quinta-feira, 16 de abril de 2015

PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO COM TRES CAUSAS DE AUMENTO.

PROCESSO N.º 1367-04.2014.8.10.0038
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU:  CÍCERO CÁSSIO SOARES DOS SANTOS

S E N T E N Ç A


I- RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de CÍCERO CÁSSIO SOARES DOS SANTOS, qualificado às fls. 02, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal Brasileiro, com arrimo nos fatos que seguem.

“No dia 12/09/2013 (sic), por volta das 02:00h, três homens estando o acusado entre eles e dois que ainda não foram identificados, entraram na residência da Sra. Maria Edelza Carvalho da Silva (vendedora de joias e perfumes) localizada na Rua Cedro Mogno, 15, Bairro Nova LISboa, e de lá subtraíram para si, com emprego de arma de fogo, mais de sessenta e um mil reais em bens e dinheiro.
A vítima, na noite em questão, ao acordar com um barulho forte vindo dos fundos do imóvel, já se deparou com um dos assaltantes no interior do seu quarto dizendo para ela calar a boca que queriam somente as joias e o dinheiro.
Ato contínuo, outro assaltante armado com um revolver e o denunciado, entraram no quarto e começaram a revirá-lo inteiro a procura de joias e do dinheiro.
A ação criminosa durou cerca de trinta minutos, ficando a vítima no interior do seu quarto com um dos assaltantes com uma arma apontada para a sua cabeça, enquanto o denunciado e outro comparsa subtraíram joias de ouro no valor de sessenta mil reais, um aparelho celular marca LG, dois capacetes de moto, um litro de vodca, cinco pacotes de cuecas, três perfumes importados, no valor de oitocentos reais e a quantia em dinheiro de cem reais.
O denunciado e seus dois comparsas deixaram a vítima trancada no interior do quarto, sendo a mesma liberada por seu vizinho Raimundo após este escutar seus gritos de socorro (...)
                                  
Às fls. 12-14, foi decretada a prisão preventiva do acusado.
A denúncia foi recebida em 17.10.2014, fls. 21, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (fls. 28).
O acusado foi devidamente citado às fls. 31, oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras de constituir um advogado, motivo pelo qual foi-lhe nomeado defensor dativo (fls. 33).
Defesa preliminar às fls. 37-38, oportunidade em que impugnou o reconhecimento fotográfico de fls. Não arrolou testemunhas.
Às fls. 36, consta ofício informando que o réu fugiu da delegacia de polícia.
Às fls. 39, foi mantido o recebimento da denúncia e afastada a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, tendo sido designada audiência de instrução.
Às fls. 41, o advogado do réu informa que o mesmo pretende entregar-se.
Às fls. 49, o advogado requer o adiamento da audiência.
Às fls. 76, o réu constitui advogado particular.
Às fls. 87-88, realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida a vítima.
Às fls. 90, a defesa apresentou rol de testemunhas.
Audiência de continuação às fl.s 101-104, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e em seguida procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Às fls. 101, foi deferida uma diligência requerida pela defesa.
Às fls. 116-v, este juízo determinou a oitiva da defesa acerca da impossibilidade de intimação da testemunha deferida às fls. 101.
Às fls. 118-119, a defesa desistiu da testemunha não localizada.
Às fls. 121, declarei encerrada a instrução e determinei a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Às fls. 121-125, o Ministério Público ofereceu alegações finais, oportunidade em que requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa por sua vez, em sede de alegações finais sustentou a insuficiência de provas que autorizem a edição de um decreto condenatório e subsidiariamente a condenação do acusado na pena mínima.

É o relatório, passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

Ao réu CICERO CASSIO SOARES DOS SANTOS foi imputada a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro.

A materialidade está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, pelas declarações da vítima, onde consta o reconhecimento fotográfico do réu fls. 04-05, bem como a vítima ouvida em juízo retificou o reconhecimento do acusado, agora pessoalmente em audiência e pelas provas testemunhais.
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A autoria também restou indene de dúvidas, pois a vítima em sua declarações reconheceu prontamente o acusado como sendo um dos autores do delito descrevendo com riqueza de detalhes suas ações dentro da residência:

“(...)Que no dia 05 de setembro de 2014 estava dormindo no interior de sua residência quando foi acordada por um barulho vindo dos fundos da sua casa; Que esse barulho foi oriundo da ação de um pé de cabra na porta da cozinha para arrombá-la; Que assim que acordou já se deparou com dois indivíduos dentro de seu quarto; Que um desses indivíduos a declarante reconhece sem nenhuma dúvida ou vacilação como sendo o acusado Cícero Cássio aqui presente nesta audiência; Que Cícero Cássio foi responsável por pegar a bolsa da declarante que estava encima do criado mudo do seu quarto e no interior da bolsa subtraiu várias jóias avaliadas em R$ 60.000,00; que após pegar as referidas jóias, Cícero Cássio ainda disse que aquilo ali não dava nem para ir para Goiânia; Que tomou conhecimento que Cícero possui uma irmã em Goiânia; Que o outro compassa ficou o tempo todo com uma arma apontada para a cabeça da declarante; Que reconheceu por foto tal compassa como sendo individuo conhecido como Labigó, morador de Senador La Rocque; Que o terceiro indivíduo ficou o tempo todo na sala, de onde subtraiu cuecas, perfumes Courus, Doupe e Fantasy; Que soube posteriormente, através de um conhecido seu chamado Antonio que é madeireiro que mora em João Lisboa, que os acusados pegaram carona no caminhão madeireiro e no caminho ofereceram os perfumes para o Sr. Antonio; Que pegaram carona somente o Cícero Cássio e o Labigó; Que a ação delituosa demorou aproximadamente 30 minutos; Que a declarante chegou a passar mal e os meliantes ainda ofereceram água para a declarante; Que durante todo o tempo os agentes diziam que não queriam fazer nenhuma maldade com a declarante, somente queriam efetuar o furto, pois sabiam que a mesma tinha muito dinheiro; Que além das jóias e confecções, os bandidos levaram dois capacetes, sendo um branco e outro preto, um litro de vódca, a quantia de R$ 100,00; Que após as subtrações observou quando Cícero Cássio ligou para alguém e disse: “Senhor, já pegamos as coisas”; Que a ação ocorreu por volta de 02:00 horas da manhã; Que após todo ocorrido, os meliantes trancaram a declarante dentro do seu quarto, que fico na fundo da residência, e jogaram a chave na área da frente, entre o muro e o terraço; Que a declarante estava sozinha em casa; Que a declarante ficou presa por aproximadamente 15 minutos e durante todo tempo gritou por socorro; Que em determinado momento o filho de seu vizinho chamado Raimundo já chegou com a polícia para socorrer e libertar a declarante; Que Raimundo já sabia que a vítima tinha sido assaltada, pois a declarante gritava que isso tinha acontecido; Que nenhum dos objetos subtraídos foram restituídos; Que depois de tudo que aconteceu a declarante resolveu mudar de endereço e atualmente encontra-se morando na cidade de Imperatriz; DADA A PALAVRA A ADVOGADA DO ACUSADO, às perguntas respondeu: Que já conhecia o acusado Cícero Cássio, pois o mesmo reside nesta cidade de João Lisboa. Inclusive a depoente é muito amiga de sua mãe que é conhecida como França; Que no momento da subtração a depoente conseguiu visualizar e identificar o acusado, pois na porta de seu guarda roupa possui um espelho e a depoente viu o reflexo do mesmo; Que ao perceber que estava sendo mirado pelo espelho, o acusado arrancou a porta do guarda-roupas; Que atualmente os pais de Cícero Cássio estão morando no assentamento Cipó Cortado, em Senador La Rocque; Que acredita que Cássio conhece Labigó de Senador La Rocque; Que Antonio Madeireiro, conhecido como Bagaço, é morador desta Rua do Fórum; Que os pais de Raimundo é vizinho de fundo com a casa da declarante; Que enquanto os assaltantes estavam dentro da casa, somente a declarante teve contato visual com os mesmos(...) (DECLARAÇÕES DA VÍTIMA MARIA EDELZA CARVALHO SILVA, fls. 88)

