Processo n° 0000816-42.2019.8.10.0040
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO (283)
Acusados: Edna Gonçalves de
Brito, José Wilson Pereira da Silva, Werquithon Coelho Moreira, Raimundo Nonato
de Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz, Davi Silva Pereira e Boaz Bezerra Rocha
Tipificação penal: art. 1º, I e
II do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal
Sentença
O Ministério Público ofertou
denúncia contra Lourêncio Silva de Moraes, Edna Gonçalves Pereira de Moraes,
José Wilson Pereira da Silva, Werquithon Coelho Moreira, Raimundo Nonato de
Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz, Nilcemar Pereira Rocha, Davi Silva Pereira e
Boaz Bezerra Rocha, imputando-lhes os crimes previstos no art. 1º, incisos I e
II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, no art. 89 da Lei
nº 8.666/1993 c/c art. 29 do Código Penal e no art. 288 do Código Penal.
O Parquet aduz
em síntese, que entre abril de 2011 e dezembro de 2012, no município de
Governador Edison Lobão/MA, termo desta Comarca, na gestão do então Prefeito
daquela cidade, Lourêncio Silva de Moraes, e os demais denunciados, teriam
atuado de forma associada para desviar verbas públicas daquele Município,
mediante a simulação de procedimentos licitatórios (notadamente as Tomadas de
Preços nº 002/2012, 003/2012 e 007/2012, que originaram os Contratos nº 076,
077, 078, 079, 080 e 081/2012, publicados somente em 31/12/2012, último dia da
gestão de Lourêncio) e a utilização de empresa de fachada, a SOARES E CRUZ LTDA
(CNPJ 10.944.200/0001-58, posteriormente sucedida pela N&R MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA), que serviu de instrumento de escoamento de recursos
municipais, tendo recebido, no período, o montante de R$ 4.591.976,23 (quatro
milhões, quinhentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e
vinte e três centavos), muito superior ao valor global dos contratos
supostamente celebrados (R$ 1.919.924,60), conforme apurado no Relatório de Análise
nº 24/2015-GAECO/CAE/SAI e no Parecer Técnico nº 240/2014 da Procuradoria-Geral
de Justiça, conforme narrativa da peça acusatória (ID 80392666/pp. 12-48).
Determinada a notificação dos
denunciados para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 514 do
Código de Processo Penal, foram notificados pessoalmente e por edital (Nilcemar
Pereira Rocha), e todos apresentaram suas respectivas defesas preliminares
(ID 80392795/pp. 09-12, ID 84674453/pp. 06-17, ID 129795387, ID 139363282, ID 139386789, ID 80392794/pp. 264-283 e ID 144539447).
Em razão de a imputação alcançar
também Lourêncio Silva de Moraes, então detentor de prerrogativa de foro em
virtude do exercício de mandato eletivo à época dos fatos, este Juízo declinou
da competência para o processamento do feito, remetendo os autos ao Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão (ID 46605849), com base em manifestação
ministerial (ID 46605847).
O Desembargador Relator,
reconhecendo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC
nº 232.627/DF, a subsistência da prerrogativa de foro de Lourêncio Silva de
Moraes quanto a crimes relacionados ao exercício do cargo mesmo após seu
término, porém observando que tal prerrogativa não se estendia aos corréus
desprovidos de foro por prerrogativa de função, determinou a cisão do feito,
com o retorno dos autos a este Juízo de origem em tudo quanto disser respeito
aos denunciados não detentores de foro privilegiado, e determinou, ainda, que a
Procuradoria-Geral de Justiça (re)ratificasse a denúncia oferecida em relação a
estes (ID 153990519).
Restituídos os autos a este
Juízo, e diante da manifestação do Ministério Público requerendo o recebimento
da denúncia e a citação dos acusados remanescentes, nos termos do art. 396 do
Código de Processo Penal (ID 156896362), foi proferida a sentença, prolatada em
22/08/2025, que declarou extinta a pretensão punitiva estatal, pela prescrição,
em relação aos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 288
do Código Penal, quanto a todos os 08 (oito) denunciados remanescentes; e,
satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebeu a
denúncia, quanto aos mesmos denunciados, somente em relação ao crime previsto
no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código
Penal (ID 158104408).
Foi determinado o desmembramento
do feito em relação à denunciada Nilcemar Pereira Rocha, por se encontrar em
local incerto e não sabido (ID 178744109).
Citados pessoalmente os 07 (sete)
acusados e acusadas restantes, apresentaram suas respostas à acusação (ID 160647475, ID 160858376, ID 166606729, ID 166608272, ID 167080275 e ID 182745079).
Apresentada réplica pelo
Ministério Público (ID 183332769), sobreveio decisão interlocutória de mérito que
rejeitou todas as teses preliminares, e de mérito, articuladas nas respostas à
acusação, mantendo o recebimento da denúncia em relação a todos os acusados
remanescentes pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, do
Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, e determinando a inclusão
do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (ID 183362683).
Na instrução criminal, ouviu-se
uma informante, inquiriram-se quatro testemunhas arroladas pelo Ministério
Público, duas da Defesa e os sete acusados e acusadas interrogados, como se vê
da respectiva ata (ID 184005828) e sistema audiovisual (ID 184346485).
Em alegações finais, todas
apresentadas em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência parcial
da pretensão punitiva, para: a) condenar Edna Gonçalves Pereira de Moraes, José
Wilson Pereira da Silva, Raimundo Nonato de Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz e
Boaz Bezerra Rocha nas penas do art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº
201/1967 c/c art. 29 e art. 69, ambos do Código Penal; e b) absolver Werquithon
Coelho Moreira e Davi Silva Pereira, com fundamento no art. 386, incisos V e
VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de que tenham
concorrido ativamente para a infração penal e por insuficiência probatória do
dolo (ID 185053555).
A Defesa Constituída do acusado
Raimundo Nonato de Araújo Soares e acusada Vanusa Altino Cruz requereu a
absolvição dos seus clientes, sustentando que a empresa SOARES E CRUZ LTDA
exercia atividade econômica real e efetivamente prestou os serviços
contratados, a ausência de qualquer ingerência de Vanusa na administração
societária e financeira da empresa, e a ausência de dolo específico de desviar
recursos públicos (ID 185782110).
A Defensoria Pública na defesa do
acusado Werquithon Coelho Moreira requereu a absolvição do seu assistido,
aderindo, no essencial, à tese de ausência de dolo já reconhecida pelo próprio
órgão acusador quanto à sua pessoa (ID 185929375).
A Defesa Constituída do réu José
Wilson Pereira da Silva, arguiu a absolvição por insuficiência de provas do
dolo específico (ID 185946529).
A Defesa Constituída da ré Edna
Gonçalves Pereira de Moraes arguiu a absolvição, sustentando a ausência de ato,
assinatura ou documento que a vincule aos fatos, a fragilidade do único
elemento indiciário invocado pela acusação (o interrogatório do corréu
Werquithon) e a ausência de dolo específico (ID 185948843).
Por fim, a Defesa Constituída dos
acusados Boaz Bezerra Rocha e Davi Silva Pereira, em peça conjunta (ID 186948721), aduziu, em preliminar, a nulidade por
cerceamento de defesa decorrente da não disponibilização de mídia digital e a
ruptura da cadeia de custódia da prova bancária digital, requerendo, no mérito,
a absolvição de ambos; subsidiariamente, a prescrição da pretensão punitiva
pela pena em concreto, a impossibilidade de concurso material de 262 condutas,
a dosimetria no mínimo legal com reconhecimento de participação de menor
importância, e a impossibilidade de fixação do valor mínimo de reparação.
É o relatório. Decido.
I) Preliminar:
nulidade por cerceamento de defesa e alegada ruptura da cadeia de custódia da
prova bancária digital
Antes do exame do mérito, cumpre
apreciar a preliminar suscitada pela Defesa de Boaz Bezerra Rocha e Davi Silva
Pereira (ID 186948721), segundo a qual a mídia digital referida no item
1.13 da denúncia ("arquivo Extrato detalhado", gravado em CD anexo)
jamais teria sido efetivamente disponibilizada à Defesa, e cuja cadeia de
custódia, ademais, estaria documentalmente rompida, à falta de termo de
apreensão, de acautelamento, de registro de custódia ou de código de verificação
de integridade, nos moldes dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
A preliminar não prospera. Em
primeiro lugar, o suporte técnico da acusação quanto à movimentação bancária da
empresa SOARES E CRUZ LTDA não se resume ao arquivo bruto mencionado no item
1.13 da denúncia: consiste, sobretudo, no Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO/CAE/SAI
(ID 80392784/pp. 157-189) e no Parecer Técnico nº 240/2014 da
Procuradoria-Geral de Justiça (ID 80392670/pp. 127-145), ambos documentos técnicos elaborados
por órgãos oficiais de controle a partir de decisão judicial de afastamento de
sigilo bancário proferida nos autos nº 0000362-60.2013.8.10.0044 (1ª
Vara da Fazenda Pública de Imperatriz), regularmente juntados a estes autos,
submetidos ao crivo do contraditório ao longo de mais de sete anos de
tramitação processual.
A garantia de acesso amplo ao
acervo probatório, referida na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal
Federal, foi observada quanto ao conteúdo analítico que efetivamente instrui a
acusação: os relatórios técnicos, suas tabelas e conclusões.
Em segundo lugar, os arts. 158-A
a 158-F do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei nº 13.964/2019,
disciplinam a cadeia de custódia de vestígios materiais colhidos em locais de
crime ou submetidos a exame pericial criminal, disciplina que não se transpõe
automaticamente, sem adaptação, à documentação bancária obtida por medida de afastamento
de sigilo judicialmente autorizada e analisada por relatório técnico de
inteligência financeira, cuja fidedignidade pode ser aferida, e o foi, pela via
ordinária da impugnação documental e da instrução contraditória, sem que se
tenha demonstrado, em concreto, qualquer inexatidão nos valores, datas ou
lançamentos consignados nos relatórios técnicos que instruem a denúncia.
Em terceiro lugar, e de modo
decisivo, o prejuízo concreto invocado pela Defesa não se sustenta à luz do
próprio conteúdo dos autos: as tabelas de beneficiários extraídas do Relatório
GAECO nº 24/2015, que constituem o documento central da imputação patrimonial
contra Boaz Bezerra Rocha, estão integralmente disponíveis nos autos, foram
expressamente impugnadas pela Defesa quanto ao seu conteúdo, e serviram de base
ao exercício efetivo do contraditório.
Não se identifica, portanto, o
prejuízo concreto que a nulidade processual reclamada. Rejeito, pois, a
preliminar de nulidade.
II) Mérito
A materialidade dos
crimes de apropriação e desvio de bens ou rendas públicas,
previstos no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967, está
satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto documental produzido pelos órgãos
de controle externo e interno, notadamente:
a) o Relatório de Análise nº
24/2015-GAECO/CAE/SAI (ID 80392784/pp. 157-189), elaborado a partir do afastamento
judicial do sigilo bancário da empresa SOARES E CRUZ LTDA (CNPJ
10.944.200/0001-58) nos autos nº 0000362-60.2013.8.10.0044,
o qual demonstra que a referida pessoa jurídica, cujos sócios formais eram
Raimundo Nonato de Araújo Soares e Vanusa Altino Cruz, recebeu créditos de
fontes externas no valor total de R$ 5.463.468,77, dos quais R$ 4.591.976,23
foram transferidos diretamente pela Prefeitura Municipal de Governador Edison
Lobão entre abril de 2011 e dezembro de 2012;
b) o Parecer Técnico nº 240/2014
da Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 80392670/pp. 127-145), que identifica a celebração formal
de apenas 06 (seis) contratos com a referida empresa (Contratos nº 076 a
081/2012), decorrentes das Tomadas de Preços nº 002, 003 e 007/2012, publicados
somente em 31/12/2012, último dia do mandato do então Prefeito, e cujo valor
somado (R$ 1.919.924,60) é substancialmente inferior ao montante efetivamente
transferido, evidenciando a ausência de correspondência entre a formalização
contratual e o fluxo financeiro; e
c) o Ofício nº 06/2014 do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (ID 80392668/p. 17), que atesta a ausência, na prestação de
contas do exercício de 2012, de documentação referente aos procedimentos
licitatórios das Tomadas de Preços nº 02, 03 e 07/2012, e a declaração do
próprio então Prefeito ao TCE-MA de que não houve licitação em diversos meses
daquele exercício.
Tais elementos, corroborados pela
prova oral colhida em juízo, notadamente o interrogatório do corréu Werquithon
Coelho Moreira, ex-contador da Prefeitura, que descreveu a inexistência de
controle interno efetivo, a entrega de documentação fiscal com mais de um ano
de atraso e desacompanhada de assinatura, e a inversão da ordem regular do
procedimento (despesa realizada antes da formalização do respectivo processo
licitatório), evidenciam, com segurança, a existência de esquema de desvio de
verbas públicas do Município de Governador Edison Lobão, operacionalizado por
meio da utilização da empresa SOARES E CRUZ LTDA como instrumento de escoamento
de recursos, com simulação de legalidade licitatória e contratual.
Está, pois, demonstrada a
materialidade de ambas as condutas típicas imputadas: a apropriação (inciso I)
e o desvio (inciso II) de bens ou rendas públicas.
Passa-se ao exame individualizado
da autoria e do elemento subjetivo em relação aos
acusados Raimundo Nonato de Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz, Edna Gonçalves
Pereira de Moraes e Boaz Bezerra Rocha.
Raimundo Nonato de Araújo
Soares, vulgo "Kuquinha", figurou como sócio majoritário da
SOARES E CRUZ LTDA desde sua constituição, em 07/07/2009, até março de 2013, e
é apontado, no Relatório de Análise nº 24/2015-GAECO (ID 80392784/pp. 157-189), como o maior beneficiário individual
dos valores movimentados na conta da empresa, no importe de R$ 1.653.450,39.
Ouvido em juízo, o acusado
confirmou administrar pessoalmente a movimentação financeira da empresa,
confirmou que a Secretaria de Finanças, gerida por José Wilson Pereira da
Silva, recebia as notas fiscais, e não soube esclarecer, de forma consistente,
a origem do pagamento de R$ 719.000,00 recebido nos últimos dias da gestão de
Lourêncio Silva de Moraes (dezembro de 2012), tampouco a inexistência de
empregados formalmente registrados compatível com o volume de serviços
faturado, tendo sido constatado, pelas informações da Polícia Civil (ID 80392666/p. 154) e Polícia Federal (ID 80392670/p. 202-209 a ID 80392671/p. 04), que o endereço formal da empresa
correspondia, na prática, a um bar de propriedade do próprio acusado, sem
qualquer estrutura operacional condizente com contratos de valores milionários.
A tese defensiva de que a empresa
exercia atividade econômica real e efetivamente prestou os serviços contratados
não infirma a conclusão a que se chegou: a prova documental evidencia
divergência de mais de R$ 2,6 milhões entre o valor total transferido pela
Prefeitura (R$ 4.591.976,23) e o valor global dos contratos formalmente celebrados
(R$ 1.919.924,60), publicados apenas no último dia do mandato de Lourêncio,
circunstância que, por si só, contradiz a normalidade contratual alegada e
evidencia a simulação de legalidade denunciada.
O dolo específico de Raimundo
Nonato, consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se e de desviar
recursos públicos em proveito próprio, está evidenciado pela reiteração das
operações ao longo de vinte meses, pela incompatibilidade entre a estrutura
fática da empresa e o volume por ela faturado, e pela ausência de explicação
idônea para o recebimento de valores expressivos nos momentos finais da gestão
municipal, quando as formalidades contratuais foram apressadamente produzidas.
Situação distinta, mas que
igualmente conduz à condenação, é a de Vanusa Altino Cruz. A
instrução demonstrou, por seu próprio interrogatório, que a acusada figurava
como sócia da empresa apenas formalmente, a pedido de seu marido Raimundo
Nonato, sem qualquer ingerência na administração, na movimentação financeira ou
na celebração de contratos ("nunca movimentou nada"; "não sabe
quanto e como eram os pagamentos, só Raimundo sabia").
O Relatório de Análise nº
24/2015-GAECO também não identifica, nas contas pessoais de Vanusa, qualquer
transação vinculada operacionalmente à empresa, além dos proventos salariais
que recebe da Prefeitura de Ribamar Fiquene, onde exerce a função de professora
e, atualmente, de coordenadora de educação infantil.
Ainda assim, a condição de sócia
formal, voluntariamente assumida e mantida ao longo de todo o período em que a
empresa serviu de instrumento de desvio (2009 a 2012), não é conduta neutra: ao
emprestar seu nome e seu CPF para figurar no quadro societário de pessoa
jurídica que, como demonstrado, careceu de estrutura operacional condizente com
os valores movimentados, Vanusa Altino Cruz contribuiu, de forma consciente e
relevante, para conferir aparência de legalidade e de regularidade formal ao
instrumento utilizado no esquema de desvio, viabilizando, no plano formal
societário, a atuação de seu marido.
O dolo, nessa hipótese, não
reclama demonstração de participação na administração cotidiana da empresa, mas
da consciência e vontade de emprestar sua qualificação pessoal a sociedade
empresária que sabia, ou tinha condições de saber, dedicar-se, na prática, a
atividade incompatível com a mínima estrutura fática por ela apresentada, o que
se infere da duradoura permanência no quadro societário e da ausência de
qualquer providência, ao longo de anos, para dela se desvincular.
Trata-se de contribuição
relevante para a viabilização formal do esquema, subsumível à modalidade de
concurso de pessoas do art. 29 do Código Penal, ainda que em grau de
reprovabilidade distinto, e menor, do atribuído a seu marido, o que será
oportunamente sopesado na dosimetria, na forma de participação de menor
importância.
A imputação contra Edna
Gonçalves Pereira de Moraes assenta-se em sua atuação, na condição
de então esposa do Prefeito Lourêncio Silva de Moraes e de responsável pela
tesouraria/finanças do Município, na gestão ativa e conjunta, ao lado do então
Prefeito, da autorização de pagamentos municipais, inclusive dos repasses
direcionados à empresa SOARES E CRUZ LTDA.
O elemento probatório central,
nesse ponto, é o interrogatório do corréu Werquithon Coelho Moreira,
ex-contador da Prefeitura, que declarou que "o Prefeito era o ordenador de
despesas de todos os fundos e órgãos do Município, juntamente com sua esposa,
que exercia a função de tesoureira", tendo essa declaração sido prestada
de forma contextualizada, acompanhada da descrição minuciosa da sistemática de
funcionamento (ou desfuncionamento) do controle interno municipal, e não como
afirmação isolada ou genérica.
A Defesa de Edna sustenta, com
razão parcial, que o interrogatório de corréu, por não ser prestado sob
compromisso de dizer a verdade, não pode servir, isoladamente, de fundamento
exclusivo e suficiente para a condenação, à luz do entendimento do Supremo
Tribunal Federal na Ação Penal nº 465/DF.
Todavia, o depoimento de
Werquithon não permanece isolado nos autos: encontra-se corroborado (i) pela
própria natureza institucional do cargo de tesoureira/gestora de finanças
efetivamente exercido por Edna à época dos fatos, circunstância não seriamente
controvertida nos autos, ainda que a exata nomenclatura funcional não tenha
sido documentalmente precisada; (ii) pela centralização das decisões
financeiras do Município no núcleo formado pelo então Prefeito e por sua
esposa, circunstância também referida, em sede investigativa, pelo corréu José
Wilson Pereira da Silva (ID 80392669/pp. 29-32); e (iii) pela reiteração sistemática,
ao longo de vinte meses, das transferências irregulares à empresa de fachada,
incompatível com atuação meramente episódica ou alheia à vontade de quem, por
função, autorizava ou fiscalizava a movimentação financeira municipal.
Não se desconhece a garantia
constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º,
XLV, da Constituição Federal), tampouco se pretende, neste Juízo, fazer
decorrer a responsabilidade penal da mera condição de cônjuge do Chefe do
Executivo Municipal.
A condenação de Edna não se funda
no vínculo conjugal, mas no exercício, por ela, de função de gestão financeira
que a habilitava, e segundo a prova oral produzida, a conduzia efetivamente, a
autorizar ou viabilizar os repasses irregulares, atuando em concurso de
vontades com o então Prefeito na condução do esquema de desvio, dolo que se
extrai da posição de gestão financeira somada à reiteração e ao volume das
operações.
Boaz Bezerra Rocha exerceu,
no período dos fatos, a função de responsável pelo controle interno da
Administração Municipal, e, posteriormente, de Secretário de Administração e
Finanças, entre agosto e dezembro de 2012.
A imputação contra o acusado
acima apoia-se em dois fundamentos: (i) o não exercício, na forma legalmente
exigida, da fiscalização que lhe competia sobre os atos dos demais agentes
responsáveis por bens ou dinheiro público; e (ii) o recebimento, direta ou
indiretamente por meio de sua esposa, Fernanda Melo Nunes, de valores oriundos
da conta da empresa SOARES E CRUZ LTDA, conforme Relatório de Análise nº
24/2015-GAECO (R$ 2.000,00 em nome do próprio acusado e R$ 19.680,00 em nome de
sua esposa).
Quanto ao primeiro fundamento,
assiste razão, em parte, à Defesa: os incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei
nº 201/1967 descrevem condutas comissivas ("apropriar-se", "desviar"),
não comportando, como regra, a imputação a título de mera omissão
fiscalizatória, sobretudo quando a prova produzida, inclusive pelo próprio
corréu Werquithon, evidencia que a informação necessária ao exercício do
controle interno era sistematicamente sonegada na origem, com a documentação
sendo entregue tardiamente e sem lastro contratual, circunstância que
relativiza, embora não afaste por completo, a atribuição de responsabilidade
penal a Boaz pela falha de controle interno enquanto conduta autônoma.
O segundo fundamento, contudo,
subsiste e é suficiente, por si só, para amparar a condenação. A prova
documental, ainda que impugnada quanto à data exata do lançamento (esclarecida,
e não infirmada, pela própria retificação promovida pela Defesa para 24/08/2012),
não deixa de evidenciar que Boaz Bezerra Rocha, então integrante da estrutura
de controle e, a partir de agosto de 2012, da própria Secretaria de
Administração e Finanças responsável por ordenar pagamentos à empresa de
fachada, recebeu, direta ou por intermédio de sua esposa, valores oriundos da
conta da SOARES E CRUZ LTDA, sem que tenha apresentado, nos autos,
justificativa negocial lícita e comprovada para tais recebimentos.
A relativa modéstia dos valores
individualmente atribuídos ao acusado, tema que a Defesa corretamente explora,
não afasta a tipicidade da conduta, pois os incisos I e II do art. 1º do
Decreto-Lei nº 201/1967 não exigem, para sua configuração, proveito de
expressão econômica mínima, mas apenas a apropriação ou o desvio, em proveito
próprio ou alheio, de bens ou rendas públicas; a modéstia do valor auferido é,
isto sim, circunstância a ser sopesada na dosimetria da pena na condição de
participação de menor importância, e não na tipicidade da conduta.
O dolo de Boaz extrai-se da
conjugação de sua posição funcional privilegiada, com acesso qualificado às
informações sobre a regularidade dos pagamentos municipais, com o recebimento
de valores da própria empresa de fachada cujo funcionamento incumbia-lhe
fiscalizar, elementos que, em conjunto, evidenciam consciência e vontade de
participar, ainda que em grau periférico, do esquema de desvio, e não mera
negligência funcional.
Em relação aos acusados José
Wilson Pereira da Silva, Werquithon Coelho Moreira e Davi Silva
Pereira, a solução há de ser diversa, impondo-se a absolvição por
insuficiência de provas quanto ao dolo específico exigido pelo tipo penal do
art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Quanto a Werquithon Coelho
Moreira, ex-contador da Prefeitura, a própria instrução, por meio de seu
interrogatório, revelou tratar-se de servidor comissionado que não detinha
poder para efetuar pagamentos, glosas, estornos ou devoluções de valores,
tampouco a condição de ordenador de despesas, atribuição que, segundo a prova
dos autos, competia ao então Prefeito e a Edna. O acusado limitava-se a
contabilizar a documentação que lhe era entregue, frequentemente com mais de um
ano de atraso e desprovida de assinatura, circunstância que, longe de
incriminá-lo, evidencia sua exclusão do núcleo decisório do esquema.
Não há, nos autos, prova de que
Werquithon tenha se beneficiado, direta ou indiretamente, dos valores
desviados, nem de que tenha aderido, com consciência e vontade, ao desvio
perpetrado por outrem. A propósito, foi precisamente o depoimento de Werquithon,
prestado com riqueza de detalhes e coerência interna, que serviu de esteio à
condenação de outros corréus, circunstância incompatível com a hipótese de
participação dolosa de sua parte no esquema.
Quanto a José Wilson Pereira da
Silva, então Secretário Municipal de Administração e Finanças (janeiro de 2009
a agosto de 2012), muito embora a acusação aponte que tenha ordenado pagamentos
em favor da SOARES E CRUZ LTDA (ID 80392801/pp. 89-176), não se produziu, ao longo da
instrução, prova de que o fizesse com consciência da ilicitude do lastro
contratual subjacente, tendo o acusado permanecido em silêncio em juízo,
direito que lhe assiste, e inexistindo, nos autos, elemento de prova oral ou
documental que demonstre, para além da execução formal de atos de sua
competência funcional, a adesão subjetiva ao desvio.
A mera chancela formal de
pagamentos, sem demonstração de que o agente conhecesse ou devesse conhecer,
para além de dúvida razoável, a fraude subjacente, não basta à configuração do
dolo direto exigido pelo tipo penal, sobretudo à luz da prova de que o núcleo
decisório e de centralização de informações concentrava-se no então Prefeito e
em Edna.
Quanto a Davi Silva Pereira,
então Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município, a
insuficiência probatória é ainda mais evidente: a instrução sequer produziu
menção concreta a ato ilícito por ele praticado, tendo o próprio acusado
negado, sem contradita, ter assinado qualquer documento relativo aos
procedimentos licitatórios envolvidos, licitações que, como amplamente
demonstrado, sequer se realizaram de fato, tendo sido formalizadas apenas no
papel e a posteriori. Não há, nos autos, um único elemento que o vincule, ainda
que indiciariamente, ao esquema de desvio.
Nos três casos, a absolvição
impõe-se com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,
por insuficiência de provas para a condenação, observado o princípio do in
dubio pro reo.
Ainda que superadas as teses de
mérito, cumpre afastar, por dever de ofício, a tese subsidiária de prescrição
da pretensão punitiva deduzida, em alegações finais, pela Defesa de Boaz
Bezerra Rocha e Davi Silva Pereira, fundada no interregno entre o oferecimento
da denúncia (12/03/2019) e seu recebimento (22/08/2025), e na aplicação
retroativa da pena mínima em concreto (2 anos), que geraria prazo prescricional
de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
A tese não prospera. O art. 117,
inciso I, do Código Penal elenca o recebimento da denúncia, e não seu mero
oferecimento, como marco interruptivo da prescrição. O intervalo transcorrido
entre o oferecimento e o recebimento da denúncia, por mais extenso que se
apresente, não constitui lapso computável para fins de prescrição da pretensão
punitiva, pois, antes do recebimento, o prazo prescricional corre a partir da
data do fato (art. 111, I, do Código Penal), regulado, nessa fase, pela pena
máxima cominada em abstrato ao delito (reclusão de 2 a 12 anos), cujo prazo
prescricional, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, é de 16
(dezesseis) anos. Entre a data dos fatos (abril de 2011 a dezembro de 2012) e o
recebimento da denúncia (22/08/2025), transcorreu prazo inferior a 15 (quinze)
anos, sem que se tenha implementado a prescrição em abstrato.
A prescrição retroativa fundada
na pena aplicada em concreto, prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, na
redação dada pela Lei nº 12.234/2010, não pode, por expressa vedação legal, ter
por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. Assim, o único
intervalo juridicamente computável para a prescrição retroativa é o que decorre
entre o recebimento da denúncia (22/08/2025) e a presente data, período muito
inferior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicável à pena mínima ora
fixada para cada um dos delitos. Rejeito, pois, a tese de prescrição.
III) Concurso material
entre os delitos do art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967
Os incisos I e II do art. 1º do
Decreto-Lei nº 201/1967 descrevem núcleos típicos autônomos e distintos:
apropriar-se de bens ou rendas públicas (inciso I) e utilizar-se,
indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços
públicos, aí compreendida a conduta de desviá-los (inciso II).
A prova dos autos evidencia que
os acusados condenados (Raimundo Nonato de Araújo Soares, Vanusa Altino Cruz,
Edna Gonçalves Pereira de Moraes e Boaz Bezerra Rocha) praticaram, mediante
mais de uma ação, ao longo de vinte meses de reiteradas transferências à
empresa de fachada, condutas que realizam, cumulativamente, ambos os núcleos
típicos: a apropriação de valores públicos em proveito próprio (mediante o
recebimento pessoal de quantias, no caso de Raimundo e de Boaz) ou alheio e o
desvio de finalidade dos recursos municipais, redirecionados a terceiro (a
empresa de fachada e seus beneficiários) sem a correspondente contraprestação
de serviços.
Trata-se, portanto, de concurso
material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, impondo-se a
aplicação cumulativa das penas correspondentes a cada um dos dois delitos, em
relação a cada um dos acusados condenados.
Isso posto, julgo
parcialmente procedente a denúncia para:
a) condenar os
acusados Edna Gonçalves Pereira de Moraes, Vanusa Altino Cruz,
Raimundo Nonato de Araújo Soares e Boaz Bezerra Rocha nas
penas do art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº
201/1967, c/c art. 29 e c/c art. 69, ambos do Código Penal,
conforme art. 387 do Código de Processo Penal; e
b) absolver os
acusados José Wilson Pereira da Silva, Werquithon Coelho
Moreira e Davi Silva Pereira da imputação do art.
1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/1967, c/c art. 29 e c/c art. 69,
ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
Em razão do fenômeno do concurso
material — caracterizado quando o(a) agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não —, impõe-se a aplicação
cumulativa das penas privativas de liberdade em que houver incorrido. Assim,
passo à dosimetria das reprimendas impostas aos réus e rés condenados, a fim
de, após as respectivas dosagens, proceder à soma das penas, nos termos do art.
69 do Código Penal.
A) Atendendo às
circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a
reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação à
ré Edna Gonçalves Pereira de Moraes:
A culpabilidade, concebida como a
reprovabilidade da conduta da agente, denota-se normal. Os antecedentes são os
acontecimentos relacionados à vida da agente que correspondem aos processos
condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os
quais reputo bons, conforme certidão nos autos (ID 183914498). A conduta social diz respeito ao comportamento
que a agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou
demonstrado que a personalidade da agente é voltada para o crime. Os motivos do
crime correspondem ao desejo de favorecimento próprio e de terceiros em desrespeito
à probidade administrativa, que integra o próprio tipo penal, não sendo
valorados negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em
vista a reiteração da conduta ao longo de vinte meses e o concurso de pessoas.
As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, o Município
de Governador Edison Lobão, em nada contribuiu para o crime.
Considerando a negatividade das
"circunstâncias do crime", fixo a pena-base acima do mínimo legal, em
03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou
atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em 03
(três) anos e 03 (três) meses de reclusão, referente ao crime do art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/1967, em relação à ré Edna Gonçalves Pereira de Moraes.
B) Atendendo às
circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a
reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, II, do
Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação à
ré Edna Gonçalves Pereira de Moraes:
Pelas mesmas razões lançadas no
item anterior, que aqui se reiteram por identidade de fundamento fático, fixo
a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e
03 (três) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou
atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em 03
(três) anos e 03 (três) meses de reclusão, referente ao crime do art. 1º, II,
do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação à ré Edna Gonçalves Pereira de Moraes.
Somadas as penas dos itens A e B,
na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva de Edna
Gonçalves Pereira de Moraes em 06 (seis)
anos e 06 (seis) meses de reclusão.
C) Atendendo às
circunstâncias do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a
reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação ao
réu Raimundo Nonato de Araújo Soares:
A culpabilidade denota-se
anormal, tendo em vista que o acusado, sócio majoritário e administrador de
fato da empresa de fachada. Os antecedentes são os acontecimentos relacionados
à vida da agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em
julgado, mas que não geram reincidência, os quais reputo bons, conforme
certidão nos autos (ID 183915659). A conduta social diz respeito ao comportamento
que a agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou
demonstrado que a personalidade da agente é voltada para o crime. Os motivos do
crime correspondem ao desejo de favorecimento próprio e de terceiros em
desrespeito à probidade administrativa, que integra o próprio tipo penal, não
sendo valorados negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis,
tendo em vista a reiteração da conduta ao longo de vinte meses e o concurso de
pessoas. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, o
Município de Governador Edison Lobão, em nada contribuiu para o crime.
Considerando a negatividade da
"culpabilidade" e das "circunstâncias do crime", fixo a
pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou
atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em 04
(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, referente ao crime do art. 1º, I,
do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação ao réu Raimundo Nonato de Araújo Soares.
D) Atendendo às
circunstâncias do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a
reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, II, do
Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação ao
réu Raimundo Nonato de Araújo Soares:
Pelas mesmas razões lançadas no
item anterior, que aqui se reiteram por identidade de fundamento fático, fixo a
pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de
reclusão.
Ausentes agravantes ou
atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em 04
(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, referente ao crime do art. 1º, II,
do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação ao réu Raimundo Nonato de Araújo Soares.
Somadas as penas dos itens C e D,
na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva de Raimundo
Nonato de Araújo Soares em 09 (nove) anos de
reclusão.
E) Atendendo às
circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a
reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei
nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação à ré Vanusa
Altino Cruz:
A culpabilidade, concebida como a
reprovabilidade da conduta da agente, denota-se normal. Os antecedentes são os
acontecimentos relacionados à vida da agente que correspondem aos processos
condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os
quais reputo bons, conforme certidão nos autos (ID 183916335). A conduta social diz respeito ao comportamento
que a agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou
demonstrado que a personalidade da agente é voltada para o crime. Os motivos do
crime correspondem ao desejo de favorecimento próprio e de terceiros em
desrespeito à probidade administrativa, que integra o próprio tipo penal, não
sendo valorados negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis,
tendo em vista a reiteração da conduta ao longo de vinte meses e o concurso de
pessoas. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, o
Município de Governador Edison Lobão, em nada contribuiu para o crime.
Considerando a negatividade das
"circunstâncias do crime", fixo a pena-base acima do mínimo legal, em
03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou
atenuantes, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos e 03 (três) meses
de reclusão.
Ausentes causas de aumento de
pena, reconheço a minorante da participação de menor importância (art. 29, §
1º, do Código Penal) e reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) — o que
equivale ao abatimento de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias —, fixando a pena
definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
referente ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação à ré
Vanusa Altino Cruz.
F) Atendendo às
circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a
reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, II, do
Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação à
ré Vanusa Altino Cruz:
Pelas mesmas razões lançadas no
item anterior, que aqui se reiteram por identidade de fundamento fático, fixo a
pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de
reclusão.
Ausentes agravantes ou
atenuantes, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos e 03 (três) meses
de reclusão.
Ausentes causas de aumento de
pena, reconheço a minorante da participação de menor importância (art. 29, §
1º, do Código Penal) e reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) — o que
equivale ao abatimento de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias —, fixando a pena
definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, referente
ao crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação à ré Vanusa
Altino Cruz.
Somadas as penas dos itens E e F,
na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva de Vanusa
Altino Cruz em 05 (cinco) anos e 05 (cinco)
meses de reclusão.
G) Atendendo às
circunstâncias do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a
reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação ao
réu Boaz Bezerra Rocha:
A culpabilidade, concebida como a
reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal. Os antecedentes são os
acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos
condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os
quais reputo bons, conforme certidão nos autos (ID 183916360). A conduta social diz respeito ao comportamento
que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável. Não ficou
demonstrado que a personalidade do agente é voltada para o crime. Os motivos do
crime correspondem ao desejo de favorecimento próprio e de terceiros em
desrespeito à probidade administrativa, que integra o próprio tipo penal, não
sendo valorados negativamente. As circunstâncias do crime são desfavoráveis,
tendo em vista a reiteração da conduta ao longo de vinte meses e o concurso de
pessoas. As consequências são próprias do crime. O comportamento da vítima, o
Município de Governador Edison Lobão, em nada contribuiu para o crime.
Considerando a negatividade das
"circunstâncias do crime", fixo a pena-base acima do mínimo legal, em
03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou
atenuantes, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos e 03 (três) meses
de reclusão.
Ausentes causas de aumento de
pena, reconheço a minorante da participação de menor importância (art. 29, §
1º, do Código Penal) e reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) — o que
equivale ao abatimento de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias —, fixando a pena
definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
referente ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação ao réu
Boaz Bezerra Rocha.
H) Atendendo às
circunstâncias do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a
reprimenda penal quanto ao crime previsto no art. 1º, II, do
Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 29 do Código Penal, em relação ao
acusado Boaz Bezerra Rocha:
Pelas mesmas razões lançadas no
item anterior, que aqui se reiteram por identidade de fundamento fático, fixo a
pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de
reclusão.
Ausentes agravantes ou
atenuantes, a pena intermediária permanece em 03 (três) anos e 03 (três) meses
de reclusão.
Ausentes causas de aumento de
pena, reconheço a minorante da participação de menor importância (art. 29, §
1º, do Código Penal) e reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto) — o que
equivale ao abatimento de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias —, fixando a pena
definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
referente ao crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, em relação ao
réu Boaz Bezerra Rocha.
Somadas as penas dos itens G e H,
na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva de Boaz Bezerra Rocha em 05 (cinco)
anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Considerando a quantidade de pena
aplicada e ausência de prisão provisória, deixo de aplicar para as
rés e réus a detração prevista no art. 387, § 2º, do
Código de Processo Penal c/c art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), vez que o
regime não será modificado, de forma que a pena deverá ser cumprida,
inicialmente, em regime fechado quanto ao
acusado Raimundo Nonato de Araújo Soares e regime
semiaberto em relação aos demais (art. 33,
§ 2º, alíneas a e b, do Código Penal), no lugar estabelecido pelo Juízo da 3ª
Vara das Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Concedo a todos o
direito de recorrerem em liberdade, haja vista que são primários,
portadores de bons antecedentes e sempre responderam em liberdade pelo presente
feito.
Diante do disposto nos arts. 44,
inciso I, e 77, caput e § 2º, do Código Penal, deixo
de substituir para a rés e réus pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão
condicional da pena.
Fixo o valor mínimo para
reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do art.
387, IV, do Código de Processo Penal, em R$ 4.591.976,23 (quatro milhões,
quinhentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e três
centavos), correspondente ao prejuízo suportado pelos cofres públicos do Município
de Governador Edison Lobão, conforme apurado no Relatório de Análise nº
24/2015-GAECO/CAE/SAI, a ser suportado solidariamente pelos ora condenados:
Edna Gonçalves Pereira de Moraes, Vanusa Altino Cruz, Raimundo Nonato de Araújo
Soares e Boaz Bezerra Rocha, sem prejuízo de eventual ação de regresso entre
eles ou em face de terceiros não alcançados por esta condenação, e sem
prejuízo, ainda, da apuração de responsabilidade em ação civil pública ou de
improbidade administrativa já em curso ou que venha a ser proposta.
Com a certificação do
trânsito em julgado da sentença condenatória: proceda-se com o cadastro
no sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral para
os fins do art. 15, III Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral, bem
como acarretará a perda do cargo público e a
inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou
função pública, eletivos ou de nomeação, de quaisquer dos condenados, consoante
dispõe o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Ademais, fazendo uso do meu poder
geral de cautela e com o escopo de resguardar a futura e efetiva reparação do
dano ao erário, decreto a indisponibilidade de bens, valores e direitos dos
condenados, solidariamente, até o limite de R$ 4.591.976,23 (quatro
milhões, quinhentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais e
vinte e três centavos), devendo-se proceder a buscas e bloqueios imediatos de
ativos financeiros, imóveis e automóveis e outros bens em nome dos réus,
utilizando-se, preferencialmente, os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
OFICIE-SE AO ATUAL PREFEITO E À
CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE EDSON LOBÃO DANDO-LHES CIÊNCIA DA PRESENTE
SENTENÇA PARA PROCEDEREM AOS REGISTROS QUANTO À PERDA DO CARGO DE
VICE-PREFEITO E A PENA DE INABILITAÇÃO DOS CONDENADOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO
OU FUNÇÃO PÚBLICA.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima: Município de Governador Edison Lobão.
Custas e despesas processuais na
forma da lei.
Cumpra-se, servindo a presente de
mandado judicial e/ou ofício.
Imperatriz/MA, data
da assinatura eletrônica.
GLENDER MALHEIROS
GUIMARÃES
Juiz Titular da 2ª
Vara Criminal de Imperatriz
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