terça-feira, 17 de setembro de 2013

DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAR IML ENTREGAR CORPO RECEM NASCIDO. DEFERIMENTO


Processo n.º 1144-98.2012.8.10.0066 (7652013)
Ação Indenizatória
Requerentes: Eduardo Viana Teixeira e Walkenia de Sousa Silva
Requerido: Estado do Maranhão

DECISÃO

Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais intentada por EDUARDO VIANA TEIXEIRA e WALKENIA DE SOUSA SILVA em vista do falecimento da filha recém nascida do casal em hospital do requerido, bem como ocultação e troca de cadáver c/c pedido de liminar para entrega do corpo à família para sepultamento.
Aduzem os requerentes que após o nascimento da filha do casal, BEATRICE SILVA VIANA, nascida viva em 15.04.2012 (fl. 61), esta evoluiu a óbito em 16.04.2012 (fl. 62) na UTI neonatal do referido hospital.
Informam que após receberem a notícia do falecimento de sua filha buscaram à 9h da manhã do dia 16.04.2012 receber o corpo da criança para procederem ao sepultamento, no entanto, lhes teria sido negado acesso ao corpo de sua filha, tendo inclusive solicitado ao autor que providenciasse a certidão de óbito da criança sem mesmo ter direito a ver o corpo da criança.
Relatam que tal celeuma infundiu nos requerentes a esperança de que a criança ainda estivesse viva, e que por volta das 15hs do dia 16.04.2012 teriam recebido o corpo de um recém-nascido do sexo masculino em divergência com o sexo da filha do casal.
Ocorre que o corpo de sua filha BEATRICE teria sido entregue ao casal, Francisco da Silva Sousa e Wéssica Sousa Silva, que a enterraram em Senador La Rocque como FRANCISCO ÍTALO, também falecido no mesmo hospital.
Após a constatação do erro, foi procedida a exumação do cadáver enterrado no cemitério de Senador La Rocque na data de 18.04.2012 e o corpo encaminhado para o IML para coleta de material para realização do exame de DNA e laudo de exame cadavérico para fins de atestar a causa mortis.
Propalam que por não haver tecnologia no Estado do Maranhão para reconhecimento do DNA por meio de biologia molecular, o exame só foi realizado em dezembro de 2012 no Estado do Amapá, quando constatou-se a paternidade dos requerentes em relação ao corpo exumado (fls. 97-105).
O IML de Imperatriz deveria proceder ao laudo de exame cadavérico para atestar a causa mortis da criança, tendo, no entanto, permanecido inerte até a presente data, segundo alegam os requerentes.
Afirmam que até a presente data não viram o corpo de sua filha, desde o nascimento, tempo de internação na UTI, e nem ainda no Instituto Médico Legal de Imperatriz, onde permanece atualmente, razão pela qual requerem liminarmente deste juízo  a determinação para que o IML proceda à entrega do Laudo de Exame Cadavérico atestando a causa mortis da criança BEATRICE SILVA VIANA e a imediata liberação do corpo para seus pais.
Juntaram documentos às fls. 24-113, dentre os quais destacam-se prontuário de internação da requerente (fls. 39-60), declaração de nascido vivo (fl.61), declaração de óbito (fl.62), certidão de nascimento (fl.63), termo de declarações junto à Delegacia de Polícia Civil de Imperatriz (fls. 81-82;86-89), boletim de ocorrência (fl.91), matéria jornalística acerca do caso (fl.93) certidão de óbito da criança (fl. 83), exame de DNA (fls. 97-105), ofício do Delegado de Polícia Civil de Imperatriz solicitando realização de laudo de exame cadavérico (fl. 109).
Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Para a concessão da liminar faz-se imprescindível à presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 273 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.

No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.

Por relevância do fundamento da demanda, temos que exista prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido. Ressalte-se, contudo, que a locução prova inequívoca não pode ser interpretada de forma rigorosa e absoluta, o que será necessário apenas na fase do provimento judicial final (sentença), mas sim como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade, hábil a convencer o magistrado da verossimilhança da alegação (Fumaça do Bom Direito).

No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros (dano de difícil reparação).

No caso em análise verifico que as razões invocadas pela parte autora, são suficientes para concessão de liminar, restando demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
A fumaça do bom direito resta evidenciada diante da obrigação constitucional insculpidas no art. 1º, III da CF, bem como na legislação infra-constitucional, em especial, no art. 12, caput e parágrafo único do CC e art. 19 da Lei nº 9434/97.
Verifica-se, mediante as informações colhidas no ofício do delegado responsável pela investigação (fls. 112-113) que, após o parto da requerente, no Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz, seu nascituro evoluiu a óbito na UTI neonatal, juntamente com outros dois recém-nascidos, e, por ocasião da entrega dos corpos dos referidos infantes, houve, supostamente, erro por parte da direção do Hospital na entrega dos corpos. Após a notícia do falecimento de sua filha recém-nascida, os requerentes tiveram de receber a desagradável notícia de que o corpo da mesma havia sido entregue a outro casal, e, já teria sido sepultada, situação que ensejou a exumação do cadáver da mesma (fl. 111), tendo ambos passado ainda pela aflição da espera de resultado de exame de DNA de identificação humana por biologia molecular realizado no Estado do Amapá (fls. 97/105) somente no mês de dezembro de 2012.
A Carta Magna de nosso ordenamento jurídico trouxe especial proteção aos direitos fundamentais, tendo explicitado como um dos Fundamentos da República o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, esculpido no art. 1º, inciso III, da CF/88, e regulamentado em diversas normas infraconstitucionais:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;

Por outro lado, o próprio Código Civil, em seu art. 12 e parágrafo único, ressalva a possibilidade de proteção a ser conferida aos direitos da personalidade, mesmo da pessoa morta, por seus sucessores:

Art. 12. Podese exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Analisando os autos, observo que os autores são genitores de BETRICE SILVA VIANA, nascida no Hospital Regional de Imperatriz em 15.04.2012 e falecida no mesmo local em 16.04.2012, sendo que até a presente data, por erro imputável ao Hospital, não recebeu o corpo de sua filha para velório e sepultamento, havendo informação nos autos de que o referido corpo encontra-se, ainda hoje, passados 01 ano e 05 meses do óbito no IML de Imperatriz/MA para confecção de exame cadavérico, motivo pelo qual pleiteiam os autores liminar para recebimento do corpo da menor.

Em análise apenas preliminar dos fatos e provas anexos à inicial, verifico que a conduta de retardar injustificadamente a entrega do corpo da menor BEATRICE SILVA VIANA aos genitores para sepultamento além de ofender direitos da personalidade da de cujus que não teve, até hoje, direito a um sepultamento digno, em tese, também configura crime previsto no art. 19 da Lei nº 9434/97:

Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendolhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.


Portanto, nada justifica a recalcitrância do requerido, através de seus prepostos, em especial, o diretor do ICRIM de Imperatriz/MA em entregar o corpo da menor para a família lhe dar um sepultamento digno, despedindo-se de uma vez por todas de todas as dores que vem sofrendo em decorrência da situação de indefinição que se formou.

Ademais, estando provada, desde meados do mês de dezembro de 2012, data do recebimento do laudo do exame de DNA (fls. 97-105) a real identidade da menor, em que pese a troca ocorrida na maternidade, não há razões que justifiquem o retardamento na entrega do corpo à família.

Assim, resta demonstrada, pela documentação acostada, a fumaça do bom direito dos autores.
O perigo da demora, também restou evidenciado uma vez que, com o passar do tempo, inobstante as atuais técnicas de conservação de cadáveres, deteriorar-se ainda mais o corpo da filha dos requerentes, que jamais viram ou tiveram acesso, em direta violação ao princípio da dignidade humana, impondo aos autores desnecessário sofrimento, fato que, em tese, também configura um delito.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o ESTADO DO MARANHÃO, através do INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE IMPERATRIZ, proceda a elaboração e entrega do Laudo Cadavérico que identifique a causa mortis da menor BEATRICE SILVA VIANA, solicitado pela Delegacia de Polícia Civil de Imperatriz, com cópia do mesmo para a família da extinta, bem como cópia a ser remetida a este Juízo, NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 461, §3º do CPC.
Concedo, ainda, LIMINARMENTE TUTELA INIBITÓRIA no sentido de fazer cessar o ilícito que vem sendo perpetrado contra a personalidade da de cujus BEATRICE SILVA VIANA, determinando que o ESTADO DO MARANHÃO, através do ICRIM de IMPERATRIZ proceda no mesmo prazo de 10 dias à entrega do corpo da menor para os autores para que os mesmos possam velar e sepultar o corpo de sua filha de forma digna, sob pena de prisão do DIRETOR DO IML  DE IMPERATRIZ pelo crime do art. 19 da LEI nº 9434/97, além de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 461, §3º do CPC.
NOTIFIQUE-SE O DIRETOR DO ICRIM DE IMPERATRIZ para ciência e para que dê efetivo cumprimento à presente decisão.
Notifique-se o DELEGADO REGIONAL DE IMPERATRIZ para ciência.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita;
Cite-se e intime-se o ESTADO DO MARANHÃO, para, cumprimento da liminar e para querendo, oferecer resposta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta do requerido, dêem-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.

Amarante do Maranhão/MA, 16 de Setembro de 2013
                                                         
                                                     

       Juiz Glender Malheiros Guimarães
            Titular da Comarca de Amarante do Maranhão



DECISÃO. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. CPP, ART. 395, I.

Proc. 740/2013
ADITAMENTO DA DENÚNCIA


                        Vistos, etc.

                        Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra PAULO DA SILVA, já qualificado, tendo sido imputado ao mesmo inicialmente os tipos do art. 306, caput do CTB e art. 180, §3º do CPB.

Após a instrução, o Ministério Público optou por fazer um aditamento da denúncia às fls. 103, para imputar ao acusado as condutas do art. 297 do CPB, por falsificação material de sua CNH e do art. 309 do CTB, uma vez que teria sido caracterizada a conduta de direção de veículo automotor em via pública sem a devida autorização.

A princípio recebi o referido aditamento e determinei a citação do acusado para responder ao incremento da acusação.

Às fls. 113-116, a defesa oferece resposta impugnando a cumulação de imputações do art. 306 e 309 do CTB, alegando que no caso o réu deve ser absolvido sumariamente do delito menos grave do art. 309 tendo em vista que deve incidir o princípio da consunção.
           
                        Vieram os autos conclusos para decisão sobre a confirmação ou não do recebimento do aditamento acusatória.

                        É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Considerando o disposto no art. 41 do CPP, observo que o aditamento da denuncia não obedeceu a um dos ditames ali existentes, qual seja, a de que a denuncia deverá expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias:

 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qua­lificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Analisando a imputação constante do aditamento, observo que o Ministério Público limita-se a imputar ao denunciado PAULO DA SILVA os tipos penais do art. 297, caput, do CPB, por falsificação material de sua CNH e do art. 309 do CTB, uma vez que teria sido caracterizada a conduta de direção de veículo automotor em via pública sem a devida autorização.

Nada obstante o aditamento, observo que a acusação não obedeceu ao disposto no art. 41 do CPP, uma vez que não descreveu os fatos que estariam subsumidos aos tipos do art. 309 do CTB e ao art. 297 do CPB, limitando-se a citar os referidos dispositivos sem minudenciar faticamente as circunstâncias dos delitos, situação que ofende o Princípio da Ampla Defesa na medida em que o réu, sem conhecer os exatos termos da acusação, não saberá exatamente do que vai se defender.

Com efeito, entendo que de fato a presente ação carece de base empírica para ser recebida, uma vez que não se encontra alicerçada na descrição de fatos que se subsumissem ao tipo pena incriminador, o que caracteriza a sua inépcia.

Dispõe o art. 395 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Assim, entendo que o caso é de rejeição do aditamento diante da sua inépcia.

ANTE O EXPOSTO, REJEITO O ADITAMENTO da denúncia contra o acusado PAULO DA SILVA, nos termos do art. 395, I do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 05 dias.
Amarante do Maranhão/MA, 17 de setembro de 2013.

 


Juiz Glender Malheiros Guimarães


Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

SENTENÇA PENAL. TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. TRÊS RÉUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Processo nº: 296/2013
Incidência Penal: art. 33, caput e art. 35 da Lei nº 11343/2006
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: JOAQUIM ALVES FERREIRA, MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS e MARCELO GUAJAJARA

S E N T E N Ç A


I- RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de JOAQUIM ALVES FERREIRA, MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS e MARCELO GUAJAJARA, qualificados às fls. 02/03, como incursos nas sanções do art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, com arrimo nos fatos que seguem.

“Consta do inquérito policial que no dia 28.05.13, durante uma operação na Aldeia Lagoa de Dentro, neste município, foram encontrados na residência dos denunciados Joaquim e Maria da Consolação, dentro de um barril de plástico que estava enterrado no quintal, cerca de 29 quilos de cannabis sativa Lineu conhecida como maconha, conforme termo de apresentação e apreensão de fls. 11.

(...)
Marcelo Guajajara que é genro de Joaquim, comprou a maconha e enterrou no quintal da casa deste, situada na aldeia. Na oportunidade, Marcelo contou com a colaboração de Joaquim para ajuda-lo a transportá-la e ocultá-la.
(....)

Foi decretada a prisão preventiva dos acusado durante o inquérito policial.
A denúncia foi oferecida no dia 18.06.2013.
Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 11, 23/24
Laudo de Constatação Provisório às fls. 12.
Laudo Definitivo de constatação de substância entorpecente às fls. 116/118.
Às fls. 72 houve o recebimento da denúncia, tendo sido determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar.
Os réus foram devidamente citados às fls. 75-v.
Defesa Preliminar de JOAQUIM ALVES FERREIRA, MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS e MARCELO GUAJAJARA fls. 76-82, oportunidade em que os acusados se reservaram para manifestação acerco do mérito nas alegações finais.
Foi mantido o recebimento da denúncia às fls. 84, com designação de audiência de instrução.
Às fls. 102-111, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas da acusação e uma da defesa, tendo em seguida os acusados sido interrogados oportunidade em que negaram as imputações.
Na mesma assentada este juízo revogou a prisão da acusada MARIA DA CONSOLAÇÃO e determinou a restituição da motocicleta e acessórios apreendidos às fls. 23-24.
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, o Ministério Público, às fls. 242-249, onde pugnou pela condenação dos acusados JOAQUIM ALVES FERREIRA, e MARCELO GUAJAJARA nas penas do art. 33 da lei nº 11343/06 e a absolvição pelo delito do art. 35, uma vez que não restou demonstrado na instrução a necessária estabilidade da associação com o fim de caracterizar o referido delito; requereu ainda a absolvição da acusada MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS de ambos dos delitos, por insuficiência de provas.

A defesa de JOAQUIM ALVES FERREIRA, MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS e MARCELO GUAJAJARA pleiteou a absolvição dos dois primeiros relativamente aos delito do art. 33, caput e art. 35 da LEI nº 11343/06, bem como a condenação no mínimo legal em relação ao terceiro com aplicação da minorante do art. 33, §4º da LEI nº 11343/06 e absolvição em relação ao delito do art. 35 da Lei nº 11343/06.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO.

DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPUTADO A ACUSADA MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS
O representante ministerial imputa à acusada MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS a conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei nº 11343/06 .
                               A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada à partir dos exame pericial constantes das fls. 116/118, o qual apresenta resultado positivo para a substância TETRAHIDROCARBINOL – THC, princípio ativo da CANNABIS SATIVA LINNEU,  de uso proibido no território nacional, por ser capaz de causar dependência de qualquer espécie no ser humano.
                               A autoria, entretanto, não restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos tomados tanto em sede judicial quanto em sede administrativa, não apontam para a acusada como autora ou partícipe dos delitos que lhe estão sendo imputados:
 “(...)QUE desconhece que sua mãe venda maconha; QUE a acusada Maria da Consolação é dona de casa e cuida de sua genitora que é doente e toma remédio controlado, tratando-se de pessoa idosa; QUE a motocicleta apreendida é de propriedade da mãe da depoente que a possuía há alguns anos; QUE a família não tem costume de usar maconha para fazer remédio. ÀS PERGUNTAS DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu: QUE o pai e o marido da depoente plantam roça dentro da aldeia lagoa de dentro onde possui um barraco; QUE desconhece que o seu marido trabalha com venda de maconha; QUE A MÃE DA DEPOENTE PASSA MAIS TEMPO NA SEDE DA CIDADE E RARAMENTE VAI NA ALDEIA. (...)” (testemunha LUZIA TAMIRES RAMOS às fls. 108)
Em seu interrogatório a acusada nega a prática do delito:
“(...)QUE não é verdadeira a imputação que lhe é feita; QUE não sabe explicar porque está sendo acusado desse fato; QUE não é usuária de maconha; QUE nunca viu o seu marido usar maconha; QUE já viu Marcelo fumando maconha; QUE a semente de maconha encontrada dentro da casa da interroganda foi trazida por Marcelo para fazer remédio para a mãe da depoente que sofreu derrame; QUE os badogues encontrados na residência pertencem ao seu marido ou ao Marcelo; QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA DROGA ENTERRADA NO QUINTAL DO BARRACO NA ALDEIA; QUE RARAMENTE VAI NA ALDEIA; QUE NUNCA VENDEU MACONHA; QUE NÃO SABIA DA EXISTÊNCIA DA PRENSA ARTESANAL ENCONTRADA DENTRO DO BARRACO; QUE seu marido e Marcelo vivem da utilidade da lavoura; QUE não sabe onde Marcelo adquiriu essa droga; QUE não sabe se o seu marido ajudou o Marcelo a transportar a droga; QUE não sabe qual o destino seria dado a maconha. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu: QUE Joaquim e Marcelo tinham chegado da aldeia mais ou menos uma semana antes de ser preso; QUE desconhece o desentendimento entre Osiel e Marcelo; QUE nunca viu ninguém indo em sua casa procurando Marcelo para comprar droga. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE é responsável por cuidar de sua mãe que é idosa epiléptica e sofreu derrame; QUE possui a motocicleta apreendida há 05 anos; QUE não sabe se alguém da etnia Guajajara usa maconha para fazer remédio, mas já viu plantação de maconha nas proximidades da casa da mesma.” (INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE MARIA DA CONSOLAÇÃO às fls. 109).
                               Em sede de inquérito policial e judicial, outras testemunhas não conseguiram vincular a prática delitiva à pessoa da acusada.
Conforme sabemos, meros indícios são insuficientes para autorizarem a condenação de um indivíduo, de forma que somente havendo indícios, o caminho natural de um processo criminal garantista deve ser a absolvição.

De acordo com as provas colacionadas na instrução criminal, o que se verifica são meros indícios que apontam para a acusada, porém, os mesmos são baseados em conjecturas e, nessas condições, desde o meu olhar, não autorizam uma condenação.

Não havendo a certeza diante do quadro probatório constante dos autos, entendo que a dúvida deve ser operar em favor da acusada.

Em verdade o Estado não conseguiu êxito na persecução penal, de modo que injusto se mostra a denúncia contra a acusada, não menos injusto é querer que ela seja condenada por um delito, onde não se tem certeza de sua participação.

Parco, portanto, o conjunto probatório apresentado em desfavor da ré, não restando outra opção a este juízo, senão a prolação de sentença absolutória em relação ao presente delito, nos termos do art. 386, VII CPP.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADO A ACUSADA MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS
O representante ministerial imputa, ainda, a acusada MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS a conduta descrita nos art. 35, caput, da Lei nº 11343/06.
                               Tratando-se de crime formal, não se exige resultado naturalístico, e a consumação ocorre no momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33, caput, 33, §1º e 34 da Lei nº 11343/06. No caso sob exame NÃO restou evidenciado esse animus societatis, com certa estabilidade, vínculo subjetivo entre os participantes e fim de traficar, não havendo prova da divisão de tarefas.
                               Sendo assim, as provas colacionadas aos autos não autorizam a condenação pelo presente delito.
DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPUTADO AO ACUSADO JOAQUIM ALVES FERREIRA
O representante ministerial imputa ao acusado JOAQUIM ALVES FERREIRA a conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
                               A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada à partir dos exame pericial constantes das fls. 116-118, o qual apresenta resultado positivo para a substância TETRAHIDROCARBINOL – THC, princípio ativo da CANNABIS SATIVA LINNEU,  de uso proibido no território nacional, por ser capaz de causar dependência de qualquer espécie no ser humano.
                               A autoria também restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos uniformes e coerentes tomados tanto em sede judicial quanto em sede administrativa, dando conta que a droga apreendida foi encontrada dentro de um buraco no fundo do quintal de um barraco que o acusado mantinha no interior da ALDEIA LAGOA DE DENTRO, Zona Rural deste município, acondicionada em dois barris com capacidade de 50 litros, num total de 36kg de maconha (fls. 116), além de maquinário destinado à prensa da referida substância e rolo de fita para embalagem, incorrendo, portanto, em um dos núcleos do tipo constantes do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, qual seja, ter em depósito:
“(...)QUE é cacique da Aldeia Lagoa de Dentro situada na zona rural deste município; (...) QUE Joaquim e Consola passaram a freqüentar o referido barraco, mas jamais mantiveram qualquer contato com os demais indígenas da aldeia; QUE Joaquim e Consola costumavam freqüentar o local, mas não era comum os mesmos passarem a noite; (...) QUE alguns meses atrás foi informada pela Funai de que haviam denuncias de tráfico de drogas dentro da aldeia da depoente; QUE NA ALDEIA EXISTEM CRIANÇAS QUE ESTAVAM CAÇANDO PASSARINHO E CHEGARAM A PISAR EM UM MATO FOFO, NO QUINTAL DO BARRACO DOS ACUSADOS E FICARAM COM MEDO E COMUNICARAM TAL FATO A DEPOENTE; QUE a depoente então comunicou o referido fato na Funai; QUE a Funai informou que o fato já estava na delegacia; QUE DIAS DEPOIS HOUVE UMA OPERAÇÃO POLICIAL NO QUINTAL DO BARRACO DOS ACUSADOS E QUE SOUBE QUE DURANTE A OPERAÇÃO FOI ENCONTRADA UMA GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA DENTRO DE UM BARRIL ENTERRADO NO QUINTAL E COBERTO DE MATO; QUE a droga encontrada não é plantada na aldeia Lagoa de Dentro, mas sim vem de fora; QUE A DROGA PERTENCE AOS ACUSADOS E QUE SEU FILHO SABE ANDAR DE MOTO MAIS O JOAQUIM NÃO SABE PILOTAR MOTO; (...) ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE os acusados possuem um barraco na aldeia há aproximadamente 02 anos; QUE os acusados não possuem outro imóvel dentro da aldeia; (...).” (DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA DORINHA GUAJAJARA às fls. 103).
“(...)QUE no dia dos fatos estava de serviço na companhia de policia local quando o delegado solicitou o apoio da policia militar em uma diligencia que seria realizada dentro de uma aldeia neste município onde havia a informação de que existia uma grande quantidade de droga enterrada no quintal de um barraco; QUE A EQUIPE SE DIRIGIU PARA O LOCAL E LÁ CHEGANDO ENCONTRARAM O BARRACO DESOCUPADO E NO QUINTAL LOCALIZARAM DOIS BARRIS DE PLÁSTICO DE APROXIMADAMENTE 50 LITROS, BEM LACRADOS, CONTENDO EM SEU INTERIOR UMA GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA PRENSADA; QUE os barris foram desenterrados e apreendidos; QUE A INFORMAÇÃO QUE TEVE ERA QUE O BARRACO PERTENCIA AOS ACUSADOS JOAQUIM E CONSOLA BEM COMO AO ACUSADO MARCELO QUE TAMBÉM FREQUENTAVA O LOCAL; QUE no local também foi encontrada uma prensa artesanal; QUE os barris contendo a droga e a prensa foram apreendidos e trazidos para a delegacia; QUE a droga pesou um total de 29kg; QUE no dia seguinte foi novamente convocado pelo delegado, nas primeiras horas da manhã para efetuar a prisão dos acusados; QUE se dirigiram para a residência dos mesmos situada na sede deste município e lá chegando cumpriram o mandado de prisão preventiva, tendo sido ainda encontrado no local mais droga no quarto do casal, porém em pequena quantidade e outros materiais que constam no termo de apreensão. (...)” (testemunha CANDIDO NETO VIERA às fls. 104)
“(...)QUE é esposo da cacique da aldeia Dorinha Guajajara; QUE algumas crianças estavam brincando no quintal do barraco pertencentes aos acusados e lá localizaram um barril enterrado; QUE comunicaram tal fato para Dorinha Guajajara; QUE esse fato foi levado ao conhecimento da Funai; QUE TODOS NA ALDEIA JÁ COMENTAVAM QUE OS ACUSADOS ESTAVAM MEXENDO COM DROGAS DENTRO DA ALDEIA; QUE NO DIA DOS FATOS A POLÍCIA ESTEVE NO LOCAL E LOCALIZOU OS BARRIS ENTERRADOS NO QUINTAL CONTENDO EM SEU INTERIOR UMA GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA; QUE após a policia apreender a droga ainda chegaram a passar na casa do depoente oportunidade em que o mesmo viu a droga; (...) QUE tomou conhecimento de que no barraco dos acusados também havia uma prensa artesanal; QUE era comum os acusados freqüentarem o referido barraco, pois os mesmos tinham uma roça no local; QUE freqüentavam o barraco a cada dois ou três dias; (...) QUE os moradores do local não possuem prensas semelhantes a que foi encontrada no barraco dos acusados. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE o barraco foi construído há aproximadamente dois anos e meio; QUE não sabe dizer se essa prensa existiu durante todo esse tempo no local; (...) QUE as noticias de que os acusados mexiam com maconha no local são recentes; QUE a acusada Consola cuida de sua mãe que é doente e que esta não tem condições de cuidar de si mesmo precisando constantemente da ajuda de alguém. (...) (DEPOIMENTO DE JOSIEL DA CONCEIÇÃO às fls. 105)
“(...) QUE é Escrivão da Policia Civil; QUE recebeu informações de que estava havendo trafico de drogas dentro da Aldeia Lagoa de Dentro; QUE diante de tal informação o depoente dirigiu-se para o local em companhia de um representante da Funai; QUE lá chegando constatou que no quintal de um barraco havia dois barris de plástico enterrados e que no interior desses barris havia uma grande quantidade de maconha; (...) QUE FORMOU-SE UMA EQUIPE E RETORNOU AO LOCAL, ONDE FOI APREENDIDO OS BARRIS COM A DROGA E UMA PRENSA ARTESANAL; QUE após a apreensão percebeu que a comunidade indígena não ficou surpresa com a apreensão da droga, pois havia noticias de que os acusados de fato estavam mexendo com drogas no local; QUE inclusive percebeu a comunidade mais aliviada; QUE a droga foi pesada juntamente com o barril e cada unidade pesou aproximadamente 15kg; QUE no dia seguinte formou-se novamente uma equipe de policiais para cumprir mandado de prisão preventiva na casa dos acusados situada na sede deste município; QUE durante o cumprimento do mandado, ainda foi localizada uma pequena quantidade de maconha além de armamento e munição artesanal; QUE durante as investigações acredita que o acusado Marcelo tenha confessado a autoria do delito; (...) QUE não tem noticias nem da origem e nem da destinação da maconha; QUE AS INFORMAÇÕES QUE CHEGARAM A POLICIA ERAM PRECISAS ACERCA DO LOCAL ONDE ESTAVA A DROGA; QUE na prensa artesanal apreendida tinha vestígios de maconha; QUE não recorda se os acusados já tinha sido presos anteriormente. (DEPOIMENTO DE JOÃO BAPTISTA DE SOUSA E SILVA, fls. 106)
“(...) QUE é servidor do município e presta serviço na Funai local; QUE o pólo da Funai de Amarante recebeu uma denuncia de que estava havendo trafico de drogas dentro da aldeia Lagoa de Dentro; QUE foi designado para acompanhar os policiais até o local indicando a localização da aldeia; QUE no primeiro momento dirigiu-se em companhia do policial civil João Baptista; QUE lá chegando foram os próprios índios que indicaram o local onde estava escondida a droga tratando-se do quintal de um barraco pertencente aos acusados; QUE no local foi localizado dois barris enterrados no quintal contendo em seu interior uma grande quantidade de maconha; QUE também no barraco foi localizado uma prensa artesanal, além de dois rolos de fita adesiva transparente provavelmente para embalar a droga; QUE diante de tal constatação retornou com João Baptista e buscaram reforço policial; QUE voltaram para a aldeia e fizeram a apreensão dos barris com a maconha, da prensa artesanal e de outros objetos que estavam no barraco; QUE depois da apreensão o depoente não participou de outra diligência; QUE não observou plantação de drogas no local; QUE observou que nas proximidades haviam plantio de macaxeira. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE foi a primeira denuncia relacionada a trafico de drogas envolvendo os acusados. (...) (DEPOIMENTO DE JEFSON SOUSA ALMEIDA fls. 107)

Em seu interrogatório o acusado nega as imputações que lhes são feitas contradizendo o inteiro teor do seu interrogatório policial, atribuindo a prática do delito tão somente ao acusado MARCELO GUAJAJARA:
“(...)QUE não é verdadeira a imputação que lhe é feita, pois desconhecia a existência de maconha enterrada no quintal do seu barraco na aldeia lagoa de dentro; QUE reconhece que o barraco é de sua propriedade; QUE costuma ir no local uma ou duas vezes na semana; QUE A MACONHA PERTENCE AO SEU GENRO MARCELO; QUE NÃO SABE PORQUE MARCELO ENTERROU A MACONHA NO QUINTAL DO BARRACO NA ALDEIA; QUE NÃO É VERDADE QUE TENHA ACOMPANHADO MARCELO PARA COMPRA MACONHA NA ALDEIA GUARURÚ  E ALDEIA NOVA; QUE NÃO SABIA QUE MARCELO TINHA ENTERRADO A MACONHA EM SEU QUINTAL; QUE TAMBÉM NÃO SABE EXPLICAR DE ONDE SURGIU A MACONHA QUE FOI ENCONTRADA DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA NO DIA DE SUA PRISÃO; QUE não fuma maconha. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nada foi perguntado. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE nunca utilizou maconha para fazer remédio ou chá; QUE Marcelo mora em companhia do depoente e também freqüenta bastante a aldeia; (...) (INTERROGATÓRIO DE JOAQUIM ALVES FERREIRA às fls. 110)
                               Em sede de inquérito policial o interrogado reconheceu que tinha em depósito o entorpecente e ajudou o corréu MARCELO a transportar a droga até o local onde foi encontrada, versão esta mais consentânea com o acervo probatório:
“que os dois barris encontrados pela polícia enterrados no quintal de seu barraco são de sua propriedade; que confessa que era o dono da droga; (..) que a maconha era destinada para venda (...) Que Marcelo seu genro, o acompanhou na compra da droga e o auxiliou no transporte (...) (interrogatório policial de JOAQUIM ALVES FERREIRA, FLS. 16)
                               Portanto as provas colacionadas aos autos demonstram que o acusado agindo como agiu incorreu no núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, consistente em ter em depósito.
O elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em depósito, substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização.
                               Quanto a tese defensiva, de ausência de provas, esta restou prejudicada por ser diametralmente oposta ao que se sustentou até aqui, estando devidamente afastada pelo que já se demonstrou da análise e valoração probatória e pela quantidade de substancia apreendida, pois ao contrário do que afirma a defesa em suas alegações finais, a acusado tinha em depósito enterrado no quintal de seu barraco aproximadamente 36 kg de maconha, conforme auto de apreensão de fls. 11 e laudo de fls. 116-118. Nesse aspecto é importante destacar as circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada definem bem que estamos diante da figura do art. 33, caput, da Lei Antidrogas, pois a quantidade relevante de drogas apreendidas, as denúncias anônimas, as investigações policiais preliminares, nos levam a conclusão de que não se trata de mero usuário, além do próprio acusado negar que seja usuário do entorpecente.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADO AO ACUSADO JOAQUIM ALVES FERREIRA
O representante ministerial imputa, ainda, ao acusado JOAQUIM ALVES FERREIRA a conduta descrita nos art. 35, caput, da Lei nº 11343/06.
                               Tratando-se de crime formal, não se exige resultado naturalístico, e a consumação ocorre no momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33, caput, 33, §1º e 34 da Lei nº 11343/06. No caso sob exame NÃO restou evidenciado esse animus societatis, com certa estabilidade, vínculo subjetivo entre os participantes e fim de traficar, não havendo prova da divisão de tarefas.
                               Sendo assim, as provas colacionadas aos autos não autorizam a condenação pelo presente delito.

DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPUTADO AO ACUSADO MARCELO GUAJAJARA
O representante ministerial imputa ao acusado MARCELO GUAJAJARA a conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
                               A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada à partir dos exame pericial constantes das fls. 116-118, o qual apresenta resultado positivo para a substância TETRAHIDROCARBINOL – THC, princípio ativo da CANNABIS SATIVA LINNEU,  de uso proibido no território nacional, por ser capaz de causar dependência de qualquer espécie no ser humano.
                               A autoria também restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos uniformes e coerentes tomados tanto em sede judicial quanto em sede administrativa, dando conta que a droga apreendida foi encontrada dentro de um buraco no fundo do quintal de um barraco que os réus MARCELO GUAJAJARA e JOAQUIM ALVES FERREIRA mantinham no interior da ALDEIA LAGOA DE DENTRO, Zona Rural deste município, acondicionada em dois barris com capacidade de 50 litros, num total de 36kg de maconha (fls. 116), além de maquinário destinado à prensa da referida substância e rolo de fita para embalagem, incorrendo, portanto, em um dos núcleos do tipo constantes do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, qual seja, ter em depósito:
“(...)QUE é cacique da Aldeia Lagoa de Dentro situada na zona rural deste município; QUE na aldeia existem 16 famílias de indígenas; QUE É MÃE DO ACUSADO MARCELO; QUE SEU FILHO MARCELO É CASADO COM UMA FILHA DOS ACUSADOS JOAQUIM E CONSOLA; QUE MARCELO PEDIU AUTORIZAÇÃO PARA A DEPOENTE PARA FAZER UM BARRACO DENTRO DE ALDEIA PARA PLANTAR ROÇA E TRABALHAR NA LAVOURA; QUE Joaquim e Consola passaram a freqüentar o referido barraco, mas jamais mantiveram qualquer contato com os demais indígenas da aldeia; QUE Joaquim e Consola costumavam freqüentar o local, mas não era comum os mesmos passarem a noite; QUE eles na verdade residem na sede de Amarante; QUE O COMPORTAMENTO DO CASAL E DO SEU FILHO MARCELO QUE FREQÜENTAVAM A ALDEIA, MAS NÃO SE RELACIONAVAM COM OS DEMAIS ÍNDIOS CHAMOU A ATENÇÃO DOS INDÍGENAS E GEROU DESCONFIANÇA; QUE alguns meses atrás foi informada pela Funai de que haviam denuncias de tráfico de drogas dentro da aldeia da depoente; QUE na aldeia existem crianças que estavam caçando passarinho e chegaram a pisar em um mato fofo, no quintal do barraco dos acusados e ficaram com medo e comunicaram tal fato a depoente; QUE a depoente então comunicou o referido fato na Funai; QUE a Funai informou que o fato já estava na delegacia; QUE DIAS DEPOIS HOUVE UMA OPERAÇÃO POLICIAL NO QUINTAL DO BARRACO DOS ACUSADOS E QUE SOUBE QUE DURANTE A OPERAÇÃO FOI ENCONTRADA UMA GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA DENTRO DE UM BARRIL ENTERRADO NO QUINTAL E COBERTO DE MATO; (...) QUE A DROGA PERTENCE AOS ACUSADOS E QUE SEU FILHO SABE ANDAR DE MOTO MAIS O JOAQUIM NÃO SABE PILOTAR MOTO; QUE não sabe dizer onde os acusados compraram a droga; QUE não sabe dizer se os acusado já venderam droga para alguém dentro da aldeia. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE os acusados possuem um barraco na aldeia há aproximadamente 02 anos; QUE os acusados não possuem outro imóvel dentro da aldeia; QUE os acusados possuem uma roça que plantam fava no local; (...).” (DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA DORINHA GUAJAJARA às fls. 103).
“(...)QUE no dia dos fatos estava de serviço na companhia de policia local quando o delegado solicitou o apoio da policia militar em uma diligencia que seria realizada dentro de uma aldeia neste município onde havia a informação de que existia uma grande quantidade de droga enterrada no quintal de um barraco; QUE A EQUIPE SE DIRIGIU PARA O LOCAL E LÁ CHEGANDO ENCONTRARAM O BARRACO DESOCUPADO E NO QUINTAL LOCALIZARAM DOIS BARRIS DE PLÁSTICO DE APROXIMADAMENTE 50 LITROS, BEM LACRADOS, CONTENDO EM SEU INTERIOR UMA GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA PRENSADA; QUE os barris foram desenterrados e apreendidos; QUE A INFORMAÇÃO QUE TEVE ERA QUE O BARRACO PERTENCIA AOS ACUSADOS JOAQUIM E CONSOLA BEM COMO AO ACUSADO MARCELO QUE TAMBÉM FREQUENTAVA O LOCAL; QUE no local também foi encontrada uma prensa artesanal; QUE os barris contendo a droga e a prensa foram apreendidos e trazidos para a delegacia; QUE a droga pesou um total de 29kg; QUE no dia seguinte foi novamente convocado pelo delegado, nas primeiras horas da manhã para efetuar a prisão dos acusados; QUE se dirigiram para a residência dos mesmos situada na sede deste município e lá chegando cumpriram o mandado de prisão preventiva, tendo sido ainda encontrado no local mais droga no quarto do casal, porém em pequena quantidade e outros materiais que constam no termo de apreensão. (...)” (testemunha CANDIDO NETO VIERA às fls. 104)
“(...)QUE é esposo da cacique da aldeia Dorinha Guajajara; QUE algumas crianças estavam brincando no quintal do barraco pertencentes aos acusados e lá localizaram um barril enterrado; QUE comunicaram tal fato para Dorinha Guajajara; QUE esse fato foi levado ao conhecimento da Funai; QUE TODOS NA ALDEIA JÁ COMENTAVAM QUE OS ACUSADOS ESTAVAM MEXENDO COM DROGAS DENTRO DA ALDEIA; QUE NO DIA DOS FATOS A POLÍCIA ESTEVE NO LOCAL E LOCALIZOU OS BARRIS ENTERRADOS NO QUINTAL CONTENDO EM SEU INTERIOR UMA GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA; QUE após a policia apreender a droga ainda chegaram a passar na casa do depoente oportunidade em que o mesmo viu a droga; (...) QUE tomou conhecimento de que no barraco dos acusados também havia uma prensa artesanal; QUE era comum os acusados freqüentarem o referido barraco, pois os mesmos tinham uma roça no local; QUE freqüentavam o barraco a cada dois ou três dias; (...) QUE os moradores do local não possuem prensas semelhantes a que foi encontrada no barraco dos acusados. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE o barraco foi construído há aproximadamente dois anos e meio; QUE não sabe dizer se essa prensa existiu durante todo esse tempo no local; (...) QUE AS NOTICIAS DE QUE OS ACUSADOS MEXIAM COM MACONHA NO LOCAL SÃO RECENTES; QUE a acusada Consola cuida de sua mãe que é doente e que esta não tem condições de cuidar de si mesmo precisando constantemente da ajuda de alguém. (...) (DEPOIMENTO DE JOSIEL DA CONCEIÇÃO às fls. 105)
“(...) QUE é Escrivão da Policia Civil; QUE recebeu informações de que estava havendo trafico de drogas dentro da Aldeia Lagoa de Dentro; QUE diante de tal informação o depoente dirigiu-se para o local em companhia de um representante da Funai; QUE lá chegando constatou que no quintal de um barraco havia dois barris de plástico enterrados e que no interior desses barris havia uma grande quantidade de maconha; (...) QUE FORMOU-SE UMA EQUIPE E RETORNOU AO LOCAL, ONDE FOI APREENDIDO OS BARRIS COM A DROGA E UMA PRENSA ARTESANAL; QUE após a apreensão percebeu que a comunidade indígena não ficou surpresa com a apreensão da droga, pois havia noticias de que os acusados de fato estavam mexendo com drogas no local; QUE inclusive percebeu a comunidade mais aliviada; QUE a droga foi pesada juntamente com o barril e cada unidade pesou aproximadamente 15kg; QUE no dia seguinte formou-se novamente uma equipe de policiais para cumprir mandado de prisão preventiva na casa dos acusados situada na sede deste município; QUE durante o cumprimento do mandado, ainda foi localizada uma pequena quantidade de maconha além de armamento e munição artesanal; QUE durante as investigações acredita que o acusado Marcelo tenha confessado a autoria do delito; (...) QUE não tem noticias nem da origem e nem da destinação da maconha; QUE AS INFORMAÇÕES QUE CHEGARAM A POLICIA ERAM PRECISAS ACERCA DO LOCAL ONDE ESTAVA A DROGA; QUE na prensa artesanal apreendida tinha vestígios de maconha; QUE não recorda se os acusados já tinha sido presos anteriormente. (DEPOIMENTO DE JOÃO BAPTISTA DE SOUSA E SILVA, fls. 106)
“(...) QUE é servidor do município e presta serviço na Funai local; QUE o pólo da Funai de Amarante recebeu uma denuncia de que estava havendo trafico de drogas dentro da aldeia Lagoa de Dentro; QUE foi designado para acompanhar os policiais até o local indicando a localização da aldeia; QUE no primeiro momento dirigiu-se em companhia do policial civil João Baptista; QUE lá chegando foram os próprios índios que indicaram o local onde estava escondida a droga tratando-se do quintal de um barraco pertencente aos acusados; QUE no local foi localizado dois barris enterrados no quintal contendo em seu interior uma grande quantidade de maconha; QUE também no barraco foi localizado uma prensa artesanal, além de dois rolos de fita adesiva transparente provavelmente para embalar a droga; QUE diante de tal constatação retornou com João Baptista e buscaram reforço policial; QUE voltaram para a aldeia e fizeram a apreensão dos barris com a maconha, da prensa artesanal e de outros objetos que estavam no barraco; QUE depois da apreensão o depoente não participou de outra diligência; QUE não observou plantação de drogas no local; QUE observou que nas proximidades haviam plantio de macaxeira. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE foi a primeira denuncia relacionada a trafico de drogas envolvendo os acusados. (...) (DEPOIMENTO DE JEFSON SOUSA ALMEIDA fls. 107)

Em seu interrogatório o acusado MARCELO GUAJAJARA confessa a autoria do delito, porém, apresenta versão inédita eximindo o corréu JOAQUIM de qualquer participação no evento, o que contradiz a versão apresentada na Polícia. Ademais, na delegacia informou que não seria usuário de maconha e em juízo afira que sim e que consumia 36kg de entorpecente juntamente com seus primos:
“(...)QUE é verdadeira a imputação que lhe é feita uma vez que confessa que possuía dois barris de plástico contendo maconha no quintal do barraco na aldeia lagoa de dentro; QUE afirma que a referida droga era guardada para o consumo do depoente e de alguns primos indígenas uma vez que todos costumam fumar maconha; QUE a droga foi comprada em companhia do seu primo José Dineir Guajajara morador da aldeia Zutiu pelo preço de R$50,00; QUE a droga foi trazida dentro de um saco; QUE a droga foi enterrada para não estragar; QUE comprou a droga porque é procurado por muitas pessoas que perguntam se o acusado tem maconha para vender ou trocar por galinha, porco ou outro alimento; QUE o depoente chegou a confessar para a sua mãe que havia enterrado a droga na aldeia; QUE afirma que só negociava a droga com índios e não com brancos; QUE retifica o seu depoimento da delegacia para dizer que é usuário de maconha; QUE as sementes de maconha apreendidas dentro da casa na Rua Pará seriam usadas para fazer remédio para o filho doente; QUE os badogues apreendidos pertenciam ao sogro do acusado que são usados para caça; QUE a moto é de propriedade de Maria da Consolação; QUE Joaquim e nem Maria da Consolação tinha qualquer participação no tráfico de drogas e os mesmos nem sabiam da droga enterrada; QUE retifica o seu depoimento na policia para dizer que não foi Joaquim quem lhe ajudou a transportar a droga; QUE retifica o seu depoimento para dizer que dentro da aldeia também existe plantação de maconha; QUE a mãe do depoente estava contrariada com a história de droga dentro da aldeia. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu: QUE retifica o seu depoimento policial para dizer que não recebeu qualquer ajuda para comprar e transportar a droga; QUE nunca vendeu maconha na sede da cidade. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE raramente Maria da Consolação ia na aldeia; QUE Maria da Consolação não sabia da droga enterrada na aldeia; QUE Joaquim também não sabia da droga enterrada na aldeia; QUE quando o depoente enterrou a droga os demais acusados estavam na sede de Amarante; QUE Osiel não é usuário de maconha; QUE o depoente nunca negociou maconha com Osiel; QUE não houve desentendimento anterior entre a mãe do depoente e Maria da Consolação; QUE a mãe do depoente não fuma maconha, mas usa para fazer remédio; QUE o irmão do depoente planta maconha e dessa plantação a mãe do interrogando faz uso para fazer remédio; QUE Maria da Consolação já tinha moto mesmo antes do interrogando se juntar com a sua companheira. (...) (INTERROGATÓRIO DE MARCELO GUAJAJARA às fls. 111)
                               Em sede de inquérito policial o acusado apresentou versão totalmente diversa, imputação participação no delito ao correu JOAQUIM, versão que é corroborada pelo próprio JOAQUIM em seu interrogatório policial:
“(...) QUE confessa que enterrou dois grandes barris de plástico de maconha no quintal do barraco de Joaquim (...);  QUE quando comprou a droga JOAQUIM o ajudou a transportá-la (...) (interrogatório policial de MARCELO GUAJAJARA, FLS. 25)
“(...) QUE os dois barris contendo maconha, encontrados pela polícia enterrados no quintal de seu barraco, são de propriedade do interrogando; (...) QUE MARCELO, seu genro, o acompanhou na compra da droga e o auxiliou no transporte(...) Que a maconha era destinada para venda (...) (INTERROGATÓRIO POLICIAL DE JOAQUIM ALVES FERREIRA, fls. 26)
                               Portanto as provas colacionadas aos autos demonstram que o acusado agindo como agiu incorreu em, no mínimo, dois núcleos do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, consistente em ter em depósito e transportar:
O elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em depósito e transportar substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização.
                               Quanto a tese defensiva, de ausência de provas, esta restou prejudicada por ser diametralmente oposta ao que se sustentou até aqui, estando devidamente afastada pelo que já se demonstrou da análise e valoração probatória e pela quantidade de substancia apreendida, pois ao contrário do que afirma a defesa em suas alegações finais, a acusado tinha em depósito enterrado no quintal de seu barraco aproximadamente 36 kg de maconha, conforme auto de apreensão de fls. 11 e laudo de fls. 116-118. Nesse aspecto é importante destacar as circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada definem bem que estamos diante da figura do art. 33, caput, da Lei Antidrogas, pois a quantidade relevante de drogas apreendidas, as denúncias anônimas, as investigações policiais preliminares, nos levam a conclusão de que não se trata de mero usuário, além do próprio acusado negar que seja usuário do entorpecente.
                                Também não entendo cabível a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11343/06 uma vez que em que pese o agente seja primário e portador de bens antecedentes, não se pode presumir que o mesmo não se dedique a atividade criminosa uma vez que, na condição de indígena, utilizou-se de um barraco dentro da aldeia dificultando a atuação preventiva e fiscalizatória dos órgãos policiais havendo notícias da mercância da droga e tendo sido apreendido no local maquinário destinado à prensa da substância entorpecente o demonstra que não se trata de alguém que teve envolvimento eventual com o delito ou traficante de primeira viagem, mas, ao contrário, demonstra uma experiência no ramo de trafico de drogas e habitualidade em conluio com o corréu JOAQUIM FERREIRA, tudo a demonstrar o não-preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º da LEI nº 11343/06.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADO AO ACUSADO MARCELO GUAJAJARA
O representante ministerial imputa, ainda, ao acusado MARCELO GUAJAJARA a conduta descrita nos art. 35, caput, da Lei nº 11343/06.
                               Tratando-se de crime formal, não se exige resultado naturalístico, e a consumação ocorre no momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33, caput, 33, §1º e 34 da Lei nº 11343/06. No caso sob exame NÃO restou evidenciado esse animus societatis, com certa estabilidade, vínculo subjetivo entre os participantes e fim de traficar, não havendo prova da divisão de tarefas.
                               Sendo assim, as provas colacionadas aos autos não autorizam a condenação pelo presente delito.
III - DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os réus JOAQUIM ALVES FERREIRA e MARCELO GUAJAJARA, já qualificados, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, bem como para ABSOLVER-LOS  do delito do art. 35 da Lei nº 11343/06, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP e, ainda, para ABSOLVER a acusada MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS, dos delitos do art. 33, caput, e do art. 35 da Lei nº 11343/06, por insuficiência de provas nos termos do art. 386, VII do CPP.

Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena:

PARA O DENUNCIADO JOAQUIM ALVES FERREIRA (art. 33, caput, da Lei nº 11343/06)

Quanto à culpabilidade, o acusado denotou elevado grau de reprovabilidade utilizando-se de sua condição de parente de indígena para ter facilitado o seu acesso junto aos fornecedores de entorpecentes. Os antecedentes criminais são imaculados, pois inexiste registros criminais contra a sua pessoa.  Conduta social considerada normal.  Personalidade voltada para o crime, vez que demonstrou insensibilidade social ao praticar crime de natureza hedionda. Os motivos comum à espécie, isto é, indicam que ela foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativo. Circunstância do crime não são relevantes. Conseqüências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. Comportamento da vítima, quesito que resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. A sua situação financeira é precária. A quantidade de substancia apreendida é relevante. (art. 42 da lei nº 11343/06)

Há preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo que entendo como suficientes para prevenção e reprovação do delito a pena base de 08 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime.
Vislumbro a circunstância atenuante da confissão voluntária, durante o interrogatório policial, motivo pelo qual reduzo a pena para 07 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime.

Inexistem circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitivas as penas em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (art. 2º, §1º da Lei nº 8072/90) e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo por dia multa.

A pena de reclusão deverá ser cumprida na PENITENCIÁRIA DE PEDRINHAS e a pena de multa paga no prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado da sentença(art. 50, CP).

Incabível a substituição por pena restritiva de direitos  ou sursis, tendo em vista o quantum da pena imputada ao réu (art. 44 do CPB).

PARA O DENUNCIADO MARCELO GUAJAJARA (art. 33, caput, da Lei nº 11343/06)

Quanto à culpabilidade, o acusado denotou elevado grau de reprovabilidade utilizando-se de sua condição de indígena para ter facilitado o seu acesso junto aos fornecedores de entorpecentes. Os antecedentes criminais são imaculados, pois inexiste registros criminais contra a sua pessoa.  Conduta social considerada normal.  Personalidade voltada para o crime, vez que demonstrou insensibilidade social ao praticar crime de natureza hedionda. Os motivos comum à espécie, isto é, indicam que ela foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativo. Circunstância do crime não são relevantes. Conseqüências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. Comportamento da vítima, quesito que resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. A sua situação financeira é precária. A quantidade de substancia apreendida é relevante. (art. 42 da lei nº 11343/06)

Há preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo que entendo como suficientes para prevenção e reprovação do delito a pena base de 08 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime.
Vislumbro a circunstância atenuante da confissão voluntária, durante o interrogatório policial, motivo pelo qual reduzo a pena para 07 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime.

Inexistem circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitivas as penas em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (art. 2º, §1º da Lei nº 8072/90) e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo por dia multa.

A pena de reclusão deverá ser cumprida na PENITENCIÁRIA DE PEDRINHAS e a pena de multa paga no prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado da sentença(art. 50, CP).

Incabível a substituição por pena restritiva de direitos  ou sursis, tendo em vista o quantum da pena imputada ao réu (art. 44 do CPB).

De outra banda, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos sentenciados JOAQUIM ALVES FERREIRA e MARCELO GUAJAJARA, em tributo à ordem pública, tendo em vista a ação daninha que suas condutas tem causado junto aos lares de milhares de famílias que sofrem com filhos dependentes químicos e, em especial, pela grande probabilidade de que os mesmos soltos voltem a delinqüir, tendo em vista que há provas nos autos de que os mesmos fazem do tráfico a sua profissão, estando provada a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, tratando-se de delito punível com pena privativa de liberdade superior a 04 anos, e, ainda, desde o meu olhar, restarem insuficientes, para que se evite a reiteração criminosa, a fixação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Recomendem-se os réus na prisão.

Deixo de fixa valor mínimo para reparação dos danos tendo em vista a inexistência de personificação de um ofendido, tendo em vista que a vítima é a saúde pública. (CPP, art. 387, IV).

Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), comuto a quantidade de tempo de cumprimento de prisão provisória de ambos os sentenciados (29.05.2013 a 16.08.2013), totalizando 02 meses e 19 dias, remanescendo 06 anos e 09 meses e 11 dias de reclusão em regime inicialmente fechado(art. 2º, §1º da Lei nº 8072/90) e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo por dia multa.

Condeno os réus, ainda, em custas e despesas processuais.

Transitada em julgado a sentença:

1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Expeça-se guia de execução definitiva.

Autorizo, por oportuno, a incineração da droga pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração(art. 58, §1º c/c art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
Autorizo a destruição das munições apreendidas.

Autorizo a restituição do acessórios da motocicleta apreendidos às fls. 23.
P.R.I.
Amarante do Maranhão, 16 de agosto de 2013.

Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão