domingo, 17 de julho de 2011

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO TRIBUNAL DO JURI. LEGÍTIMA DEFESA.

Ref.:
Processo nº 21/1999
Autor: Ministério Público Estadual
Reú: MARCOS ALVES LIMA NETO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.
MARCOS ALVES LIMA NETO, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções punitivas do artigo 121, caput, do CPB, sob a acusação de matar a vítima PAULO DE SOUSA SALES com dois tiros de arma de fogo, um abaixo da axila esquerda e outro na região pulmonar esquerda, fato ocorrido no dia 30.08.1995, por volta das 03:00h, nas proximidades do bar do Edvaldo, localizado no povoado Boca da Mata, zuna rural deste município.

                        2 – FUNDAMENTAÇÃO.

                        O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, hoje reunido para apreciar o processo em referência, reconheceu a LEGITIMA DEFESA em relação à agressão imputada ao réu MARCOS ALVES LIMA NETO contra a vítima PAULO DE SOUSA SALES que culminou com a sua morte, da seguinte forma:

A) Por 04 (quatro) votos ou mais os jurados reconheceram que a vítima PAULO DE SOUSA SALES sofreu as lesões descritas no laudo do exame pericial, as quais causaram a sua morte;
B) Por 04 (quatro) votos ou mais os jurados entenderam que o réu MARCOS ALVES LIMA NETO no dia  30.08.1995, por volta das 03:00h, nas proximidades do Bar do Edvaldo, situado no povoado Boca da Mata zona Rural deste município, desferiu dois tiros na vítima causando-lhe estas lesões;
C) Por 04 (quatro) votos ou mais os jurados absolveram o acusado, reconhecendo, assim, a tese de LEGÍTIMA DEFESA
                       

                        3 - DISPOSITIVO.

                        ANTE O EXPOSTO e considerando que o Tribunal do Júri, soberano em suas decisões, decidiu que o réu MARCOS ALVES LIMA NETO, não praticou o crime de homicídio qualificado contra a vítima PAULO DE SOUSA SALES, ABSOLVO-O do delito a ele imputado, conforme disposição do art. 386, VI do CPP.

                        Como consequência, revogo prisão preventiva anteriormente decretada e determino o recolhimento do mandado de prisão anteriormente expedido.

Arbitro a título de honorários advocatícios aos advogados dativos do acusado, DR. JANIO DUAILIBE BARROS JUNIOR, OAB/MA Nº 7714 e DR. EDMILSON FRANCO DA SILVA, OAB/MA 4401, o valor fixado na tabela de honorários elaborada pelo Conselho Seccional da OAB, de R$ 6.000,00 (seis mil reais),  correspondente à participação como advogado do réu em plenário de uma Sessão do Tribunal do Júri, o qual será repartido pro rata, para cada defensor nomeado, conforme orientação da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista a inexistência de Defensor Público com atuação nesta Comarca. Intime-se o Estado do Maranhão.

Sentença publicada na Sessão do Júri.
Intimadas as partes.
Registre-se.

Salão do Júri de Amarante do Maranhão/MA, 12 de julho de 2011.

 


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

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