segunda-feira, 16 de março de 2020

SENTENÇA. OUTORGA UXÓRIA E ABUSO DO DIREITO.


Processo n° 0800280-72.2017.8.10.0038
ANULATÓRIA DE REGISTRO DE DESMEMBRAMENTO

SENTENÇA

MARIA DA LUZ CASTRO CARVALHO, já qualificada, ingressou com a presente ação ANULATÓRIA DE REGISTRO DE DESMEBRAMENTO IMOBILIÁRIO em face de ADÃO DO NASCIMENTO CARVALHO e O CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE JOÃO LISBOA, também já qualificado, pleiteando a nulidade absoluta do registro de desmebramento imobiliário levado a efeito no imóvel matricula nº 5008, livro 2, ficha 1-F, com uma área total de 3.531,10 m², local onde reside com o primeiro requerido e seus filhos e quea, assim, seria um bem de família.
Sucede que o primeiro requerido, no ano de 2012 teria iniciado um procedimento de desmembramento de parte da área do terreno, mais precisamente 314m², o qual teria sido registrado no 2º requerido sem a necessária autorização da autora, motivo pelo qual seria nulo, requerendo a autora a declaração judicial de tal nulidade através desta ação ajuizada em 31.01.2017.
O imóvel desmembrado gerou a matrícula nº 6337, livro 2, ficha 1-F, protocolo 13950, datada de 07.02.2013.
Determinada a citação, os requeridos compareceram à audiência de mediação e concordaram com a declaração de nulidade do desmembramento.
O primeiro requerido apresentou resposta alegando ilegitimidade passiva e atribuindo todo o erro ao segundo requerido, mas no mérito requereu a declaração de nulidade do registro público.
O segundo requerido não apresentou resposta.
O Ministério Público requereu a juntada atualizada da certidão do registro imobiliário questionado.
Em ofício de id. 13786930, o Cartório junta cópia da certidão de inteiro teor do registro imobiliário do imóvel-mãe, tratando-se de um imóvel urbano de área superior a 3.500m², adquirido pelo primeiro requerido e pela autora em registrado em 26.07.2006; bem como da averbação do desmembramento feita pelo primeiro requerido em 07.02.2013, referente a uma área de 314m².
Consta ainda do mesmo documento quatro outras averbações referentes à penhora do imóvel desmembrado relativas às Ações Civis Pùblicas do Ministério Público (547-58.2009.8.10.0038, 246-77.2010.8.10.0038, 388-18.2009.8.10.0038), e uma ação de execução fiscal da União nº 538-91.2012.8.10.0038.
Com vistas, o MP ofereceu parecer pela improcedência da demanda sob a alegação de que o patrimonio familiar não fora colocado em risco e permaneceu sob o domínio da família.
CONSIDERANDO OS EFEITOS DE EVENTUAL SENTENÇA NOS PRESENTES AUTOS EM RELAÇÃO À UNIÃO (através da Procuradoria da Fazenda Nacional) EM FACE DA penhora realizada sobre a área desmembrada nos autos da  execução fiscal da União nº 538-91.2012.8.10.0038, determinei a intimação da União para querendo manifestar-se nos autos no prazo de 10 dias.
A União, através da PFN, disse que como não era parte, não tinha interesse no feito!
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O cerne da questão é saber se a ausência de outorga uxória é causa suficiente para anulação de um desmembramento da matrícula de um imóvel quando esse imóvel não chega a sair do patrimônio da família.
O Código Civil de 2002 determina a necessidade de outorga conjugal (anuência do cônjuge) para a validade de determinados atos e negócios jurídicos, restando como anulável o ato que a outorga faltar e não for suprida judicialmente.
A outorga conjugal existe no ordenamento jurídico com a finalidade de controle patrimonial, isto é, a fim de evitar prejuízo pela disposição imobiliária por um dos cônjuges ao outro que não é titular do bem. Tal preocupação se dá considerando que em eventual dissolução da sociedade conjugal, terá que ser preservada a meação do cônjuge.
Assim, dispõe o artigo 1.647 do Código Civil de 2002:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Da leitura do artigo anterior é possível notar que a regra não aplica a todos os regimes de bens. Isto é, a outorga conjugal é dispensada nos casos de separação total de bens (convencional ou legal, já que a lei não distingue), e também no regime da participação final nos aquestos, quanto aos bens particulares, desde que haja pacto antenupcial neste sentido (art. 1.656 CC).
Tal fato reforça a idéia de que a outurga uxória somente tem lugar para fins de evitar um prejuízo patrimonial ao cônjuge inocente com benefício exclusivo para o cônjuge alienante, tudo visando à harmonia e segurança da vida conjugal e a preservação do patrimônio.
É certo que a ausência da outorga uxória nos casos de alienação ou dação do bem imóvel do casal para ser gravado de ônus real tem como consequência a anulabilidade do negócio jurídico. (CC, art. 1649):

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1.647 ), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Se é verdade que a esposa que não consentiu com o desmembramento do imóvel em outro ajuizou a presente ação dentro do prazo decadencial de 2 anos, chama a atenção o fato de ambos ainda materem sociedade conjugal e o imóvel desmembrado ter sido penhorado para pagamento de dívidas do casal.
Sucede que, como bem pontuado pelo representante ministerial, o desmebramento do imóvel maior não pode ser carcterizado tecnicamente como uma alienação.
Alienação de bens é a transferência de domínio de bens de um indivíduo para terceiros.
No caso dos autos, houve um desmembramento, mas tanto o imovel-mãe quanto o imóvel desmembrado permaneceram no nome do réu ADÃO NASCIMENTO CARVALHO (id. 48754443 e id. 13786930).
Assim, o patrimonio familiar não foi posto em risco por qualquer ato.
Importante destacar que a resente ação somente fora ajuizada pela esposa depois de 4 anos do desmebramento, que teve como consequencia a retirada da qualidade de bem de família do imóvel questionado, já que passaram a existir dois imóveis, e posteriormente um deles sofreu penhoras em ações civis de improbidade administrativa propostas pelo MP e ação de execução fiscal proposta pela PFN, todas contra a pessoa de ADÃO NASCIMENTO CARVALHO, ex-presidente da Câmara municipal.
Resta evidente, portanto, o abuso do direito da autora de agora vir a juízo alegar anulação do negócio jurídico, pois este, por si só, não lhe causou diminuição patrimonial, não se podendo falar, tecnicamente, em alienação.
Portanto, o uso da presente ação é abusivo e visa, em verdade,  frustrar as ações Ações Civis Públicas do Ministério Público (547-58.2009.8.10.0038, 246-77.2010.8.10.0038, 388-18.2009.8.10.0038), e uma ação de execução fiscal da União nº 538-91.2012.8.10.0038, todas garantidas por penhora (id. 13786930).
Com tal conduta não pode compactuar o Poder Judiciário.

DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Condeno a autora em custas e despesas processuais
Condeno, ainda, o requerido em custas e despesas processuais.
Certifique-se o teor da presente sentença nas Ações Civis Públicas do Ministério Público (547-58.2009.8.10.0038, 246-77.2010.8.10.0038, 388-18.2009.8.10.0038), e uma ação de execução fiscal da União nº 538-91.2012.8.10.0038, bem como eventuais embargos de terceiros propostos pela autora nas ações acima identificadas.
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P. R. I.
João Lisboa, 16 de março de 2020.

 


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa


terça-feira, 2 de outubro de 2018

SENTENÇA. JEC. REALOCAÇÃO DE POSTE SEM CUSTOS PARA CONSUMIDOR. DIREITO DE PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA.



0800144-41.2018.8.10.0038

SENTENÇA
RAIMUNDO MESSIAS DE SOUSA, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR sob a alegação de que é proprietário de imóvel urbano nesta cidade e que esta construindo uma garagem enquanto benfeitoria útil para seu imóvel onde pretende guardar o seu veículo adquirido a imenso custo, uma vez que se trata de um simples lavrador deste município, porém, está sendo impedido de realizar a obra em virtude de um posto de energia elétrica que está situado na calçada defronte de sua residência, o que vem impedido uso e gozo do seu direito de propriedade.
 Suscita que procurou a concessionária de serviço de energia, a qual a lhe atribuiu o ônus para retirada do poste no valor de R$ 2.209, 34 (dois mil, duzentos e nove reais e trinta e quatro centavos), além de prazo razoável para remoção.
Pleiteia obrigação de fazer, retirada do poste que impede o seu livre uso e gozo do direito de propriedade, às custas da concessionária exclusivamente.
Audiência realizada, não logrou êxito a conciliação.
Em sua resposta a CEMAR suscitou que a instalação do poste de energia precede a construção da garagem, pois não há evidencia alguma de ter sido instalado à frente do portão do reclamante; que a remoção do poste é possível, porém, condicionada ao pagamento dos custos e prazos para sua realização; que não se trata de uma manutenção preventiva, corretiva e/ou melhorias de responsabilidade da requerida, mas sim de serviços de realocação de postes de rede para atender ao interesse do autor; que a Res. 414/2010 da ANEEL autoriza a cobrança pelo serviço em seu art. 102, XII e XIII; que os postes não fora alocados de maneira incorreta; que a realocação é uma necessidade para atender ao interesse do autor, criada pelo mesmo e que não existia ao tempo da instalação do posteamento; finaliza requerendo a improcedência da ação.
É o Relatório. DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte acionada é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Deve-se atentar que o Código de Defesa do Consumidor tenta justamente reequilibrar esta relação, tendo em vista a vulnerabilidade do adquirente e a posição economicamente favorável dos fornecedores.
Insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente tecnicamente e milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC.
Destaco inicialmente que a própria empresa acionada não colacionou qualquer prova que demonstre a impossibilidade da remoção do poste ou qualquer prejuízo dá decorrente para a coletividade de consumidores. Ao contrário, declarou em sua resposta que está disposta a fazer a remoção e realocação, entretanto, condicionou os custos do serviço ao prévio pagamento do mesmo pelo autor em valores que superam a importância de R$ 2.000,00, custos que comprometem e impossibilitam a realização da obra pelo autor.
DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR

O direito de propriedade está disposto na carta constitucional brasileira de 1988, devidamente exposto no artigo 5ª, caput, e inciso XXII, bem como dispostos no artigo 1.228 e seguintes Código Civil de 2002, o que faculta ao proprietário o pleno direito de uso e gozo de seus frutos.
Assim dispõe o artigo 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;”
Em regulamentação ao referido dispositivo, dispõe o artigo 1.228 do Código Civil de 2002:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Tais disposições deixam evidenciado que o proprietário tem o direito de uso e gozo da sua propriedade e deve se opor a quem o detém injustamente.
Resta evidente o interesse do proprietário/consumidor em se opor às irregularidades praticadas pela concessionária de energia elétrica em sua propriedade e o direito de exigir delas a remoção de postes, fios de alta tensão ou equipamentos intrusos que obstem no uso pleno da propriedade do autor.
Nos autos restou evidenciado que não se trata de um mero capricho do autor e tampouco de uma benfeitoria voluptuária.
Trata-se de benfeitoria útil que permitirá ao autor a guarda de seu recém adquirido veículo, fato que trará segurança para o seu patrimônio.
Não é direito da concessionária de serviço público de energia limitar o direito de propriedade do autor, na medida em que é direito constitucionalmente assegurado a ser exercido de forma plena.
Assim, não é a concessionária de energia que indica a possibilidade ou não de  construção de uma garagem na propriedade particular do autor, uma vez que não é órgão competente para embargos de obras.
Ademais, é inconsistente a alegação de instalação de poste e energia elétrica anterior a construção, uma vez que é uníssono entendimento dos tribunais sobre o dever da concessionária de energia proceder com a retirada de fiação ou poste se estes estão a impedir o livre exercício do direito de propriedade, conforme se verifica nos seguintes precedentes:
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Remoção de poste de energia elétrica instalado defronte à residência do autor Circunstância que impede a entrada e saída de veículos Restrição ao direito de propriedade (art. 1228 do CC) Responsabilidade da concessionária pelo custeio da remoção. Cumprimento da obrigação Elevação do prazo para 30 dias Razoabilidade Recursos provido, em parte. (TJ-SP - APL: 1220484620098260001 SP 0122048-46.2009.8.26.0001, Relator: Ligia Araújo Bisogni,
Data de Julgamento: 31/10/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2012).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REMOÇÃO DE POSTE DE SUSTENTAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE PRÉ-EXISTENTE À AQUISIÇÃO DO TERRENO PELA AUTORA. NECESSIDADE DE REMOÇÃO PARA VIABILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA. DECRETO Nº 41.019/57. PRECEDENTES DESTA
CORTE. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DA REMOÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE E LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE ASTREINTE. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70031214935, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 26/08/2009).

Vê-se, portanto, em que pese a alegação de que a instalação do poste de energia encontra-se instalado em vias públicas o poste da rede de eletricidade está situado na frente da casa do autos, em sua calçada, exatamente em frente à garagem que está sendo edificada e que inexiste outro local para a referida construção, o que revela que o autor está sendo impedido de usar e gozar do seu imóvel.
Por outro lado, é a concessionária a única responsável para retirada da referida instalação, inexistindo qualquer justificativa técnica comprovada para a não realização da instalação.
Do mesmo modo, sendo concessionária de um serviço público tem o dever do fornecimento de energia da coletividade, sem, no entanto, esbarrar no direito privado do consumidor, devendo impor ao mesmo sacrifício mínimo necessário para o pleno atendimento do interesse público. Porém, essa não é a situação que se descortina nos autos, onde o poste pode ser deslocado alguns metros para a lateral esquerda - sem comprometer a qualidade do fornecimento do serviço público – e desobstruindo o único acesso possível do veículo do autor à sua garagem.
Neste ínterim, deve proceder a realocação do poste que encontra-se em frente a residência do autor, alguns metros para a sua lateral afim de assegurar o real direito de propriedade, sem, no entanto, levar qualquer prejuízo a coletividade.
ANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR , motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso I do CPC, para DETERMINAR, em obrigação de fazer, que a empresa demandada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias com a REALOCAÇÃO do poste de fiação que está situado em frente à garagem do autor e está impedindo o acesso de seu veículo ao referido cômodo, modificando a localização do poste, as expensas da concessionária exclusivamente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 497 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.


João Lisboa/MA, 02 de outubro de 2018.


Glender Malheiros Guimarães
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara





segunda-feira, 24 de setembro de 2018

SENTENÇA. CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE COBRANÇA. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. PROCEDÊNCIA.




PROC 0801261-67.2018.8.10.0038


SENTENÇA

RELATÓRIO

                            O autor ingressou com a presente ação em face do réu, alegando em síntese que é titular da UC nº 35374159 e que percebeu que suas faturas mensais de energia elétrica estão sendo emitidas com uma rubrica de cobrança indevida denominada “LAR MAIS SEGURO”, com valor mensal unitário de R$ 10,90.
                            Informa que tomou conhecimento de que a referida cobrança refere-se a um título de capitalização que jamais fora contratado ou consentido pela autora.
                            Prossegue afirmando que sofreu danos materiais e morais decorrentes da cobrança indevida, motivo pelo qual requer reparação.
                            A liminar foi indeferida e determinada a citação do requerido para audiência de mediação (id. 12064443).
                            Em audiência constatou-se a ausência injustificada da parte autora e de seu advogado, restando prejudicada a conciliação, motivo pelo qual foi aberto prazo para resposta do réu. (id. 13068992).
                            A parte ré deixou de apresentar contestação, conforme certidão de id. 130934224, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia com os efeitos daí decorrentes (id. 13989172).
                            Vieram os autos conclusos.
                           

É o relatório. DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em face da ausência de resposta por parte do requeridos, apesar de regularmente citado, decreto sua revelia e reputo-o confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC, já que circunstância diversa não se apura dos autos.
Em face dessa decretação, mister analisar os efeitos decorrentes. A revelia enseja veracidade do que alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de se desvirtuar a função maior que cabe ao processo.
A jurisprudência pátria inclina nesse sentido, senão vejamos:

“Mesmo presente a revelia, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial exige prova de verossimilhança entre o fato alegado e a prova dos autos”. (RJEsp 3/248)

Na forma do que preconiza o art.355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, em face da revelia do requerido.
Superada a questão processual, passo à análise do mérito.

MÉRITO:
Pleiteia a autora a declaração de inexistência de relação jurídica válida que justifique a cobrança mensal em sua fatura de energia elétrica da rubrica “LAR MAIS SEGURO”, o que lhe impõe um pagamento extra de R$ 10.90 em cada fatura de energia, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço público; requer ainda a exclusão de seu nome de cadastros de devedores e a condenação em danos morais decorrentes da indevida inscrição de seu nome em cadastro de devedores.
O autor não compareceu injustificadamente à audiência de mediação, ato que considero atentatório à dignidade da justiça e o sanciono com multa de dois por cento da do valor da causa, revertida em favor do FERJ/TJMA.
O réu restou revel.
Da análise das provas resta evidenciado o abuso no procedimentos do reclamado para com a reclamante, mormente os relativos à venda casada e falta de informações claras e precisas acerca do produto que alienou à reclamante.
Com efeito, verifico inicialmente que a reclamante se trata de mulher simples, pobre, semi analfabeta que é usuária do serviço público prestado pelo réu, estando sempre adimplente com as suas obrigações.
É evidente que como usuária o único objetivo da autora era receber uma prestação do serviço público, sendo seu dever o pagamento, sob pena de suspensão do referido fornecimento, porém, o réu no seu conhecido afã de busca incessante de lucros “custe o que custar”, através de seu preposto – que diga-se de passagem é obrigado a cumprir “metas” – aproveitou-se da situação de clara hipossuficiência financeira,  técnica e intelectual da autora para fazê-la pagar por um serviço não desejado e nem contratado, sem lhe prestar qualquer esclarecimento acerca das obrigações e vantagens daí decorrentes.
                        O efeito material da revelia do réu atrai a conclusão de que o procedimento do mesmo revelou uma prática abusiva, pois efetuou venda casada à reclamante, sem lhe prestar informações claras e objetivas, produtos esses que a autora não consentiu, não faz e nunca fez uso, diante do seu desconhecimento e de sua pouca escolaridade.
                        A preocupação básica do Código de Defesa do Consumidor é o equilíbrio que deve ser mantido entre as partes de uma relação jurídica.
Devido à evolução empresarial tornou-se imprescindível proteger o consumidor contra abusos e lesões ao seu patrimônio, em virtude do poder cada vez maior das empresas. O poder econômico passou a constituir a regra e deve ser exercido segundo uma função social, de serviço à coletividade.
Os direitos básicos do consumidor são declinados no art. 6º da Lei:
1. Proteção à vida e à saúde;
2. Educação e divulgação sobre o consumo;
3. Informação adequada e clara sobre produtos e serviços;
4. Especificação do bem;
5. Proteção contra publicidade enganosa;
6. Modificações de cláusulas onerosas;
7. Prevenção e reparação do dano;
8. Acesso aos órgãos judiciários e administrativos;
9. Facilitação da defesa de direito.
A partir de certa época da evolução do sistema empresarial moderno, tornou-se premente proteger o consumidor contra abusos e lesões decorrentes do poder cada vez maior das empresas e em conseqüência responsabilizá-las devidamente, buscando assim um equilíbrio nas relações de consumo. (Questões Contratuais no Código de Defesa do Consumidor, p. 18. Ed. Atlas)
No que tange aos contratos de adesão o Código de Defesa do Consumidor é bem claro ao especificar que todos os contratos devem ser revistos quando tornarem-se excessivamente onerosos, e ainda, que as cláusulas abusivas devem ser desconsideradas pelo consumidor.
A venda casada,por sua vez também está elencada como pratica vedada no CDC:
Art. 39.  É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

DA RESPOSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO

Quando se pretende analisar a violação do dever de informar do fornecedor e a sua responsabilidade civil pela violação, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que a análise seja feita em consonância com os seguintes aspectos do referido Código:
a) as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social (artigo 1º);
b) o direito de informação constitui direito básico do consumidor (artigo 6º, III);
c) reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigo 4º, I);
d) exigência do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
e) o consumidor tem direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (artigo 6º, VI);
f) acolhimento expresso do princípio da boa-fé (artigo 4º, III).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, de um lado, e a exigência do equilíbrio nas relações entre o consumidor e o fornecedor, de outro lado, fez com que o legislador inserisse, no Código, inúmeras normas de efetiva proteção do consumidor, visando, exatamente, o suprimento da sua fraqueza frente ao fornecedor.
 Ademais, o acolhimento do princípio da boa-fé, objetivada pelo Código, permite que possam ser encontrados, na relação de consumo, deveres outros que não apenas os principais, denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais, os quais podem aparecer, inclusive, na fase que antecede à formação do contrato de consumo, apresentando, já nesta fase pré-contratual, estrutura e exigibilidade obrigacional, no sentido técnico do termo.
Diante do dever de informar, como um aspecto do princípio da boa-fé objetiva, pouca importância tem o elemento subjetivo vontade. Como norma de conduta imposta corresponde a comportamento que deve ser adotado e cuja violação deve ser sancionada. Por isso que a responsabilidade civil do fornecedor pela violação do dever de informar, seja na fase pré-contratual, seja na contratual, é apurada segundo a teoria da responsabilidade objetiva, pela qual ao infrator é imputado o dever de responder, independentemente da cogitação da existência ou não da culpa.
No Código de Defesa do Consumidor, o dever de informar, como obrigação imposta ao fornecedor aparece, inclusive, no atinente à fase que antecede a formação do contrato, alcançando a publicidade, a qual deve conter as informações indispensáveis para que o consumidor, de forma fácil e imediata, possa identificá-la como tal e não seja levado a erro.
A responsabilidade civil, em decorrência da publicidade, nasce do fato objetivo de ter levado o consumidor a incidir em erro ou do de ter criado nele expectativa frustrada, sem perquirição da intenção prejudicial do fornecedor.
Como a oferta obriga o fornecedor, deverá conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa a respeito do produto (artigo 31), bastando a objetiva ausência, insuficiência ou omissão de informação, para acarretar a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Pela violação do dever de informar na oferta e publicidade, o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes (artigo 34).
Também no que tange à celebração do contrato impõe o Código de Defesa do Consumidor dever de informar ao fornecedor, como estabelece o artigo 46, ao determinar que OS CONTRATOS QUE REGULAM AS RELAÇÕES DE CONSUMO NÃO OBRIGARÃO O CONSUMIDOR SE LHE FOR SONEGADA A OPORTUNIDADE DE TOMAR CIÊNCIA PRÉVIA DO SEU CONTEÚDO, OU AS INFORMAÇÕES DO SEU INSTRUMENTO NÃO PERMITIREM A COMPREENSÃO DE SEU SENTIDO E ALCANCE.
Neste caso, além da invalidade do contrato, ficará o fornecedor obrigado objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor pela inobservância do dever de informar, relativamente ao contrato celebrado.
Portanto, diante da situação do caso concreto, entendo perfeitamente aplicável o disposto no art. 46, tendo em vista o não cumprimento do seu dever de informação junto à reclamante.
DOS DANOS MORAIS
Diante da hipossuficiência técnica do reclamante, aliada à verossimilhança de suas assertivas, entendo cabível a inversão do ônus da prova tal qual previsto no art. 6º, VIII do CDC.
A partir das provas coligidas aos autos, restou sobejamente provado o dano moral sofrido pela reclamante, consistente na imposição de pagamento de uma rubrica não contratada ou consentida embutida em sua fatura de energia elétrica, sob pena de suspensão do serviço público essencial, fato que comprometeu parte do orçamento doméstico mensalmente, atingindo o chamado mínimo vital da família, em clara ofensa à sua dignidade, direito da personalidade.
É importante esclarecer que a responsabilidade civil do reclamado é objetiva, não havendo que se perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa, pois o risco de causar danos a terceiros encontra-se dentro do risco de sua atividade.
Assim comprovado o ato ilícito do reclamado consistente na imposição de pagamento de uma rubrica não contratada ou consentida embutida em sua fatura de energia elétrica; o dano consistente atingir o orçamento familiar da autora, comprometendo o seu poder de compra e o seu mínimo vital; o nexo causal na medida em que o dano sofrido pela autora decorreu diretamente de ato causado pela ré e ausente a demonstração pelo Reclamado de qualquer causa excludente do liame causal, há de ser responsabilizado pelo sofrimento causado à parte reclamante. Senão vejamos:
INDENIZAÇÃO – Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170)
Há de ser considerado, que o direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela que for decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima ou lesado indireto teria interesse reconhecido juridicamente.
Quanto à reparação do dano moral, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive, mesmo que seja o dano moral puro, independente de conseqüências patrimoniais, exigível ex facto, não resta dúvida sobre a obrigação de indenizá-lo, é só observar as disposições dos seguintes dispositivos legais: ar. 5º, V e X, CF, art. 186, Código Civil, Lei 8.078/1990, entre outros.

A noção de dano moral como lesão a direito da personalidade é difundida por grande parte da doutrina. Para o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.)
Sendo assim, induvidosa a responsabilidade civil objetiva do reclamado, nos termos dos artigos 186 e 932, III, ambos do CC, combinado com os artigos 6º, II e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO:
                              ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar a CEMAR, já qualificado, a pagar a reclamante GINA CLAUDIA BORGES PEREIRA, já qualificada, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ).

                              DETERMINO, ainda, a exclusão da rubrica “LAR MAIS SEGURO” bem como a sua cobrança respectiva da fatura de energia elétrica da autora, no prazo de 72h, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cobrança indevida destarte.

DECLARO a invalidade do contrato que originou a cobrança “LAR MAIS SEGURO”, por clara violação ao dever de informação que deve nortear os títulos de crédito, não remanescendo daí qualquer débito para a reclamante, nos termos do art. 46 do CDC.

Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC.

DIANTE DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, APLICOU-SE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA A SER DECOTADA DA PRESENTE CONDENAÇÃO E REVERTIDA AO FERJ/TJMA.

Conforme determina o art. 523, §1º do CPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%  e honorários de cumprimento de sentença de 10%, ambos sobre o valor da condenação.

Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15 % sobre o valor da condenação. (CPC, art. 85, §2º)

P. R. I.


                             
João Lisboa/MA, 24 de setembro de 2018.


 

Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa