece um desvalor ético e moral na traição e adultério, vedou, em tese, a referida argumentação em matéria de defesa em sede de plenário do Tribunal do Juri.


A Soberania dos veredictos proclama que a autoridade da decisão dos jurados é tão grande que eventuais recursos não podem revisar no mérito sua decisão, cabendo, no máximo, uma anulação e isso em matérias selecionadas, pois o âmbito de devolutividade recursal é limitado. Importante frisar que o próprio STF já reconheceu em diversas ocasiões a soberania dos veredictos do Tribunal do Juri como, por exemplo:


Ementa: Direito Constitucional e Penal. Habeas Corpus. Duplo Homicídio, ambos qualificados. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Início do cumprimento da pena. Possibilidade. 1. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. 3. Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 4. Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita. Não concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (HC 118770, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017.


O Devido processo legal (CF, art. 5º, LV) é um princípio macro de onde provém inúmeros outros princípios, como o contraditório, ampla defesa e plenitude da defesa, reafirmando a autoridade da norma do art. 5º, XXXVIII, a, CF/88.


A Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), por sua vez, é um dos fundamentos mais importantes dos direitos humanos. Ele afirma que cada indivíduo possui um valor intrínseco, independente de qualquer outra consideração, simplesmente por ser humano. Esse princípio implica que todas as pessoas merecem ser tratadas com respeito, igualdade e consideração, independentemente de sua origem, raça, sexo, religião, status social ou econômico. Esse mandado de otimização aplica-se à ambos os sujeitos processuais: vítima e autor em qualquer sociedade democrática.




Percebe-se, portanto, diante de um claro conflito entre princípios constitucionais, cuja solução nas lições de Dworkin devem ser resolvidos a partir da dimensão do peso no caso concreto e nunca em tese como propõe a solução da ADPF 779 do STF.


O Princípio da Ponderação ou Proporcionalidade envolve a avaliação da importância relativa de cada princípio em conflito e a determinação de qual deve prevalecer em uma situação específica, com base na gravidade do impacto sobre cada interesse protegido. Isso requer uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias do caso concreto, jamais uma solução em tese, pois não existem princípios de natureza absoluta.


A escolha da abordagem adequada para resolver conflitos de princípios constitucionais dependerá das características específicas do caso em questão, dos valores e objetivos consagrados na Constituição e das interpretações jurisprudenciais e doutrinárias desenvolvidas ao longo do tempo.



Por fim, gostaria de fazer mais uma ponderação: poderíamos nós, juízes, presidentes do Tribunal do Juri vedar a argumentação de que a traição/adultério poderia ser usada para buscar a aplicação da minorante do relevante valor moral ou, ainda, um pedido de clemência?


E por último, o gênero seria elemento de discrímen justificante de um tratamento processual diferenciado para a permissão da tese de legítima defesa da honra da mulher que pratica homicídio contra o marido após descobrir um adultério ou traição?





quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

DECISÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROMOTOR

 

Proc. 0800028-25.2024.8.10.0038




DECISÃO



Trata-se de exceção de suspeição arguida pelo requerente em face da promotora de justiça Maria José Lopes Correa sob alegação de “fervorosa animosidade em relação ao réu e explícito interesse íntimo no julgamento condenatório em favor da suposta vítima e em detrimento do réu (…)”.

Diz ainda, que a representante do Ministério Público teria “explícito interesse íntimo na condenação em favor da suposta vítima, utilizando para tal finalidade o poder que o cargo público lhe oferece”, sustentando ainda a tese de que a Promotora tem inimizade com o réu.

Afirma que a Promotora de Justiça teria instaurado investigação paralela a principal realizando intimações das testemunhas para comparecer à sede da Promotoria local para depoimentos. Alega a violação ao princípio da imparcialidade do órgão acusador, o qual demonstra posicionamento pessoal.

Em decisão Id.109864539, este juízo suspendeu, até o julgamento da exceção de suspeição, o trâmite da ação penal nº 0800793-64.2022.8.10.0038 visando evitar eventuais nulidades processuais. Por fim, determinou a intimação da Excepta para manifestação e produção de eventuais provas no prazo de 03 dias, bem como a intimação do Excipiente para fazer prova do alegado.

Instado, a representante ministerial apresentou embargos declaratórios aduzindo a contradição da decisão (id. 109912958).

Os embargos interpostos não foram conhecidos por ser inexistente a contradição apontada.

Em seguida, a excepta apresentou manifestação onde alegou em preliminar a preclusão temporal do prazo de arguição de suspeição que seria de 15 dias a contar do conhecimento do fato ensejador (11.03.2023) e que o excipiente teve conhecimento no prazo para responder ao pedido de medida cautelar de prisão preventiva (19.05.2023), nos autos nº 0801386-59.2023.8.10.0038; no mérito, não reconhece a suspeição alegada e afirmou que sua atuação é padrão em crimes de mesma natureza, nos limites da lei e da Constituição; que a inquirição pós audiência de instrução derivou de fatos novos que teve ciência após a audiência e que, em sua visão, justificavam o pedido de prisão preventiva; que sua atuação tem respaldo nos artigos 127,128 e 129 da CF. Finaliza requerendo a improcedência da exceção de suspeição e a retomada do curso da ação principal.

O excipiente, por sua vez, apresentou manifestação revigorando os mesmos argumentos da exceção, quais sejam: a promotora teria levado para depor “debaixo de vara” as testemunhas arroladas em 30.11.2023 nos autos principais nº 0800793-64.2022.8.10.0038, conforme notificação que anexou; que a excepta apresenta fervorosa animosidade pessoal em desfavor do reu e explícito interesse em julgamento condenatório e prova disso seria a investigação paralela; que as testemunhas do réu encontram-se amedrontadas, pois foram coagidas e intimidadas pela promotora; que há uma investigação paralela que viola princípios constitucionais e processuais e que a excepta já havia usada desse expediente em 11.05.2023 para ouvir vítimas e testemunhas unilateralmente após a audiência de instrução e fundamentar pedido de prisão preventiva; que foi violado o princípio da imparcialidade do órgão acusador diante da fervorosa animosidade da promotora para prender e condenar o réu; que as oitivas da promotora são causa de nulidade, pois compromete o conteúdo do depoimento das testemunhas que estariam ameaçadas e coagidas; requer que a promotora junte os depoimentos e vídeos colhidos das testemunhas William Marques e Carlos Henrique Alexandre, tomados em 19.12.2023. Juntou cópia das notificações ministeriais.



Vieram os autos conclusos.



É o relatório. DECIDO.



PRELIMINAR DE PRECLUSÃO



Em sua resposta, suscita a excepta que a arguição de suspeição estaria preclusa uma vez que o prazo de arguição de suspeição que seria de 15 dias a contar do conhecimento do fato ensejador (11.03.2023) e que o excipiente teve conhecimento no prazo para responder ao pedido de medida cautelar de prisão preventiva (19.05.2023), nos autos nº 0801386-59.2023.8.10.0038.

Sem razão.

Com efeito, o excipiente afirma que tomou conhecimento das intimações em pleno recesso forense e logo no dia 09.01.2024 ajuizou o presente incidente. Assim, ao contrário do que sustenta a excepta, foi devidamente respeitado o prazo de 15 dias a contar da ciência dos supostos fatos ensejadores da suposta suspeição da representante ministerial, motivo pelo qual afasto a preliminar.



MÉRITO



Sustenta o excipiente ser a Promotora de Justiça, Dra. Maria José Lopes Corrêa suspeita para atuação nos autos do processo nº 0800793-64.2022.8.10.0038 a qual apura a conduta prevista no art. 217-A, do CP, pois incidiria em uma das hipóteses caracterizadora do referido vício previsto no que nos termos do art. 254, I, do CPP.

Chega a tal conclusão basicamente por dois fatos: a) a excepta estaria apresentando fervorosa animosidade pessoal em desfavor do réu e explícito interesse em julgamento condenatório e prova disso seria a investigação paralela; 2) a excepta teria intimidade testemunhas do réu intimando-as para depoimentos de caráter inquisitivo na sede da promotoria de Justiça.



Sobre as causa ensejadoras de suspeição previstas no CPP, dispõe o referido Códex:





Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

(…)

Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.



O incidente de arguição de suspeição, é a forma expressa em lei para remover o Promotor da atuação no feito, caso deixe de agir com imparcialidade.



A imparcialidade tem dois aspectos: um subjetivo (relacionado com as partes), outro objetivo (afeto ao objeto do processo).

Na categoria de parcialidade subjetiva, acomodam-se todas as situações que tenham causas numa relação do juiz com as partes, como parentesco, amizade ou inimizade, etc. Ao passo que a parcialidade objetiva é fundante no objeto do processo, na relação que o juiz (ou promotor) possa ter com a situação jurídica endoprocessual, ou com a “pre-concepção” sobre o mérito da causa.

O tema é tratado de maneira simétrica entre a Magistratura e Ministério Público, mudando, por evidente, o que deva ser mudado, já que nunca se pode perder de vista que o órgão ministerial é parte no processo penal.

César Ramos da Costa, em artigo intitulado ― A imparcialidade objetiva do juiz no processo penal brasileiro e a exceção de suspeição, publicado no Informativo Jurídico Consulex n. 21, de 24-5-2010, esclarece que o magistrado no exercício jurisdicional deve observar tanto a imparcialidade subjetiva quanto a imparcialidade objetiva:



Pois bem. O exercício legítimo e legal da jurisdição pressupõe que, no caso concreto, o magistrado o faça não só com imparcialidade subjetiva (dimanada de sua relação com qualquer das partes), mas também com a chamada imparcialidade objetiva, que deriva não da relação do juiz com as partes, e sim de sua relação com os fatos da causa cuja apreciação lhe é submetida.

A imparcialidade objetiva demanda que, antes do momento de proferir a sentença, o juiz não tenha pré-juízos acerca dos fatos da causa sub judice. Esses pré-juízos podem dimanar do contato prévio do juiz com os fatos do processo, contato esse que, v.g., pode ter tido em outro processo. Pode, ainda, derivar da indevida antecipação de seu convencimento materializando um prejulgamento da causa.”



Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, as hipóteses de impedimento previstas nos arts. 252, 253 e 258, do CPP, são taxativas não sendo possível a extensão e aplicação por analogia dessas hipóteses, uma vez que demonstraria fragilidade na tripartição dos poderes.



Quanto a suspeição, prevista no art. 254, do CPP, a jurisprudência do STJ entende que esta possui rol meramente exemplificativo, havendo, portanto, diversas maneiras de interpretações.

Nesse ponto, convém destacar: Sendo o MP parcial, como pode ser insuspeito? Exigindo-se insuspeição do MP no processo, não haveria contradição quando afirmamos que sua atuação é – e o é necessariamente – parcial?

A parcialidade que se exige do MP é a parcialidade objetiva, a parcialidade confortada e animada pela ordem jurídica. É a parcialidade desinteressada, aquela desprovida de interesse pessoal. É aquela agasalhada e absolutamente imprescindível à efetividade do contraditório constitucional (artigo , inciso LV, da CF).

No caso dos autos, alega o excipiente que a parcialidade do MP seria interessada e movida por uma “fervorosa animosidade” com vistas à condenação do réu.

Entretanto - cabe o destaque – o interesse ilegítimo da representante ministerial segundo a inicial da exceção derivaria do fato da mesma ter procedido com a realização ilegal de oitivas de testemunhas no curso do processo, o que geraria temor e comprometeria o conteúdo dos referidos depoimentos.

Importante destacar que os atos ilegais imputados ao MP teriam ocorrido em 13.05.2023, após a primeira audiência de instrução, quando a mesma levou as testemunhas para prestar declarações após tomar conhecimento de suposta tentativa de abordagem prévia do réu para alteração do conteúdo dos depoimentos prestados horas antes com o fito de obter uma versão que lhe fosse favorável e cujos conteúdos sustentaram uma representação por prisão preventiva para garantia da instrução probatória; e em 19.12.2023, após apresentação da qualificação das testemunhas de defesa, em que duas delas teriam sido notificadas a comparecer à promotoria de Justiça.

Quanto ao primeiro fato, o mesmo está documentado no id. 110670459, e trata-se de uma atuação legítima com vistas à instrução de pedido de cautelar incidental no processo com finalidade legítima de proteção do acervo probatório.

Quanto ao segundo fato não ficou efetivamente demonstrado o seu conteúdo nos autos, tendo o excipiente limitado-se a juntar cópia de duas notificações ministeriais para as testemunhas WILLIAM MARQUES E CARLOS HENRIQUE SILVA ALEXANDRE, apesar de lhe ter sido oportunizado prazo de 10 dias com indicação expressa de prerrogativa de acesso à eventual documentação conforme previsão na Súmula Vinculante nº 14.



SÚMULA VINCULANTE Nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”



A verdade é que mesmo que tenha havido tomada de depoimento unilateriais de maneira inquisitorial sobre os fatos relacionados ao processo principal, a referida documentação em qualquer momento repousa nos autos e, caso repousasse, a sua consequência seria a declaração de sua ilicitude com o seu desentranhamento dos autos, conforme dispõem os art. 157, 564, IV do CPP e art. 5º, LVI da CF.

CPP:

Art.157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.



Art.564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (…) IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.



CF/88:


Art. 5º (...)LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;



Porém, nenhuma repercussão traria para corroborar a tese de “fervorosa animosidade” da representante ministerial com o réu com vistas a justificar uma inimizade capital entre as partes.



O amor e o ódio são paixões que tiram a serenidade e impelem à prática de atos contrários à Justiça. Já dizia Antônio Vieira: “Se os olhos veem com ódio, a pomba é negra; se, com amor, o corvo é branco.” Não pode revertir-se de imparcialidade o juiz ou promotor que se alimenta de amor ou ódio em relação às partes.



Segundo Heráclito Antonio Mossin (Comentários ao Código de Processo Penal, Manale Editora, p. 584), “Inimigo capital por seu turno, significa ódio ou rancor ou desejo de vingança nutrido pelo magistrado a uma das partes. Para caracterizar esse motivo gerador da suspeição, não basta, insuladamente, mera antipatia, aversão ou qualquer incidente capaz de extremar um melhor relacionamento entre o juiz e as partes, já que situações dessa natureza, presumivelmente, não culminam em gerar a parcialidade do director litis.”

Trazendo essa ideia para o representante ministerial, observe-se que quando a atuação do órgão do MP no processo escapa dos limites da parcialidade objetiva, a parcialidade confortada e animada pela ordem jurídica, aquela desinteressada, desprovida de interesse pessoal, e passa a recepcionar caráter de intensa subjetividade, ingressa nas areias movediças da suspeição.

A parcialidade subjetiva, enquanto causa de suspeição, ao contrário do que se verifica com as causas de suspeição e impedimento dos artigos 252, 253 e 254 do CPP, não possui um motivo externo, concreto, facilmente verificável e constatável.

Suas razões e causas são internas. As motivações podem ser as mais diversas. Podem ser experiências pessoais traumáticas, convicções religiosas, convicções políticas ou ideológicas, etc. De qualquer maneira, não é importante identificar as razões íntimas da parcialidade para que se reconheça a suspeição por parcialidade. Ela deve ser reconhecida e decretada sempre que mostrar sua face.

Em verdade, é um pouco mais difícil de identificá-la no MP do que no juiz, pois que a parcialidade é uma característica normal da atuação do órgão acusador.

Não é um ou dois atos isolados que a caracterizam. A parcialidade subjetiva irá aparecer quando o MP passar, no curso do processo, a propor e praticar atos ilegais, de maneira contínua, sequencial, sucessiva, recorrendo a métodos poucos ortodoxos e louváveis, objetivando a condenação a qualquer custo.

No caso dos autos, repito, não há prova da influência do ato de notificação das testemunhas para prestar esclarecimentos na promotoria com a pretensão condenatória do réu ou do prejuízo desse ato para o réu, já que essa prova unilateral sequer veio para os autos e se desconhece seu conteúdo.

No caso dos autos, verifico que a suspeição arguida foi fundada no art. 254, I, do CPP, aduzindo que a Promotora de Justiça, ora Excepta, age com “fervorosa animosidade pessoal em desfavor do réu”.

Pois bem, nesse diapasão, não detenho dos autos provas que corroborem o alegado pelo excipiente, tendo em vista que a mera argumentação e levantamento de questões atinentes a imparcialidade da Promotora não são suficientes para que seja declarada suspeita, como assim entende o Supremo Tribunal Federal:

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INIMIZADE CAPITAL. ACONSELHAMENTO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes (art. 254, I, c/c 258, ambos do CPP) não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança. Esse quadro não se verifica se o agente público cinge-se a funcionar nos limites de suas atribuições constitucionais, mantida, por óbvio, a possibilidade de controle judicial, a tempo e modo, do conteúdo dos atos praticados. 2. Por sua vez, a hipótese de suspeição associada ao aconselhamento de alguma das partes (art. 254, IV, c/c 258, ambos do CPP), além de pressupor que o agente público revele sua posição acerca do objeto de eventual demanda, desafia a participação pessoal daquele que se aponta como suspeito, o que, no caso concreto, não se verifica. 3. Agravo regimental desprovido.

Entendo que para que um Promotor seja declarado suspeito, são necessários a junção de dois fatores, os quais sejam: a arguição tempestiva da parte e a demonstração de prejuízo.

Nessa senda, convém destacar que tratando-se de “inimigo capital”, é essencial que o sentimento seja intenso, que transmita rancor, sensação de ódio e sentimento de vingança, o que não apuro no caso dos autos.

Apesar de possuírem graves apontamentos, as provas juntadas são frágeis o que denotam vulnerabilidade, não sendo suficientes para nem para caracterização do instituto, nem para o meu convencimento.

O Ministério Público é órgão indispensável na estrutura jurisdicional possuindo para tanto, livre atuação bem como “possui amplo conhecimento dos fatos delituosos, podendo explorar os meios de prova em juízo com mais precisão para formar a convicção do juiz no sentido da culpabilidade do acusado, no entanto, ao final do processo, a responsabilidade pela decisão é sempre do Poder Judiciário” (LIMA, Renato Brasileiro de; Código de Processo Penal Comentado. Salvador. Ed. Juspodivm, 2022, pág. 1143).

O Parquet, possui liberdade para promover diligências no decorrer da ação penal por ser órgão competente para tal atividade, não podendo ocupar o cargo de mero espectador.

Da detida análise dos autos, o que verifico é que as atividades desenvolvidas pela representante ministerial, estão em consonância com a Constituição Federal, em seu art. 129, que dispõe sobre as funções a serem realizadas pelos membros ministeriais, in verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição , promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.



POR TODO O EXPOSTO e forte nesses argumentos, não reconheço a SUSPEIÇÃO DA PROMOTORA MARIA JOSE CORREA LOPES, motivo pelo qual a indefiro e por conseguinte DETERMINO:

  • O retorno do regular prosseguimento dos autos principais, cuja ação penal tramita sob nº 0800793-64.2022.8.10.0038;

  • A juntada desta decisão aos autos do processo supramencionado;



INTIMEM-SE AS PARTES.



João Lisboa/MA, 21.02.2024.

(assinado digitalmente)

Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara