sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO.

Autos nº. 664/2011 – Ação de Reintegração de Posse

Requerente: GERSON GOMES MARQUES
Requerido: EDIVALDO LEITÃO GOMES


Vistos etc,
GERSON GOMES MARQUES, qualificado a fls. 02, ajuizou a presente ação de Reintegração de Posse em desfavor de EDIVALDO LEITÃO GOMES, CARLOS ALBERTO “CAÇADOR” E OUTROS, alegando, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel FAZENDA SÃO FRANCISCO, adquirido mediante escritura pública de compra e venda, expedida pelo cartório de registro de imóveis desta cidade, porém, teve sua posse esbulhada por ato praticado pelos suplicados que impediram a entrada de um trator e seu tratorista, no dia 10.08.2011.
Sustenta o autor que tentou conversar com os requeridos para que os mesmos saíssem do local, porém, a tentativa restou inexitosa.
Postula a concessão de liminar com o fim de vê resguardado o seu direito à posse e propriedade.
Instruiu o pedido com cópia dos seus documentos pessoais, cópia da escritura de compra e venda do imóvel em referência, cópia do boletim de ocorrência policial datado de 10.08.2011. (fls. 07/09)
Às fls. 11, este juízo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e deu novo valor à causa, o que foi cumprido às fls. 13.
Às fls. 15, este juízo designou audiência de justificação prévia a qual se realizou às fls. 28, oportunidade em que tomou-se por termo o depoimento pessoal do autor, a parte requerida requereu a juntada de cópia da sentença de anterior ação possessória, transitada em julgado, onde as parte figuram em pólos invertidos.



É o relatório. Decido.


O autor, titular da posse, assim como o nu proprietário, tanto pode ser autor como réu nas ações possessórias, segundo interpretação do art. 1.197 do Código Civil e art. 95 e ss. do Estatuto da Terra., in verbis:

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Em seus comentários ao Código Civil, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que "tanto o possuidor direto quanto o possuidor indireto - como por exemplo o nu-proprietário, o dono da coisa empenhada, o locador etc. - têm direito à defesa de sua posse, contra terceiros, por meio dos interditos possessórios".
Por outro lado, a luz da documentação que instrui a inicial, aliada à produção de prova sumária constante da audiência de justificação prévia de fls. 30, pode-se constatar que o autor provou a posse justa, nos termos do art. 1200 do CC (Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.), do imóvel adquirida em 11.07.2011 data em que celebrou escritura de compra e venda com o então proprietário o Sr. ANTONIO LEITÃO GOMES, irmão dos requeridos, destacando que assim que tomou posse do imóvel vinha trabalhando no mesmo imóvel, tendo inclusive contratado duas pessoas para execução de serviços de limpeza dos limites e confrontações, tendo sido injustamente impedido de adentrar o imóvel, posteriormente, com máquina agrícola com o fim de beneficiamento do solo no dia 10.08.2011.
Ademais, convém destacar que a posse do autor é exteriorizada a fim de dar a evidência de que tal gleba é de sua lavra e, por isso, objetivamente, respeitadas com tal.
Das provas colhidas não ocorre nenhum juízo, ainda que marginal, em sentido contrário, ou seja, de que o ele, por si ou por outrem, de alguma forma, não empreendesse qualquer conduta a veicular, subjetiva ou objetivamente, traços do exercício de uma posse.
Para tanto, a situação de fato em relevo se subsume ao conceito de posse, que segundo escólio de CARVALHO SANTOS "nada mais é que o modo por que a propriedade é utilizada; a relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa pelo fim de sua utilização econômica, sendo possuidor o — qui omnia ut dominum facit." Ou, segundo ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "enquanto a propriedade é o poder de direito sobre a coisa, a posse é o poder de fato, ou seja, é a exteriorização de um direito sobre o bem possuído, importando, para a sua caracterização, a utilização econômica da coisa, ainda que exercida in nomine alieno."
Na definição do Código Civil, considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, tais como usar, gozar e dispor (CC art. 1.196). Assim, não é a posse o poder físico, mas a exterioridade do exercício do direito, ou seja, o fenômeno externo da utilização econômica, unido à vontade de realizar, em beneficio próprio, essa exploração. Mais do que isso, a posse contém um elemento moral cuja característica reside na vontade de tornar visível, como titular desse direito, a intenção manifesta ou potencial de exploração econômica da coisa.
Esse elemento permite ainda que a posse, como direito que é, seja considerada na sua extensão objetiva, estendendo seus efeitos a todas as pessoas, diante da percepção de que é do direito de propriedade independente. Esclarecendo essa particularidade, o magistério doutrinário de PONTES DE MIRANDA já registrava que: "A posse é estabelecida não só pela posição do sujeito para com o objeto, mas para com a totalidade dos sujeitos.
A posse é neste sentido um estado pessoal; forma, por bem dizer, um critério para a integridade do sujeito e a existência dela é condicionada por dois fatores externos: a autoridade do direito e a ética social. Tem por isso a posse relações com o direito positivo e com a moral pública. A nossa vontade de posse, não se completa, como a animas romano, pelo tactos corpóreo ou por sua continuação fictícia – a custódia, mas sim pela ordem social existente entre os cidadãos, pela confiança recíproca, pela segurança individual.
A ação da vontade não é, pois, estimada como fator psíquico; a índole dela consiste na idéia de que, conforme diz a nossa experiência, o poder efetivo só é possível pela ação de uma vontade limitada e garantida pela ordem social.
Todo esse ensaio quanto aos aspectos da posse servem de premissa para positivar a pretensão do autor, pois, pelos que dos autos consta, é quem de fato permite exteriorizar sua interação para com a área vindicada: utilizando para exploração pecuária.
Noutra senda, cabe distinguir posse de propriedade, seguindo por lição o magistério de JACKSON ROCHA GUIMARÃES segundo quem: "A posse é o poder de fato e a propriedade, o poder de direito sobre a coisa. Ambas podem se achar com o proprietário, mas podem também se separar de duas maneiras: ou o proprietário transfere a outrem tão-somente a posse ficando com a propriedade, ou a posse que lhe é arrebatada contra sua vontade."
A saber, o Código Civil em vigor adotou a teoria objetiva da posse – preconizada por LHERING - entendendo que esta nada mais é do que o exercício de fato dos poderes constitucionais do domínio, sem que necessariamente seja o seu titular. Destarte, nas lides possessórias o que interessa ao desate das questões é o poder de fato sobre a coisa.

