PROC. 1399-38.2016.8.10.0038
AUTOR: JOÃO CARLOS VAZ COSTA
RÉU: INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
JOÃO CARLOS VAZ COSTA, já qualificado, intentou a
presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo
a concessão do benefício de Aposentadoria por idade na modalidade HIBRIDA OU
MISTA, alegando que preencheu os requisitos legais previstos no art. 48, §3º da
Lei nº 8213/91 com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, quais sejam: tempo
de trabalho urbano c/c tempo de trabalho rural e a idade de 65 (sessenta e
cinco) anos.
Justifica que seu requerimento apresentado em 06/10/2015,
junto ao referido órgão, foi negado administrativamente.
Requereu a antecipação de tutela.
Juntou a Procuração às fls. 13 e Prova Documental de fls.
14-40.
Às fls. 41 este juízo determinou a emenda da inicial o
que foi feito às fls. 42.
Às fls. 43, este juízo dispensou a audiência de
conciliação e determinou a citação do INSS.
Contestação do INSS às fls. 44-48, peça na qual o órgão
justifica que a parte autora não comprovou a qualidade de trabalhador rural no
período imediatamente anterior ao requerimento, na forma do Art.142 da Lei
8.213/91, haja vista não ter apresentado documentos contemporâneos ao lapso
exigido; sustentou, ainda, que não estão presentes os requisitos para a
concessão da aposentadoria híbrida, pois o autor – que não é trabalhador rural
– pretende utilizar períodos não contributivos para fins de carência. Requereu
o INDEFERIMENTO e a improcedência da ação.
A audiência de instrução realizada nesta data com a
oitiva de duas testemunhas, sendo registrada a ausência do INSS.
É o relatório. Decido.
O requerimento administrativo apresentado pela parte
autora deu-se em 06 de outubro de 2015, conforme comunicado de fls. 17.
Por outro lado, percebo que o benefício almejado pelo
autor é a aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º da Lei nº
8213/91, in verbis:
Art. 48. A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput
são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para
os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III
a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os
trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não
atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa
condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias
do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher. (Incluído
pela Lei nº 11,718, de 2008)
A aposentadoria híbrida é uma nova espécie de
aposentadoria por idade ao trabalhador rural que não tiver como comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao cumprimento da idade mínima ou ao
requerimento de aposentadoria.
Por tal modalidade ficou permitido aos trabalhadores
rurais somar o seu tempo rural e urbano para o cumprimento da carência,
entretanto, o requisito etário equiparou-se ao do trabalhador urbano, qual
seja: 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
Portanto, os requisitos do benefício da aposentadoria
hibrida são: carência de 180 meses e idade mínima de 65 anos.
Consigne-se que o STJ, ao referendar o direito da
aposentadoria híbrida em favor dos trabalhadores rurais, assentou que é
permitido ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa,
para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário
híbrido (RESP 1367479/RS, 2ª TURMA, RELATOR MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
10.09.2014).
Quanto ao requisito da idade, o mesmo restou
incontroverso nos autos e comprova que na data do requerimento administrativo o
autor contava com mais de 65 anos de idade (fls. 15 e 17).
Quanto ao período de carência do benefício, observo que o
período de trabalhador urbano também restou incontroverso nos autos já que o
CNIS do autor, anexado pelo próprio INSS (fls. 26-31) faz prova de que o mesmo
contribuiu para o INSS na condição de empregado e também como contribuinte
individual por um período descontínuo de 09 (anos), 10 (dez) meses e 29 (vinte
e nove) dias, ou seja, 118 meses e 29 dias.
Merece destaque que o
autor não registrou vínculos empregatícios entre o período de 11.02.2001 a
31.12.2014.
Quanto ao período de trabalhador rural, a Jurisprudência
majoritária dos Tribunais Superiores aponta o dever da parte representar pelo
menos o início de prova documental contemporânea que alicerce a prova
testemunhal, de modo a demonstrar o cumprimento do período de carência para a
aposentadoria Rural ou a qualidade de segurado no referido período para a
aposentadoria híbrida. A súmula 149 do STJ dispõe a respeito, podendo ser
apontados como precedentes: STJ, RESP 72611/SP, RESP 228.000/RN, RESP
62.802/SP.
Nesta linha de raciocínio, ressalto a importância
probatória do seguintes documentos Comprovante de residência na Zona Rural de
João Lisboa (fs. 14), Certidão da Justiça Eleitoral datada de 2010, indicando a
profissão de TRABALHADOR RURAL (FLS. 18), Concessão de Crédito PRONAF no ano de
2012 e 2013 (fls. 19-21), Cópia da carteira do STTR de João Lisboa com data de
admissão do ano de 2010 (fls. 22), Cópia da Carteira da Associação dos pequenos
trabalhadores Rurais do Povoado São Domingos datada de 2005 (fls. 24).
A prova testemunhal corrobora a convincente prova
documental, restando demonstrado que a parte autora trabalha na cultura de
subsistência, em período que remota pelo menos 10 anos atrás, ou seja, o ano de
2006, como referido no depoimento pessoal e pelas testemunha FRANCISCO DOS
SANTOS CARVALHO.
A decisão administrativa, portanto, merece ser revertida.
De acordo com os fundamentos expostos, a parte demonstrou satisfatoriamente a
condição de segurado especial, no mínimo no período de 2006 até a presente
data, motivo pelo qual reconheço e
declaro o seu período de lavrador pelo prazo de 120 meses, qual seja, de
dezembro de 2006 a dezembro de 2016.
Portanto, restaram devidamente preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA pleiteado pelo autor:
CARÊNCIA SUPERIOR A 180 MESES, SENDO 118 MESES E 29 DIAS COMO TRABALHADOR
URBANO e 120 MESES COMO TRABALHADOR RURAL E IDADE SUPERIOR A 65 ANOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, pelo que, nos termos dos Artigos 48, §3º da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, faz jus a concessão de
benefício de aposentadoria por idade, cujo valor do SALÁRIO DE BENEFÍCIO deve
levar em consideração os maiores salários de contribuição do segurado equivalentes
a 80% do total do período contributivo de julho de 1994 em diante, nos termos
do art. 29, II da Lei nº 8213/91.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO o processo com a resolução do
mérito, a teor do Artigo 387, inciso I, do CPC, e acolhendo pedido formulado
pela parte autora, determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a
imediata implementação do Benefício Previdenciário nº 174.649.803-7, que tem
como beneficiário JOÃO CARLOS VAZ COSTA, condenando-o, ainda, ao pagamento de
todas as parcelas vencidas desde 06 DE OUTUBRO DE 2015, acrescidas de juros de
0,5% a.m. e correção monetária pelo INPC. Sem custas. Honorários em 15%, sobre
o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas (súmula 111/STJ).
Inaplicável o reexame necessário, a teor do parágrafo 3º do
Art.496 do CPC.
Quanto ao pedido da
Tutela Antecipada,
entendo viável o seu deferimento na oportunidade da sentença do mérito, vez que
a verossimilhança da alegação está evidenciada com o acolhimento da pretensão,
sendo notório o receio de dano irreparável á autora, vez que o objeto da
antecipação é prestação de natureza alimentar, restando possível a aplicação do efeito suspensivo a decisão do
mérito, com o recurso da parte requerida. Desta forma concedo a antecipação de
tutela pretendida, determinando que o INSS implemente desde logo o benefício
Previdenciário referido na fundamentação, no prazo de 30 dias a contar da
intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais),
independente de uma pretensão recursal.
P.R.I.
João Lisboa/MA,
19 de abril de 2017.
Juiz Glender
Malheiros Guimarães
Titular da 1ª
Vara de João Lisboa
Ilustre sentença por um Ilustre magistrado!
ResponderExcluirGrande Victor! Um grande abraço e sucesso!
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