sábado, 12 de fevereiro de 2011

SENTENÇA DEVOLUÇÃO COTAS CONSÓRCIO

A presente trata da devolução de valores para desistentes de cotas de consórcio. Vale a pena lê. Adoto a posição do STJ, ou seja, que a devolução é de rigor, porém, somente 30 dias após o encerramento do grupo.


PROCESSO N˚: 55/2010

RECLAMANTE: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO
RECLAMADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
SENTENÇA
RELATÓRIO:

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

Entendo que a causa está pronta para o julgamento na medida em que a questão de mérito em que pese ser de fato e de direito não demanda a produção de provas em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide nos termo do art. 330,I do CPC.

Os elementos constantes dos autos dão conta de que o autor ajuizou ação de restituição de quantias pagas em desfavor da requerida, tendo por objeto contrato de consórcio.
In casu, o cerne da questão aqui agitada centra-se em aferir a legitimidade, ou não, da restituição imediata das parcelas vertidas à requerida pelo consorciado, bem como o termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária.
Na realidade, no consórcio, modalidade de aquisição de bens, havendo desistência de algum de seus membros, não se pode admitir a retenção dos valores referentes às respectivas contribuições, sob pena de se admitir o locupletamento ilícito dos demais participantes, bem assim como da própria administradora do negócio.
Conforme se pode conferir do excerto do voto do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por ocasião do julgamento do REsp nº 94.266/RS, tem-se que: "A desistência é sempre um incidente negativo no grupo, que deve se recompor, a exigir a transferência da quota, a extensão do prazo ou o aumento das prestações para os remanescentes, etc. O pagamento imediato ao desistente será um encargo imprevisto, que se acrescenta à despesa normal. Quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo. Se este, que cumpriu regularmente com todas suas obrigações e aguardou pacientemente a última distribuição, pôde colaborar com os seus recursos para que os outros antes dele fossem contemplados, também o mesmo ônus há de se impor ao desistente, que se retira por decisão unilateral".
Portanto, em um primeiro momento, não se pode retirar do consorciado, ora recorrido, o direito ao reembolso do montante vertido ao fundo de consórcio. Entretanto, o STJ tem o entendimento de que esta devolução não pode ser deferida de forma imediata, ao contrário, tal medida se impõe em até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano. A propósito, confira-se o seguinte precedente:

"DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. MOMENTO. 1. Consorciado excluído ou desistente tem direito à devolução das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data. 2. Recurso especial provido" (ut REsp 1084778/, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 19.12.2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 655.408/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 07.11.2005.
Especificamente, com relação à aquisição de bens móveis, notadamente de veículo automotor, o STJ já decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. I. A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, far-se-á até trinta dias após o encerramento do plano, considerando-se como tal, no caso, a data prevista no contrato para a entrega do último bem. II. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 735948/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 05.02.2007, p. 220).
Lado outro, os juros moratórios têm natureza indenizatória e decorrem do atraso no cumprimento da obrigação. Veja-se, então, que se a administradora dispõe do prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial para efetuar o reembolso das prestações, a mora só resta caracterizada na hipótese em que ocorre o esgotamento do trintídio sem que haja o respectivo pagamento, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes:
"CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. Os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir de então se caracteriza a mora da administradora." (RESP 239.537/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20.03.2000)

"Processo civil - Agravo no agravo por instrumento - Ação civil coletiva - Consórcio de bens - Prequestionamento - Ausência - Súmulas nº 282/STF e 211/STJ - Administradora de consórcio - Legitimidade passiva - Correção monetária - Súmula nº 35/STJ - Incidência - Juros de mora - Termo inicial. (...) - Os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, caracterizando-se a partir desta data a mora da administradora." (ut AgRg no AG 353.695/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11.06.2001).

Assim sendo, o caso é de procedência parcial da demanda para obstar a restituição imediata das parcelas vertidas à requerida, determinando sejam reembolsadas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do respectivo grupo, ocasião a partir da qual devem incidir os juros moratórios.
DISPOSITIVO:
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar a restituição das parcelas vertidas à requerida, determinando sejam reembolsadas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do respectivo grupo, ocasião a partir da qual devem incidir os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC.

Sobre o valor da condenação incidirá, ainda, correção monetária, pelo INPC, contada a partir da citação, nos termos da Súmula nº 35 do STJ e, ainda, sobre o valor da condenação deve ser descontado o valor de R$ 1.191,98 referente ao pagamento administrativo efetuado pela requerida, conforme consta dos autos.

A liquidação da sentença deve ser feita por simples cálculos a cargo do reclamante.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9099/95.
P. R. I.
Montes Altos/MA, 10 de fevereiro de 2011.



Glender Malheiros Guimarães

Juiz de Direito designado pela portaria nº 2595/2010 CGJ

11 comentários:

  1. Essa sentença, perdoe-me a sinceridade, chove no molhado. Juízes carimbadores de decisões do STJ o país está cheio. Empresas de consórcio nobre juiz, não são pessoas frágeis como se pensa. Esse dogma, diria, "placebo", de que protegem-se os consorciados, é falácia das maiores. Quem busca um plano de consórcio, julgador, é quem é "lascado" nesse país. Rico não precisa de consórcio, pois tem dinheiro para comprar a vista. Se eu fosse você publicava uma em defesa da sociedade, e não em favor dos grupos dominantes. Quem desiste é por que não tem condições de continuar no grupo, porque vai ter que comprar remédio para seu filho, ou até mesmo alimentos. O que fazem com o dinheiro? Você sabe? Não aplicam em interesse do grupo, mas como geralmente são também donos de bancos e seguradoras, etc emprestam para nós mesmos a taxa de juros de 10 ou 12 por cento, AO MÊS. Creio que o STJ, e sentenças como as suas, não servem para esse país. Quem só leu código na faculdade, quem não andou pelo país e viu as pessoas sofrendo, ficam repetindo decisões esdrúxulas de pessoas que estão lá por indicação, não por competência. São poucos os dignos de elogios. Tanto quis ser juiz, mas hoje não desejo mais isso. Poderia enfrentar centenas de processos desses, não teria medo do STJ ou do telefonema do Desembargador do Tribunal, decidiria da mesma forma e com a mesma convicção. Assim, é melhor traçar outro rumo.


    Sentenças como essa a História se encarregará de mostrar a verdadeira justiça. Quem sabe um dia Vossa Excelência passe a pensar de forma diferente.

    Desejo-lhe boa sorte e perdoe-me a sinceridade.

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  2. PREZADO AZEVEDO, AS CRÍTICAS SÃO SEMPRE BEM VINDAS, DESDE QUE RESPEITOSAS, MUITO CONTRIBUEM PARA O FORTALECIMENTO DO ESPÍRITO DEMOCRÁTICO.
    CONTINUO CONVICTO DE QUE A PACIFICAÇÃO SOCIAL DOS CONFLITOS - FINALIDADE MAIOR DO JUDICIÁRIO - ESTÁ NA SEGURANÇA JURÍDICA A QUAL SEMPRE QUE POSSO ME EMPENHO EM GARANTIR. ACEITO A DIVERGÊNCIA RETRATADA EM SUA OPINIÃO, MAS CONTINUO ACREDITANDO QUE SITUAÇÕES IMPREVISTAS, MAS PREVISÍVEIS QUANDO DA ASSINATURA DE CONTRATOS BANCÁRIOS SÃO RISCOS QUE DEVEM SER ASSUMIDOS PELAS PARTES NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, E NO CASO ESPECÍFICO DOS CONSÓRCIOS, NÃO ENTENDO JUSTO QUE OS ÔNUS DO INADIMPLEMENTO SEJAM REPASSADOS AOS DEMAIS CONSOCIADOS! NÃO ACREDITO QUE OS JURISDICIONADOS DESEJEM SER SURPREENDIDOS A CADA NOVA DECISÃO EMANADA DO JUDICIÁRIO. NO MAIS, DESEJO-LHE BOA SORTE EM SUAS LUTAS E QUE AS VITÓRIAS SEJAM BEM VINDAS.

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    1. Vossa excelência,

      Tomei a iniciativa de escrever, porque já fui enganado por um consórcio, no caso do HSBC e acredite mesmo eu provando que tinha sido enganado pela vendedora, o banco por intermédio de seu SAC e ouvidoria me trataram com descaso e desprezo. Hoje eu sei porque eles me trataram assim, fizeram isso porque não respeitam a lei, tripudiam da justiça, e se aproveitam de julgamentos como este do senhor. Os riscos e os prejuizos são sempre nossos.
      É fatídico que muitas empresas e instituições neste Brasil, não tenham medo da lei, e tripudie a Justiça. É neste momento que sinto dor maior, por saber o quanto nossas instituições estão desvalorizadas. A única coisa que me conforta, é que enquanto tivermos homens e mulheres de bem, poderemos fazer uma corrente e nos protegermos do mal. O mal pode enganar as pessoas por um tempo, mas não poderá enganar a todos, todo o tempo.
      Eu sou apenas um cidadão comum, mas caminho com a verdade. E que estas instituições sintam: a justiça pode ser cega, as leis brandas, mas a opinião pública está ninguém poderá calar.

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  3. Como advogado atuei por vários anos em defesa dos consorciados aqui em São Paulo(época boa ganhei bastante dinheiro). Naquela ocasião as decisões ainda eram favoráveis aos consumidores. Sabemos da existência da chamada "politica judiciária" ou "politica de decisão" que foge a livre convicção do julgador, principalmente os de instancias inferiores, obrigando-o a mudar sua opinião sobre determinada matéria. Foi exatamente isso o que ocorreu no caso dos consórcios, no caso do anatocismo nos contratos bancários, etc, o "lobe" das empresas de consorcio (na sua maioria bancos) junto ao STJ mais uma vez venceu. Parabêns Exa, sua decisão está em consonância com o que é determinado, a livre convicção é coisa secundária dentro do judiciário atual sendo aplicada em ações de caráter individual e não nas de alcance coletivo, como no presente caso. Por favor Dr, não leve minha opinião como crítica, no judiciário de massa (coletivização das decisões individuais de alcance coletivo)- desculpe se o termo está errado, mas acabei de inventar - tem que ser assim. Fique na Paz, grande abraço e com prazer vou me inscrever no seu blogue que por coincidência tem o mesmo formato que o meu, se der tempo dê uma olhada: www.winterassessoria.com

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    1. Obrigado, doutor, pela reflexão. Visitarei seu blog com prazer.

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  4. Exa, me encontro nessa situação, e estou buscado orientação se devo entrar com uma ação ou não contra a administradora do consorcio. A 1 ano desistir de um consorcio mas de acordo com o que foi dito so receberia minhas 18 parcelas de 1.000,00 daqui a 10 anos... nestes casos de consorcios de longa duração (onde provavelmente minha cota ja esta com outra pessoa). o voce acha que deveria fazer? apesar de ja saber seu direcionamento gostaria muito de saber sua opinião.

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  5. SR. GLENDER, me desculpe mas terei que expor minha opinião, sou muito leigo em direitos, mas como consumidor e brasileiro que sou, sou a favor do que disse o Sr. Azevedo, aqui neste País o que impera são os direitos das grandes empresas e instituições financeiras, realmente o que disse o colega, ele esta com toda razão, pois os consórcios como o meu cobram uma taxa administrativa de 21%, e além do mais qdo uma pessoa costuma desistir eles acabam vendendo as cotas de desistência para outra pessoa, ou seja, eles nunca perdem em nada, e além disso, geralmente os grupos são de centenas de pessoas, eles acabam arrecadando o dinheiro, dispõe de um sorteio de algumas cotas, e o restante aplicam, ou até mesmo como o colega falou, emprestam a juros aos clientes de 10% no caso de cheques espciais ou até mesmo além disso... ou seja sempre quem paga por isso são os humildes que sonham em ter um bem, que a principio pensam nós, ser a melhor maneira o consórcio, mas como em um prazo tão longo, imprevistos acontecem e as vezes nos obrigam a desistir deste sonho, e ficamos no prejuízo de receber a quanti somente no final de 60 meses com nenhuma correção e totalmente desvalorizado, por isso que hj em dia está uma loucura o descrédito do consórcio, obrigando as pessoas a caírem nos financiamentos com juros abusivos e que acabam ñão conseguindo pagar as prestações e ficando sem o dinheiro e sem o bem, enfim o pobre do brasileiro além de ter que trabalhar 4 meses no ano para pagar os impostos neste país, ainda não tem o direito de terem nenhum patrimônio em seu nome, pois não podem arcar com as prestações... este é o nosso País chamado BRASIL terra mãe, uma verdadeira demagogia barata, aonde só os poderosos são felizes, pois desfrutam de belas casas e belos carros... obrigado pelo desabafo...

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  6. Nobre Magistrado,

    Entendo que os motivos que o levaram ao entendimento defendido na sentença em comento; são plausíveis.

    Más nao podemos nos furtar do pensar, nas palavras de um professor que tive "andar e falar é bom, más pensar é condição sinequanon para o operador do direito".

    Todos nos sabemos que o consumidor é hipossuficiente em todos os sentidos na relação contratual, um erro não justifica outro, o fato puro e simples de ter desistido de parmenecer num grupo de consorcio, não é motivo suficiente para justificar que o ADMINISTRADOR DO CONSORCIO, que é remunerado para isso, se aposse dos valores pagos até o termino do grupo.

    O que busco é mostrar a Vossa Excelência que o "consorcio" se beneficia ilegalmente dos valores retidos quando da desistência. Quando um participante do grupo fica inadimplente o consorcio não tem o menor interesse em que este volte a pagar, pelo simples fato de saber que aquele que saiu vai dar espaço a mais um que esntrará no grupo, agora em andamento, e o substituirá inclusive pagando parcelas maiores para compensar as que nao pagou antes.

    Então fica a pergunta. Se quem sucede o desistente passa a pagar a diferença de forma diluída nas demais parcelas, o que justifica a retenção dos valores para serem devolvidos apenas ao final e com correção em percentual "pífio"?

    Sem querer mudar de assunto, sei que a maioria dos magistrados estão adotando a tese de que em ação de revisão de contrato "revisional" o que prevalece é o "pacta suntservanda", ou seja, pague o que contratou. Mas nas condenações como as de Vossa Excelência, a correção é feira pelos índices "legais", estamos vivendo uma inversão de valores; não me assustarei se dentro de muito pouco tempo as sentenças sejam condenando o consumidor por ter perdido seu dinheiro para o pobre banco.

    Então vou concluir pugnando pelo dispêndio de parte do vosso precioso tempo para analisar tais circunstancias e promova uma sentença mais justa, que não gere o enriquecimento sem causa para o consumidor, que alias Vossa Excelência também é, e que desmotive os bancos as praticas adotadas atualmente, sob pena de termos a nossa justiça “avacalhada”, e digo isso porque em uma conversa com um preposto antes de uma audiência este me confessou que para o Banco é melhor pagar uma indenização nos moldes das que estão sendo sentenciadas do que investir em uma solução, pois tal investimento estaria ainda sendo um investimento contra o próprio banco, pois quando este chega a pagar pelo erro tal pagamento chega muito tardiamente e o bando já capitalizou o dinheiro e paga o quantum sentenciado com fração dos lucros obtidos com as verbas dos próprios Autores dos processos.
    “Andar e falar é bom, pensar é sinequanon para o operador do direito”
    Professor Leite Matos

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  7. Gostaria de saber do ilustre magistrado qual a razão da correção monetária não incidir a partir da data do pagamento e sim da citação como na sentença acima.

    Agradeço a atenção.

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    1. Obrigado pela observação! De fato o correto é a aplicação da STJ - SÚMULA Nº 35 - INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSÓRCIO.

      Ou seja, a correção deve ser contada da data de cada pagamento!

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  8. Exmo Glender, estive observando algumas opiniões acima e percebi que alguns colegas são intendidos na matéria do direito, percebi também que vossa Senhoria não os respondeu, porquê?
    Sou um consumidor assim como muitos aqui nessa "pátria amada idolatrada mas muito enganada", desde os tempos da colonização onde os nobres sempre se sobrepunham sobre a plebe.
    Quero fazer uma observação aqui que estes bancos e muitos deles são propriedades de nobres Deputados ou apenas estão em nomes de "laranjas", e vi em um dos comentários que o consumidor é sempre hipossuficiente, acredito que não nesse caso né? (IRONIA), outra coisa como um consumidor desistente vai se locupletar a custas de quem ainda permanece no grupo, lembrando que ninguém desiste de um sonho porque quer e só estamos falando da devolução daquilo que já foi pago, como vou me locupletar de algo que já saiu do meu bolso???(IRÔNICO) e este grupo de consórcios esta sempre em continuidade e a cota do desistente sempre vai ser suprida por um novo consumidor.
    Tenho um consórcio e sou desistente desde o mês de agosto de 2014, uma tal resolução do bacen diz que terei que participar um sorteio de desistentes e excluidos para receber minha cota, mas como sempre os administradoras de consórcios usam e abusam do poder que elas tem e nunca fornecem de forma clara esse sorteio aos seus desistentes e excluidos.
    Só lembrando ao senhor que quem ainda compra consórcio no Brasil é porque tem um sonho de ter alguma coisa, não é rico, é ainda a unica forma de conquistar algo sem pagar uma taxa tão alta de juros.
    Quero pedir ao senho encarecidamente e respeitosamente que o senhor como operador do direito não olhasse mais com olhos tão positivista assim em casos tão discrepantes assim que envolve uma pessoa muito fraca (Consumidor) e uma poderosa muralha incapaz de ser transponível.
    Fica aqui o meu desabafo e o meu sonho ainda que demore, mas eu hei de ver ou saber que os menos favorecidos foram honrados.

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