sexta-feira, 1 de agosto de 2014

SENTENÇA PENAL. TORTURA X ABUSO DE AUTORIDADE.

PROCESSO N.º 171/2008
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: VALDEMIR DA SILVA AZEVEDO, PEDRO DOS SANTOS DA SILVA, CLESO HOLANDA COELHO E JEAN CLAUDE DOS REIS APINAGÉ


S E N T E N Ç A




I- RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de VALDEMIR DA SILVA AZEVEDO, PEDRO DOS SANTOS DA SILVA, CLESO HOLANDA COELHO E JEAN CLAUDE DOS REIS APINAGÉ, qualificados às fls. 02, como incurso nas sanções art. 1º, I, alínea “a” e II, C/C §4º, I, todos da Lei nº 9455/97 em relação à vítima DIORLEY FERREIRA DA SILVA e art. 1º, I, alínea “c” c/c §4º, I da Lei nº 9455/97 em relação à vítima OSEIAS SILVA LIMA, na forma do art. 69 do CPB, com arrimo nos fatos que seguem.

“consta das peças de informações em apenso, que no dia 17 de setembro de 2007, por volta das 12:00 horas, na Vila Tiburcio, neste município, os denunciados, no exercício de suas funções, com identidade e unidade de propósitos, efetuaram prisão ilegal, bem como torturaram Oseias Silva Lima E Diorley Ferreira da Silva, causando às vítimas sofrimento físico e mental, mediante espancamento, no primeiro, objetivando colher informações, e como forma de aplicar-lhe castigo pessoal, e no segundo, em razão de preconceito racial.
(...)
Diorley, que se encontrava trabalhando como pedreiro, logo que abordado se identificou. Após, indagado sobre o paradeiro da referida arma, respondeu ao grupo fardado.
Contudo, mesmo diante da resposta, os denunciados começaram a espancar Diorley, dando socos e pauladas, notadamente, na região peitoral e costas, indagando sobre a arma de fogo usada no crime praticado na noite anterior, bem como lhe castigando pelo cometimento do fato ilícito desenvolvido, que trouxe medo e insegurança à população.
Ato contínuo, os denunciados também passaram a agredir fisicamente a vítima Ozeias, que estava no interior da residência, na companhia de Diorley, sempre se referindo ao mesmo como ‘nego sem vergonha’
Inicialmente, os denunciados deram um soco na boca de Oseias, que logo foi derrubado ao chão, passando a receber chutes em um dos joelhos. Depois começaram a bater com um pedaço de pau, inclusive na cabeça.(...)”

                                  
A denuncia foi recebida às fls. 64, tendo sido determinada a citação dos réus para o interrogatório.
Às fls. 95-112,  os réus foram interrogados oportunidade em que negaram os fatos que lhe são imputados, porém confirmaram que participaram de uma operação policial realizada na Vila Tiburcio, no dia dos fatos, com o objetivo de localizar e prender DIORLEY que no dia anterior estaria portando arma de fogo e ameaçando terceiros na localidade. Todos negam as agressões contra Diorley e justificam os ferimentos na vítima OSEIAS pelo fato de o mesmo ter tentado impedir a prisão de Diorley, vindo a travar luta corporal com os policiais. Que negam ainda que as agressões a Oseias tenham sido pelo fato de o mesmo ser negro.
Às fls. 137, os acusados apresentaram defesa prévia, oportunidade em que se reservou para apreciar o mérito no momento das alegações finais, tendo arrolado testemunhas.
Às fls. 145 foi designada audiência de instrução a qual se realizou às fls. 187-195, oportunidade em que foram ouvidas a VÍTIMA OSEIAS e a testemunha MARIA DE JESUS LIMA.
Às fls. 202-212, consta a audiência de continuação oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma de defesa.
Às fls. 214-307, foi anexada aos autos cópia da sindicância administrativa efetivada pela PMMA.
Às fls. 335, consta certidão dando conta da não intimação da vitima DIORLEY, tendo em vista que o mesmo encontra-se foragido da Delegacia Regional de Imperatriz.
Procedeu-se a inúmeras outras diligências no sentido de localizar a vítima Diorley, todas em vão uma vez que o mesmo encontra-se foragido e em local incerto e não sabido, conforme certidão de fls. 463.
Às fls. 465, determinei o encerramento da instrução processual e a intimação das partes para apresentação de alegações finais.

Às fls. 466-469-v, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia acrescida, ainda, do delito do art. 4º, I da Lei nº 4868/65.

Às fls. 472-481, a defesa requer a absolvição dos acusados por insuficiência de provas e, alternativamente, afirma que as provas indicam tão somente a autoria do delito para o acusado JEAN APINAGE, sem imputação de fatos delituosos a outros policiais. Ademais, tais fatos não chegariam a guardar tipicidade com o delito de tortura, mas tão somente com o delito de lesão corporal leve, uma vez que não restou demonstrado nos autos a elementar do “intenso sofrimento físico ou mental” já que as lesões supostamente produzidas são todas de natureza leve, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reu.

É o relatório, passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

QUANTO AO DELITO DE TORTURA QUE TERIA VITIMADO OSEIAS SILVA LIMA

Aos réus, o Ministério Público imputa o delito de tortura em razão de discriminação racial ou religiosa, previsto no art. 1º, I, c da Lei nº 9455/97, contra a vítima OSEIAS SILVA LIMA.
Dispõe o referido dispositivo:

Art. 1o Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causandolhe sofrimento físico ou mental:
(...)
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
(...)
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

A materialidade delitiva restou demonstrada a partir do depoimento da própria vítima (fls. 189-192) e das testemunhas MARIA DE JESUS SILVA LIMA e JOSE DIOMAR CARREIRO FILHO, uma vez que os dois primeiros descrevem a abordagem policial, sendo que a vítima relata que sofreu um soco na boca e um chute no joelho direito. Também demonstram a materialidade o exame de corpo de delito de fls. 61, bem como as fotografias de fls. 130-136.
A autoria, por sua vez, também restou indene de dúvidas já que a própria vítima reconheceu o acusado JEAN CLAUDE DOS REIS APINAGE como sendo o policial que lhe desferiu socos na boca, chutou seu joelho direito e desferiu pauladas. A participação dos demais acusados também fora relatada pela vítima uma vez que segundo o seu depoimento, os outros três policiais seguraram arma de fogo apontando-as para o depoente para impedir eventual fuga:

“(...) que os policiais perguntaram ao depoente onde estava a arma, tendo o depoente respondido que não sabia de arma; que os policiais deram o soco na boca do depoente e o revitaram, depois deram um chute no joelho direito do depoente; que depois disso os policiais pegaram um pedaço de pau e bateram no Diorley e no depoente; que o depoente reconhece o acusado Jean aqui presente como sendo o policial que lhe deu um soco na boca, um chute no joelho e lhe espancou com um pedaço de pau; que a participação dos outros três policiais consistiu em segurar a arma de fogo para o depoente como forma de coibir eventual fuga do depoente(...) que durante a agressão um dos policiais chamou o depoente de ‘NEGRO SEM VERGONHA’, mas o depoente não sabe dizer qual foi o policial que disse isso (...)” (DECLARAÇÕES DA VÍTIMA OSEIAS SILVA LIMA, fls. 189)


Entretanto, observo que o Ministério Público incide em erro ao proceder à subsunção dos fatos ao tipo penal.
É que o delito do art. 1º, I, c da Lei nº 9455/97, exige para a sua configuração um elemento subjetivo do tipo específico: “por motivo de discriminação racial ou religiosa”.
Tal elemento subjetivo específico não restou demonstrado nos autos.
Durante a instrução, somente a vítima fez referência a possível discriminação afirmando que ‘durante a agressão um dos policiais chamou o depoente de negro sem vergonha’.
A própria mãe da vítima em seu depoimento às fls. 193, nega que tenha escutado tal frase preconceituosa.
Mas, cumpre destacar que ainda que se considere que de fato um dos policiais tenha se referido a vítima como ‘negro sem vergonha” tal fato não revela que o motivo do eventual espancamento da vítima tenha sido pelo fato de a mesma ser negra, de forma que não restou demonstrado o dolo específico de tal delito.
Como argumento de reforço, cumpre destacar que no seu interrogatório um dos policiais destaca que ambas as vítimas, em que pese serem mestiços, tem cor da pele mais clara que a sua própria pele, o que revela a incoerência de tal imputação:

“(...) que tanto Oseias quanto Diorley são de cor morena, mas de tom mais claro que o depoente(...) (interrogatório de VALDEMIR DA SILVA AZEVEDO, FLS. 98)

Portanto, entendo que o caso é de aplicação da chamada emendatio libelli, prevista no art. 383, caput, do CPP:

“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuirlhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.”

Conforme anotado por ANTONIO LUIZ DA CAMARA LEAL, “a denuncia ou a queixa não firmam para o acusado o direito a uma condenação mais benigna, assim como não o acorrentam a uma condenação mais grave, desde que as provas coligidas durante a instrução criminal imponham diversa classificação do delito, quer para suavizá-lo, quer para agravá-lo. O juiz não deve basear-se nos termos da acusação, mas no que ficar apurado a favor ou contra o acusado, tendo em vista os vários elementos de convicção colhidos no processo” (COMENTÁRIOS AO CODIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, V.3, P.13)
Por conseguinte, dou nova definição aos fatos articulados na inicial acusatória para subsumi-los ao delito de abuso de autoridade previsto no art. 3º, i e art. 4º, I, ambos da Lei nº 4898/65:
“Art. 3o Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
(...)
i) à incolumidade física do indivíduo;”
(...)
“Art. 4o Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
(...)”

 QUANTO AO DELITO DE TORTURA QUE TERIA VITIMADO DIORLEY FERREIRA DA SILVA PREVISTO NO ART. 1º, I, ‘a’ da Lei nº 9455/97.

Da Imputação Inicial.

Aos réus VALDEMIR DA SILVA AZEVEDO, PEDRO DOS SANTOS DA SILVA, CLESO HOLANDA COELHO E JEAN CLAUDE DOS REIS APINAGÉ, o Ministério Público imputa a prática do crime previsto no art. 1º, I, a da Lei nº 9455/97 contra a vítima DIORLEY FERREIRA DA SILVA.

Dispõe o art. 1º, I, a,  da Lei nº 9455/97:

“Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;”

A inicial acusatória imputa a conduta de o acusado após indagação policial acerca do paradeiro de uma arma de fogo utilizada na prática de crime no dia anterior, e após a devida resposta acerca da localização do objeto, ter sido espancado a socos e pontapés, na região peitoral e costas.

A materialidade delitiva restou demonstrada a partir do exame de corpo de delito de fls. 20 que comprova que a vítima sofreu lesões corporais leves decorrentes de agressão física, consistente em “hematoma de três centímetros na região inguinal esquerda, escoriações no ombro esquerdo e região escapular, pequeno hematoma no couro cabeludo.
A vítima OSEIAS SILVA LIMA, às fls. 189, confirma que os policiais pegaram um pedaço de pau e bateram no Diorley.

A autoria, entretanto, não ficou bem evidenciada, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo souberam apontar qual dos agentes denunciados praticou as agressões contra a vítima DIORLEY.

A vítima Diorley não chegou a ser ouvida em juízo, por se encontrar foragida, em local incerto e não sabido, mas durante a investigação limitou-se a imputar as agressões sofridas ao policiais, sem descrever a conduta de cada um deles.

“(...) que perguntaram quem era Diorley; que o declarante respondeu que se tratava do próprio; que logo perguntaram pela arma de fogo e deram o soco nas costa do declarante; que o declarante disse que estava na sua casa, no Brejão; (...) que logo algemaram o declarante e lhe deram várias pauladas, tanto no peito como nas costas (...)” (DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DIORLEY FERREIRA DA SILVA em sede de investigação administrativa pelo MP, fls. 11)


Entretanto, observo que o Ministério Público incide em erro ao proceder à subsunção dos fatos ao tipo penal.
É que o delito do art. 1º, I, a da Lei nº 9455/97, exige para a sua configuração um elemento subjetivo do tipo específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”.
Tal elemento subjetivo específico não restou demonstrado nos autos.
Analisando as provas trazidas as aos não restou configurado que a vítima Diorley tenha sofridos as agressões com o fito de informar aos policiais a localização da arma de fogo utilizada na perpetração dos delitos no dia anterior.
Conforme se verifica da declaração acima, da própria vítima em sede administrativa, a mesma logo que indagada já informou aos policiais a localização da referida arma de fogo.
Tal versão também é corroborada pela outra vítima em suas declarações:

“(...)que em certo momento chegou os policiais na casa do depoente perguntando por Diorley, tendo Diorley se apresentado à polícia; que os policiais perguntaram a Diorley por uma arma de fogo, e Diorley disse que não estava com ele no momento, mas estava em sua casa(...) que depois disso os policiais pegaram um pedaço de pau e bateram no Diorley e no depoente (..) (DEPOIMENTO DE OSEIAS SILVA LIMA, fls. 189)


Portanto, não se pode concluir que a vítima sofreu agressões físicas com o fim precípuo de informar os agentes acerca da localização da arma de fogo, já que os policiais já estavam cientes de tal localização desde o momento em que indagaram a vítima a primeira vez, de forma que não se pode reconhecer o elemento subjetivo específico do referido tipo penal.
Portanto, entendo que o caso é de aplicação da chamada EMENDATIO LIBELLI, prevista no art. 383, caput, do CPP:

“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuirlhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.”

Conforme anotado por ANTONIO LUIZ DA CAMARA LEAL, “a denuncia ou a queixa não firmam para o acusado o direito a uma condenação mais benigna, assim como não o acorrentam a uma condenação mais grave, desde que as provas coligidas durante a instrução criminal imponham diversa classificação do delito, quer para suavizá-lo, quer para agravá-lo. O juiz não deve basear-se nos termos da acusação, mas no que ficar apurado a favor ou contra o acusado, tendo em vista os vários elementos de convicção colhidos no processo” (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, V.3, P.13)
Por conseguinte, dou nova definição aos fatos articulados na inicial acusatória para subsumi-los ao delito de abuso de autoridade previsto no art. 3º, i da Lei nº 4898/65:
“Art. 3o Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
(...)
i) à incolumidade física do indivíduo;”
(...)

Não reconheço como devidamente demonstrada a ilegalidade da restrição da liberdade da referida vítima, uma vez que no dia anterior estava praticando delitos nas proximidades do local onde foi presa, podendo, em tese, restar configurada a situação do chamado flagrante impróprio, prevista no art. 302 do CPP.

QUANTO AO DELITO DE TORTURA QUE TERIA VITIMADO DIORLEY FERREIRA DA SILVA PREVISTO NO ART. 1º, II, da Lei nº 9455/97.

Da Imputação Inicial.

Aos réus VALDEMIR DA SILVA AZEVEDO, PEDRO DOS SANTOS DA SILVA, CLESO HOLANDA COELHO E JEAN CLAUDE DOS REIS APINAGÉ, o Ministério Público imputa a prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9455/97 contra a vítima DIORLEY FERREIRA DA SILVA.

Dispõe o art. 1º, II  da Lei nº 9455/97:

“Art. 1o Constitui crime de tortura:
(...)
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.”

A inicial acusatória imputa a conduta de o acusado após indagação policial acerca do paradeiro de uma arma de fogo utilizada na prática de crime no dia anterior, e após a devida resposta acerca da localização do objeto, ter sido espancado a socos e pontapés, na região peitoral e costas, bem como lhe castigando pelo cometimento do fato ilícito desenvolvido, que trouxe medo e insegurança à população.

A materialidade delitiva restou demonstrada a partir do exame de corpo de delito de fls. 20 que comprova que a vítima sofreu lesões corporais leves decorrentes de agressão física, consistente em “hematoma de três centímetros na região inguinal esquerda, escoriações no ombro esquerdo e região escapular, pequeno hematoma no couro cabeludo. A vítima OSEIAS SILVA LIMA, Às fls. 189, confirma que os policiais pegaram um pedaço de pau e bateram no Diorley.
A autoria, entretanto, não ficou bem evidenciada, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo souberam apontar qual dos agentes denunciados praticou as agressões contra a vítima DIORLEY.
A vítima Diorley não chegou a ser ouvida em juízo, por se encontrar foragida, em local incerto e não sabido, mas durante a investigação limitou-se a imputar as agressões sofridas ao policiais, sem descrever a conduta de cada um deles.

“(...) que perguntaram quem era Diorley; que o declarante respondeu que se tratava do próprio; que logo perguntaram pela arma de fogo e deram o soco nas costa do declarante; que o declarante disse que estava na sua casa, no Brejão; (...) que logo algemaram o declarante e lhe deram várias pauladas, tanto no peito como nas costas (...)” (DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DIORLEY FERREIRA DA SILVA em sede de investigação administrativa pelo MP, fls. 11)


Entretanto, observo que o Ministério Público incide em erro ao proceder à subsunção dos fatos ao tipo penal.
É que o delito do art. 1º, II da Lei nº 9455/97, exige para a sua configuração um elemento subjetivo do tipo específico: “aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.
Tal elemento subjetivo específico não restou demonstrado nos autos.
Analisando as provas trazidas as aos não restou configurado que a vítima Diorley tenha sofridos as agressões porque teria praticado delito no dia anterior causando intranquilidade à população.
Também não parece coerente, a acusação imputar a motivação das agressões à vítima ora com o fito de obter informação ora com o objetivo de castigar a vítima.
Sobre o referido delito GUILHERME DE SOUSA NUCCI afirma: “note-se que não se trata de submeter alguém a uma situação de mero maltrato, mas, sim, ir além disso, atingindo uma forma de ferir com prazer ou outro sentimento igualmente reles para o contexto”.
Segundo o referido autor, a tortura “é um método de submissão de uma pessoa a sofrimento atroz, físico ou mental, contínuo e ilícito, para obtenção de qualquer outra coisa ou para servir de castigo por qualquer razão”.
Importante destacar que a CF equiparou a tortura a crime hediondo, o considera inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (Art. 5º , XLIII).
Portanto, a tipificação de tal delito deve ser feita de maneira cautelosa, devendo ser aferido com segurança o real elemento subjetivo que norteiou a conduta do agente, uma vez que existe uma linha absolutamente tênue entre a configuração do delito de tortura e o de abuso de autoridade.
Portanto, não se pode concluir que a vítima sofreu agressões físicas com o fim precípuo de submeter a vítima a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal, de forma que não se pode reconhecer o elemento subjetivo específico do referido tipo penal.
Portanto, entendo que o caso é de aplicação da chamada emendatio libelli, prevista no art. 383, caput, do CPP:

“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuirlhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.”

Conforme anotado por ANTONIO LUIZ DA CAMARA LEAL, “a denuncia ou a queixa não firmam para o acusado o direito a uma condenação mais benigna, assim como não o acorrentam a uma condenação mais grave, desde que as provas coligidas durante a instrução criminal imponham diversa classificação do delito, quer para suavizá-lo, quer para agravá-lo. O juiz não deve basear-se nos termos da acusação, mas no que ficar apurado a favor ou contra o acusado, tendo em vista os vários elementos de convicção colhidos no processo” (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, V.3, P.13)
Por conseguinte, dou nova definição aos fatos articulados na inicial acusatória para subsumi-los ao delito de abuso de autoridade previsto no art. 3º, i da Lei nº 4898/65:
“Art. 3o Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
(...)
i) à incolumidade física do indivíduo;”
(...)


DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Uma vez procedida à desclassificação, na sentença, das imputações que constaram na inicial acusatória para os delitos do art. 3º, i (3x) e art. 4º, I, todos da Lei nº 4898/65, passo a analisar eventual prescrição da pretensão punitiva uma vez que se trata de matéria de ordem pública.

                                   De acordo com o art. 6º, §3º, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, que os delitos de abuso de autoridade serão punidos com pena de multa, pena privativa de liberdade de 15 dias a 06 (seis) meses de detenção e perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pelo prazo de até três anos.

Portanto, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato é de 06 (seis) meses.

Segundo o art. 109, VI do CPB, uma pena até 06 (seis) meses prescreve em 03 (três) anos.

A denuncia foi recebida em 31.03.2008.

Portanto, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a presente data decorreu período superior a seis anos, entendo que a pretensão punitiva do estado foi fulminada ante a ocorrência da prescrição em abstrato da pretensão punitiva tendo como conseqüência a extinção da punibilidade dos réus.


DISPOSITIVO


                                   ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados VALDEMIR DA SILVA AZEVEDO, PEDRO DOS SANTOS DA SILVA, CLESO HOLANDA COELHO E JEAN CLAUDE DOS REIS APINAGÉ, já qualificado, nos termos do art. 107, VI do CPB c/c art. 109, III do CPB.

                                   Procedam-se as anotações e comunicações necessárias.

                                   Transitada em julgado, arquive-se.       

P.R.I.  

                                  
João Lisboa/MA, 21 de julho de 2014.

 


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara de João Lisboa






sexta-feira, 6 de junho de 2014

SENTENÇA. DANOS MORAIS. ABALO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. CREDOR INERTE QUANTO AO ENVIO DE CARTA DE ANUÊNCIA. PROCEDÊNCIA.

Processo nº 658-03.2013

Autor: EDINE SOUSA SILVA

Réu: BANCO HONDA S/A


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.


SENTENÇA

RELATÓRIO

                            O autor ingressou com a presente ação em face do réu, alegando em síntese que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de devedores inadimplentes e protesto em cartório em que pese não possuir qualquer débito com o requerido.
                            Liminar indeferida.(fls. 63-64).
Designada audiência o réu foi citado, não houve conciliação tendo apresentado contestação, oportunidade em que infirmou os fatos articulados na inicial.
As partes declararam não possuir outras provas a produzir em audiência.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
PRELIMINARES
Carência de Ação por falta de Interesse
Em sua resposta o réu suscita a carência de ação da autora uma vez que não existe pretensão resistida por parte do réu, pois as restrições em cadastros de devedores inadimplentes não mais existiam quando do ajuizamento da presente ação.
Sem razão.
Com efeito, o documento de fls.09, demonstra que, no mínimo, até o ajuizamento da presente ação o nome da reclamante continuava negativado em função de um protesto que a autora entende indevido.

 MÉRITO:
Diante da hipossuficiência técnica da reclamante, aliada à verossimilhança de suas assertivas, entendo cabível a inversão do ônus da prova tal qual previsto no art. 6º, VIII do CDC.
Diante do coligido aos autos, restou sobejamente provado o dano moral sofrido pela reclamante, consistente em abalo de crédito, uma vez que a mesma mesmo depois de ter quitado a sua dívida junto ao requerido, no ano de 2010, teve o seu nome indevidamente mantido em protesto de títulos de créditos junto ao cartório de protestos, fato que ofendeu um dos direitos de sua personalidade, quais sejam, seu nome e boa fama.
EM que pese o requerido suscitar com base na legislação (Lei nº 9492/97, art. 26, caput e §1º) e na jurisprudência do STJ que a responsabilidade por diligenciar no sentido de retirada da protesto seria da autora, observo que o réu somente,  depois de três anos de quitação da dívida, em 25.07.2013 expediu CARTA DE ANUÊNCIA (fls. 195) e somente enviou para o endereço da requerente o referido documento em 03.10.2013 (fls. 196), de forma que o réu não cumpriu com a sua obrigação de entrega do referido documento para que proporcionasse à autora diligenciar para o cancelamento do protesto.
Nesse sentido o STJ:
STJ-0422062) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE TÍTULO PROTESTADO. CREDOR QUE NÃO FORNECE OS COMPROVANTES DEVIDOS AO DEVEDOR. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de protesto de títulos, a responsabilidade em dar baixa no cartório, depois de quitada a dívida, é do devedor, quando de posse do título protestado ou de carta de anuência do credor. 2. Consignado no aresto recorrido que o credor não comprovou ter encaminhado a documentação necessária à devedora para que pudesse dar baixa no protesto, tornando inviável efetuar tal procedimento, o reexame da afirmativa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 4. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 5. Nos casos em que não há condenação do réu, como na improcedência de ação condenatória, os honorários advocatícios são fixados com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e não no § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 906875/RS (2006/0265060-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 06.08.2013, unânime, DJe 21.08.2013).

Sendo assim, a autora recebeu um serviço inadequado, quanto à segurança que se deve esperar do réu, aplicando-se ao fato em apreço o Código de Defesa do Consumidor. 
É importante esclarecer que a responsabilidade civil do reclamado é objetiva, não havendo que se perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa, pois o risco de causar danos a terceiros encontra-se dentro do risco de sua atividade, não lhe socorrendo a afirmação de que teria havido rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, já que o réu não comprovou o envio tempestivo da carta de anuência, obrigação que se encontra dentro do seu dever específico de cuidado e é absolutamente inerente aos riscos da atividade que desenvolve.
Assim comprovado o ato ilícito do reclamado consistente na indevida manutenção do nome da autora em cadastro de protesto de título de crédito (fls. 09); o dano consistente em causar na autora indevido abalo de crédito e ofensa aos seus direitos da personalidade; o nexo causal na medida em que o dano sofrido pela autora decorreu diretamente de ato causado pela ré e ausente a demonstração pelo Reclamado de qualquer causa excludente do liame causal, há de ser responsabilizado pelo sofrimento causado à parte reclamante. Senão vejamos:
INDENIZAÇÃO – Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170)
Há de ser considerado, que o direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela que for decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima ou lesado indireto teria interesse reconhecido juridicamente.
Quanto à reparação do dano moral, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive, mesmo que seja o dano moral puro, independente de conseqüências patrimoniais, exigível ex facto, não resta dúvida sobre a obrigação de indenizá-lo, é só observar as disposições dos seguintes dispositivos legais: ar. 5º, V e X, CF, art. 186, Código Civil, Lei 8.078/1990, entre outros.

A noção de dano moral como lesão a direito da personalidade é difundida por grande parte da doutrina. Para o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.)
Sendo assim, induvidosa a responsabilidade civil objetiva do reclamado, nos termos dos artigos 186 e  932, III, ambos do CC, combinado com os artigos 6º, II e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida para declarar a inexistência de débito da autora em relação ao réu relativamente ao contrato em referência, bem como para condenar a BANCO HONDA S/A, já qualificado, a pagar a autora EDINE SOUSA SILVA, já qualificado, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), correspondente a 10 (dez) salário mínimos vigentes, valor que não é ínfimo e nem exagerado,  acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ).

Oficie-se ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE IMPERATRIZ para que proceda ao cancelamento do protesto em nome da autora relativamente à CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº  717.550 A-2, com vencimento em 29.07.2008, no valor de R$ 6.314,00, protestado em 18.09.2009.

Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15 % sobre o valor da condenação. (CPC, art. 20, §3º)
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 269, I do CPC.

Conforme determina o art. 475-J do CPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P. R. I.
              
João Lisboa/MA, 04 de junho de 2014.


 

Juiz Glender Malheiros Guimarães


Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa 

SENTENÇA. DANOS MORAIS. ABALO DE CRÉDITO. CCF. CHEQUE PÓS-DATADO. PROCEDÊNCIA.

Processo nº 536-87.2013.8.10.0038

Autor: ANTONINO DO CARMO DE SOUSA

Réu: FRANCAL COM DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA


AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.


SENTENÇA

RELATÓRIO

                            O autor ingressou com a presente ação em face do réu, alegando em síntese que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de restrições do BACEN por ato ilícito do requerido que consistiu em apresentação antecipada de cheque pós-datado para o dia 28.03.2012 no dia 02.02.2012, resultando em negativação do nome do autor em Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos - CCF, diante da inexistência de provisão suficiente no dia da apresentação.
                            Liminar indeferida (fls. 24-25).
 Após duas redesignações, foi realizada audiência tendo o réu sido citado, não houve conciliação tendo apresentado contestação, oportunidade em que sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e requereu o chamamento ao processo do Banco do Brasil, no mérito infirmou os fatos articulados na inicial.
As partes declararam não possuir outras provas a produzir em audiência.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
PRELIMINARES
Ilegitimidade Passiva do Requerido
Em sua resposta o réu suscita a carência de ação da autora diante de sua ilegitimidade passiva já que eventual dano suportado pelo autor deve ser imputado à falha na prestação do serviço de custódia do Banco do Brasil.
Sem razão.
Com efeito, verifico que a relação jurídica subjacente ao título de crédito foi estabelecida entre o autor e o réu, tendo havido violação por parte deste último quanto ao dia contratado para a apresentação do cheque, independente do meio escolhido por este último para o recebimento do seu crédito.

Quanto ao pedido Nomeação à autoria do Banco do Brasil

Em sua resposta, o réu requer a nomeação à autoria do Banco do Brasil.
Sem razão.
Com efeito, estando caracterizada uma relação de consumo, há previsão expressão expressa no art. 88 do CDC acerca da proibição de intervenção de terceiros nas demandas relacionadas à relação de consumo, motivo pelo qual indefiro o pleito.

 MÉRITO:
Diante da hipossuficiência técnica do autor, aliada à verossimilhança de suas assertivas, entendo cabível a inversão do ônus da prova tal qual previsto no art. 6º, VIII do CDC.
Diante do coligido aos autos, restou sobejamente provado o dano moral sofrido pelo autor, consistente em abalo de crédito, uma vez que mesmo tendo contratado a apresentação do cheque pós-datado para o dia 28.03.2012, este cheque fora apresentado para saque em 02.02.2012, tendo sido devolvido sem provisão de fundos, motivo pelo qual o emitente teve o seu nome inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, fato que ofendeu um dos direitos de sua personalidade, quais sejam, seu nome e boa fama.
Nesse sentido cito precedente:
JECCAC-0005365) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE MERCADORIA. PAGAMENTO COM CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA ANTES DO PRAZO ANOTADO. INSCRIÇÃO NO CCF. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 370 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cópia do cheque de fl. 08 revela que a parte recorrente aceitou o cheque da reclamante com a inscrição "Bom p/02.09.2011", mas apresentou o cheque antes da data expressa na ordem de pagamento a primeira apresentação foi feita em 25.08.2011 e a segunda no dia 30.08.2011. A alegação do reclamado de que não trabalha com esta modalidade de pagamento, fica superada pelo fato de ter recebido o cheque com a observação da data de apresentação e não ter tido o cuidado mínimo de comunicar ao consumidor que iria depositar o cheque em data anterior da que constava do documento. Evidente falha do serviço que ensejou a negativação da reclamante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. CCF. 2. Neste caso, aplica-se a Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça, enunciando que "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". O enunciado pressupõe o cheque pré-datado, ou pós-datado, como praxe comercial que não revoga a Lei do Cheque, mas diz respeito à lisura de intenções dos envolvidos no negócio jurídico e evidencia a necessidade de respeito à boa-fé das partes, sem alterar a natureza do título de crédito. A responsabilidade, então, decorre da quebra da confiança e da natural consequência do ato, pois a experiência comum revela que simples comunicação de cheque devolvido por falta de provisão de fundos implica na qualificação do emitente do cheque como pessoa incorreta nos negócios, decorrendo disso os dissabores, entre os quais o registro na instituição financeira (Resolução BACEN nº 1.682/90). Logo, o caráter in re ipsa. 3. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve se amoldar a cada caso. Na espécie, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-se proporcional o arbitramento feito na sentença impugnada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a presente súmula de julgamento. 5. Recorrente vencido é condenado ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois ausentes contrarrazões recursais. (Apelação nº 0600732-29.2011.8.01.0070 (6.953), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AC, Rel. Zenair Ferreira Bueno. unânime, DJe 01.11.2013).

No mesmo sentido a Súmula nº 370 do STJ:
STJ – SÚMULA Nº 370:  Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.
Sendo assim, o autor recebeu um serviço inadequado, quanto à segurança que se deve esperar do réu, aplicando-se ao fato em apreço o Código de Defesa do Consumidor. 
É importante esclarecer que a responsabilidade civil do reclamado é objetiva, não havendo que se perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa, pois o risco de causar danos a terceiros encontra-se dentro do risco de sua atividade, não lhe socorrendo a afirmação de que teria havido rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, já que o réu não comprovou o envio tempestivo da carta de anuência, obrigação que se encontra dentro do seu dever específico de cuidado e é absolutamente inerente aos riscos da atividade que desenvolve.
Assim comprovado o ato ilícito do reclamado consistente na apresentação antecipada do cheque pós-datado (fls. 16); o dano consistente em causar ao autor indevido abalo de crédito e ofensa aos seus direitos da personalidade, diante de sua inscrição no CCF; o nexo causal na medida em que o dano sofrido pelo autor decorreu diretamente de ato causado pela ré e ausente a demonstração pelo Reclamado de qualquer causa excludente do liame causal, há de ser responsabilizado pelo sofrimento causado à parte reclamante. Senão vejamos:
INDENIZAÇÃO – Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170)
Há de ser considerado, que o direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela que for decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima ou lesado indireto teria interesse reconhecido juridicamente.
Quanto à reparação do dano moral, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive, mesmo que seja o dano moral puro, independente de conseqüências patrimoniais, exigível ex facto, não resta dúvida sobre a obrigação de indenizá-lo, é só observar as disposições dos seguintes dispositivos legais: ar. 5º, V e X, CF, art. 186, Código Civil, Lei 8.078/1990, entre outros.

A noção de dano moral como lesão a direito da personalidade é difundida por grande parte da doutrina. Para o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.)
Sendo assim, induvidosa a responsabilidade civil objetiva do reclamado, nos termos dos artigos 186 e  932, III, ambos do CC, combinado com os artigos 6º, II e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida para declarar a inexistência de débito da autora em relação ao réu relativamente ao contrato em referência, bem como para condenar a FRANCAL COM DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, já qualificado, a pagar ao autor ANTONINO DO CARMO SOUSA, já qualificado, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), correspondente a 10 (dez) salário mínimos vigentes, valor que não é ínfimo e nem exagerado,  acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ).

 

Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15 % sobre o valor da condenação. (CPC, art. 20, §3º)
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 269, I do CPC.

Conforme determina o art. 475-J do CPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P. R. I.
              
João Lisboa/MA, 05 de junho de 2014.


 

Juiz Glender Malheiros Guimarães


Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa 

domingo, 25 de maio de 2014

PROMOVIDO

Comunico aos leitores que no ultimo dia 21.05,2014 fui promovido para a Primeira Vara da Comarca de João Lisboa de entrancia intermediária.



quarta-feira, 7 de maio de 2014

SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA MÉDIA DE MERCADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.

Proc. nº 436/2014
Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito c/ Pedido de Retirada do SERASA, SPC
Autora: AUGUSTO CARLOS SOUSA
Réu: C&A MODAS e BANCO BRADESCARD S/A

SENTENÇA


                        AUGUSTO CARLOS SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de C&A MODAS e BANCO BRADESCARD S/A, pretendendo a revisão de cláusulas constantes em contrato de Cartão de Crédito que celebrou com o segundo requerido, alegando que o contrato estabelece a capitalização mensal de juros com taxas de juros remuneratórios abusivas, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contrato.

Pelo referido pacto o autor deveria pagar juros remuneratórios mensais com taxas superiores a 12% a.m. de forma que após 107 dias da tomada do empréstimo de R$ 220,00, o débito do reclamante já seria de R$ 2.412,54.

O autor entende que deve ser aplicada a limitação da taxa mensal de juros para aqueles indicados no art. 406 c/c art. 591 ambos do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN.

Prossegue o autor, após a explanação acima, requerendo a concessão de tutela antecipada, para consignar a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), valor que entende incontroverso.

Juntou os documentos de fls. 11. Deixou de juntar o contrato celebrado ao fundamento de que o mesmo lhe foi sonegado.

Às fls. 13, este juízo determinou a citação do sujeito passivo e reservou-se para apreciar a liminar em audiência.

A LOJA C&A MODAS e  Banco BRADESCARD S/A ofereceram contestação às fls.19-37, alegando em síntese: onde alegou preliminar de ilegitimidade passiva da ré C&A MODAS LTDA; preliminar de  Incompetência do Juizado em face da complexidade; no mérito, que o autor teve conhecimento da taxa de juros e encargo no momento da contratação; Que inexistiu qualquer vicio de consentimento; Que os contratos devem ser cumpridos; Que a capitalização de juros fora contratada, constante expressamente no contrato; Que a Medida Provisória 2170-36, admite a capitalização de juros no patamar superior a 1% pelas instituição financeira, nos termos da Sumula 596 do STF; Que a capitalização em periodicidade inferior a anual, também é admitida pelo ordenamento, nos termos do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36; Que não há prova do dano moral alegado; Que eventuais juros de mora em caso de condenação, devem ser contados da data do arbitramento; Que não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova. Finaliza requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.

Tomou-se por termo o depoimento pessoal do autor. Em audiência o autor requereu a juntada de varias cobranças através de correspondências e ameaças de negativação do seu nome.
Determinei que o autor consignasse em pagamento o valor que entende incontroverso, o que foi feito conforme DJO de fls.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

PRELIMINARES

                        Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa C&A MODAS, acolho-a uma vez que em que pese tenha participado da intermediação da avença – já que a contratação deu-se no interior de uma de suas lojas – não figurou como parte no negócio jurídico e não há imputação de defeito na prestação do serviço a ela de forma que, em relação a tal corréu, extingo o processo sem resolução do mérito.

                        Quanto a preliminar de incompetência em face da complexidade entendo que a ação é simples e não complexa e os documentos anexados aos autos são suficientes para a formação do meu convencimento. Afasto a preliminar.

MÉRITO
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

                        Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento de que não basta mais a ação revisional para descaracterizar a mora:

SÚMULA Nº 380 DO STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

Essa novel orientação visa desconstituir uma prática desleal adotada pelos advogados anteriormente. Na defesa de seus clientes devedores, os patronos ajuizavam ação revisional de contrato, sem qualquer fundamento, com o único intuito de impedir a inclusão do nome da parte nos bancos de dados de proteção ao crédito. O STJ entendia que a mera propositura dessa demanda já descaracterizava a mora e impedia a negativação do nome do devedor

Conforme a orientação atualmente adotada, a retirada do nome não se dá mais meramente pelo ajuizamento da ação, mas sim pelo cumprimento de três requisitos cumulativamente:

1. Ajuizamento de ação pelo devedor discutindo o débito
2. Fundamentação que tenha base em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, desde que configurado ainda o fumus boni iuris.
3. Se a discussão for apenas parcial, o valor incontroverso deve ser pago ou depositado em caução.

Vislumbro dos autos o preenchimento dos referidos requisitos. Assim, caracterizando-se a mora, correta seria a manutenção do nome no cadastro de inadimplentes. Por outro lado, sendo ela afastada, não pode haver negativação.

Passo a apreciar o pleito quanto ao pedido de consignação em pagamento:
O reclamante impugna o percentual de juros moratórios que lhe está sendo cobrado na presente avença. Afirma que tendo contraído empréstimo de R$ 220,00 seria abusiva a cobrança, após apenas 107 dias, do valor de R$ 2412,54.

O Réu em sua contestação limitou-se a afirmar em preliminar ilegitimidade passiva da ré C&A MODAS LTDA; preliminar de  Incompetência do Juizado em face da complexidade; no mérito, que o autor teve conhecimento da taxa de juros e encargo no momento da contratação; Que inexistiu qualquer vicio de consentimento; Que os contratos devem ser cumpridos; Que a capitalização de juros fora contratada, constante expressamente no contrato; Que a Medida Provisória 2170-36, admite a capitalização de juros no patamar superior a 1% pelas instituição financeira, nos termos da Sumula 596 do STF; Que a capitalização em periodicidade inferior a anual, também é admitida pelo ordenamento, nos termos do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36; Que não há prova do dano moral alegado; Que eventuais juros de mora em caso de condenação, devem ser contados da data do arbitramento; Que não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova. Finaliza requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.

Dispõe o art. 6º, VIII do CDC a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante de sua hipossuficiência ou verossimilhança. No presente caso é evidente a hipossuficiência técnica do reclamante que não detém o conhecimento de economia e finanças. Também vislumbro a verossimilhanças de suas alegações já que em que restou incontroverso nos autos que todas a dívidas imputadas ao reclamante derivam, exclusivamente, do saque que efetuou, em dezembro de 2012, no seu cartão de crédito.

Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.

De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas. É possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.

É O CASO DOS AUTOS, ONDE VERIFICO VANTAGEM EXAGERADA E ABUSIVIDADE POR PARTE DO REQUERIDO, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, uma vez que tendo o autor contraído um empréstimo de apenas R$ 220,00 em dezembro de 2012, em 14.03.2014 o consumidor viu-se cobrado na exorbitante quantia de R$ 2.877,52, que segundo a calculadora constante do sitio http://www.calculadoraonline.com.br/financeira, implica em uma taxa de juros compostos mensal de 18.7%, o que destoa em muito dos índices adotados em média para Contratos de Cartão de Crédito em Dezembro de 2012 é de 9,37% a.m. segundo o sítio http://www.cleinaldosimoes.com.br/?p=1774 cuja tabela foi obtida a partir de dados do BACEN.

Por outro lado, mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros aos juros de 1%. Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, após findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo. Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.

Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.

No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.

Nesse sentido decisão do STJ:

“Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.” STJ, AgRg no ....., Rel. Min. Castro Filho, 15/02/05)

Deflui que os elementos informativos insertos nos boletos de cobranças anexados aos autos, em que pese não ter sido juntado o instrumento contratual são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo a este juízo concluir pela necessidade de intervenção para adequação à taxa média pratica da pelo mercado à época da contratação.

Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).

Não fosse o suficiente, colaciono recente súmula vinculante que expressa o mesmo entendimento:

SÚMULA VINCULANTE N. 07: “A norma do parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional  40/2003, que limitava a taxa de jurus reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”

Na verdade a referida súmula é a repetição da Súmula n. 648 do STF. Sua intenção foi esclarecer a necessidade de edição de lei complementar para passar a ser exigível a taxa máxima de juros reais de 12% ao ano, cobrados nas operações de crédito, lei que jamais foi editada, tendo o referido dispositivo constitucional sido refogado pela EC 40/03 de 25.05.2003.

Por fim é importante frisar que o entendimento aqui exposto está em consonância com o julgamento paradigmático do RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE 10/03/2009 - trata-se de julgamento ocorrido mediante o processamento de recurso repetitivo, que fixou a orientação a ser adotada para a apreciação de casos semelhantes, tal como a presente lide.

Quanto ao pleito de danos morais em função da negativação do nome do reclamante, fica evidenciado que o Banco violou diretamente direitos da personalidade do reclamante, qual seja, a sua honra, boa fama e paz interior. Os romanos, diziam que a honesta fama é outro patrimônio (honesta fama est alterium patrimonium). Realmente, a boa reputação não deixa de ser um patrimônio. "A honra é uma prerrogativa motivada pela probidade da vida e dos bons costumes. (est praerogativa quaedam ex vitae morunque probitare causada)"

A Constituição Federal garante a indenização quando a intimidade e a vida privada da pessoa for violada, sobretudo por ato ilícito, sendo oportuno memorar o seu art. 5º que diz que o dano moral deve ser ressarcido.

Com efeito, o Requerente, diante dos juros exorbitantes que lhes estavam sendo cobrados, ficou impossibilitado de efetuar o pagamento do débito, de forma que não pode ser tido como em mora com sua obrigação, o que caracteriza a inclusão em cadastros de devedores como indevida e causadora de abalo de crédito.

Como já se adiantou, resta evidenciado que o Autor teve o seu negativado, conforme se verifica do documento de fls. 78, fato que tem lhe causado abalo de crédito, pelo que, por ilegal o ato do Banco, deve indenizar prontamente o seu cliente, independente de culpa, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva enquanto fornecedor. Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito consistentes na indevida negativação do nome do autor, o dano consistente em abalo de crédito e o nexo causal na medida em que o ato ilícito causou o dano, o caso é de procedência do pleito.

ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela antecipada requerida, para determinar a retirada do nome do reclamante de cadastro de devedores inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) e como provimento final, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA determinar a REVISÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, desde o seu início nos termos que seguem:

(1) DECLARAR NULAS, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o Requerente em desvantagem, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, em especial as que se referem à constituição em mora e ao vencimento antecipado das faturas vincendas; e,
(2) ADEQUAR as cláusulas que tratam do custo do financiamento, remuneração de administração e garantias, afastando a constituição em mora e, por decorrência, excluindo a multa e os juros de mora atuais, reduzindo a taxa dos juros remuneratórios para o limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil – BACEN, em média para o mês de dezembro de 2012, de 9,37% A.M. e excluindo da cobrança das faturas, qualquer forma de capitalização, assim como valores que não tenham sido autorizados pelo Autor ou não sejam permitido pelo CDC, RECONHECENDO O AUTOR COMO DEVEDOR DA QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 922,13 (novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), do qual deve ser decotado o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) já consignado judicialmente.
(3) Por fim, CONDENO O BANCO REQUERIDO EM DANOS MORAIS, diante do evidente abalo de crédito sofrido pelo reclamante que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros de devedores inadimplentes no valor R$ 3620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais), correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com  a lesão sofrida pelo reclamante. Sobre o valor da condenação incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ).

(4) Confirmo os efeitos da tutela antecipada.
                             
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 269, I do CPC.

Conforme determina o art. 475-J do CPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


Fica autorizada a compensação de todos os créditos e débitos aqui referidos.
Sem custa e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).

P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.

Amarante do Maranhão/MA, 07 de maio de 2014.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão