domingo, 9 de outubro de 2011

SENTENÇA DANOS MORAIS. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO

PROC. 426/2007





SENTENÇA





1- RELATÓRIO.



ESPÓLIO DE ALFREDO MYHEH KRIKATI, representado por por JOSÉ RAFAEL BANDEIRA KRIKATI e OTÍLIA E’PRYCWYJ KRIKATI, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABIIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO/MAI, pelos fatos e fundamentos expendidos a seguir.

Que os requerentes são genitores de ALFREDO MYHEH KRIKATI, nascido em 10.07.1991, tendo sido privados do convívio com o seu filho em 07.10.2005, por volta das 15:00h, quando o mesmo faleceu vitima de queimadura generalizada e insuficiência renal aguda, no Hospital Getúlio Vargas, Teresina/PI.

Que a morte prematura do adolescente decorreu de uma acidente ocorrido na MA 280, neste Município, quando em 12.09.2005, por volta das 21:00h, um grupo de índios retornava de uma festa na aldeia São José, em Montes Altos, a bordo de um caminhão, quando o referido veículo parou e houve uma explosão, tendo os ocupantes do veículo, inclusive o filho dos requerentes, pulado no leito da Rodovia que estava em chamas, tendo em vista que o Município de Amarante determinou o depósito de serragem de madeira nos buracos ao longo da via, como forma de melhorar o deficiente tráfego de carros pela referida MA 280. Como sabido, o referido material tem alto poder de combustão, que não tardou a ocorrer por obra de alguém desconhecido, o que resultou na queimadura de vários indígenas e na morte de dois adolescentes, um deles o filho dos requerentes. Pleiteiam indenização por danos morais e fixação de pensão por danos materiais.

Às fls. 41, foi deferido o pedido de pagamento de custas somente ao final e determinada a citação do Município de Amarante.

Às fls. 44-65, o município apresentou contestação oportunidade em que sustentou preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria; ilegitimidade passiva; denunciou a lide a FUNAI e ESTADO DO MARANHÃO; no mérito, sustentou a responsabilidade da FUNAI e do Estado do Maranhão; a imperícia do motorista do caminhão; inexistência de nexo causal entre a omissão do Município e o dano; inexistência de culpa que deveria restar demonstrada nos atos omissivos da administração; que não há fato lesivo imputável ao Município de Amarante, uma vez que o fogo foi causado por terceiro; que inexiste nexo causal; que o fato ocorreu por culpa de terceiro ou da vítima; que o quantum da indenização deve ser fixado de maneira razoável; que não há provas de danos materiais; finaliza requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda ou a fixação de danos morais em 30 salários mínimos.

Às fls. 74-75, os autores apresentaram réplica, oportunidade em que reiteração os termos da inicial.

Às fls. 76, determinou-se a realização de audiência preliminar.

Às 81-85, em audiência não houve acordo, tendo este juízo saneado o feito, afastando as preliminares e corrigindo o pólo ativo da demanda passando a figurar como autores, por direito próprio, os genitores do menor ALFREDO MYHEH KRIKATI, os quais até então, erroneamente, estavam representando o seu espólio.

Às fls. 89 foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas requeridas em audiência.

Às fls. 96-99, foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que tomou-se por termo o depoimento do preposto do réu, depoimento do Secretário Adjunto de estradas e Rodagens do Município, depoimento de um vizinho do local, ambos arrolados pelo requerido.

Às fls. 103-105, houve audiência em continuação ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas dos requerentes.

Os autores não apresentaram alegações finais.

Às fls. 106-109, o município de Amarante apresentou alegações finais em forma de memoriais.



Vieram os autos conclusos para sentença.



Eis o breve relato dos fatos. Passo a decidir.



2 - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.



2.1. DAS PRELIMINARES

Todas as preliminares já foram analisadas e afastadas no despacho saneador de fls.81/85.



2.2. MÉRITO

O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar ao qual corresponde a obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem.



Reza o art. 927 do Código Civil:



"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".



Definem os arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (grifo nosso).



Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral.



O dano moral é também consagrado como garantia constitucional, conforme prescreve o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal:



"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (grifo nosso).





RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU TEORIA DO RISCO



A regra geral é a responsabilidade civil aquiliana ou subjetiva. Porém, nossa legislação, com finalidade protetiva, criou certas exceções, aplicando em determinados casos a responsabilidade objetiva. É o caso da responsabilidade civil do Estado, conforme previsão do art. 37, §6º da CF e art. 43 do CC.



                                      Eis a redação dos dispositivos citados:



“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”



“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”



A responsabilidade civil objetiva, portanto, elimina de seu conceito o elemento culpa, ou seja, haverá responsabilidade pela reparação do dano quando presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre estes.



PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL



                                      Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, necessário se faz a demonstração da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta comissiva ou omissão, o evento danoso e nexo de causalidade. Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil.



CONDUTA



A responsabilidade civil, tanto objetiva como subjetiva, deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta.

Maria Helena Diniz assim a conceitua: "Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".

Portanto, podemos dizer que conduta seria um comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário e imputável. Por ser uma atitude humana, exclui os eventos da natureza; voluntário no sentido de ser controlável pela vontade do agente, quando de sua conduta, excluindo-se, aí, os atos inconscientes ou sob coação absoluta; imputável por poder ser-lhe atribuída a prática do ato, possuindo o agente discernimento e vontade e ser ele livre para determinar-se.



No presente caso, restou devidamente demonstrada a conduta danosa do Município na medida em que conforme o documentos de fls. 33, o Município de Amarante reconhece, através de seu prefeito, que “ foi colocado serragem na localidade do acidente a aproximadamente uns 60 (sessenta) dias antes do ocorrido, buscando evitar situação de poeira e ‘buracos” existentes na estrada, pois a região não tem piçarra de qualidade”.

É evidente que a conduta do município foi uma causa determinante do acidente que vitimou o adolescente, uma vez que colaborou diretamente para as queimaduras sofridas pela vítima, fato que não teria ocorrido caso tivesse usado o material adequado para pavimentação de ruas, conforme informa o próprio Secretário Municipal Adjunto de Obras:

“(...) que não há nenhuma orientação da secretaria estadual para a manutenção de estradas estaduais colocando pó de serragem; que a recuperação de estradas não pavimentadas se faz através de materiais laterídicos, conhecido como “piçarra”; que também tem conhecimento que para amenizar a poeira pode-se colocar pó de brita, mas nunca ouviu falar em se colocar pó de serragem(...) que o depoente tem certeza que através da Secretaria Estadual não houve qualquer autorização para colocar pó de serragem, pois trata-se de material inflamável, pois em contato com a gasolina pode pegar fogo (...) (depoimento do Secretário RAIMUNDO ARAÚJO, fls. 99)





EVENTO DANOSO



O dano representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil. Configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) aos seus bens e direitos. Porém, não é qualquer dano que é passível de ressarcimento, mas sim o dano injusto, contra ius, afastando-se daí o dano autorizado pelo direito.

O dano poderá ser patrimonial ou moral. Patrimonial é aquele que afeta o patrimônio da vítima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis. Abrange os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar), conforme no art. 402 do novo Código. Já o dano moral corresponde à lesão de bens imateriais, denominados bens da personalidade (ex.: honra, imagem etc.).

O dano resta devidamente configurado através do atestado de óbito de fls. 09, onde consta como causa mortis QUEIMADURA GENERALIZADA e INSUFICIÊNCIA RENAL.



NEXO DE CAUSALIDADE



O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima.

Nem sempre é tarefa fácil buscar a origem do dano, visto que podem surgir várias causas, denominadas concausas, concomitantes ou sucessivas. Quando as concausas são simultâneas ou concomitantes, a questão resolve-se com a regra do art. 942 do CC, que estipula a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorram para o resultado danoso.

Porém, diante da problemática a respeito das concausas sucessivas, surgiram duas teorias a respeito:

a) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES OU DOS ANTECEDENTES OU CONDITIO SINE QUA NON: estipula que existindo várias circunstâncias que poderiam ter causado o prejuízo, qualquer delas poderá ser considerada a causa eficiente, ou seja, se suprimida alguma delas, o resultado danoso não teria ocorrido.

b) TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: para essa teoria, a causa deve ser apta a produzir o resultado danoso, excluindo-se, portanto, os danos decorrentes de circunstâncias extraordinárias, ou seja, o efeito deve se adequar à causa. O dano deve ser resultado direto e imediato da conduta.

A análise das provas colacionadas aos autos nos leva à conclusão de que de fato o evento morte decorreu diretamente da combustão do material inadequadamente utilizado para a pavimentação da via pública.



INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO



A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

A força maior é conceituada como sendo um fenômeno da natureza, um acontecimento imprevisível, inevitável ou estranho ao comportamento humano, p. ex., um raio, uma tempestade, um terremoto. Nesses casos, o Estado se torna incapacitado diante da imprevisibilidade das causas determinantes de tais fenômenos, o que, por conseguinte, justifica a elisão de sua obrigação de indenizar eventuais danos, visto que não está presente aí o nexo de causalidade.

Já na hipótese de caso fortuito, o dano decorre de ato humano, gerador de resultado danoso e alheio à vontade do agente, embora por vezes previsível. Por ser um acaso, imprevisão, acidente, algo que não poderia ser evitado pela vontade humana, ocorre, desta forma, a quebra do nexo de causalidade, daí a exclusão da responsabilidade diante do caso fortuito.

O estado de necessidade é também causa de exclusão de responsabilidade. Ocorre quando há situações de perigo iminente, não provocadas pelo agente, tais como guerras, em que se faz necessário um sacrifício do interesse particular em favor do Poder Público, que poderá intervir em razão da existência de seu poder discricionário.

A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é também considerada causa excludente da responsabilidade estatal, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade, visto que o Poder Público não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa. Decorre de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu.

No caso dos autos, em que pese o Município ter tentado atribuir a conduta danosa ao motorista do caminhão alegando imperícia do mesmo, restou evidenciado pelas provas dos autos que as peculiaridades do caso concreto, tais como a forma peculiar de combustão da serragem de madeira, o rompimento da mangueira de ar e a possibilidade de atropelar os índios que pulavam do caminhão em função do fogo, que determinaram a parada do caminhão:



“que em um final de semana anterior ao acidente, o depoente passou pela estrada em que ocorreu o fato; que observou dois focos de fogo, como se fosse duas fogueiras como se fosse fumaça e não labaredas; que não tem conhecimento como queima o pó de serragem ao vislumbrar fumaça não sabe que trata-se de fogo, pois a labareda fica escondida (...) (depoimento da testemunha FELIX VIANA, fls. 100)



“(...) que o depoente tem conhecimento, que para quem não conhece a forma que pega fogo o pó de serragem, pois só sai uma fumaça, a labareda não sobe, dando a impressão para quem não conhece que não está pegando fogo (...)(depoimento de Juvenal Muniz da Silva Veloso, fls. 105)



“(...) que não era perceptível qualquer labareda de fogo quando o depoente conduzia o veículo(..) quando de repente começaram a bater na cabine do caminhãofalando ‘fogo,fogo’, quando ouviu uma explosão, e os passageiros pulado por cima da cabine do caminhão, quando o depoente tinha que frear para não passar por cima dos passageiros, momento em que a mangueira de ar quebrou do caminhão, e o mesmo travou(...) (depoimento de DENIS PEP’CRE KRIKATI, fls. 106)



Assim, pelos depoimentos colacionados, não há provas de qualquer imperícia por parte do motorista, fato que caberia ao município demonstrar e não o fez, nos termos do art. 333, II do CPC.



DOS DANOS MATERIAIS



                                      Quanto aos danos materiais pleiteados, consistentes no arbitramento de pensão mensal aos requerentes, em função da presunção de contribuição que o filho menor daria à família, também restaram demonstrados a conduta danosa da administração consistente em pavimentar via com material inflamável, o dano consistente nos lucros cessantes considerando que o filho do casal veio a falecer em decorrência de queimaduras, o que impossibilitou os autores de receber auxilio material por parte do mesmo e o nexo causal na medida em que o lucro cessante decorreu da conduta do Município.

                                      Segundo a jurisprudência do STJ, em casos como o dos autos, a pensão tem sido estipulada no percentual de 2/3 do salário mínimo vigente até os vinte e cinco anos, quando o valor será reduzido para 1/3 do salário mínimo até a data em que o menor completasse 65 (sessenta e cinco) anos ou a morte de ambos os autores, o que ocorrer primeiro:

STJ-225413) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Município, com fulcro no artigo 37, § 6º da CF, em face do atropelamento de filho, que ocasionou sua morte, por negligência de funcionário público causador do acidente.

2. É inadmissível o recurso especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).

3. Inequívoca a responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) e à luz do art. 37, § 6º da CF/1988, bem como escorreita a imputação dos danos morais, nos termos assentados pela Corte de origem, verbis: "(...) Da análise dos autos, constata-se que o fato gerador preponderante para queda da vítima de sua bicicleta e posterior atropelamento que lhe causou a morte foi a caixa de papelão arremessada pelo funcionário do segundo apelante em direção à caçamba do caminhão de lixo, que acertou a vítima, fazendo com que esta caísse debaixo do caminhão e fosse atropelada. (...) Tal fato se constata pela prova testemunhal produzida, bem como pelas fotografias tiradas no local logo após o acidente, as quais, diga-se de passagem, não deixam dúvidas, pois nelas se verifica a caixa de papelão em cima da criança, f. 32/38, demonstrando claramente a imprudência e falta de preparo do funcionário do segundo apelante em arremessar o lixo quando o caminhão passava ao lado de uma criança andando de bicicleta, acreditando que a caixa passaria por cima desta sem acertá-la, o que infelizmente não ocorreu. A conduta do funcionário do apelante, se levarmos para o campo penal, se enquadra perfeitamente dentro do conceito de culpa consciente, que é aquela onde o agente prevê a possibilidade de produção do resultado, embora não a aceite, por acreditar que sua habilidade pessoal não permitirá a ocorrência deste. (...)"

4. A pensão mensal a ser paga pelo Estado deve ser fixada desde o falecimento da vítima, à razão de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completaria 25 anos de idade; a partir daí, à base de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Precedentes: REsp 674586/SC Relator Ministro Luiz Fux, DJ 02.05.2006; REsp 740059/RJ, DJ 06.08.2007; REsp 703.878/SP, DJ 12.09.2005.

5. A análise acerca da culpabilidade do menor no acidente e do critério adotado pela instância a quo para a fixação do quantum indenizatório resta obstada pelo Verbete Sumular nº 7/STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

(Recurso Especial nº 970673/MG (2007/0158956-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 01.10.2008).







TJMA-012490) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FALECIMENTO DE FILHA MENOR, ESTUDANTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, DURANTE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. AFOGAMENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DO STF. PENSÃO MENSAL. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, para que a Administração Pública responda objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pela vítima, sendo possível o afastamento da responsabilidade estatal apenas na hipótese de comprovação da ocorrência de excludentes do nexo - culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

II - O Supremo Tribunal Federal consagrou diretriz decisória no sentido de que a responsabilidade advinda do dever de vigilância ou guarda pode ser objetivamente imputado ao aparato estatal (RE 109.615/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. em 28.05.96, DJ de 02.08.96, p. 25.785).

III - No caso concreto, restou comprovada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, uma vez que a morte por afogamento da filha da apelada, aluna da rede pública de ensino, decorreu da inobservância do dever constitucional de guarda e vigilância do apelante, durante atividade extraclasse realizada pela vítima, sob coordenação e orientação de servidores públicos lotados na unidade de ensino onde estudava.

IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser devida a indenização por dano material aos pais de família, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima, no valor de dois terços do salário mínimo, desde os quatorze anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho, até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos. Entende o STJ, ainda, que a pensão deve ser reduzida para um terço após a data em que o filho completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo (REsp 976.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 04.06.09, DJe de 23.06.09; REsp 1.101.123/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 02.04.09, DJe de 27.04.09).

V - Recurso parcialmente provido.

(Apelação Cível nº 84.362/2009 (13.982/2009), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 25.08.2009, unânime, DJe 02.09.2009).



Portanto, devidamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, ausente qualquer causa de rompimento do nexo causal, o caso é de procedência da ação.



3- DO DISPOSITIVO.



Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para condenar o Município de Amarante do Maranhão ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, consistente em lucros cessantes, aos autores JOSÉ RAFAEL BANDEIRA KRIKATI e OTÍLIA E’PRYCWYJ KRIKATI, já qualificados, por rata, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente a contar da data da evento danoso até a data em que o menor completasse 25 (vinte e cinco) anos, quando o valor da pensão será reduzido para 1/3 do salário mínimo até o dia em que o menor completasse 65 (sessenta e cinco) anos, ou o falecimento de ambos os autores, devendo o município incluir os autores em folha de pagamento, a teor do que dispõe o art. 475-Q, §2º do CPC.

Condeno ainda o município no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de DANOS MORAIS pela morte do menor ALFREDO MYHEH KRIKATI, a ser pago aos autores JOSÉ RAFAEL BANDEIRA KRIKATI e OTÍLIA E’PRYCWYJ KRIKATI, já qualificados, cabendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um. Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios no percentual de 1% a.m. a contar da data do evento danoso (12.09.2005) (SUMULA Nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença.(SÚMULA Nº 362 do STJ).

Sem custas e sem despesas, uma vez que o réu é a Fazenda Pública.

Condeno, ainda, o município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação a teor do que dispõe o art. 20, §3º do CPC.

P. R. I.



Amarante do Maranhão, 18 de janeiro de 2010.

 




Glender Malheiros Guimarães


Juiz de Direito Titular


2 comentários:

  1. Boa noite!
    sou academico de Direito (segundo semestre) em Santa Catarina, gostei muito da sua sentença, pretendo usa-la como citação em trabalho, a proposito preciso de outra de dano moral porém improcedente, se vc tiver e for possivel me enviar ficarei muito grato. informac@bizz.com.br

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  2. Boa noite, fiz o blog só pra poder tirar uma duvida com o senhor.. sou estudante de direito do terceiro semestre e preciso de um modelo de sentenca de indenizao de danos morais e lucros cessantes. aguardo resposta

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