Acerca da liminar pleiteada, dispõe o art. 927 e 928 do CPC:


Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegra­ção.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do man­dado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previa­mente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Por tais argumentos, que demonstram satisfatoriamente, em juízo de cognição sumária, preenchimento dos pressupostos ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse, acrescidos da inclusão desta causa àquelas que a doutrina convencionou chamar de ação de força nova, por estar dentro do prazo de ano e dia da data do esbulho, autorizadora do deferimento da medida antecipatória de reintegração, nos termos do artigo 924, 927 e 928 do Código de Processo Civil, outra solução não há senão conceder preambularmente a reintegração de posse ao autor.
Nesse mesmo sentido segue jurisprudência:
MEDIDA CAUTELAR - Liminar - Deferimento - Admissibilidade - Reintegração de posse - Irrelevância da alegada invalidade e inveracidade do documento instrutório da inicial - Esbulho possessório verificado na audiência de justificação de posse - Artigo 928 do Código de Processo Civil - Fase procedimental, ademais, onde não é lícito ao demandado produzir provas, limitando-se tão somente a fiscalizar a regularidade da audiência - Decisão summaria cognitio mantida - Recurso não provido. A prova necessária e suficiente para que o Juiz conceda a liminar de reintegração é apenas prova de verossimilhança dos fatos alegados pelo autor.” (TJ/SP, Relator: Mohamed Amaro - Agravo de Instrumento n. 232.531-2 - Campinas - 04.08.94)
Por tudo que se foi argumentado, bem com pelas provas escorreitas colacionadas aos autos, resta delineada a posse, sua perda, o esbulho e sua época, elementos tais indispensáveis ao deferimento da medida liminar reintegratória e, analisados pelo magistrado e constatada suas presenças, conduzem, invariavelmente, a concessão do pleito ao requerente.
Ante o exposto, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO LIMINAR pleiteada por GERSON GOMES MARQUES, em desfavor de EDVALDO LEITÃO GOMES, CARLOS ALBERTO “CAÇADOR” ou que o acompanhe no local, o fazendo em virtude do preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 924, 927 e 928 do Código de Processo Civil, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos, intimando-se o requerido desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Considerando o inteiro teor do depoimento pessoal do autor, durante a audiência de justificação, observo que a Escritura Pública foi registrada de maneira simulada em relação ao valor do negócio jurídico celebrado entre GERSON GOMES MARQUES e ANTONIO LEITÃO GOMES, pois foi declarado R$ 5000,00 quando o real valor foi R$ 30.000,00, motivo pelo qual determino que o autor recolha o ITBI complementar, relativo aos R$ 25.000,00 suprimidos do cálculos do ITBI, devendo tal fato ser averbado na certidão de registro de imóveis.
Condiciono, ainda, o cumprimento da liminar ao recolhimento das custas correspondentes uma vez que elevo, pelos motivos acima elencados, o valor da causa para R$ 30.000,00.
Cumpridas as condicionantes acima, sendo necessário, autorizo, desde já, o cumprimento da medida liminar mediante arrombamento e com o uso de força policial.
Intime-se e Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, 06 de dezembro de 2011.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

Um comentário:

  1. Parabéns Dr., decisão bem fundamentada! Trabalho com um juiz também, o auxilio nas audiências e redijo algumas minutas de despacho, decisão e sentença. Meu objetivo é me tornar Juiz de Direito! Obrigado pela inspiração indireta!

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