quinta-feira, 30 de julho de 2026

CRIME DE RESPONSABILIDADE E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

 

Processo n° 0000816-42.2019.8.10.0040

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Acusados: Edna Gonçalves de Brito, José Wilson Pereira da Silva, Werquithon Coelho Moreira, Raimundo Nonato de Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz, Davi Silva Pereira e Boaz Bezerra Rocha

Tipificação penal: art. 1º, I e II do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal

 

 

 

 

Sentença

 

O Ministério Público ofertou denúncia contra Lourêncio Silva de Moraes, Edna Gonçalves Pereira de Moraes, José Wilson Pereira da Silva, Werquithon Coelho Moreira, Raimundo Nonato de Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz, Nilcemar Pereira Rocha, Davi Silva Pereira e Boaz Bezerra Rocha, imputando-lhes os crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 29 do Código Penal e no art. 288 do Código Penal.

 

Parquet aduz em síntese, que entre abril de 2011 e dezembro de 2012, no município de Governador Edison Lobão/MA, termo desta Comarca, na gestão do então Prefeito daquela cidade, Lourêncio Silva de Moraes, e os demais denunciados, teriam atuado de forma associada para desviar verbas públicas daquele Município, mediante a simulação de procedimentos licitatórios (notadamente as Tomadas de Preços nº 002/2012, 003/2012 e 007/2012, que originaram os Contratos nº 076, 077, 078, 079, 080 e 081/2012, publicados somente em 31/12/2012, último dia da gestão de Lourêncio) e a utilização de empresa de fachada, a SOARES E CRUZ LTDA (CNPJ 10.944.200/0001-58, posteriormente sucedida pela N&R MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA), que serviu de instrumento de escoamento de recursos municipais, tendo recebido, no período, o montante de R$ 4.591.976,23 (quatro milhões, quinhentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), muito superior ao valor global dos contratos supostamente celebrados (R$ 1.919.924,60), conforme apurado no Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO/CAE/SAI e no Parecer Técnico nº 240/2014 da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme narrativa da peça acusatória (ID 80392666/pp. 12-48).

 

Determinada a notificação dos denunciados para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, foram notificados pessoalmente e por edital (Nilcemar Pereira Rocha), e todos apresentaram suas respectivas defesas preliminares (ID 80392795/pp. 09-12, ID 84674453/pp. 06-17, ID 129795387, ID 139363282, ID 139386789, ID 80392794/pp. 264-283 e ID 144539447).

 

Em razão de a imputação alcançar também Lourêncio Silva de Moraes, então detentor de prerrogativa de foro em virtude do exercício de mandato eletivo à época dos fatos, este Juízo declinou da competência para o processamento do feito, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 46605849), com base em manifestação ministerial (ID 46605847).

 

O Desembargador Relator, reconhecendo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF, a subsistência da prerrogativa de foro de Lourêncio Silva de Moraes quanto a crimes relacionados ao exercício do cargo mesmo após seu término, porém observando que tal prerrogativa não se estendia aos corréus desprovidos de foro por prerrogativa de função, determinou a cisão do feito, com o retorno dos autos a este Juízo de origem em tudo quanto disser respeito aos denunciados não detentores de foro privilegiado, e determinou, ainda, que a Procuradoria-Geral de Justiça (re)ratificasse a denúncia oferecida em relação a estes (ID 153990519).

 

Restituídos os autos a este Juízo, e diante da manifestação do Ministério Público requerendo o recebimento da denúncia e a citação dos acusados remanescentes, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal (ID 156896362), foi proferida a sentença, prolatada em 22/08/2025, que declarou extinta a pretensão punitiva estatal, pela prescrição, em relação aos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 288 do Código Penal, quanto a todos os 08 (oito) denunciados remanescentes; e, satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebeu a denúncia, quanto aos mesmos denunciados, somente em relação ao crime previsto no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal (ID 158104408).

 

Foi determinado o desmembramento do feito em relação à denunciada Nilcemar Pereira Rocha, por se encontrar em local incerto e não sabido (ID 178744109).

 

Citados pessoalmente os 07 (sete) acusados e acusadas restantes, apresentaram suas respostas à acusação (ID 160647475, ID 160858376, ID 166606729, ID 166608272, ID 167080275 e ID 182745079).

 

Apresentada réplica pelo Ministério Público (ID 183332769), sobreveio decisão interlocutória de mérito que rejeitou todas as teses preliminares, e de mérito, articuladas nas respostas à acusação, mantendo o recebimento da denúncia em relação a todos os acusados remanescentes pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (ID 183362683).

 

Na instrução criminal, ouviu-se uma informante, inquiriram-se quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público, duas da Defesa e os sete acusados e acusadas interrogados, como se vê da respectiva ata (ID 184005828) e sistema audiovisual (ID 184346485).

 

Em alegações finais, todas apresentadas em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, para: a) condenar Edna Gonçalves Pereira de Moraes, José Wilson Pereira da Silva, Raimundo Nonato de Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz e Boaz Bezerra Rocha nas penas do art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 e art. 69, ambos do Código Penal; e b) absolver Werquithon Coelho Moreira e Davi Silva Pereira, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de que tenham concorrido ativamente para a infração penal e por insuficiência probatória do dolo (ID 185053555).

 

A Defesa Constituída do acusado Raimundo Nonato de Araújo Soares e acusada Vanusa Altino Cruz requereu a absolvição dos seus clientes, sustentando que a empresa SOARES E CRUZ LTDA exercia atividade econômica real e efetivamente prestou os serviços contratados, a ausência de qualquer ingerência de Vanusa na administração societária e financeira da empresa, e a ausência de dolo específico de desviar recursos públicos (ID 185782110).

 

A Defensoria Pública na defesa do acusado Werquithon Coelho Moreira requereu a absolvição do seu assistido, aderindo, no essencial, à tese de ausência de dolo já reconhecida pelo próprio órgão acusador quanto à sua pessoa (ID 185929375).

 

A Defesa Constituída do réu José Wilson Pereira da Silva, arguiu a absolvição por insuficiência de provas do dolo específico (ID 185946529).

 

A Defesa Constituída da ré Edna Gonçalves Pereira de Moraes arguiu a absolvição, sustentando a ausência de ato, assinatura ou documento que a vincule aos fatos, a fragilidade do único elemento indiciário invocado pela acusação (o interrogatório do corréu Werquithon) e a ausência de dolo específico (ID 185948843).

 

Por fim, a Defesa Constituída dos acusados Boaz Bezerra Rocha e Davi Silva Pereira, em peça conjunta (ID 186948721), aduziu, em preliminar, a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da não disponibilização de mídia digital e a ruptura da cadeia de custódia da prova bancária digital, requerendo, no mérito, a absolvição de ambos; subsidiariamente, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, a impossibilidade de concurso material de 262 condutas, a dosimetria no mínimo legal com reconhecimento de participação de menor importância, e a impossibilidade de fixação do valor mínimo de reparação.

 

É o relatório. Decido.

 

I) Preliminar: nulidade por cerceamento de defesa e alegada ruptura da cadeia de custódia da prova bancária digital

 

Antes do exame do mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela Defesa de Boaz Bezerra Rocha e Davi Silva Pereira (ID 186948721), segundo a qual a mídia digital referida no item 1.13 da denúncia ("arquivo Extrato detalhado", gravado em CD anexo) jamais teria sido efetivamente disponibilizada à Defesa, e cuja cadeia de custódia, ademais, estaria documentalmente rompida, à falta de termo de apreensão, de acautelamento, de registro de custódia ou de código de verificação de integridade, nos moldes dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.

 

A preliminar não prospera. Em primeiro lugar, o suporte técnico da acusação quanto à movimentação bancária da empresa SOARES E CRUZ LTDA não se resume ao arquivo bruto mencionado no item 1.13 da denúncia: consiste, sobretudo, no Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO/CAE/SAI (ID 80392784/pp. 157-189) e no Parecer Técnico nº 240/2014 da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 80392670/pp. 127-145), ambos documentos técnicos elaborados por órgãos oficiais de controle a partir de decisão judicial de afastamento de sigilo bancário proferida nos autos nº 0000362-60.2013.8.10.0044 (1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz), regularmente juntados a estes autos, submetidos ao crivo do contraditório ao longo de mais de sete anos de tramitação processual.

 

A garantia de acesso amplo ao acervo probatório, referida na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, foi observada quanto ao conteúdo analítico que efetivamente instrui a acusação: os relatórios técnicos, suas tabelas e conclusões.

 

Em segundo lugar, os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei nº 13.964/2019, disciplinam a cadeia de custódia de vestígios materiais colhidos em locais de crime ou submetidos a exame pericial criminal, disciplina que não se transpõe automaticamente, sem adaptação, à documentação bancária obtida por medida de afastamento de sigilo judicialmente autorizada e analisada por relatório técnico de inteligência financeira, cuja fidedignidade pode ser aferida, e o foi, pela via ordinária da impugnação documental e da instrução contraditória, sem que se tenha demonstrado, em concreto, qualquer inexatidão nos valores, datas ou lançamentos consignados nos relatórios técnicos que instruem a denúncia.

 

Em terceiro lugar, e de modo decisivo, o prejuízo concreto invocado pela Defesa não se sustenta à luz do próprio conteúdo dos autos: as tabelas de beneficiários extraídas do Relatório GAECO nº 24/2015, que constituem o documento central da imputação patrimonial contra Boaz Bezerra Rocha, estão integralmente disponíveis nos autos, foram expressamente impugnadas pela Defesa quanto ao seu conteúdo, e serviram de base ao exercício efetivo do contraditório.

 

Não se identifica, portanto, o prejuízo concreto que a nulidade processual reclamada. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.

 

II) Mérito

 

materialidade dos crimes de apropriação e desvio de bens ou rendas públicas, previstos no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967, está satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto documental produzido pelos órgãos de controle externo e interno, notadamente:

 

a) o Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO/CAE/SAI (ID 80392784/pp. 157-189), elaborado a partir do afastamento judicial do sigilo bancário da empresa SOARES E CRUZ LTDA (CNPJ 10.944.200/0001-58) nos autos nº 0000362-60.2013.8.10.0044, o qual demonstra que a referida pessoa jurídica, cujos sócios formais eram Raimundo Nonato de Araújo Soares e Vanusa Altino Cruz, recebeu créditos de fontes externas no valor total de R$ 5.463.468,77, dos quais R$ 4.591.976,23 foram transferidos diretamente pela Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão entre abril de 2011 e dezembro de 2012;

 

b) o Parecer Técnico nº 240/2014 da Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 80392670/pp. 127-145), que identifica a celebração formal de apenas 06 (seis) contratos com a referida empresa (Contratos nº 076 a 081/2012), decorrentes das Tomadas de Preços nº 002, 003 e 007/2012, publicados somente em 31/12/2012, último dia do mandato do então Prefeito, e cujo valor somado (R$ 1.919.924,60) é substancialmente inferior ao montante efetivamente transferido, evidenciando a ausência de correspondência entre a formalização contratual e o fluxo financeiro; e

 

c) o Ofício nº 06/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (ID 80392668/p. 17), que atesta a ausência, na prestação de contas do exercício de 2012, de documentação referente aos procedimentos licitatórios das Tomadas de Preços nº 02, 03 e 07/2012, e a declaração do próprio então Prefeito ao TCE-MA de que não houve licitação em diversos meses daquele exercício.

 

Tais elementos, corroborados pela prova oral colhida em juízo, notadamente o interrogatório do corréu Werquithon Coelho Moreira, ex-contador da Prefeitura, que descreveu a inexistência de controle interno efetivo, a entrega de documentação fiscal com mais de um ano de atraso e desacompanhada de assinatura, e a inversão da ordem regular do procedimento (despesa realizada antes da formalização do respectivo processo licitatório), evidenciam, com segurança, a existência de esquema de desvio de verbas públicas do Município de Governador Edison Lobão, operacionalizado por meio da utilização da empresa SOARES E CRUZ LTDA como instrumento de escoamento de recursos, com simulação de legalidade licitatória e contratual.

 

Está, pois, demonstrada a materialidade de ambas as condutas típicas imputadas: a apropriação (inciso I) e o desvio (inciso II) de bens ou rendas públicas.

 

Passa-se ao exame individualizado da autoria e do elemento subjetivo em relação aos acusados Raimundo Nonato de Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz, Edna Gonçalves Pereira de Moraes e Boaz Bezerra Rocha.

 

Raimundo Nonato de Araújo Soares, vulgo "Kuquinha", figurou como sócio majoritário da SOARES E CRUZ LTDA desde sua constituição, em 07/07/2009, até março de 2013, e é apontado, no Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO (ID 80392784/pp. 157-189), como o maior beneficiário individual dos valores movimentados na conta da empresa, no importe de R$ 1.653.450,39.

 

Ouvido em juízo, o acusado confirmou administrar pessoalmente a movimentação financeira da empresa, confirmou que a Secretaria de Finanças, gerida por José Wilson Pereira da Silva, recebia as notas fiscais, e não soube esclarecer, de forma consistente, a origem do pagamento de R$ 719.000,00 recebido nos últimos dias da gestão de Lourêncio Silva de Moraes (dezembro de 2012), tampouco a inexistência de empregados formalmente registrados compatível com o volume de serviços faturado, tendo sido constatado, pelas informações da Polícia Civil (ID 80392666/p. 154) e Polícia Federal (ID 80392670/p. 202-209 a ID 80392671/p. 04), que o endereço formal da empresa correspondia, na prática, a um bar de propriedade do próprio acusado, sem qualquer estrutura operacional condizente com contratos de valores milionários.

 

A tese defensiva de que a empresa exercia atividade econômica real e efetivamente prestou os serviços contratados não infirma a conclusão a que se chegou: a prova documental evidencia divergência de mais de R$ 2,6 milhões entre o valor total transferido pela Prefeitura (R$ 4.591.976,23) e o valor global dos contratos formalmente celebrados (R$ 1.919.924,60), publicados apenas no último dia do mandato de Lourêncio, circunstância que, por si só, contradiz a normalidade contratual alegada e evidencia a simulação de legalidade denunciada.

 

O dolo específico de Raimundo Nonato, consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se e de desviar recursos públicos em proveito próprio, está evidenciado pela reiteração das operações ao longo de vinte meses, pela incompatibilidade entre a estrutura fática da empresa e o volume por ela faturado, e pela ausência de explicação idônea para o recebimento de valores expressivos nos momentos finais da gestão municipal, quando as formalidades contratuais foram apressadamente produzidas.

 

Situação distinta, mas que igualmente conduz à condenação, é a de Vanusa Altino Cruz. A instrução demonstrou, por seu próprio interrogatório, que a acusada figurava como sócia da empresa apenas formalmente, a pedido de seu marido Raimundo Nonato, sem qualquer ingerência na administração, na movimentação financeira ou na celebração de contratos ("nunca movimentou nada"; "não sabe quanto e como eram os pagamentos, só Raimundo sabia").

 

O Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO também não identifica, nas contas pessoais de Vanusa, qualquer transação vinculada operacionalmente à empresa, além dos proventos salariais que recebe da Prefeitura de Ribamar Fiquene, onde exerce a função de professora e, atualmente, de coordenadora de educação infantil.

 

Ainda assim, a condição de sócia formal, voluntariamente assumida e mantida ao longo de todo o período em que a empresa serviu de instrumento de desvio (2009 a 2012), não é conduta neutra: ao emprestar seu nome e seu CPF para figurar no quadro societário de pessoa jurídica que, como demonstrado, careceu de estrutura operacional condizente com os valores movimentados, Vanusa Altino Cruz contribuiu, de forma consciente e relevante, para conferir aparência de legalidade e de regularidade formal ao instrumento utilizado no esquema de desvio, viabilizando, no plano formal societário, a atuação de seu marido.

 

O dolo, nessa hipótese, não reclama demonstração de participação na administração cotidiana da empresa, mas da consciência e vontade de emprestar sua qualificação pessoal a sociedade empresária que sabia, ou tinha condições de saber, dedicar-se, na prática, a atividade incompatível com a mínima estrutura fática por ela apresentada, o que se infere da duradoura permanência no quadro societário e da ausência de qualquer providência, ao longo de anos, para dela se desvincular.

 

Trata-se de contribuição relevante para a viabilização formal do esquema, subsumível à modalidade de concurso de pessoas do art. 29 do Código Penal, ainda que em grau de reprovabilidade distinto, e menor, do atribuído a seu marido, o que será oportunamente sopesado na dosimetria, na forma de participação de menor importância.

 

A imputação contra Edna Gonçalves Pereira de Moraes assenta-se em sua atuação, na condição de então esposa do Prefeito Lourêncio Silva de Moraes e de responsável pela tesouraria/finanças do Município, na gestão ativa e conjunta, ao lado do então Prefeito, da autorização de pagamentos municipais, inclusive dos repasses direcionados à empresa SOARES E CRUZ LTDA.

 

O elemento probatório central, nesse ponto, é o interrogatório do corréu Werquithon Coelho Moreira, ex-contador da Prefeitura, que declarou que "o Prefeito era o ordenador de despesas de todos os fundos e órgãos do Município, juntamente com sua esposa, que exercia a função de tesoureira", tendo essa declaração sido prestada de forma contextualizada, acompanhada da descrição minuciosa da sistemática de funcionamento (ou desfuncionamento) do controle interno municipal, e não como afirmação isolada ou genérica.

 

A Defesa de Edna sustenta, com razão parcial, que o interrogatório de corréu, por não ser prestado sob compromisso de dizer a verdade, não pode servir, isoladamente, de fundamento exclusivo e suficiente para a condenação, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 465/DF.

 

Todavia, o depoimento de Werquithon não permanece isolado nos autos: encontra-se corroborado (i) pela própria natureza institucional do cargo de tesoureira/gestora de finanças efetivamente exercido por Edna à época dos fatos, circunstância não seriamente controvertida nos autos, ainda que a exata nomenclatura funcional não tenha sido documentalmente precisada; (ii) pela centralização das decisões financeiras do Município no núcleo formado pelo então Prefeito e por sua esposa, circunstância também referida, em sede investigativa, pelo corréu José Wilson Pereira da Silva (ID 80392669/pp. 29-32); e (iii) pela reiteração sistemática, ao longo de vinte meses, das transferências irregulares à empresa de fachada, incompatível com atuação meramente episódica ou alheia à vontade de quem, por função, autorizava ou fiscalizava a movimentação financeira municipal.

 

Não se desconhece a garantia constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), tampouco se pretende, neste Juízo, fazer decorrer a responsabilidade penal da mera condição de cônjuge do Chefe do Executivo Municipal.

 

A condenação de Edna não se funda no vínculo conjugal, mas no exercício, por ela, de função de gestão financeira que a habilitava, e segundo a prova oral produzida, a conduzia efetivamente, a autorizar ou viabilizar os repasses irregulares, atuando em concurso de vontades com o então Prefeito na condução do esquema de desvio, dolo que se extrai da posição de gestão financeira somada à reiteração e ao volume das operações.

 

Boaz Bezerra Rocha exerceu, no período dos fatos, a função de responsável pelo controle interno da Administração Municipal, e, posteriormente, de Secretário de Administração e Finanças, entre agosto e dezembro de 2012.

 

A imputação contra o acusado acima apoia-se em dois fundamentos: (i) o não exercício, na forma legalmente exigida, da fiscalização que lhe competia sobre os atos dos demais agentes responsáveis por bens ou dinheiro público; e (ii) o recebimento, direta ou indiretamente por meio de sua esposa, Fernanda Melo Nunes, de valores oriundos da conta da empresa SOARES E CRUZ LTDA, conforme Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO (R$ 2.000,00 em nome do próprio acusado e R$ 19.680,00 em nome de sua esposa).

 

Quanto ao primeiro fundamento, assiste razão, em parte, à Defesa: os incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 descrevem condutas comissivas ("apropriar-se", "desviar"), não comportando, como regra, a imputação a título de mera omissão fiscalizatória, sobretudo quando a prova produzida, inclusive pelo próprio corréu Werquithon, evidencia que a informação necessária ao exercício do controle interno era sistematicamente sonegada na origem, com a documentação sendo entregue tardiamente e sem lastro contratual, circunstância que relativiza, embora não afaste por completo, a atribuição de responsabilidade penal a Boaz pela falha de controle interno enquanto conduta autônoma.

 

O segundo fundamento, contudo, subsiste e é suficiente, por si só, para amparar a condenação. A prova documental, ainda que impugnada quanto à data exata do lançamento (esclarecida, e não infirmada, pela própria retificação promovida pela Defesa para 24/08/2012), não deixa de evidenciar que Boaz Bezerra Rocha, então integrante da estrutura de controle e, a partir de agosto de 2012, da própria Secretaria de Administração e Finanças responsável por ordenar pagamentos à empresa de fachada, recebeu, direta ou por intermédio de sua esposa, valores oriundos da conta da SOARES E CRUZ LTDA, sem que tenha apresentado, nos autos, justificativa negocial lícita e comprovada para tais recebimentos.

 

A relativa modéstia dos valores individualmente atribuídos ao acusado, tema que a Defesa corretamente explora, não afasta a tipicidade da conduta, pois os incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 não exigem, para sua configuração, proveito de expressão econômica mínima, mas apenas a apropriação ou o desvio, em proveito próprio ou alheio, de bens ou rendas públicas; a modéstia do valor auferido é, isto sim, circunstância a ser sopesada na dosimetria da pena na condição de participação de menor importância, e não na tipicidade da conduta.

 

O dolo de Boaz extrai-se da conjugação de sua posição funcional privilegiada, com acesso qualificado às informações sobre a regularidade dos pagamentos municipais, com o recebimento de valores da própria empresa de fachada cujo funcionamento incumbia-lhe fiscalizar, elementos que, em conjunto, evidenciam consciência e vontade de participar, ainda que em grau periférico, do esquema de desvio, e não mera negligência funcional.

 

Em relação aos acusados José Wilson Pereira da Silva, Werquithon Coelho Moreira e Davi Silva Pereira, a solução há de ser diversa, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967.

 

Quanto a Werquithon Coelho Moreira, ex-contador da Prefeitura, a própria instrução, por meio de seu interrogatório, revelou tratar-se de servidor comissionado que não detinha poder para efetuar pagamentos, glosas, estornos ou devoluções de valores, tampouco a condição de ordenador de despesas, atribuição que, segundo a prova dos autos, competia ao então Prefeito e a Edna. O acusado limitava-se a contabilizar a documentação que lhe era entregue, frequentemente com mais de um ano de atraso e desprovida de assinatura, circunstância que, longe de incriminá-lo, evidencia sua exclusão do núcleo decisório do esquema.

 

Não há, nos autos, prova de que Werquithon tenha se beneficiado, direta ou indiretamente, dos valores desviados, nem de que tenha aderido, com consciência e vontade, ao desvio perpetrado por outrem. A propósito, foi precisamente o depoimento de Werquithon, prestado com riqueza de detalhes e coerência interna, que serviu de esteio à condenação de outros corréus, circunstância incompatível com a hipótese de participação dolosa de sua parte no esquema.

 

Quanto a José Wilson Pereira da Silva, então Secretário Municipal de Administração e Finanças (janeiro de 2009 a agosto de 2012), muito embora a acusação aponte que tenha ordenado pagamentos em favor da SOARES E CRUZ LTDA (ID 80392801/pp. 89-176), não se produziu, ao longo da instrução, prova de que o fizesse com consciência da ilicitude do lastro contratual subjacente, tendo o acusado permanecido em silêncio em juízo, direito que lhe assiste, e inexistindo, nos autos, elemento de prova oral ou documental que demonstre, para além da execução formal de atos de sua competência funcional, a adesão subjetiva ao desvio.

 

A mera chancela formal de pagamentos, sem demonstração de que o agente conhecesse ou devesse conhecer, para além de dúvida razoável, a fraude subjacente, não basta à configuração do dolo direto exigido pelo tipo penal, sobretudo à luz da prova de que o núcleo decisório e de centralização de informações concentrava-se no então Prefeito e em Edna.

 

Quanto a Davi Silva Pereira, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município, a insuficiência probatória é ainda mais evidente: a instrução sequer produziu menção concreta a ato ilícito por ele praticado, tendo o próprio acusado negado, sem contradita, ter assinado qualquer documento relativo aos procedimentos licitatórios envolvidos, licitações que, como amplamente demonstrado, sequer se realizaram de fato, tendo sido formalizadas apenas no papel e a posteriori. Não há, nos autos, um único elemento que o vincule, ainda que indiciariamente, ao esquema de desvio.

 

Nos três casos, a absolvição impõe-se com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação, observado o princípio do in dubio pro reo.

 

Ainda que superadas as teses de mérito, cumpre afastar, por dever de ofício, a tese subsidiária de prescrição da pretensão punitiva deduzida, em alegações finais, pela Defesa de Boaz Bezerra Rocha e Davi Silva Pereira, fundada no interregno entre o oferecimento da denúncia (12/03/2019) e seu recebimento (22/08/2025), e na aplicação retroativa da pena mínima em concreto (2 anos), que geraria prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

 

A tese não prospera. O art. 117, inciso I, do Código Penal elenca o recebimento da denúncia, e não seu mero oferecimento, como marco interruptivo da prescrição. O intervalo transcorrido entre o oferecimento e o recebimento da denúncia, por mais extenso que se apresente, não constitui lapso computável para fins de prescrição da pretensão punitiva, pois, antes do recebimento, o prazo prescricional corre a partir da data do fato (art. 111, I, do Código Penal), regulado, nessa fase, pela pena máxima cominada em abstrato ao delito (reclusão de 2 a 12 anos), cujo prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, é de 16 (dezesseis) anos. Entre a data dos fatos (abril de 2011 a dezembro de 2012) e o recebimento da denúncia (22/08/2025), transcorreu prazo inferior a 15 (quinze) anos, sem que se tenha implementado a prescrição em abstrato.

 

A prescrição retroativa fundada na pena aplicada em concreto, prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 12.234/2010, não pode, por expressa vedação legal, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. Assim, o único intervalo juridicamente computável para a prescrição retroativa é o que decorre entre o recebimento da denúncia (22/08/2025) e a presente data, período muito inferior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicável à pena mínima ora fixada para cada um dos delitos. Rejeito, pois, a tese de prescrição.

 

III) Concurso material entre os delitos do art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967

 

Os incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 descrevem núcleos típicos autônomos e distintos: apropriar-se de bens ou rendas públicas (inciso I) e utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, aí compreendida a conduta de desviá-los (inciso II).

 

A prova dos autos evidencia que os acusados condenados (Raimundo Nonato de Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz, Edna Gonçalves Pereira de Moraes e Boaz Bezerra Rocha) praticaram, mediante mais de uma ação, ao longo de vinte meses de reiteradas transferências à empresa de fachada, condutas que realizam, cumulativamente, ambos os núcleos típicos: a apropriação de valores públicos em proveito próprio (mediante o recebimento pessoal de quantias, no caso de Raimundo e de Boaz) ou alheio e o desvio de finalidade dos recursos municipais, redirecionados a terceiro (a empresa de fachada e seus beneficiários) sem a correspondente contraprestação de serviços.

 

Trata-se, portanto, de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, impondo-se a aplicação cumulativa das penas correspondentes a cada um dos dois delitos, em relação a cada um dos acusados condenados.

 

Isso posto, julgo parcialmente procedente a denúncia para:

 

a) condenar os acusados Edna Gonçalves Pereira de Moraes, Vanusa Altino Cruz, Raimundo Nonato de Araújo Soares e Boaz Bezerra Rocha nas penas do art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967, c/c art. 29 e c/c art. 69, ambos do Código Penal, conforme art. 387 do Código de Processo Penal; e

 

b) absolver os acusados José Wilson Pereira da Silva, Werquithon Coelho Moreira e Davi Silva Pereira da imputação do art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967, c/c art. 29 e c/c art. 69, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

Em razão do fenômeno do concurso material — caracterizado quando o(a) agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não —, impõe-se a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que houver incorrido. Assim, passo à dosimetria das reprimendas impostas aos réus e rés condenados, a fim de, após as respectivas dosagens, proceder à soma das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal.

 

A) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação à ré Edna Gonçalves Pereira de Moraes:

 

A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta da agente, denota-se normal. Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida da agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais reputo bons, conforme certidão nos autos (ID 183914498). A conduta social diz respeito ao comportamento que a agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou demonstrado que a personalidade da agente é voltada para o crime. Os motivos do crime correspondem ao desejo de favorecimento próprio e de terceiros em desrespeito à probidade administrativa, que integra o próprio tipo penal, não sendo valorados negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a reiteração da conduta ao longo de vinte meses e o concurso de pessoas. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, o Município de Governador Edison Lobão, em nada contribuiu para o crime.

 

Considerando a negatividade das "circunstâncias do crime", fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.

 

Fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, referente ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação à ré Edna Gonçalves Pereira de Moraes.

 

B) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação à ré Edna Gonçalves Pereira de Moraes:

 

Pelas mesmas razões lançadas no item anterior, que aqui se reiteram por identidade de fundamento fático, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.

 

Fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, referente ao crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação à ré Edna Gonçalves Pereira de Moraes.

 

Somadas as penas dos itens A e B, na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva de Edna Gonçalves Pereira de Moraes em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

C) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação ao réu Raimundo Nonato de Araújo Soares:

 

A culpabilidade denota-se anormal, tendo em vista que o acusado, sócio majoritário e administrador de fato da empresa de fachada. Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida da agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais reputo bons, conforme certidão nos autos (ID 183915659). A conduta social diz respeito ao comportamento que a agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou demonstrado que a personalidade da agente é voltada para o crime. Os motivos do crime correspondem ao desejo de favorecimento próprio e de terceiros em desrespeito à probidade administrativa, que integra o próprio tipo penal, não sendo valorados negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a reiteração da conduta ao longo de vinte meses e o concurso de pessoas. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, o Município de Governador Edison Lobão, em nada contribuiu para o crime.

 

Considerando a negatividade da "culpabilidade" e das "circunstâncias do crime", fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.

 

Fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, referente ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação ao réu Raimundo Nonato de Araújo Soares.

 

D) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação ao réu Raimundo Nonato de Araújo Soares:

 

Pelas mesmas razões lançadas no item anterior, que aqui se reiteram por identidade de fundamento fático, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.

 

Fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, referente ao crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação ao réu Raimundo Nonato de Araújo Soares.

 

Somadas as penas dos itens C e D, na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva de Raimundo Nonato de Araújo Soares em 09 (nove) anos de reclusão.

 

E) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação à ré Vanusa Altino Cruz:

 

A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta da agente, denota-se normal. Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida da agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais reputo bons, conforme certidão nos autos (ID 183916335). A conduta social diz respeito ao comportamento que a agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou demonstrado que a personalidade da agente é voltada para o crime. Os motivos do crime correspondem ao desejo de favorecimento próprio e de terceiros em desrespeito à probidade administrativa, que integra o próprio tipo penal, não sendo valorados negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a reiteração da conduta ao longo de vinte meses e o concurso de pessoas. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, o Município de Governador Edison Lobão, em nada contribuiu para o crime.

 

Considerando a negatividade das "circunstâncias do crime", fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes causas de aumento de pena, reconheço a minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) e reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) — o que equivale ao abatimento de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias —, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, referente ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação à ré Vanusa Altino Cruz.

 

F) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação à ré Vanusa Altino Cruz:

 

Pelas mesmas razões lançadas no item anterior, que aqui se reiteram por identidade de fundamento fático, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes causas de aumento de pena, reconheço a minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) e reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) — o que equivale ao abatimento de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias —, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, referente ao crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação à ré Vanusa Altino Cruz.

 

Somadas as penas dos itens E e F, na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva de Vanusa Altino Cruz em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

 

G) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação ao réu Boaz Bezerra Rocha:

 

A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal. Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais reputo bons, conforme certidão nos autos (ID 183916360). A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou demonstrado que a personalidade do agente é voltada para o crime. Os motivos do crime correspondem ao desejo de favorecimento próprio e de terceiros em desrespeito à probidade administrativa, que integra o próprio tipo penal, não sendo valorados negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a reiteração da conduta ao longo de vinte meses e o concurso de pessoas. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, o Município de Governador Edison Lobão, em nada contribuiu para o crime.

 

Considerando a negatividade das "circunstâncias do crime", fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes causas de aumento de pena, reconheço a minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) e reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) — o que equivale ao abatimento de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias —, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, referente ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação ao réu Boaz Bezerra Rocha.

 

H) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação ao acusado Boaz Bezerra Rocha:

 

Pelas mesmas razões lançadas no item anterior, que aqui se reiteram por identidade de fundamento fático, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Ausentes causas de aumento de pena, reconheço a minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) e reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) — o que equivale ao abatimento de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias —, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, referente ao crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação ao réu Boaz Bezerra Rocha.

 

Somadas as penas dos itens G e H, na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva de Boaz Bezerra Rocha em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

 

Considerando a quantidade de pena aplicada e ausência de prisão provisória, deixo de aplicar para as rés e réus a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal c/c art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), vez que o regime não será modificado, de forma que a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado quanto ao acusado Raimundo Nonato de Araújo Soares e regime semiaberto em relação aos demais (art. 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal), no lugar estabelecido pelo Juízo da 3ª Vara das Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA.

 

Concedo a todos o direito de recorrerem em liberdade, haja vista que são primários, portadores de bons antecedentes e sempre responderam em liberdade pelo presente feito.

 

Diante do disposto nos arts. 44, inciso I, e 77, caput e § 2º, do Código Penal, deixo de substituir para a rés e réus pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena.

 

Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em R$ 4.591.976,23 (quatro milhões, quinhentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), correspondente ao prejuízo suportado pelos cofres públicos do Município de Governador Edison Lobão, conforme apurado no Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO/CAE/SAI, a ser suportado solidariamente pelos ora condenados: Edna Gonçalves Pereira de Moraes, Vanusa Altino Cruz, Raimundo Nonato de Araújo Soares e Boaz Bezerra Rocha, sem prejuízo de eventual ação de regresso entre eles ou em face de terceiros não alcançados por esta condenação, e sem prejuízo, ainda, da apuração de responsabilidade em ação civil pública ou de improbidade administrativa já em curso ou que venha a ser proposta.

 

Com a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória: proceda-se com o cadastro no sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral, bem como acarretará a perda do cargo público e a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, de quaisquer dos condenados, consoante dispõe o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967.

Ademais, fazendo uso do meu poder geral de cautela e com o escopo de resguardar a futura e efetiva reparação do dano ao erário, decreto a indisponibilidade de bens, valores e direitos dos condenados, solidariamente, até o limite de R$ 4.591.976,23 (quatro milhões, quinhentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), devendo-se proceder a buscas e bloqueios imediatos de ativos financeiros, imóveis e automóveis e outros bens em nome dos réus, utilizando-se, preferencialmente, os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

 

OFICIE-SE AO ATUAL PREFEITO E À CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE EDSON LOBÃO DANDO-LHES CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA PARA PROCEDEREM  AOS REGISTROS QUANTO À PERDA DO CARGO DE VICE-PREFEITO E A PENA DE INABILITAÇÃO DOS CONDENADOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima: Município de Governador Edison Lobão.

 

Custas e despesas processuais na forma da lei.

 

Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.

 

Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.

 

 

GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES

Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Imperatriz