domingo, 9 de outubro de 2011

SENTENÇA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

PROC Nº 281/2005

AÇÃO DE DISSSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO

REQUERENTE: ERCINIA DUAILIBE BARROS

REQUERIDO: ANDRÉ ADONIS MARCHIORI





SENTENÇA





ERCINIA DUAILIBE BARROS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, ut instrumento de mandato, com fulcro Na Lei nº 9278/96 e art. 1723 e ss do CC, propôs AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO contra ANDRÉ ADONIS MARCHIORI, também qualificado.



Afirma que passou a conviver maritalmente com o requerido em 1984; que da relação advieram três filhos, todos maiores e capazes e que todo o patrimônio amealhado durante o período fora fruto exclusivo do trabalho da requerente sem qualquer participação do requerido.



O requerido foi citado para comparecer à audiência de conciliação (fls. 31).

Em audiência as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 06 meses para que fosse tentada a alienação da Fazenda Bacurejo pelo preço mínimo de R$ 400.000,00 para divisão igual entre as partes, ficando a autora com a obrigação de desde logo adiantar R$ 5000,00 e entregar o veículo Pálio Young ao requerido avaliando em R$ 14.000,00, num total de R$ 19.000,00 que seriam descontados da meação do requerido. (fls. 32).

EM 26.04.2007, o requerido vem aos autos e apresenta contestação oportunidade em que contrapõe-se à versão contida na inicial em especial no que diz respeito aos bens que compõem o patrimônio do casal e à alegada não-contribuição do mesmo para a sua formação. Na mesma data atravessa petição às fls. 69 informando que a Fazenda BACUREJO não foi alienada no prazo de suspensão do processo e requer o prosseguimento do feito. No mesmo dia ingressa com uma reconvenção de idêntico teor à contestação, porém, nessa oportunidade, requer a concessão de alimentos provisionais.

Às fls. 71 determinou-se a intimação da autora para oferecer réplica.

Às fls. 72-73, a autora atravessa petição informando que compôs amigavelmente com o requerido e junta declaração de venda (referente a 24 alqueires da Fazenda Bacurejo; uma gleba de terras de 26,20ha adquirida do Sr. Nilo Viana Franco; e uma gleba de terra no Lugar São Lourenço adquirida junto a Edimar Guedes da Silva) assinada pelo requerido no valor total de R$ 90.000,00, onde o mesmo dá quitação de R$ 30.000,00 e afirma que receberá o restante conforme “combinação”. Com base nesse documento requer a autora a extinção do feito.

O réu foi intimado a manifestar-se sobre a petição e às fls. 75-76 informa que a referida declaração não abrangeu toda a sua meação e ainda assim não houve cumprimento integral do acordo e que não concorda com a extinção da demanda.

Às fls. 82, este juízo indeferiu o pedido de homologação do acordo de fls. 72-73 e designou audiência de instrução.

Às fls. 93, realizou-se audiência de instrução onde o requerido deixou de comparecer tendo o advogado apresentado atestado médico datado de 04 meses anteriores à audiência o qual este juízo reputou imprestável para fins de adiamento do ato. Na oportunidade a parte autora também não produziu outras provas, tendo este juízo tomado por termo o depoimento pessoal da mesma.

Em deliberação este juízo concedeu prazo de 03 dias para a parte autora juntar outras provas documentais que reputar importantes para o desfecho da presente lide e após manifestação da parte contrária, as partes ficaram desde logo intimadas para apresentação de memoriais com suas alegações finais.

Às fls. 98-115, a autora junta cópias de vários depósitos bancários num total de R$ 60.000,00 e cópia da declaração de venda onde o requerido afirma já ter recebido R$ 30.000,00.

Às fls. 173-178, a autora apresenta alegações finais onde afirma que a contestação é intempestiva e requerendo o desentranhamento da mesma e o julgamento antecipado da lide; no mérito sustenta que o acordo constante das fls. 74 foi cumprido integralmente e que o réu tenta tumultuar o processo, motivo pelo qual requer que o mesmo seja condenando em litigância de má-fé, requerendo ao final a procedência da ação.

Às fls. 185-190, o requerido apresentou alegações finais onde afirma que o patrimônio comum do casal é de aproximadamente R$ 1.004.100,00 à época da inicial; que nos autos consta certidão de que o terreno constante da certidão de fls. 58 foi doado apenas parcialmente para os filhos do casal; que tal doação não poderia ocorrer sem o consentimento do requerido; que a cópia do depósito bancário de fls. 104 é uma fraude grosseira do depósito de fls. 105, tendo sido alterado o valor sendo este último verdadeiro no valor de R$ 3000,00, porém, o primeiro no valor de R$ 5000,00 é falso, fato que configura crime do art. 298 do CPB; finaliza requerendo a divisão de todos os bens envolvidos na instrução.

Às fls. 196 este juízo declinou da competência para a comarca de Imperatriz, tendo o processo retornado por aquele juízo discordar da decisão.

Às fls. 201-214, a autora apresenta novas alegações às quais não serão analisadas tendo em vista a preclusão temporal e consumativa.

A reconvenção foi extinta sem resolução do mérito tendo em vista o pedido de desistência do requerido.

Com vistas a representante do Ministério Público se manifestou às fls.231-233, oportunidade em que pugnou pela extinção do processo com resolução de mérito por entender que houve composição amigável das partes, de acordo com os termos de audiência de fls. 32 e 93, além do recibo de fls. 74, na forma do art. 269, III do CPC.

É o relatório. DECIDO.



Trata-se de Dissolução de Sociedade de Fato, na qual a autora alega que conviveu maritalmente desde o ano de 1984 com o requerido fato que perdurou até o ajuizamento da ação cautelar de separação de corpos cuja liminar foi deferida e cumprida em 18.11.2005, tendo constituído patrimônio comum, porém, que o requerido foi culpado por tornar a convivência do casal insuportável e que o patrimônio amealhado foi constituído como fruto exclusivo do trabalho da requerente sem qualquer participação do requerido.



QUANTO A DIVISÃO DE BENS, observo que a autora alega que o requerido não contribuiu para a constituição do patrimônio do casal. O requerido, por sua vez, infirma tais fatos e afirma que casal constituiu os bens descritos às fls. 36 da contestação. Analisando as provas trazidas para os autos, observo que o patrimônio comum do casal é o seguinte:

FAZENDA BACUREJO DE 144ha, ADQUIRIDA EM 25.10.1993 (FLS. 12);

FAZENDA SOLTA DE 26ha, ADQUIRIDA EM 02.10.2002(FLS. 21);

PALIO YOUNG 2002/2002, ADQUIRIDO EM 25.04.2002, FLS. 59;

FAZENDA REDEÇÃO DE 56ha, que se encontra em nome de EDMAR GUEDES DA SILVA, mas consta instrumento particular de compromisso de compra e venda figurando como compradora ERCÍNIA DUAILIBE BARROS, ADQUIRIDA EM 03.01.2002, FLS. 54;

TERRENO EM IMPERATRIZ DE 539,69 m², sendo que parte foi doado para os filhos do casal remanescendo 148,06m² para partilha, fls. 58;



Após detida análise do documento de fls. 32 e 74, percebo que o requerido livremente aceitou alienar sua meação referente à FAZENDA BACUREJO DE 144ha, FAZENDA SOLTA DE 26ha, PALIO YOUNG 2002/2002, FAZENDA REDEÇÃO DE 56ha, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), tendo dado quitação de R$ 30.000,00 no mesmo instrumento, tendo a autora feito prova de vários depósitos bancários na conta corrente de titularidade do requerido da quantia remanescente, num total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),(fls. 98-115), porém, o requerido contesta o documento de fls. 104, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afirmando que o mesmo é uma cópia grosseira do documento de fls. 105. De fato há sérios indícios de falsificação do documento de fls. 104, motivo que o tenho como imprestável para fins de quitação do valor de R$ 5.000,00 nele representado, cabendo ao Ministério Público proceder à respectiva investigação.



Lado outro, entendo que o TERRENO EM IMPERATRIZ DE 539,69 m², sendo que parte foi doado para os filhos do casal, em 05.03.1999, remanescendo 148,06m² ( fls. 58) também deve ser partilhado entre o casal, somente na parte que remanesceu sobre domínio da requerente, ou seja, 148,06m², cabendo 50% para cada consorte. Também tenho por impertinente a alegação de que o contrato de doação aos filhos do casal seja inválido, pois, formalmente os consortes nunca foram casados o que não demanda a outorga marital do requerido para atos de alienação sob pena de gerar-se uma insegurança nos negócios jurídicos celebrados por pessoas que convivem em União Estável.



Quanto às FAZENDA CASA SÓ de 150ha, descrita nas fls. 24; veículo FORD RANGER 2002/2002, descrito às fls. 60; os mesmos encontram-se em nome do filho do casal ARTHUR IVAR DUAILIBE BARROS MARCHIORI, de forma que não devem participar do monte partível; e quanto às 114 cabeças de gado e 22 animais, os documentos de fls. 133-172, revelam sua relação com o filho do casal o SR. ARTHUR IVAR DUAILIBE BARROS MARCHIORI, de forma que não há prova de que os mesmos pertençam aos ex-consortes.



Quanto ao veículo LADA NIVA ANO 1994, não há qualquer prova da propriedade do mesmo nos autos, de forma que também deve ser excluído da partilha.



Não há que se perquirir sobre alimentos, guarda ou direito de visita dos filhos uma vez que todos já adquiriram a maioridade.



Quanto aos alimentos para o requerido, tal fato já está sendo discutido em ação própria na comarca de Araxá/MG, local de domicílio atual do requerido.



DISPOSITIVO:



ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido para, nos termos do art. 269, I, do CPC, RECONHECER E DECLARAR A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO DO CASAL, ERCINIA DUAILIBE BARROS e ANDRÉ ADONIS MARCHIORI pelo período de 21 anos, entre 1984 e 2005, nos seguintes termos:



1- Quanto à partilha de bens tenho como partilhados os seguintes bens: FAZENDA BACUREJO DE 144ha, FAZENDA SOLTA DE 26ha, PALIO YOUNG 2002/2002, FAZENDA REDEÇÃO DE 56ha, cuja meação do requerido foi alienada para a requerente pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), restando um pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tendo em vista que reconheço a invalidade do documento de fls. 104, cujo pagamento deverá ser feito com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC que incidirão desde 26.07.2007, data da celebração da alienação de fls. 74.



Em relação ao TERRENO EM IMPERATRIZ DE 539,69 m², sendo que parte foi doado para os filhos do casal, em 05.03.1999, remanescendo 148,06m² ( fls. 58) também deve ser partilhado entre o casal, somente na parte que remanesceu sobre domínio da requerente, ou seja, 148,06m², devendo o mesmo ser alienado num prazo de até 90 (noventa dias) e o produto partilhado entre os consortes, cabendo 50% para cada consorte.



Condeno as partes em custas e despesas processuais no percentual de ½ para cada parte, tendo em vista a sucumbência recíproca, e honorários, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado de cada parte, a teor do que dispõe o art. 20, §4º do CPC.



Certificado o trânsito em julgado,  arquivem-se.



P.R.I.



Amarante do Maranhão/MA, 04 de outubro de 2011.



 


Juiz  Glender Malheiros Guimarães


Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

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