Destaco que além da segurança e riqueza de detalhes do depoimento da vítima, a testemunha ANTONIO COELHO DA SILVA afirmou que em determinado dia, mais ou menos no período do roubo contra a vítima, ofereceu carona ao acusado e outro individuo chamado LABIGO e no caminho, CICERO CASSIO lhe ofereceu dois perfumes ainda na caixa, o que corrobora a força do depoimento da vítima já´que esta teve subtraídos na oportunidade do roubo três perfumes importados, novos, ainda na caixa:

“(...)Que possui um caminhão que faz diárias até a sua terra no Assentamento Cipó Cortado; Que conhece o acusado e toda a sua família; Que em determinado dia dirigia-se em seu caminhão para a sua terra, sendo que nas proximidades do povoado São Raimundo o acusado, acompanhado de um outro individuo, que veio a saber posteriormente trata-se de Labigó, pediram carona sendo atendido pelo depoente, que parou seu caminhão e autorizou a subida do acusado e de Labigó, bem como de uma bicicleta verde; Que no caminho entre João Lisboa e Senador La Roque, o acusado ofereceu ao depoente dois vidros de perfumes, que ainda estavam na caixa, para o depoente e perguntou se o mesmo não tinha  interesse em comprar; Que o depoente respondeu: “eu não compro essas coisas”; Que em uma das praças em Senador La Rocque o acusado e Labigó pediram para descer, e assim foi feito; Que já ouviu muito comentários depreciativos em relação a conduta do acusado, que seria dado a envolvimentos com crimes; Que ao retornar da sua roça, três dias depois, sua esposa pediu para o depoente ir buscar um armário que havia comprado das mãos da vítima, Maria Deusa, pois esta pretendia mudar-se; Que no dia seguinte o depoente foi na casa da vítima, Maria Deusa, e esta contou-lhe sobre o assalto; Que Maria Deusa apontou sem nenhuma dúvida o acusado Cássio como sendo um dos autores do delito;(...)” (DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ANTONIO COELHO DA SILVA, VULGO BAGAÇO)


Merece destaque que a própria vítima afirmou que ninguém, além da própria, teve contato visual com os assaltantes no momento do delito, pois o crime foi cometido às escondidas, no interior da casa da vítima, de madrugada.
Tais provas, retiram a credibilidade do conteúdo do depoimento do acusado, especialmente porque o mesmo além de negar o roubo, nega que conheça o comparsa LABIGO, em que pese a testemunha ANTONIO BAGAÇO ter sido enfático em afirmar que deu carona à dupla no trecho de São Raimundo (João Lisboa) até a praça de Senador La Roque. Além disso, o acusado se contradiz quando afirma que na época do roubo estava no Assentamento Cipó Cortado, pois restou provado nos autos que a testemunha Bagaço lhe deu carona na buleia de seu caminhão no trecho entre João Lisboa-Senador La Roque. Não fosse o suficiente, o acusado não soube explicar porque no dia da carona desceu em companhia de seu parceiro na Praça de Senador La Roque, já que pretendia ir para a casa de sua mãe no Cipó Cortado, mesmo destino do caminhão de ANTONIO BAGAÇO:

“(...)Que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; Que não sabe dizer porque a vítima o reconheceu, inclusive descreveu as ações do acusado; Que não sabe quem roubou a Deusa; Que não sabe dizer se Labigó participou do roubo; Que nunca viu o Labigó; Que não o conhece; Que na época do roubo o interrogando estava na casa de sua mãe no Assentamento Cipó Cortado; Que é verdade que pegou uma carona com o Sr. Bagaço até a cidade de Senador La Rocque; Que não é verdade que o Bagaço tenha ido para Cipó Cortado nesse dia; Que estava acompanhado de Maicon no dia que pegou carona com Bagaço até Senador La Rocque; Que de fato ofereceu dois perfumes durante a viagem para o Sr. Bagaço, mas o mesmo recusou; Que tais perfumes o depoente havia furtado de sua irmã, juntamente com algumas roupas de seu namorado e um DVD; Que conhece a vítima, mas somente a tinha vista anteriormente quando o interrogando ainda era menino de 12 ou 13 anos; Que depois disso jamais tinha visto a vítima; DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nada foi perguntado; ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, às perguntas respondeu: Que o Sr. Bagaço não gosta do interrogando, inclusive o ameaçou; Que mesmo não gostando do interrogando, seu Bagaço concedeu carona para o mesmo; Que jamais reconheceu ter sido o autor desse crime.(...)” (INTERROGATORIO DO ACUSADO CICERO CASSIO SOARES DOS SANTOS, fls. 104)

Portanto, pelo interrogatório do acusado observo que o próprio reconhece que a vítima já lhe conhecia em que pese afirmar que a mesma não o via desde menino.
Assim, pelos depoimentos das testemunhas, incluindo a vítima, bem como pelo reconhecimento fotográfico e pessoal do acusado pela vítima e ainda, tratando-se de delito que ocorreu às escondidas, a palavra da vítima, coerente e rica em detalhes, individualizando a conduta do acusado quando da execução do delito, entendo que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório.

Dessa forma, concluo que a autoria restou indene de dúvidas, havendo provas da subtração de coisas móveis do patrimônio da vítima mediante grave ameaça empregada com arma de fogo e em concurso de agentes, além de ter restringido a liberdade da vítima, trancando-a em seu próprio quarto e escondendo a chave nas proximidades, atacando o seu direito de locomoção por tempo juridicamente relevante (15 minutos), impossibilitando-a de oferecer qualquer tipo de reação e, por si mesma, recuperar os bens subtraídos. Nesse sentido colaciono precedente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. CARACTERIZA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, NO CRIME DE ROUBO, SE O TEMPO EM QUE ESTAS PERMANECEM CONSTRITAS EM PODER DOS AGENTES EXCEDE SIGNIFICATIVAMENTE O TEMPO NECESSÁRIO À SUBTRAÇÃO DOS BENS. 2. PRESENTES TRÊS CAUSAS DE AUMENTO, PERMITE-SE QUE UMA SEJA CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, COMO MAJORANTE, E QUE AS OUTRAS SEJAM SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 3. NO CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES, A REINCIDÊNCIA É CAUSA QUE PREPONDERA SOBRE A CONFISSÃO, DEVENDO, NO MOMENTO DA RESPOSTA PENAL, RECEBER MAIOR VALORAÇÃO, CONFORME SE EXTRAI DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. 4. INCABÍVEL A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SE O RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E PERSISTEM OS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A PRISÃO CAUTELAR. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APR: 20120510111549 DF 0010889-12.2012.8.07.0005, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 13/06/2013, 3ª Turma Criminal).

Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o mesmo também restou evidenciado e consistiu no dolo, uma vez que o agente, agindo como agiu, revelou a sua livre vontade de subtrair coisa móvel alheia, mediante grave ameaça, consistente no uso de uma arma de fogo para vencer a resistência da vítima, além de restringir a sua liberdade de locomoção por tempo relevante.

Quanto à tese defensiva, de que inexistem provas robustas que autorizem a edição de um decreto condenatório contra o acusado, a mesma encontra-se em franca oposição com a fundamentação retro, o que dispensa um enfrentamento ponto-a-ponto, bastando a demonstração da prova da autoria e materialidade conforme fundamentação retro. Quanto à tentativa de desqualificação das declarações da vítima, esta não pode prosperar uma vez que restou demonstrado nos autos que delito que ocorreu às escondidas, motivo pelo qual a palavra da vítima, coerente e rica em detalhes, individualizando a conduta do acusado quando da execução do delito, merece grande credibilidade e relevo, quanto mais sendo corroborada pela testemunha ANTONIO a quem o acusado ofertou a venda de dois perfumes novos e na caixa, horas depois do roubo, semelhantes aos subtraídos da casa da vítima.

A conduta do acusado se coaduna, perfeitamente, com o preceito apresentado na denúncia, vez que tratando-se o roubo de delito complexo, verificamos que ocorreu tanto o resultado subtração de bem móvel alheio quanto a grave ameaça emprega com a utilização de arma de fogo, com restrição da liberdade da vítima, o que me leva à conclusão que estar-se diante de um delito consumado.

Por todas as considerações acima, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo, já que pelo lastro probatório coligido aos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva.

III – DISPOSITIVO.

Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu CICERO CASSIO SOARES DOS SANTOS, nas sanções do art. 157, §2º, I, II e V do CPB.

Passo à fixação da pena cabível na espécie.


FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o grau de reprobabilidade do acusado foi elevado, pois a res furtiva tem elevado valor, o crime aconteceu às escondidas, mediante arrombamento da casa da vítima, de madrugada e contra uma vítima indefesa de forma que o resultado estava dentro da esfera de previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes. A conduta social é boa. A sua personalidade não revela tendência enfermiça. Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na obtenção do lucro fácil. As circunstâncias do crime não são favoráveis ao réu, pois o crime ocorreu no interior da residência da vítima indefesa e durante o seu sono. As conseqüências do crime foram graves, tendo as vítimas sofrido grande prejuízo patrimonial, superior a R$ 60.000,00, além de ter sido obrigada a mudar de residência por medo de novos assaltos. Sobre o comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento delituoso. A situação financeira do acusado é precária. Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


ATENUANTES E AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.


 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO
Inexistem causas de diminuição de pena. Vislumbro as causas de aumentos do parágrafo segundo do art. 157 do CPB, derivada do concurso de agentes, da utilização de arma de fogo e da restrição da liberdade da vítima, motivo pelo aumento a pena em 5/12, elevando-a para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa, pena que torno definitiva.

Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo inicialmente o regime fechado, considerando o quantum da pena e a maioria das circunstancias judiciais desfavoráveis ao acusado, nos termos do art. 33, §2º, a,  e art. 33, §3º do CPB.

Incabível, na espécie, O SURSIS OU A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do art. 77 e 44 do CPB, diante da quantidade da pena e da violência e grave ameaça empregada nos delitos.

Em atenção ao disposto no art. 387, § único do CPP,  MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, para garantia da ordem pública com vistas a evitar a reiteração criminosa, tendo em vista o depoimento de testemunhas que vinculam o acusado à ocorrência de outros delitos semelhantes, o que me leva a crê derivar dos autos elementos concretos que autorizam a manutenção da prisão provisória. Explicito que o delito em questão é um delito grave, punido com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, tendo restado demonstrado os indícios de autoria e provada a materialidade, além de me parecer insuficiente a determinação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (art. 312 e 313, I do CPP).

Atendendo ao disposto no art. 387, IV do CPP, fixo como valor mínimo de indenização para a reparação dos danos causados pela infração a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) considerando os prejuízos mínimos sofridos pela ofendida.

Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, porém, dispenso o pagamento tendo em vista tal possibilidade na atual lei de custas.

Transitada em julgado a sentença:

1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Expeça-se guia de execução definitiva.


P.R.I.

João Lisboa /MA, 16 de abril de 2015.

 


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa