quinta-feira, 7 de junho de 2012

DECISÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. VERBA FEDERAL. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


Proc. 1151/2006

DECISÃO


O Ministério Público Estadual apresentou manifestação às fls 230-232, suscitando a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito, sob a alegação de que se trataria de verba federal com prestação de contas sujeita a órgão federal.

Colaciona jurisprudência relacionada a crime de peculato relativo ao HC 163023/PR julgado pela STJ.

Sem razão.

Com efeito, o STJ tem decidindo inúmeros conflitos de competência em ações de improbidade administrativa onde tem entendido que  uma vez incorporada a verba advinda de convênios firmados com a União ao patrimônio municipal, a competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois a União perde interesse no controle da destinação e uso da verba pública. A este propósito, inclusive, vieram as Súmula n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça.

Aliás, tal posicionamento restou configurado também em um conflito negativo de competência proposto por este magistrado sob idêntica argumentação à do excipiente, a qual fora rechaçada pelo STJ.

A título de ilustração transcrevo a inicial e a decisão a que faço referências:

EXMO. SR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  - BRASÍLIA/DF
GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES, juiz de direito substituto da comarca de Matias Olímpio/PI, vem mui respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por força da r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Justiça Federal do Piauí, pelos fatos e fundamentos seguintes e com fundamento no disposto no artigo 115, II do Código de Processo Civil.
O único objetivo almejado com o conflito ora suscitado é evitar-se a prolação de sentença nula prejudicando a tramitação processual e, via de conseqüência, a própria atividade jurisdicional estatal.
Às fls. 364, o magistrado suscitado declarou a incompetência daquele juízo federal para apreciação da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito Municipal da cidade de Matias Olímpio/PI, por irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados ao município de Matias Olímpio/PI pela Fundação Nacional de Saúde – FNS, mediante convênio nº 228/98, firmado com o objetivo de implantação de melhorias sanitárias nos Povoados de Formosa e Barrinha. Invocou para tanto a manifestação da União e da Fundação Nacional de Saúde no sentido de que não tinham interesse no feito.
Discordamos de tal interpretação.
A competência ratione materiae da Justiça Federal, escontra-se disposta no art. 109, IV da Constituição que assim dispõe:
"Art. 109. Aos Juizes Federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da justiça militar e da justiça eleitoral"
Como se pode observar a competência ratione materiae se dá pela lesão bens da União ou suas autarquias.
O STJ já sumulou a questão como se vê adiante:
"Súmula 208- Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas junto à órgão federal.
Súmula 209- Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."
Finalmente se chega à questão central do problema. A competência é da Justiça Estadual ou Federal?
Toda a polêmica e resolução da questão vai girar em torno da natureza translativa do bem fungível.
Como já foi amplamente tratado as verbas federais oriundas de Repasse Obrigatório apesar de se haver por um momento como de propriedade da União mesmo que sob um regime de afetação, enquanto estão na conta do Tesouro Nacional, estão muito mais ligadas ao Município do que as verbas provenientes de Repasse Voluntário.
Observe que o Município já conta com esta verba, pois ao fazer projeto de Lei Orçamentária utilizará a estimativas de Receita de Repartição dos três últimos exercícios, bem como porque o Presidente da República não pode deixar de Repassar tais verbas no montante devido até o dia 20 (vinte) de cada mês sob pena de incorrer em Crime de Responsabilidade nos termos do art. 29-A, § 2º da CF/88.
Já o Repasse Voluntário tem uma natureza muito mais ligada à propriedade da União, pois à esta cabe julgar as contas nos termos do art. 71, VI da CF/88. Ainda, senão fosse o preceito normativo se perceberia com facilidade a estreita ligação de interesse da União na efetivação de suas ações.
Assim, entendemos que como o controle externo das contas referentes ao convênio é exercido pelo TCU, uma vez que se trata de repasse voluntário da União para o Município mediante convênio, a competência para apreciar e julgar eventuais atos de improbidade relacionados à execução do seu objeto cabe à Justiça Federal e não à Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 208 do E. STJ.
O próprio STF já decidiu nesse sentido:
"Convênio – Peculato – Verba Repassada pela União
Na vigência da Carta de 1988, compete à Justiça Federal o julgamento de servidor estadual acusado de haver-se apropriado de verba repassada ao Estado pela União, mediante convênio, com o fim de ser aplicada no Sistema Único de Saúde (SUS)..."
Desta forma, entendemos que a competência para o processo e julgamento do presente feito cabe à Justiça Federal e eventuais decisões proferidas pela Justiça Estadual seriam absolutamente nulas.
Nestes termos e pelos motivos suscitados, requer seja declarada a competência da 1ª Vara da Justiça Federal de Teresina/PI, para o processamento e julgamento da presente Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito Municipal da cidade de Matias Olímpio/PI, por irregularidades na aplicação de RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AO MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FNS, mediante CONVÊNIO Nº 228/98, firmado com o objetivo de implantação de melhorias sanitárias nos Povoados de Formosa e Barrinha.

Matias Olímpio(PI), 29 de junho de 2009.

Glender Malheiros Guimarães

Juiz de Direito Substituto do Estado do Piauí

TRANSCREVO A DECISÃO REFERIDA:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.166 - PI (2009/0148306-0)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU : ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO
ADVOGADO : WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO E OUTRO(S)
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MATIAS OLÍMPIO - PI
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

ESTADO DO PIAUÍ

DECISÃO

PROCESSO CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA –
AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL EM QUE SE BUSCA O
RESSARCIMENTO EM VIRTUDE DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS
REPASSADAS PELA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MATIAS OLÍMPIO -PI em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da ação de ressarcimento ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO, na qual o parquet federal busca provimento jurisdicional que
condene o requerido nas penas de improbidade administrativa, em razão de malversação de verbas federais.

O Juízo suscitado declinou da competência, sob o argumento de que o fato do MPF ser o autor da demanda não autoriza o conhecimento do feito pela Justiça Federal.
Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou o incidente, aduzindo que houve desvio de verbas federais, fato que firma a competência da Justiça Federal.
Ouvido, opinou o MPF pela competência da Justiça Federal.

DECIDO:

Observa-se dos julgados abaixo transcritos, que a jurisprudência desta Primeira Seção está consolidada no sentido de que é a Justiça Estadual a competente para processar e julgar ação de natureza cível em que se busca condenação de agentes por malversação de verbas públicas repassadas pela União:

PROCESSO CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EX-PREFEITO QUE SE APROPRIA DE VERBA DE CONVÊNIO DESTINADA AO MUNICÍPIO.

1. O bem atingido foi do Município que se viu privado das verbas do convênio e ainda sofreu as conseqüências pelo inadimplemento.
2. Questão que não se amolda ao teor da súmula 208/STJ, porque deu-se o desvio em verba já considerada como do Município.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.
(CC 51.782/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 10/04/2006, p. 109)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO E SECRETÁRIOS – REPASSE DE VERBAS FEDERAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Conflito de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Atalaia em face do ex-Prefeito e secretários.
2. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que é competente a Justiça Estadual para processar e julgar prefeito municipal acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a União Federal, diante da incorporação dos recursos financeiros ao patrimônio da municipalidade.
3. Julgamento da ADI 2.797/DF pelo STF declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP (acrescida pela Lei 10.628/02) que estabelecia foro especial para ex-detentores de cargos públicos ou mandatos eletivos que respondessem a ações de improbidade administrativa.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Estado de Alagoas, terceiro estranho ao conflito.
(CC 48.239/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 07/11/2005, p. 75)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO ERÁRIO NACIONAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO PELA FALTA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por Município contra ex-prefeito, pela não-aplicação de verbas federais repassadas por força de convênio, ante a manifesta expressão de falta de interesse por parte da União em integrar a lide.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Itapitanga/BA, suscitante.
(CC 45.206/BA, Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 28.03.2005, pág.179)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO POR DESVIO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM INGRESSAR NO FEITO. RECURSOS TRANSFERIDOS AO ERÁRIO MUNICIPAL POR FORÇA DE CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ.

-Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por Município contra ex-prefeito, pela não aplicação de verbas federais repassadas por força de convênio, objetivando a estruturação de estabelecimento de ensino da municipalidade.
-Ausência de manifestação de interesse da Autarquia Federal em ingressar no feito, tendo em vista que a verba pleiteada já está incorporada ao patrimônio municipal.
-"Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal" -Súmula 209/STJ.
-Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Nova Olinda do Norte.
(CC 34.089/AM, Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 24.06.2002, pág.179)

Assim, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MATIAS OLÍMPIO - PI, o suscitante.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2009.

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora




Portanto, se os valores conveniados foram efetivamente repassados, passaram a constituir receitas correntes do Município, a teor do art. 11 da Lei n. 4.320/64, razão pela qual pode vir a constituir dano ao erário municipal o gasto desvinculado dos termos do convênio.

Aliás, mesmo que assim não fosse, o Município tem interesse legítimo e próprio em ver cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba ainda não tivesse sido efetivamente incorporada a seu patrimônio. Sob esta perspectiva (que já foge um pouco da adotada pelas Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior, mas é igualmente válida), também a União poderia ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa, na medida em que lhe interessa saber se a parte a quem se vinculou na via do convênio adimpliu com seus requisitos (notadamente a destinação vinculada dos recursos).

Os verbetes sumulares invocados de início foram cunhados com base em demandas penais, notadamente no que tange à definição de competência para processamento de crimes contra o patrimônio, que, como se sabe, segundo a jurisprudência do STJ, requerem, sob a luz dos princípios da estrita proteção de bens jurídicos e da lesividade, prejuízo de natureza eminentemente econômica . Não é mesmo possível, pois, aqui, a incidência perfeita dessas súmulas, sem qualquer temperamento.
Dessa forma, não socorre ao excipiente a invocação de precedente de natureza penal com o fim de questionar a competência cível relativa à responsabilização dos agentes públicos envolvidos em supostos atos administrativos ímprobos.

Essa diferenciação entre a ação de natureza penal e aquela referente à improbidade administrativa também fora recentemente confirmada pela plenário do STF ao analisar conflito de atribuições entre o MPF e o Ministério Público de São Paulo conforme decisão constante do informativo nº 643:

Conflito de atribuições e Fundef - 2
O Plenário concluiu julgamento de ações cíveis originárias em que discutido conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação de irregularidades concernentes à gestão e à prestação de contas dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério - Fundef, que passou a ser denominado Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação - Fundeb — v. Informativo 634. Ao reafirmar diretriz jurisprudencial no sentido de que o STF é competente para dirimir conflito de atribuições entre o parquet da União e os dos Estados-membros, preliminarmente, por votação majoritária, conheceu-se do conflito. Vencidos, no ponto, os Ministros Luiz Fux e Celso de Mello, por entenderem não caber ao Supremo solucionar a presente divergência. NO MÉRITO, O TRIBUNAL, TAMBÉM POR MAIORIA, RECONHECEU A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APURAR EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL E A DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA INVESTIGAR HIPÓTESES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL). O Min. Luiz Fux acentuou que, em ação de improbidade, não haveria prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, em caso de superveniente intervenção da União ou de reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reputava ser do parquet paulista a atribuição para as ações, porquanto não se teria, na espécie, o envolvimento de serviço público federal ou de recursos da própria União.
ACO 1109/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2011. (ACO-1109)
ACO 1206/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2011. (ACO-1206)
ACO 1241/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2011. (ACO-1241)
ACO 1250/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2011. (ACO-1250)


Nessa esteira verifica-se que o interesse processual na ação civil pública por improbidade administrativa transcende a mera aferição do patrimônio econômico. Simples a visualização desta conclusão na espécie: melhoria nas condições estruturais do serviço de educação fundamental política pública de educação de espectro nacional , envolvendo medidas de cooperação entre os entes federados, razão pela qual não é e sustentável alegar que a União não tem interesse jurídico - da mesma forma que o é alegar que o Município envolvido também não o tem.

Trata-se de legitimidade ativa disjuntiva.

Sob um ou outro ângulo, tanto o Município como a União são parte legítimas para propor ação civil pública como a presente. O que é preciso guardar certa atenção, sem dúvidas, é para o fato de que, conforme se constate a presença de um, de outro ou de ambos, poderá se observar uma mudança de competência para processamento e julgamento do feito, com destaque para o que dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição da República vigente.

Com essas considerações, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA proposta pelo Ministério Público.

Intime-se e notifique-se o Ministério Público para assumir o pólo ativo da presente ação tendo em vista a certidão de fls. 229.

Amarante do Maranhão/MA, 05 de junho de 2012.



Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão



sexta-feira, 4 de maio de 2012

UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. PRINCÍPIO DA MONOGAMIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA.




PROC Nº 884/2009
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA
REQUERIDO: ELIÉSIO PEREIRA LIMA


SENTENÇA


MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, ut instrumento de mandato, com fulcro na Lei nº 9278/96 e art. 1723 e ss do CC, propôs AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO contra ELIÉSIO PEREIRA LIMA, também qualificado.

Afirma que após algum tempo de namoro passou a conviver maritalmente com o requerido em uma relação conjugal que durou 10 (dez) anos; que da relação adveio o filho menor PAULO PEREIRA LIMA NETO, nascido em 26.10.2001 e que durante o período foi amealhado o patrimônio descrito às fls. 03/04. Requereu alimentos para o filho menor e a partilha dos bens descritos na inicial.
Juntou documentos de fls. 08-16.
O requerido foi devidamente citado às fls 20-v, tendo apresentado contestação às fls. 21-23, oportunidade em que sustentou em preliminar a inépcia da inicial uma vez que da narração dos fatos constantes da inicial não decorreria logicamente um pedido e que o ônus da prova é de quem afirma o fato; no mérito, nega que tenha tido uma vida em comum com a requerente e que nem mesmo namoraram sendo que o que aconteceu entre ambos foi um acidente; que a requerente sempre foi uma mulher livre e de muitos parceiros; que recentemente quando pernoitava com requerente presenciou um terceiro, conhecido da requerente, abrindo o portão da casa de madrugada e invadiu a garagem sendo afugentado pelo requerido que foi informado por vizinhos que aquele fato era corriqueiro especialmente quando o réu estava fora de Amarante; que as partes sempre possuíram casas próprias motivo pelo qual nunca formaram uma sociedade conjugal; que inexistia fidelidade na relação; que o réu disponibilizava dinheiro para pagamento de faturas de energia elétrica e a própria escola da requerente e a mesma desviava o dinheiro para outros fins, especialmente festas; que até mesmo a paternidade do filho menor é contestada; juntou documentos de fls. 24-29, dentre os quais a certidão de nascimento de outro filho menor nascido em 19.01.2007 afirmando que este “se enquadra nos mesmos direitos que a mãe de Paulo, MARIA JOSÉ, TENTA UMA AVENTURA JURÍDICA.”
Às fls. 33-34, a autora apresentou réplica onde afirma que a ação negatória de paternidade é posterior ao ajuizamento da presente ação; que o réu não prova a inexistência da relação entre as partes; junta na oportunidade outros documentos relativos a bens descritos na inicial.
Às fls. 41 foram arbitrados alimentos provisórios e designada audiência de conciliação.
Às fls. 49, o requerido requer adiamento da audiência apresentando atestado médico, o que foi deferido por este juízo às fls. 52, sendo redesignada a audiência, tendo a parte autora juntado aos autos diversos registros de ocorrência policial e termo de declarações descrevendo violência doméstica em que o requerido figura como agressor.(fls. 53-58).
Às fls. 59, o requerido informa mudança de endereço para a cidade de Brasília onde “permanecerá provisoriamente e indefinidamente até o término do tratamento médico”.
Às fls. 61, o advogado do requerido renuncia ao mandato e substabelece para novo patrono.
Às fls. 66-67, este juízo concedeu de ofício cautelar atípica com o fito de tornar indisponíveis os bens descritos na inicial, em 22.03.2010.
Às fls. 72-73, consta ofício do DETRAN informando que o veículo de placa KIO 1416 já havia mudado de proprietário desde 16.12.2009 figurando como atual proprietária HILMA CARVALHO DO CARMO.
Às fls. 74, a requerente informa que o requerido vem dilapidando o patrimônio do casal e informa que o requerido mentiu quando disse está morando em outra cidade e que continuava perturbando o sossego da requerente, juntou documentos de fls. 75-79 demonstrando a transferência dos bens imóveis, sendo que aqueles de fls. 75-78 foram transferidos em 11.03.2010 e três deles tiveram como destinatária HILMA CARVALHO DO CARMO.
Às fls. 80 determinei a retomada do andamento da ação tendo em vista as informações de que o requerido de fato não estava morando em Brasília e constantemente era visto nesta cidade.
Às fls. 81, a requerente descreve tentativa do requerido de impedir o andamento da ação.
Às fls. 85 deixou-se de realizou audiência, pois ambas as partes estavam ausentes.
Às fls. 86, a autora informa que tem interesse no prosseguimento do feito.
Às fls. 89, designei audiência de instrução.
Às fls. 90, determinei a intimação por edital do requerido.
Às fls. 94-97, realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas da autora e seu advogado requereu a avaliação dos bens descritos na inicial.
Às fls. 99-100, a autora junta a relação de bens.
Às fls. 102, foram nomeados peritos avaliadores os quais prestaram compromisso (fls. 109).
Às fls. 110-113, o réu vem aos autos requerer a extinção do feito sem julgamento do mérito tendo em vista a ausência injustificada da autora à audiência de fls. 41 o que caracterizaria desinteresse processual.
Às fls. 114 foi anexado auto de avaliação pelos peritos.
Às fls. 119, o réu vem aos autos e informa três endereços um na cidade de Imperatriz/MA, outro em Amarante/MA e outro no Distrito Federal e requer a suspensão do processo. Junta documentos de fls. 119-128.
Às fls. 130-131, este juízo profere decisão onde afasta a preliminar de desinteresse processual e de defeito de representação do advogado. Afasta ainda a alegação de litigância de má-fé e julga prejudicado o pedido de suspensão do processo e determina a participação do requerido no processo no estado em que se encontra, determinando em seguida a intimação das partes para alegações finais.
A autora apresentou alegações finais às fls. 134-136.
O requerido apresenta alegações finais às fls. 143-149, onde além de infirmar as alegações constantes da inicial, sustentou nulidade da intimação para audiência de instrução uma vez que foi intimado por edital quando informou tempestivamente nos autos o seu endereço no Distrito Federal. Alegou ainda nulidade do auto de avaliação de fls. 114-115 uma vez que o réu não teria tido a oportunidade de nomear assistente técnico e que os bens arrolados não lhe pertencem. Finalizou requerendo a nulidade do processo desde a audiência de instrução e a suspensão do processo até a solução da ação negatória de paternidade nº 939/2009. Juntou documentos de fls. 150-165.
Às fls. 167, este juízo acolheu parcialmente as alegações de nulidade do feito e anulou os atos processuais desde a audiência de instrução. Designou-se nova audiência de instrução.
Às fls. 172-173, o réu requereu novo adiamento da audiência de instrução por motivos médicos o que foi deferido por este juízo às fls. 181.
Às fls. 191-198 realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas da requerente e três testemunhas do requerido tendo em seguida sido declarada encerrada a instrução e intimado o requerido para querendo manifestar-se acerca do auto de avaliação de fls. 114-115.
Às fls. 200-203, o requerido impugna o auto de avaliação de nulidade decorrente da anulação dos atos processuais posteriores à audiência de instrução. Alega ainda que não teve oportunidade de nomear assistente técnico e que nenhum dos bens avaliando lhe pertencem e insiste no pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação nº 939/2009.
Às fls. 208-209, este juízo enfrentou e afastou a nulidade arguida e determinou a intimação das partes para alegações finais.
A Autora apresentou alegações finais às fls 212-215 oportunidade em que reiterou os fatos contidos na inicial e pleiteou a fixação de alimentos definitivos e guarda do filho menor e a partilha dos bens no percentual de 50% para cada consorte.
O requerido apresentou alegações finais às fls. 217-226, oportunidade em que desqualificou a prova testemunhal; que de fato disponibilizou um imóvel para seu filho e a requerente morarem; que quando visto ao lado da autora nesta cidade era para buscar informações de seu filho e isso não caracteriza entidade familiar; que desde a gravidez da autora sucederam-se os desentendimentos de forma que houve rompimento dos encontros esporádicos; que o requerido tinha outros casos semelhantes a Hilma; que o requisito da fidelidade não estava presente na relação; que desde 22.06.2004, o requerido incluiu HILMA CARVALHO DO CARMO como sua dependente junto à OAB/MA e que com esta já convivia desde 1999, o que prova que o réu não tinha intenção de manter entidade familiar com a requerente; que no ano de 2005 foi ajuizada demanda que contesta paternidade do filho do casal; que não há prova do início da convivência com o demandado; que inexiste prova do início, duração e fim da suposta união estável; que todos os bens citados na inicial foram adquiridos após o rompimento da relação entre as partes e estão fora da partilha; sustenta que os Boletim de Ocorrência policial são imprestáveis para fazer prova nos autos uma vez que produzidos de maneira unilateral; reitera a nulidade do laudo pericial; afirma que a ação negatória de paternidade nº 939/2009 está pendente de julgamento; reitera o pedido de inépcia da inicial; finaliza requerendo a improcedência da ação. Junta documentos de fls. 227-231.
Em parecer a representante do Ministério Público manifesta-se pelo não acolhimento das nulidades arguidas. No mérito afirma que encontram-se demonstrados todos os requisitos da União estável e que eventual relacionamento com a atual esposa, na época era uma relação adulterina, motivo pelo qual opinou pela procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

PRELIMINARES

Em preliminar o requerido em sua contestação alega inépcia da inicial uma vez que da narração dos fatos da inicial não decorreria logicamente um pedido. Sem razão. Com efeito observo que a autora narrada a existência em tese de União estável com o requerido donde adveio um filho menor e requer a partilha dos aquestros, alimentos e a guarda do menor, pedido absolutamente compatível com a causa de pedir. Afasto a preliminar.

Todas as demais preliminares já foram analisadas e repelidas nos presente autos às fls. 130-131; 200-203 e 208-209.

MÉRITO

Trata-se de Dissolução de Sociedade de Fato, na qual a autora alega que conviveu maritalmente por 10 (dez) anos com o requerido, tendo constituído patrimônio comum, porém, que o requerido foi culpado por tornar a convivência do casal insuportável e que o patrimônio amealhado não foi partilhado.

As regras acerca da união estável estão disposta no art. 1723 e ss do CC que regulamentou o art. 226, §3º da CF que reconheceu a união estável como entidade familiar:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3o Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Portanto são requisitos para caracterização da União Estável entre duas pessoas: a) Convivência pública; b) Duradoura e contínua; c) objetivo de constituição de família.

A convivência pública se caracteriza pela ostensividade e notoriedade da relação, ou seja, que a união seja reconhecida no meio social em que vivem os companheiros, não podendo ser secreta ou clandestina.

A durabilidade e continuidade se caracteriza pela estabilidade da relação, não podendo ser fugaz, passageira ou momentânea, mas sim durável.

O objetivo de constituição de família se caracteriza pelo chamado affectio maritalis, ou seja, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

No presente caso, as provas colacionadas aos autos apontam de fato para o preenchimento de todos os requisitos retro.

Por conseguinte, dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução percebo que de fato o casal constituiu uma entidade familiar, que ao contrário do que sustenta o requerido em sua defesa, era ostensiva, estável e com o objetivo de constituir família:

(...) que reside no município de Amarante do Maranhão há mais de 20 anos; que conheceu o casal Maria José e Eliésio residindo nesta cidade de Amarante do Maranhão como se fora uma entidade familiar; (...) Que Maria José antes de residir com o requerido morava com a mãe na Rua Nicolau Dino; que nessa época Maria José iniciou um namoro com Eliésio; Que tal namoro demorou aproximadamente 01 ano; Que no final desse primeiro ano Eliésio disponibilizou uma casa na Rua Félix Gomes onde Maria José passou a residir; Que Eliésio passou a dormir e fazer suas refeições na referida casa junto com Maria José; Que para a sociedade Amarantina incluindo a depoente, o requerido iniciou uma convivência marital com a requerente, visando á constituição de família; Que passados dois anos de convivência Maria José Engravidou de seu filho Paulo Pereira Lima atualmente com 10 anos de idade; Que Eliésio e Maria José apresentavam-se em locais públicos tais como comícios, formaturas e festas como um casal; Que Eliésio frequentava bastante a casa de seus pais que também era situada na Rua Felix Gomes, porém, não sabe informar se o mesmo possuía quarto no referido local; Que a relação de Eliésio e Maria José foi duradoura e estável; Que o casal Eliésio e Maria José encontra-se separado de fato há pouco mais de dois anos; Que Eliésio apresentava Maria José como sua esposa e não como sua namorada; Que uma vez nascida a criança Paulo, Eliésio de pronto o reconheceu como filho e assim o tratou; Que com o nascimento da criança a família de Eliésio passou a ser Eliésio, Maria José e Paulo; Que Eliésio concomitantemente manteve uma relação extraconjugal com a senhora Hilma que é a atual esposa de Eliésio e morava em Imperatriz; Que Eliésio viajava frequentemente para Imperatriz, porém o seu domicílio continuava a ser Amarante; (...) Que a relação entre Eliésio e Hilma iniciou-se após a sua convivência com Maria José, mas Hilma não foi o único caso do requerido; que não recorda especificamente em que momento houve a apresentação de Maria José como esposa de Eliésio mas reafirma que na cidade todos conheciam o casal como uma entidade familiar; que quando vistos pela cidade apresentavam um compartamente comum de pessoas casadas sem a necessidade de estarem “agarrados”(...) (DEPOIMENTO DE LUCINEIDE PEREIRA DE ARAÚJO, FLS. 192-193)

Outra testemunha demonstrou grande conhecimento dos hábitos e rotina da casa onde residiu o casal:

(...) Que conheceu o casal Eliésio e Maria José convivendo juntos; Que assim que passaram a viver juntos na primeira casa na Rua Felix Gomes a depoente era vizinha do casal quase porta com porta; Que a referida casa foi adquirida por Eliésio, local onde Maria José e Eliésio passaram a conviverem juntos como pessoas casadas; que passados aproximadamente um ano de convivência Maria José engravidou e em seguida nasceu o filho do casal chamado Paulo que atualmente possui 10 anos de idade; que os vizinhos do casal, incluindo a depoente, não tinham a menor dúvida de que Maria José era esposa de Eliésio. Que durante a convivência era comum Eliésio apresentar-se em locais público em companhia de Maria José; Que a depoente não tem a menor dúvida de que Eliésio, Maria José e Paulo constituíam uma família residindo naquela casa; que a família perdurou durante anos, vindo o casal a separar-se de fato quando Paulo tinha aproximadamente 08 anos; Que tomou conhecimento de que durante a sociedade que mantinha com Maria José, Eliésio também passou a sustentar uma outra família na cidade de Imperatriz; Que Eliésio viajava frentemente para Imperatriz, aproximadamente umas 10 vezes por mês para tratar de assuntos profissionais uma vez que é advogado; Que o casal Eliésio e Maria José, aproximadamente um ano após o nascimento de Paulo mudaram de endereço para uma outra casa situada também na Rua Felix Gomes; que mesmo nesse novo endereço o casal e Paulo eram conhecidos como uma entidade familiar; Que o casal conviveu maritalmente por um período de 09 a 10 anos incluindo um ano de gravidez e os 08 anos de vida de Paulo até a data da separação de fato(...) que Ilma conhecia a convivência de Eliésio com Maria José; Que Maria José também conhecia a convivência de Eliésio com ILma (...) que ao que sabe Eliésio morava em companhia de Maria José e não com ILma ou o pai do requerido; (...) que Eliésio sustentava as despesas da casa onde residia com Maria José e Paulo; Que Maria José tinha autorização para fazer compras a crédito no comercio do Coronel e Eliésio pagava (....) (DEPOIMENTO DE MARIA DEUZILMA PEREIRA, fls. 194-195)

As testemunhas trazidas pelo requerido do requerido não souberam pormenorizar o cotidiano de cada consorte, dando informações evasivas sobre o relacionamento entre as partes:

(...) que não sabe se Eliésio tratava Paulo como filho; que não sabe onde Eliésio tomava café; que não sabe onde Eliésio almoçava; que não sabe onde Eliésio jantava; Que Eliésio namorava com Maria José mas não sabe quanto tempo demou esse namoro; que não acompanhou a gravidez de Maria José; que Eliésio costumava passar mais tempo em Amarante do que em Imperatriz; (...) que não sabe quem custeava as despesas da casa de Maria José;(DEPOIMENTO DE MIGULE PEREIRA DA SILVA, fls. 196)

(...) que aproximadamente 04 anos atrás trabalhou como pedreiro e como braçal na casa do requerido Eliésio (...) que não sabe informar onde Eliésio tomava café, almoçava ou jantava; que não sabe se Eliésio tratava Paulo como filho; Que tomou conhecimento de que Eliésio tinha uma mulher chamada Hilma na cidade de Imperatriz e que o mesmo casou com esta mulher; (...) que Eliésio atualmente mora em Imperatriz (...) que não sabe desde quando Eliésio convive com ILma; (...) que já foi na casa de Maria José para fazer um orçamento do serviço de pedreiro, mas não realizou o serviço (...) que já prestou serviço de pedreiro na casa de Maria José; que o serviço consistiu em um levantamento de muro; que o serviço foi pago pelo senhor Eliésio que não recorda a época do serviço; Que uma filha do depoente chamada Paula trabalhou como babá de Paulo filho de Eliésio e Maria José (...) (DEPOIMENTO DE MILTON BARBOSA DE SOUSA, fls. 197)

Quanto ao período da União Estável concluo que a mesma durou por vários anos dela advindo um filho menor e coabitação, em que pese a negativa constante da defesa do requerido quanto a este fato.
Entretanto, cabe esclarecer que a coabitação sequer é um requisito essencial para a caracterização da União Estável. Nesse sentido colaciono a Súmula nº 382 do STF:

STF - SÚMULA Nº 382 - A vida em comum sob o mesmo teto "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato.

Também a doutrina se orienta no mesmo sentido:

Dúvida há sobre a coabitação, se ela constitui ou não requisito para o reconhecimento da União Estável ou mesmo dever dos companheiros. Regina Beatriz Tavares da Silva (op. Cit.) considera que a lei em vigor não exige a convivência sob mesmo teto e que, mesmo com domicílios diversos, pode-se estabelecer a união estável entre um homem e uma mulher como reflexo da evolução social.”(CODIGO CIVIL COMENTADO, Coordenador Cezar Peluso, 6ª ed, rev. atual., Ed. Manole, p. 2008).

Também a alegada infidelidade constante das razões defensivas não restaram demonstradas nos autos e ao contrário do afirmado na defesa, a ação negatória de paternidade nº 939/2009 confirmou a paternidade do menor Paulo, filho das partes. E mesmo que eventualmente tenha ocorrido infidelidade, tal fato por si só não afasta o reconhecimento da união estável, uma vez demonstrados o affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado e a continuidade da união.

Testemunhas atestam que a mulher “oficial” do requerido em Amarante era a requerente.

Dos autos denoto que em verdade desde dois anos antes do nascimento do filho do casal PAULO PEREIRA LIMA, ocorrido em 26.10.2001, até a data do efetivo registro da SRA. HILMA CARVALHO DO CARMO como dependente do requerido na OAB/MA, fato ocorrido em 22.06.2004, o casal ELIÉSIO E MARIA JOSÉ ostentaram sem qualquer dúvida o status da posse do estado de casados na cidade de Amarante, com ESTABILIDADE, OSTENSIVIDADE E OBJETIVO DE ONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.

Portanto, reconheço e declaro o período de União Estável do referido casal como sendo de 26.10.1999 a 22.06.2004.

Não desconheço que o período posterior a 2004 ainda revelou envolvimento amoroso entre ELIESIO E MARIA JOSÉ, porém a partir de então penso que o desgaste da relação subtraiu do casal o necessário affectio maritalis, indispensável para a caracterização da União Estável. Estou convencido de que desde então a companheira ‘oficial’ do réu passou a ser a HILMA CARVALHO DO CARMO.

Tal entendimento é corroborado com os fatos que se sucederam desde então, quais sejam: a inscrição de HILMA CARVALHO DO CARMO como dependente do réu na CAAMA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO MARANHÃO, o nascimento de prole dessa nova relação advindo o nascimento do menor LUIS FILIPE CARVALHO LIMA em 19.01.2007 e posteriormente com o casamento de ELIÉSIO PAREIRA LIMA E HILMA CARVALHO DO CARMO ocorrido em 23.06.2010.
São dados fáticos emanados dos autos que autorizam a conclusão da falência da união estável do casal ELIÉSIO E MARIA JOSÉ a partir de 22.06.2004.

Nesse sentido cabe trazer à colação que o ordenamento jurídico brasileiro inadmite a concomitância simultânea de uniões estáveis, uma vez que vigora o princípio da Monogamia. Nesse sentido colaciono excerto do voto da Ministra Nancy Andrighi (STJ, Resp n. 1157273/RN, 3ª T, DJe 07.06.2010)

Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade que integra o conceito de lealdade para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses. Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.(...)”

Portanto, diante da inequívoca ciência por parte da autora de que o réu passou a manter uma nova família na cidade de Imperatriz dando prevalência àquela em detrimento da primeva estou convencido de que a partir de determinando momento transformou a anterior relação de concumbinato adulterino que mantinha com HILMA CARVALHO DO CARMO em união estável por não mais desejar manter uma família com a autora.

Sendo assim, entendo que o requerido inverteu a partir de então o seu ânimo passando a ser companheiro de HILMA CARVALHO DO CARMO e concumbino de MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA, motivo pelo qual a partilha deve abranger os bens adquiridos até a data de 22.06.2004.

QUANTO A DIVISÃO DE BENS. Analisando as provas trazidas para os autos, observo que o patrimônio comum do casal é o seguinte:

UM TERRENO SITO À RUA 31 DE MARÇO,SN, AMARANTE DO MARANHÃO, REGISTRADO NO LIVRO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Nº 2-N, REGISTRO GERAL, FLS. 197, MATRÍCULA Nº 2590, ADQUIRIDO EM 21.11.2003 (FLS. 12 E 77), AVALIADO EM R$ 50.000,00, conforme Laudo de fls. 114-115;

UM TERRENO MEDINDO 1,63,00,00ha (um hectare e 63 ares) localizado na Vila Santa Rosa, nesta cidade, REGISTRADO NO LIVRO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Nº 2-N, REGISTRO GERAL, FLS. 129, MATRÍCULA Nº 2524, ADQUIRIDO EM 14.04.2004 (FLS. 14 e 78), AVALIADO em R$ 35.000,00, conforme laudo de fls. 114-115;

UM VEÍCULO I/MMC PAJERO GLS-B 10 L, COR VERDE, ANO 1999/2000, RENAVAM 735617570, PLACA KIO 1416, AVALIADO EM R$ 32.000,00 conforme laudo de fls. 114-115 (FLS. 21);

Os imóveis descritos nas certidões de fls. 75 e certidão de fls. 76 foram adquiridos pelo requerido em data posterior ao marco final da união estável entre ELIÉSIO PEREIRA LIMA e MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA (22.06.2004), ou seja, em 06.10.2009 e 23.11.2005, respectivamente, conforme certidão do registro da cadeia dominial retro.

Percebo que em relação aos terrenos de fls. 35, 37 e 39 não há qualquer prova do domínio dos mesmos, que se faz mediante registro no cartório de imóveis, de forma que não entram na partilha.

Quanto aos bens descritos nos itens 07, 08, 09 e 11 do laudo de fls. 114-115, percebo que inexiste qualquer prova do domínio dos mesmos, motivo pelo qual também devem ser excluídos da partilha.

Portanto, o patrimônio que deve ser partilhado alcança o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais).

DA FRAUDE À EXECUÇÃO

Relativamente à argumentação do requerido constante de sua contestação de que referidos bens não lhe pertencem mais, é evidente que pelo que percebo dos autos o réu deliberadamente optou por, após o ajuizamento e a citação na presente ação, alienar vários bens, incluindo veículo e imóveis, que estavam em seu nome para o nome de terceiros com o fim exclusivo de frustrar eventual e futura partilha.
Em se confirmando eventual insolvência do requerido daí derivada restará caracteriza a fraude à execução a qual constitui-se ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 600, I) e ilícito penal (CP, art. 179).
Art. 600. Considera se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
I – frauda a execução;
(...)

Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Nesse aspecto cumpre destacar que há prova nos autos de que vários desses bens foram transferidos na mesma data (11.03.2010) e para a mesma pessoa, qual seja, HILMA CARVALHO DO CARMO, (conforme cópia dos registros de fls. 75-78 e ofício do DETRAN de fls. 72-73) atual esposa do réu com o fim exclusivo de frustrar a execução, em que pese a determinação cautelar de indisponibilidade dos bens do requerido que, entretanto, foi proferida em data posterior à fraude, qual seja, 22.03.2010 (fls. 66-67).

Tal conduta poderá, perfeitamente caracterizar fraude à execução prevista no art. 593 do CPC, com a consequência de tais vendas serem consideradas inexistentes em relação à autora com a consequente anulação dos referidos negócios jurídicos, restando somente necessário a prova de que com a alienação o patrimônio do requerido tornou-se insuficiente para arcar com a partilha, o que poderá restar demonstrado no processo de execução. In verbis:

Art. 593. Considera se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi lo à insolvência;
III – nos demais casos expressos em lei.

Quanto aos alimentos para o filho menor PAULO PEIRERA LIMA NETO entendo em consonância com o binômio possibilidade-necessidade a confirmação do percentual de 10% sobre os rendimentos brutos do requerido, somente descontando a contribuição previdenciária e o IRPF relativamente a todos os órgãos empregadores conforme decisão liminar de fls. 41 que confirmo nesta oportunidade.
Quanto à guarda do menor PAULO PEREIRA LIMA NETO a mesma permanecerá com a autora com que o infante já convive desde a mais tenra idade, inexistindo motivos para qualquer alteração fato que está em consonância com o melhor interesse da criança.

Quanto ao direito de visitas do menor, o requerido poderá exercê-lo em fins de semanas alternados e na metade das férias escolares.

DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido para, nos termos do art. 269, I, do CPC, RECONHECER E DECLARAR A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL, MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA e ELIÉSIO PEREIRA LIMA, pelo período de 05 anos, entre 26.10.1999 E 22.06.2004, nos seguintes termos:

1- Quanto à partilha de bens devem ser partilhados os seguintes bens: a) UM TERRENO SITO À RUA 31 DE MARÇO, SN, AMARANTE DO MARANHÃO, REGISTRADO NO LIVRO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Nº 2-N, REGISTRO GERAL, FLS. 197, MATRÍCULA Nº 2590, ADQUIRIDO EM 21.11.2003 (FLS. 12 E 77), AVALIADO EM R$ 50.000,00, conforme Laudo de fls. 114-115; b) UM TERRENO MEDINDO 1,63,00,00ha (um hectare e 63 ares) localizado na Vila Santa Rosa, nesta cidade, REGISTRADO NO LIVRO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Nº 2-N, REGISTRO GERAL, FLS. 129, MATRÍCULA Nº 2524, ADQUIRIDO EM 14.04.2004 (FLS. 14 e 78), AVALIADO em R$ 35.000,00, conforme laudo de fls. 114-115; c) UM VEÍCULO I/MMC PAJERO GLS-B 10 L, COR VERDE, ANO 1999/2000, RENAVAM 735617570, PLACA KIO 1416, AVALIADO EM R$ 32.000,00 conforme laudo de fls. 114-115 (FLS. 21).
Portanto, o patrimônio que deve ser partilhado alcança o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), cabendo 50% para cada consorte. Considerando que o requerido fraudulentamente alienou todos os bens objeto da presente partilha para sua então companheira e atual esposa HILMA CARVALHO DO CARMO, após o ajuizamento e citação da presente ação, converto em pecúnia a meação da autora num total de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais), cujo pagamento deverá ser feito em 15 dias, sob pena de multa de 10% nos termo do art. 475-J do CPC. Sobre o valor da condenação devem incidir de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC que incidirão desde 24.01.2011, data da avaliação dos referidos bens.
Caso fique demonstrada a insolvência do patrimônio do réu para arcar com a meação a que condenado restará configurada a fraude à execução com as sanções daí advindas.

Condeno o réu em custas e despesas processuais no percentual de 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 20, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

P.R.I.

Amarante do Maranhão/MA, 03 de maio de 2012.

Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão