sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

DESCLASSIFICAÇÃO TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES

Interessante sentença onde após análise dos requisitos do art. 28, §2º da LEi nº 11343/06, entendi que o caso seria de desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28 da lei de drogas.




Proc. Nº 675/2007
Autor: Ministério Público

Acusados: ISRAEL GOMES DE OLIVEIRA                     


Vistos, etc.


A presente ação visa processamento e julgamento dos acusado de ISRAEL GOMES DE OLIVEIRA, já qualificados, por infringência do art. 33, CAPUT, da Lei nº 11343/06.

                                      A ação encontra-se em fase de INSTRUÇÃO.

                                      Vieram os autos conclusos para análise de eventual prescrição.
Considerando que se trata de matéria de ordem pública e, portanto, conhecível, inclusive, ex ofício, passo a apreciar a existência de causa extintiva da punibilidade.

É o relatório. Decido.

O acusado está sendo processado por delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, cuja pena prevista é de 05 a 15 anos de reclusão e multa.

DA DESCLASSIFICAÇÃO

                        O acusado foi denunciado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11343/06)

             Dispõe o art. 33, caput da Lei nº 11343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


Entendo que a inicial é deficiente quanto a conduta imputada ao acusado uma vez que somente faz referência à quantidade de drogas encontrada em poder do acusado para concluir que a mesma se destinava à mercância

Com efeito, analisando detidamente o interrogatório judicial do acusado, bem como os depoimentos dos agentes responsáveis por sua prisão, concluo que a quantidade de droga apreendida em poder do requerido, em que pese relevante, é compatível com a versão apresentada em juízo de que a mesma se destinava ao consumo próprio, tanto mais levando-se em consideração que a própria inicial acusatória narra que a aquisição da droga deu-se na aldeia indígena em troca de vestimentas próprias do acusado – fator que revela a sua dependência química em relação ao entorpecente, pois tal atitude é um indício de que o mesmo passou a dilapidar o próprio patrimônio com o fim de vê atendida a sua dependência química, fato pouco usual quando se trata verdadeiramente de pessoas que fazem da substância uma mercadoria.
 Também não se pode perder de vista que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, circunstância que também militam em seu favor e que deve ser sopesadas com o fito de aferição da real destinação da droga apreendida em por do acusado, tratando-se ainda, de um lavrador, filho de carroceiro e doméstica, de poucas luzes. Quanto ao local em que foi apreendida a droga trata-se do povoado Alvorada II, próximo à aldeia indígena Cari e durante o dia, fatos que encontram ressonância com o inteiro teor do interrogatório do mesmo.
Por fim, deve-se observar que inexistem, nos autos, qualquer prova ou indícios de que a droga apreendida de fato se destinaria à mercância de forma que merece credibilidade a confissão do acusado.

As diretrizes acima analisadas são exatamente as constantes da Lei nº 11343/06 para configuração ou não da destinação da droga para uso pessoal:

Art. 28. (...)
(...)
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Nesse sentido:
TRF4-086217) PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06. DECLARAÇÃO DO DENUNCIADO. QUANTIDADE E VALOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 70, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
Declarado pelo denunciado que a droga era para consumo próprio, e considerando ser o réu primário, de bons antecedentes, estudante, e por ser a quantidade encontrada compatível com o lucro, o conjunto dos fatores indica que se trata de consumo próprio, conduta descrita no artigo 28, da Lei nº 11.343, de 2006. Havendo a desclassificação do delito para o artigo 28, da Lei nº 11.343/06, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.
(Apelação Criminal nº 0004151-88.2009.404.7002/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 14.09.2010, maioria, DE 30.09.2010).


TRF4-007738) PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DECLARAÇÃO DO DENUNCIADO. QUANTIDADE E VALOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 70, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
1. Declarado pelo denunciado que a droga era para consumo próprio, considerando a ínfima quantidade encontrada em sua posse e, por conseqüência, o pequeno valor da substância, o conjunto dos fatores indicam tratar-se de consumo próprio, conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. Havendo a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.
(Recurso em Sentido Estrito nº 2007.70.02.002491-2/PR, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 18.07.2007, unânime, DE 25.07.2007).

Com efeito, é imperativo reconhecer que há inegável EXCESSO DE IMPUTAÇÃO devendo ocorrer a desclassificação para o delito do art. 28 da LEI nº 11343/06.

Compulsando os autos, verifico que a denúncia fora recebida em 30.08.2007 (fls. 46).

Portanto, entre o recebimento da denuncia e a presente data o prazo prescricional transcorreu por quase 04 (quatro) anos.

De outra banda, percebo que a imposição e execução de penas relativas do delito do art. 28 da LEI nº 11343/06, prescrevem em 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei nº 11343/06:

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, já transcorreu período superior ao lapso prescricional de forma que a pretensão punitiva do estado já teria sido fulminada pela prescrição.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, dou nova definição jurídica aos fatos constantes da denúncia e desclassifico a imputação inserida da inicial acusatória para o delito do art. 28 da Lei nº 11343/06 e, incontinenti, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO ISRAEL GOMES DE OLIVERA, VULGO “CAROÇO”, nos termos do art. 30 da Lei nº 11343/06 c/c art. 107, IV do CPB.

Transitado em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
           
Amarante do Maranhão, 11 de fevereiro de 2011.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

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