sábado, 22 de outubro de 2011

MODELO. SENTENÇA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO

Processo no 855/2009
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário
Autor: Município de Amarante do Maranhão
Réu: Miguel Marconi Duailibe Gomes

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, promovida pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, em desfavor de MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES, devidamente qualificada nos autos.
Aduz o autor que o réu, na condição de Prefeito Municipal de Amarante do Maranhão, celebrou um convênio com o Governo do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Educação, no valor de R$20.000,00, objetivando assegurar aos estudantes do Ensino Médio da rede pública estadual transporte escolar. Informa que referido convênio teve vigência por 07 (sete) meses, iniciando-se em 21.07.2006, com prazo de 60 dias para apresentação de contas.
Afirma que a requerida jamais prestou contas dos recursos recebidos, razão pela qual o Município requerente, agora sob nova administração, encontra-se inadimplente e, consequentemente, impedido de celebrar qualquer outro convênio com os demais entes federativos.
Com base nisso, pleiteia a condenação da requerida nas penalidades previstas no artigo 12, I, II e III da Lei 8.429/92.
Juntou os documentos de fls. 09/17.
Devidamente notificada (fl.21-v), o requerido apresentou defesa preliminar às fls. 24-49.
Às fls. 51-56, este juízo afastou as preliminares de nulidade do processo administrativo por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, para rejeitar a manifestação prévia e em seguida receber a petição inicial, determinando a citação do réu.
O réu foi citado às fls. 58-v, tendo apresentado contestação às fls. 61-76, oportunidade em que sustentou que a pretensão de ressarcimento é incabível uma vez que caso os recursos tenham sido empregados em desvio de finalidade, não há obrigação de ressarcimento, pois a verba reverteu-se em favor da coletividade e não em favor do demandado de forma que falece interesse de agir ao requerente quanto ao pleito de ressarcimento; que os recursos foram empregados para o fim a que se destinaram e que as foram prestadas ao Tribunal de Contas do Estado; que não estão presentes os requisitos para configuração de ato de improbidade administrativa uma vez que a ação deve ser dolosa e deve causar dano ao patrimônio público; que inexiste inadimplência ou irregularidade na prestação de contas, pois não há prova do dano ao patrimônio público; que a ação tem por objetivo a perseguição política do requerido; que não há infração ao art. 11, VI da Lei nº 8429/92, uma vez que as contas foram devidamente prestadas; que é incabível o pleito de suspensão dos direitos políticos pois não guarda proporção com eventual ato imputável ao réu; que é incabível o pedido de aplicação de multa por inexistir dano; que é incabível o pedido de aplicação da sanção de proibição de contratação com o Poder Público ou de receber benefícios ou  incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos uma vez que inexiste ato ímprobo imputável ao requerido; que não deve ser deferido o pleito de bloqueio dos bens do requerido; finaliza requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da inicial, com a consequente condenação do requerido nos termos da Lei nº. 8.429/92.
É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC.

Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, casos como esses dos  autos, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. É o que se vê da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo).


MÉRITO

DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE VIOLOU PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Primeiramente, impende ressaltar que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana.
O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92).
Ressalte-se que o referido diploma legal abrange todas as pessoas nomeadas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.
O douto José Afonso da Silva assim descreve:
14. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (...). O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade[1].

Como se vê, o renomado constitucionalista destaca a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada.
Já Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que, para que um ato possa acarretar a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, são necessários os seguintes elementos:
a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429;

b)sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º);

c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três;

d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.[2]

Ao discorrer sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora:
O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins.[3]

A doutrina direciona-se, portanto, sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da infringência à norma jurídica. Em igual sentido, posicionou-se a jurisprudência, a exemplo das ementas abaixo transcritas:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico. Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a  Administração Pública. Precedentes. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ – Primeira Seção. EREsp 917437/MG – Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6. Relator: Min. Castro Meira. DJe 22/10/2010).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO (STJ - Primeira Seção. EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 – Relator: Min. Teori Albino Zavascki. DJE 27/09/2010).

De outro viés, anoto ainda que a Administração Pública é informada por vários princípios constitucionais, entre os quais se destaca o da legalidade administrativa, o que implica afirmar que toda ação do agente público deve estar expressamente prevista em lei.
Compulsando os autos, extraio que o requerido MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES, na condição de prefeito do município de Amarante do Maranhão, celebrou, na data de 21 de junho de 2006, convênio com o Estado do Maranhão, através da Secretaria Estadual de Educação, cujo objeto era assegurar o transporte escolar para 206 (duzentos e seis) alunos matriculados no ensino médio da Rede Pública Estadual de Ensino, residentes na Zona Rural do município, conforme instrumento contratual colacionado às fls.12/14 e seus três aditivos de fls. 15-17.
Examinando o referido instrumento do convênio, verifico que MIGUEL MARCONI DUAILIBE BARROS obrigou-se, mediante o recebimento do importe de R$20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais), a assegurar o transporte escolar para 206 (duzentos e seis) alunos matriculados no ensino médio da Rede Pública Estadual de Ensino, residentes na Zona Rural do município. A vigência do convênio era da data da assinatura (21.06.2006) pelo prazo de 07 (sete) meses, tendo a convenente o prazo de 60 dias, após o término da vigência, para prestação de contas dos recursos recebidos da concedente.
Portanto, diante da inércia do demandado em cumprir com o seu dever constitucional de prestação de contas enquanto destinatários de recursos públicos vinculados a finalidade específica, resta evidenciada a vontade livre e consciente do requerido em não fazê-lo, fato que configura o dolo enquanto elemento subjetivo da conduta ímproba que lhe é imputada.
No caso dos autos, dos expedientes de fls.09, extrai-se que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração púbica encontra-se devidamente configurado, uma vez que o requerido, na condição de prefeito municipal de Amarante do Maranhão, deixou de prestar contas referentes ao convênio firmado com a Secretaria de Educação do Estado, no prazo e nas condições estabelecidos no item 2.8 do instrumento do referido convênio (fls. 12-14).
Neste particular, insta pontuar que a Constituição Federal, em seu art.70, fixa o dever genérico de prestação de contas a todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública.
Outrossim, o art. 11 da Lei nº. 8.429/92 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei. Vejamos:
Art. 11- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
VI- Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

Frise-se que o ato de improbidade administrativa em questão se exaure na atuação omissiva do gestor público em deixar de prestar contas no prazo e na forma disciplinados em lei, apresentando-se como ação de natureza formal, a qual se integraliza a despeito de qualquer resultado futuro.
Nesse sentido, as seguintes decisões:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92, ART. 11, VI. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. - Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública são condutas ímprobas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92 e independem de demonstração de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito. II - Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo constitui ato violador dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e de lealdade do servidor, que lesam a moralidade administrativa, enquadrando-se na hipótese de improbidade tipificada no inc. VI do art. 11 da Lei 8.429/92. III - Como não houve comprovação de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito, o quantum da multa civil deve ser reduzido. IV - Apelo provido em parte apenas para reduzir a multa civil. (TRF1 – Terceira Turma. AC 20051 BA 2003.33.00.020051-9. Relator: Des. Federal Cândido Ribeiro. Julgamento: 03/11/2009)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DAS CONTAS NA CÂMARA MUNICIPAL. ARTS. 48 E 49 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. ATOS DE IMPROBIDADE. ART. 10, CAPUT E ART. 11, II, IV E VI DA LEI N.º 8.429/92. ENQUADRAMENTO. INICIAL. RECEBIMENTO. – (...) III - o atraso no pagamento do funcionalismo público municipal, bem como a ausência total de divulgação da disponibilização das contas perante a Câmara Municipal, são condutas atentatórias aos princípios da administração pública, suficientes para o enquadramento nos arts. 10 e 11, II, IV e VI, da Lei n.º 8.429/92, não exigindo a produção de resultado para restar evidenciada a prática de ato de improbidade. Ação que deve ser recebida para o fato ser devidamente apurado na instrução processual; - ação de improbidade administrativa recebida. (TJMA – Tribunal Pleno. Ação de Improbidade Administrativa 162162004 MA. Relator: Dês. Cleones Carvalho Cunha. Data de Julgamento: 09/12/2004)

Desta feita, após a análise acurada dos meios de provas coligidos aos autos, considero demonstrado, de forma indene de dúvida, que o requerido MIGUEL MARCONI DUAILIBE BARROS, na condição de Prefeito Municipal de Amarante do Maranhão, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa consubstanciado em violação a princípios constitucionais, encontrando sua conduta subsunção ao tipo previsto no no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS À ESPÉCIE:

A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa.
Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos.
Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei 8.429/92.
Entrementes, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais.
Na hipótese em apreço, verifico que o prejuízo causado à coletividade se mostrou extremamente grave, uma vez que o requerido MIGUEL MARCONI DUAILIBE BARROS deixou de prestar contas dos valores recebidos em razão do convênio firmado com a Secretaria de Educação do Estado, no prazo e nas condições estabelecidos.
A conduta engendrada pelo réu redunda em desrespeito aos princípios da Administração Pública, entretanto, ganha dimensões ainda maiores quando se observa que o caso dos autos envolve o município de Amarante do Maranhão, localidade extremamente pobre e desassistida pelo Poder Público.
Diante de todos esses fatores, deverá o requerido MIGUEL MARCONI DUAILIBE BARROS receber censura deste juízo, ficando condenada nas sanções de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, nos patamares a seguir fixados. Deixo de condenar à perda da função pública, prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato.
No que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do dano, deve ser ressaltado que, para sua aplicação, nos termos do que preceitua o art. 21, I, segunda parte, da Lei de Improbidade Administrativa[4], é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público.
Assim, não havendo nos autos provas contundentes da existência de prejuízos ao patrimônio público, tal reprimenda deve ser afastada. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE OS ARTS. 10 E 21 DA LEI N. 8.429/92. DIFERENCIAÇÃO ENTRE "PATRIMÔNIO PÚBLICO" E "ERÁRIO" (CONCEITO-MAIOR E CONCEITO-MENOR). ABRANGÊNCIA DE CONDUTAS QUE NÃO CONSUMAM A EFETIVA LESÃO A BENS JURÍDICOS TUTELADOS POR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E/OU DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO OBJETIVO DA LIA PARA PUNIR TAMBÉM A TENTATIVA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS CASOS EM QUE AS CONDUTAS NÃO SE REALIZAM POR MOTIVOS ALHEIOS AO AGENTE. AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) 13. Em terceiro lugar, e aqui parece importantíssimo asseverá-lo, porque o art. 21, inc. I, da Lei n. 8.429/92, segundo o qual "[a] aplicação das sanções previstas nesta lei independe [...] da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento", tem como finalidade ampliar o espectro objetivo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa para abarcar atos alegadamente ímprobos que, por algum motivo alheio à vontade dos agentes, não cheguem a consumar lesão aos bens jurídicos tutelados - o que, na esfera penal, equivaleria à punição pela tentativa. 14. Esta conclusão é intensificada pela redação mesma dos incisos do art. 12 da Lei n. 8.429/92, que condicionam apenas o ressarcimento integral do dano à ocorrência efetiva do prejuízo suportado pelo erário. 15. É por isso, inclusive, que esta Corte Superior vem manifestando-se pela natureza meramente reparatória do ressarcimento integral do dano, afastando-lhe, portanto, o caráter punitivo/sancionatório. (...)Precedentes. Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010. 19. Recurso especial não provido. (STJ – Segunda Turma. Resp. 1014161 SC 2007/0294702-6. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data de Julgamento: 17/08/2010). (grifo nosso)



DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente ação e, em consequência, CONDENO MIGUEL MARCONI DUAILIBE BARROS por violação à norma capitulada no art. 11, VI da Lei 8.429/92, à luz das argumentações acima aduzidas.
Tendo em consideração a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio do Município de Amarante do Maranhão, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico ao demandado as seguintes penalidades:
I)              Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos;
II)             Multa civil no valor correspondente a cinco vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo requerido à época dos fatos, enquanto Prefeito Municipal de Amarante do Maranhão;
III)            Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.
A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Amarante do Maranhão, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92[5].
Intime-se o autor, através de seu representante legal.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Oficie-se à Câmara Municipal de Amarante do Maranhão, através de sua Presidente, dando ciência da presente decisão para os fins de direito.
Condeno, ainda, o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), bem como ao cartório judicial desta Zona Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Amarante do Maranhão, 20 de outubro de 2011.



Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão



[1] DA SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.348.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 813.
[3] Idem. p.823.
[4] Art. 21, LIA - A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
[5] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE MULTA. DESTINAÇÃO. ENTE PREJUDICADO. ARTIGOS 12 E 18 DA LEI 8.429/92. 1. A multa fixada na sentença condenatória por ato de improbidade deve ser revertida ao ente prejudicado pelo ato ímprobo. Exegese dos artigos 12 e 18 da Lei 8.429/92. 2. "O produto da multa civil deve ser destinado à pessoa jurídica que sofreu a lesão patrimonial. Não havendo adimplemento espontâneo por parte do ímprobo, deverá a pessoa interessada promover a liquidação da sentença e o cumprimento do julgado, na forma das novas regras processuais." (filho, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO. Manual de Direito Administrativo. Lúmen Júris Editora, 16ª edição, p.901). 3. Deve ser deferido pedido de intimação da pessoa jurídica lesada para promover a execução da multa, já que dela é o beneficiário direto, como destinatário. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF1 – Terceira Turma. Agravo de Instrumento: AG 12063 AM 0012063-43.2010.4.01.0000. Relator: Dês. Federal Carlos Olavo. Julgamento: 26/10/2010.

Um comentário: